A inexigibilidade de testes físicos para alguns cargos da polícia civil

07/03/2015 às 10:31
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O STF entendeu que a prova de esforço físico deve ser exigida conforme o cargo ou função a ser exercida e que em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital é INEXIGIVEL

1. Resumo:

Não restam dúvidas no que tange a necessidade dos testes físicos em concursos públicos para alguns cargos policiais, como por exemplo Delegado de Polícia e Agente Policial, haja vista não ser admitido que um policial sem capacidade física possa desempenhar  bem sua função.

Há tempos, verifica-se na jurisprudência que o Edital é a Lei do Concurso, denotando que excessiva exigência pelo mesmo fere o Princípio da Razoabilidade.

Vemos hodiernamente que há no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, julgados defendendo que a Administração Pública tem a liberdade no recrutamento de seus servidores e que neste diapasão não compete ao Poder  Judiciário questionar, o que , data vênia, entendemos ser incabível, uma vez que se o ato administrativo é discricionário, ele pode ser revisto pelo Poder  Judiciário por ser desproporcional.

Felizmente, o Ministro Marco Aurélio do STF entendeu que a prova de esforço físico deve ser exigida conforme o cargo ou função a ser exercida e que em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital é INEXIGIVEL, uma vez que o exercício de tais funções se submete a caráter  técnico e não de uso de força policial.

A exigência de testes de capacitação física para inscrição em Concursos Públicos em geral é válida, tendo respaldo jurídico no artigo 37 da Constituição Federal, todavia ao submetê-la para o provimento de determinados cargos, a Administração Pública deve observar os Princípios Constitucionais  da  Isonomia,  ,  Razoabilidade e Igualdade, também defendido pelo artigo 37, podendo tal exigência  tornar-se inconstitucional e discriminatória. 

Neste diapasão, o teste de aptidão física composto de tarefas com elevado nível de dificuldade, constituindo etapa eliminatória de concurso público, deve compatibilizar-se com a função que o candidato irá exercer, caso contrário caracterizar-se desvio de função.

Palavras chaves: Inexigibilidade, Teste físico, Policia Civil, Princípio Isonomia, Desvio de Função.

A INEXIGILIBILIDADE DE TESTES FÍSICOS PARA ALGUNS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL

2. Não restam dúvidas no que tange a necessidade dos testes físicos em concursos públicos  para alguns cargos policiais, como por exemplo Delegado de Polícia e Agente Policial, haja vista não ser admitido que um policial sem capacidade física possa desempenhar  bem sua função.

Há tempos, verifica-se na jurisprudência que o Edital é a Lei do Concurso, denotando que excessiva exigência pelo mesmo fere o Princípio da Razoabilidade.

Vemos hodiernamente que há no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, julgados defendendo que a Administração Pública tem a liberdade no recrutamento de seus servidores e que neste diapasão não compete ao Poder  Judiciário questionar, o que , data vênia, entendemos ser incabível, uma vez que se o ato administrativo é discricionário, ele pode ser revisto pelo Poder  Judiciário por ser desproporcional.

Felizmente, o Ministro Marco Aurélio do STF entendeu que a prova de esforço físico deve ser exigida conforme o cargo ou função a ser exercida e que em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital é INEXIGIVEL, uma vez que o exercício de tais funções se submete a caráter  técnico e não de uso de força policial, conforme o aresto a seguir transcrito :

2.1 CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil (STF, RE 505654 AgR/DF – Distrito Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/10/2013)

2.2. A exigência de testes de capacitação física para inscrição em Concursos Públicos em geral é válida, tendo respaldo jurídico no artigo 37 da Constituição Federal, todavia ao submetê-la para o provimento de determinados cargos, a Administração Pública deve observar os Princípios Constitucionais  da  Isonomia,  ,  Razoabilidade e Igualdade, também defendido pelo artigo 37, podendo tal exigência  tornar-se inconstitucional e discriminatória. 

Neste diapasão, o teste de aptidão física composto de tarefas com elevado nível de dificuldade, constituindo etapa eliminatória de concurso público, deve compatibilizar-se com a função que o candidato irá exercer, caso contrário caracterizar-se desvio de função. Vejamos:

3. “A MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME FÍSICO - INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA COM A EXIGÊNCIA DA PROVA FÍSICA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO ATINGIDO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - UNÂNIME. O EXAME de aptidão física deve compatibilizar-se com a função que o candidato irá exercer. É importante não perder de mira que o Escrivão é o responsável pela parte Cartorária de uma Delegacia, tão somente. Está incumbido, em regra, das funções de natureza burocrática, para as quais não se requer condicionamento FÍSICO específico. A expressão "realizar tarefas de apoio policial", colocada como uma de suas atribuições, não significa, necessariamente, desempenho fora da Delegacia, especificamente na captura de suspeitos. Por certo que não. Seria tornar a exceção uma regra. O apoio policial não pode ser interpretado como sinônimo de atividade externa, sob pena de tal conduta significar invasão da esfera de atribuições funcionais de outros cargos. Os servidores que atuam fora dos limites da delegacia são os agentes e delegados, no exercício das duas atribuições da polícia civil, quais sejam: investigativa e judiciária. - A exigência de EXAME FÍSICO para o cargo de Escrivão de Polícia é excessiva em relação às atribuições do cargo, causando lesão aos princípios do acesso ao serviço público (artigo 37, inciso I, da CF) e da proporcionalidade” (TJSE. MS Nº 2006105446, Rel: Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO. Julg.13.09.2006).

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E mais:

3.1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR 1. Aprovação em todas as etapas do certame. Reprovação no exame odontológico, com diagnóstico de mordida aberta. Inadmissibilidade - Critério objetivo de avaliação, mas divorciado do princípio da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos. 2. Os atos administrativos, inclusive os discricionários, sujeitam-se ao controle jurisdicional Inteligência da Súmula 473 do STF. Recursos “oficial e voluntário improvidos” (TJ/SP, Relator (a): Cristina Cotrofe, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2012, Data de registro: 07/11/2012, Outros números: 172033020118260053).

3.2 Por derradeiro, frise-se que o exame físico para concurso público tem respaldo jurídico no artigo 37 da Constituição Federal, todavia ao submete-la para o provimento de determinados cargos, a Administração Pública deve observar os Princípios Constitucionais  da  Isonomia,  Razoabilidade e Igualdade, também defendido pelo artigo 37, podendo tal exigência  tornar-se inconstitucional e discriminatória.

Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2.1. Citações. 2.2. Desenvolvimento. 3. Citações. 3.1. Citações. 3.2. Conclusão.

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Sobre o autor
Cibelle Graf do Prado

Advogada em Bauru/SP

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