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Direito alternativo:

uma tentativa de impedir a modernização do direito?

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5. Conclusão

            No mundo contemporâneo, é notável a insuficiência estatal para regular todas as relações intersubjetivas juridicamente relevantes, existentes no seio social. Diante de tal fato, é inevitável a existência de lacunas e contradições no Direito.

            Vive-se uma crise do Direito Dogmático, isto é, a ineficácia e a inércia do Estado impedem que o Direito alcance o seu objetivo de modernização. O Estado se sente impossibilitado de monopolizar a feitura de normas jurídicas e não consegue fazer prevalecer suas fontes. Pelo contrário, diversas outras fontes e até outros sistemas éticos se apresentam, invadindo a esfera estatal e, às vezes, se sobrepondo a ela.

            Em conseqüência dessa dificuldade estatal, o Direito Alternativo desponta como uma das opções, uma das saídas para a resolução de conflitos sociais. A idéia de Direito Alternativo nasce como um procedimento fora da Dogmática Jurídica. Considera-se o Estado como sendo apenas uma das formas de manifestação do Direito. O Direito Dogmático perdeu o contato com a vida social, percebendo-se conseqüentemente o Direito extra-estatal.

            Conforme vimos, encontra-se o Direito Alternativo tanto no próprio ordenamento quanto fora dele. Dentro do ordenamento, busca-se maior efetividade a certas normas ou uma melhor interpretação. Fora do Direito Estatal percebe-se através do verificado empiricamente nas relações sociais.

            Diante de tudo isso, cremos não poder considerar o Direito Alternativo como tentativa de desvirtuar o Direito Dogmático. Não é uma tentativa de impedir a modernização, a completa dogmatização do Direito. Pelo contrário, é algo que surge espontaneamente, como necessidade face à ineficácia do Direito Estatal em solucionar as lides existentes na realidade social.


6.Notas

            1.ADEODATO, João Maurício. Modernidade e Direito. Revista da Esmape. Recife, vol. 2, nº 06, 1997, p. 256.

            2. ADEODATO, João Maurício. Ob. cit. p. 258.

            3.ADEODATO, João Maurício. Ob. cit. p. 262.

            4.ROCHA, Dário. Considerações digressivas e nem sempre ortodoxas de como e porque ser e não ser alternativo. Revista da OAB- Seccional de Pernambuco. Recife, nº 24, 1997, p. 67.

            5.MAIA, Alexandre da. O Movimento do Direito Alternativo e sua influência na Comarca do Recife. Revista da OAB- Seccional de Pernambuco. Recife, nº 24, 1997, p. 41.

            6.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 42.

            7.ROCHA, Dário. Ob. cit. p .69.

            8.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 44

            9.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 46

            10.ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é Direito Alternativo. http://www.amc.org.br/artigo01.htm, 07 de outubro de 1999, p. 01.

            11.ANDRADE, Lédio Rosa de. Ob. cit. p. 01

            12.CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo. Uma Revista Conceitual. http://www.uerj.br/~direito/rqi/07/a070402.htm, 15 de outubro de 1998, p. 02.

            13.SOUTO, Cláudio. Tempo do Direito Alternativo: uma fundamentação substantiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 95.

            14.BÔAVIAGEM, Aurélio Agostinho da. O Direito Alternativo fundamenta-se no Direito vivo/ livre ou no Direito Natural? Será ele Direito? Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Recife: v.1, nº 1, 1999, p. 31.

            15.BÔAVIAGEM, Aurélio Agostinho da. Ob. cit. p. 16.

            16.ROCHA, Dário. Ob. cit. p. 74.

            17.ANDRADE, Lédio Rosa de. Ob. cit. p.02.

            18.SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Tempos do Direito Alternativo. http://www.trf1.gov.br/enfoquejuridico/enfoque07josegeraldo.htm, 07 de outubro de 1999, p. 01.

            19.SOUTO, Cláudio. Ob. cit. p. 96.

            20.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 51.

            21.CARVALHO, Amilton Bueno de. Ob. cit. p.3/5.


7. Bibliografia

            1.ADEODATO, João Maurício. Ética, Jusnaturalismo e Positivismo no Direito. Revista da OAB-Seccional de Pernambuco. Recife: nº 24, 1997.

            2. ______________________. Modernidade e Direito. Revista da Esmape. Recife: vol. 2, nº 06, 1997.

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            4.ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é Direito Alternativo. http://www.amc.org.br/artigo1.html, 07 de outubro de 1999.

            5.BÔAVIAGEM, Aurélio Agostinho da. O Direito Alternativo fundamenta-se no Direito Vivo/Livre ou no Direito Natural? Será ele Direito? Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Recife: vol. 1, nº 1, 1999.

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            11.MAIA, Alexandre da. O Movimento do Direito Alternativo e sua influência na Comarca do Recife. Revista da OAB-Seccional de Pernambuco. Recife: nº 24, 1997.

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            20._______________. Tempo do Direito Alternativo: uma fundamentação substantiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997.

            21.WIESER, Renato. O Direito Alternativo e a Justiça. http://www.jus.com.br/doutrina, 07 de outubro de 1999.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Ventura Peixoto

Advogado da União, Mestre em Direito Público pela UFPE e Professor Universitário em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Direito alternativo:: uma tentativa de impedir a modernização do direito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37. Acesso em: 24 abr. 2024.

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