Guarda Nacional - uma necessidade no sistema brasileiro de segurança pública

09/03/2015 às 17:47
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A Constituição Federal estabelece expressamente quais são os órgãos responsáveis pela segurança pública nos entes federativos, mas o Poder Executivo da União criou a Força Nacional, que busca ser semelhante a Guarda Nacional americana.

A construção de uma nação independente e verdadeiramente democrática, onde a lei seja a regra a ser observada por todas as pessoas que vivem no território nacional, exige a adoção de determinadas medidas por parte dos poderes constituidos que tenham como conseqüência o respeito ao Estado de Direito, que foi o modelo de Estado adotado pelo país com o advento da Constituição Federal de 1988.

A vida em sociedade com harmonia e paz social somente pode ser construída com o esforço de todos aqueles que juntos formam os diversos grupos sociais. O Estado e as pessoas, civis ou militares, precisam ter um objetivo comum, o qual deve estar voltado para o interesse público e o bem comum e não para a safistação de interesses pessoais, que possam estar acima dos interesses da Nação.

Toda a vez que a lei é enfraquecida e as Instituições perdem credibilidade, a violência surge como forma de manifestação da anomia da ordem política e social, levando muitas vezes ao caos, e a incerteza, e ainda a perda de vidas e de recursos econômicos e financeiros. Talvez, seja por isso que a ONU em seus recentes estudos considerou o Brasil o 5o país mais violento do mundo.

Nenhum país conseguiu um desenvolvimento econômico sem que tivesse investido de forma efetiva nos organismos de segurança pública, permitindo que as pessoas e as empresas possam crescer de forma segura, e livre de qualquer situação que possa significar a quebra da segurança jurídica.

Atualmente, não existem dúvidas que o Brasil enfrenta um movimento que pode ser denominado de Guerrilha Urbana, onde as forças policiais têm dificuldades para reconhecer o inimigo, e os atos que por ele podem ser praticados contra a população indefesa, que paga os seus impostos em dia, mas que tem que conviver com várias denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas, que maculam a imagem do país com Nação perante os demais países.

A Constituição Federal de 1988 estabelece de forma expressa quais são os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública no território nacional. Por força do disposto no art. 144, do texto constitucional, somente aqueles órgãos policiais e nenhum outro orgão poderá exercer as funções de segurança pública, que tem por objetivo a manutenção da ordem pública e da paz social.

Apesar das disposições que foram estabelecidas pelo legislador constituinte, o Poder Executivo da União por meio de um decreto sem qualquer previsão constitucional criou um órgão que é mantido pela União Federal e tem por objetivo preservar em caso de necessidade a segurança pública nos Estados-membros da Federação. O mencionado órgão foi denominado de Força Nacional de Segurança.

Segundo o estabelecido no decreto federal, 5.289/2004, a Força Nacional de Segurança é constituída por policiais militares e bombeiros militares de diversos Estados da Federação, que poderão ser empregados nas atividades de segurança sempre que solicitados pelos Governadores dos Estados, ou do Distrito Federal, em caso de necessidade.

Acontece, que a Força Nacional de Segurança não obedece ao modelo de ordem pública que foi adotado pelo Brasil, e não possui previsão constitucional, sendo portanto um órgão inconstitucional por força das disposições estabelecidas no art. 144, da Constituição Federal, que enumera de foram taxativa e não meramente exemplificativa quais são os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

Em razão das deficiências que possui, se um integrante da Força Nacional de Segurança, militar do Estado de São Paulo praticar um crime de natureza militar juntamente com um militar do Estado de Pernambuco, outro do Estado do Ceará, e outro do Estado de Minas Gerais, no Estado do Rio Grande do Norte, o processo terá que ser desmembrado, e cada militar processado no seu Estado de origem por força das disposições do Código de Processo Penal Militar e de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Na realidade, o que deveria ser criado no sistema brasileiro de segurança pública seria uma Guarda Nacional constituída por pessoas selecionadas entre homens e mulheres, com idade entre 18 e 30 anos, que seriam funcionários públicos da União Federal, com poder de polícia em todo o território nacional, e que somente seriam empregados nos casos de necessidade e urgência, quando as forças regulares de segurança pública dos Estados da Federação e do Distrito Federal não fossem capazes de manter a paz e tranqüilidade em suas localidades.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu de forma expressa os meios que podem ser utilizados quando as forças regulares de segurança não são capazes de manter a paz e a tranqüilidade nos território dos Estados, do Distrito Federal ou mesmo dos Municípios. Segundo o texto constitucional, o Estado de Sítio e o Estado de Defesa são os meio colocados à disposição das autoridades constituídas para o enfrentamento de situações de emergência, caos, calamidade pública, entre outras.

Portanto, a manutenção da ordem pública exige investimentos por parte do Estado e da sociedade civil organizada, e a criação de uma Guarda Nacional é um instrumento que poderá ser utilizado pelo Estado na busca da preservação da ordem pública, que é um bem fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, e possuem o direito líquido e certo de retornarem as suas casas após um jornada de trabalho em segurança.

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A criação da Guarda Nacional ou mesmo a regulamentação da Força Nacional deve ser feito por meio de Emenda a Constituição Federal em respeito ao estado democrático de direito, e as garantias fundamentais que foram assegurados pelo constituinte originário a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional e mesmo aos estrangeiros que estejam de passagem pelo território nacional.


 

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

DOM PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Judicial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

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O texto tem por objetivo apresentar considerações a respeito da Força Nacional de Segurança com fundamento nas disposições estabelecidas no texto constitucional de 1988.

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