Impugnação ao cumprimento de sentença

09/03/2015 às 18:32
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Analisar a impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa, instituto introduzido pela Lei 11.232/2005. Demonstrou-se como era a execução de sentença, bem como sua defesa antes da modificação legislativa.

RESUMO

Analisar a impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa, instituto introduzido pela Lei 11.232/2005. Demonstrou-se como era a execução de sentença, bem como sua defesa antes da modificação legislativa. Elencam-se suas peculiaridades, como sua natureza jurídica, prazo e requisitos para a sua admissão, pontos controvertidos, como o início do prazo para a sua apresentação, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, bem como a necessidade da garantia do Juízo para apresentá-la. Elucida quais as matérias podem ser alegadas em sede de impugnação, o seu procedimento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, e, ainda a utilização de outros meios de defesa ao alcance do executado.

Palavras – chave:

Impugnação, Cumprimento de Sentença, Peculiaridades.

ABSTRACT

This study aims to evaluate the performance appeal of judgment for certain quantity, introduced by Law Institute 11.232/2005. It was demonstrated as was the execution of sentence and his defense before the legislative amendment. It lists its peculiarities, as its legal nature, timing and requirements for admission, controversial points, as the beginning of term, the possibility of setting fees, and whether it is necessary to guarantee the Court to present it. Clarifies which matters can be adduced is challenged, their behavior, the ability to grant suspensive effect, and also the use of other means of defense to reach the run.

Key word:

The performance, Appeal of Sentence, Peculiarities.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................05

1 A EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA CERTA......................................................................................................06

1.1 A defesa do executado anterior à alteração legislativa..................................06

1.2 A Lei 11.232/05 e a sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa...........................................................................................................................08

1.3 Noções gerais sobre o cumprimento de sentença.........................................10

2 A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA......................................13

2.1 Conceito e natureza jurídica..............................................................................13

2.2 Necessidade de garantia do Juízo....................................................................15

2.3 Prazo e requisitos para sua admissão.............................................................17

2.4 Matérias alegáveis..............................................................................................19

          2.4.1 Falta ou nulidade de citação................................................................20

          2.4.2 Inexigibilidade do título........................................................................21

          2.4.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea.............................................23

          2.4.4 Ilegitimidade das partes........................................................................26

          2.4.5 Excesso de execução...........................................................................27

          2.4.6 Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença........................................................................................29

2.5 Procedimento......................................................................................................30

          2.5.1 Efeito suspensivo..................................................................................32

          2.5.2 Fixação de honorários advocatícios...................................................33

3. OUTROS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO................................................35

CONCLUSÃO............................................................................................................37

REFERÊNCIAS..........................................................................................................38

INTRODUÇÃO

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 trouxe grandes inovações no tocante à execução de título judicial, bem como na defesa do executado. Isso porque aboliu a necessidade de, após o reconhecimento de um direito no processo de conhecimento, se ajuizar um outro processo para executar esse direito.

Agora, tem-se um único processo dividido em duas fases, o chamado sincretismo processual. A fase de conhecimento consiste em dar o provimento jurisdicional pretendido pela parte e a fase de cumprimento de sentença buscará a satisfação do direito.

Do cumprimento de sentença não caberá embargos à execução, como no sistema anterior, mas sim impugnação ao cumprimento de sentença, dando origem a um incidente processual.

Com a introdução desse novo meio de defesa, surgem algumas peculiaridades relevantes e polêmicas, visando este trabalho analisar sua natureza jurídica, procedimento, matérias argüíveis, possibilidade de concessão de efeito suspensivo, entre outros.

A despeito de a impugnação ao cumprimento de sentença não ser tão recente assim, já que fora introduzida no ano de 2005, a jurisprudência e a doutrina ainda não pacificaram entendimento sobre alguns temas, como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, se se trata de meio de ação ou de defesa, de modo que procurará aqui reunir diversas opiniões sobre o tema.

Enfim, com o estudo, visa-se analisar o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa, contribuindo, assim, para sua compreensão, para a prática forense e a eliminação de dúvidas.

1 A EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA CERTA

  1. A defesa do executado anterior à alteração legislativa

A defesa do executado na execução por título executivo judicial, antes do advento da Lei 11.232/05, se dava por intermédio de ação autônoma chamada de embargos do devedor a qual era autuada em apenso aos autos do processo principal.

O executado só poderia ajuizar os embargos após a garantia do Juízo, pela penhora ou pelo depósito, possuindo o prazo de dez dias para sua distribuição a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação da penhora, do mandado de imissão na posse, de busca e apreensão, ou ainda do mandado de citação, bem como do termo de depósito.

No sistema anterior também havia a possibilidade de o Juiz rejeitar liminarmente os embargos quando apresentados fora do prazo, quando não alegado algumas das hipóteses do artigo 741 do Código de Processo Civil, ou, nos casos do art. 295 do CPC[1].

Os embargos eram sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando, portanto, suspensa a ação de execução, não podendo ser praticados nenhum ato executivo, como a penhora, avaliação ou hasta pública, ou, ainda correr prazo contra as partes.

Somente quando os embargos eram parciais, a ação executiva tinha o prosseguimento normal em relação à parte não embargada.

O art. 741, por sua vez, prescrevia as matérias passíveis de alegação pelo executado:

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Constata-se do rol taxativo que o CPC não possibilitava nenhuma insurgência quanto ao mérito da sentença prolatada na ação de conhecimento, pois a sentença de mérito tornou-se coisa julgada, não cabendo mais discussão.

Caso os embargos fossem recebidos, o juiz mandava intimar o embargado para, no prazo de dez dias, impugná-los, designando-se em seguida audiência de instrução e julgamento, ficando, todavia, dispensada a audiência quando se tratava de embargos relativos à matéria de direito, ou, sendo de direito e fato, a prova fosse exclusivamente documental, caso em que o julgador preferiria sentença.

  1. A Lei 11.232/05 e a sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa

Além de a Lei 11.232/05 modificar o conceito de sentença, como sendo uma das situações previstas nos artigos 267[2] e 269[3] do CPC, modificou também o rol de títulos executivos judiciais.

O inc. I do art. 475-N do CPC é uma dessas alterações, dispondo que é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagar quantia.

Petrônio Calmon (2006, pg. 5) leciona que a definição do inc. I do art. 475-N do CPC “abandona a fórmula original e equivocada de sentença condenatória, para apresentar uma redação mais ampla, desprovida de denominação específica e restritiva”.

Athos Gusmão Carneiro (2010, pg. 10) aduz que

Pelo novo ordenamento, destarte, a sentença condenatória não terá apenas eficácia declaratória – no afirmar a existência da relação jurídica que impõe ao réu uma prestação – e eficácia constitutiva – pois a sentença é sempre uma novidade no plano jurídico (apresenta-se como um título executivo, antes inexistente). A sentença condenatória, pela Lei 11.232, passou a ser também de prevalecente eficácia executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios executivos adequados à afetiva satisfação do credor, sem que a parte vencedora necessite ajuizar outro processo, sucessivo e autônomo.

Apesar da alteração legislativa no conceito de sentença, ela não tem o condão de satisfazer o direito, já que a parte não está obrigada a cumprir o provimento jurisdicional por ela determinado, pois inexiste qualquer medida judicial capaz de coagi-la ao cumprimento.

Não cumprindo a sentença de mérito proferida, o autor da ação, por meio do título executivo judicial, poderá compelir a outra parte a cumprir a sentença outrora prolatada.

Paulo Henrique dos Santos Lucon (2007, pg. 3) ensina que:

O título executivo constitui pressuposto para o desencadeamento dos atos executivos na medida em que torna adequada a tutela executiva. Sua finalidade é atuar a vontade da lei com a imposição de medidas executivas pelos órgãos jurisdicionais, destinadas à proteção de certas situações previamente eleitas pelo legislador.

Assim, havendo uma obrigação de pagar reconhecida em sentença, sendo as partes legítimas e a dívida é líquida, certa e exigível, possui a parte um título executivo apto a iniciar a fase executiva chamada de cumprimento de sentença.

Ressaltando-se que, para o titular do direito requerer o cumprimento da sentença por quantia certa, é indispensável para o início da fase executiva a memória de cálculo, caso contrário, será necessário instaurar o procedimento de liquidação da sentença, para depois se iniciar a fase executiva.

  1. Noções Gerais sobre o Cumprimento de Sentença por quantia certa

Dispõe o art. 475-I do CPC[4] que, tratando-se de obrigação por quantia certa, o cumprimento de sentença será por execução, ou seja, serão aplicáveis as normas e os procedimentos atinentes ao processo de execução de título executivo extrajudicial.

Antes da alteração ocorrida pela Lei 11.232/05, a execução de sentença iniciava-se com a citação do devedor para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, e, caso o devedor não pagasse, nem nomeasse um bem à penhora, o Oficial de Justiça poderia penhorar tantos bens quantos bastassem para o pagamento do principal, juros custas processuais e os honorários do advogado.

Atualmente, após a fase de conhecimento, onde se tem uma sentença reconhecendo a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, caso a parte a quem a sentença impôs essa obrigação não cumpra voluntariamente, no prazo de quinze dias, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A nova sistemática da execução fundada em título executivo judicial trouxe grandes novidades, entre elas a desnecessidade de citação do executado, pois agora há um único processo, dividido em fases, cujo fim único é a satisfação do direito, daí porque ser chamado de processo sincrético, pois não se encerra com a sentença na fase de conhecimento,

Humberto Theodoro Júnior (1987, P. 250) assevera que

No plano prático não há razão alguma para as duas ações sucessivas, esse mecanismo complicado e artificial, engendrado apenas por apego às tradições vetustas do romanismo, e que muito dificulta a atrasa a prestação jurisdicional, porquanto a necessidade de propor uma nova ação para dar cumprimento à condenação provoca uma longa paralisia na atividade jurisdicional, entre a sentença e sua execução, além de ensejar oportunidade a múltiplos expedientes de embaraço à atividade aos devedores maliciosos e recalcitrantes.

Com relação ao prazo para o cumprimento da sentença, a questão é bastante polêmica, ante a omissão da lei, já que há entendimento dizendo que deve haver prévia intimação pessoal do executado, outro defendendo que a intimação deve se dar na pessoa de seu advogado, e por fim outra afirmando que é prescindível qualquer intimação para o executado cumprir a sentença.

Pedro Dinamarco (2010, pg. 4) afirma que:

Deve haver a prévia intimação direta e pessoal do próprio devedor para pagar a dívida reconhecida por sentença suscetível de execução definitiva, para que só então, decorridos quinze dias sem que ocorra o pagamento, seja possível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J. Afinal, qualquer intimação deve ser sempre dirigida diretamente àquela pessoa – física ou jurídica – responsável pelo cumprimento daquele ato específico (no caso, cumprir a obrigação), para que possa cogitar da incidência de alguma sanção.

Já Pedro dos Santos Lucon (2007, pg 7) defende que:

A intimação acerca da incidência da multa de 10% pode ser feita na pessoa do advogado, sem a necessidade de intimação pessoal da parte, medida essa absolutamente contraproducente e fora do espírito da lei. A lei nada disse a respeito e exigir a intimação pessoal da parte significaria um retrocesso indevido, que o legislador não desejou no processo sincrético da Lei 11.232/2005, que extinguiu o processo autônomo de execução de sentença exatamente pela ausência de citação pessoal do executado.

À luz do art. 475-J do CPC, não há a necessidade de se intimar pessoalmente o executado, tampouco o seu advogado para cumprir a obrigação, sob pena de multa de 10%, pois a decisão é um comando judicial de cumprimento obrigatório e o procurador do executado é intimado de todos os atos do processo.

Proceder à intimação, seja da parte ou de seu advogado, é afrontar o princípio da celeridade e a garantia constitucional da duração razoável do processo, tão almejada pelos litigantes, já que se estará dando nova oportunidade para que o executado postergue o cumprimento da obrigação.

Portanto, parece mais prudente e correto que o prazo para o início da contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença deve se dar momento que se torna exigível, independente de nova intimação, seja do executado ou de seu procurador.

Não obstante ao disposto no CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2013), ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia, é o de que o devedor deve ser intimado por meio de seu advogado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 Logo, cabe ao advogado do executado atentar-se à intimação via Diário da Justiça, prevenindo seu constituinte para que tenha condições de cumprir a condenação no prazo de 15 dias, livrando-se da multa de 10%.

Assim, decorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, acrescido da multa de 10% pelo descumprimento, expedir-se-á, havendo requerimento do exeqüente, mandado de penhora e avaliação, ressaltando-se que o credor deverá apresentar o requerimento com a planilha de cálculo do débito atualizado, a luz do que dispõe o caput do art. 475-J combinado com o inc. II do art. 614 do CPC[5].

Ocorrendo o cumprimento do mandado de penhora e avaliação por meio da lavratura do r. auto, dispõe o CPC que:

Art. 475-J. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Vale dizer que é lícito ao exeqüente indicar desde logo bens do executado passíveis de penhora, devendo o Oficial de Justiça observar quanto à ordem prevista no art. 655 do CPC quanto a penhorabilidade de bens.

Por fim, não sendo requerido cumprimento da sentença, no prazo de seis meses, o juiz determinará o arquivamento dos autos, podendo, contudo, o exeqüente requerer o seu desarquivamento para prosseguimento da execução.

2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

2.1 Conceito e natureza jurídica

Após ser intimado do auto de penhora e avaliação, pode o executado se defender oferecendo impugnação, configurando-se, portanto, um instrumento de defesa, uma insurgência contra a execução de título judicial por quantia certa.

Flávia Pereira Ribeiro (2009, p. 179) assevera que

Ao que parece, a Lei 11.232/05 pretendeu retirar a natureza jurídica de ação da oposição do devedor contra a execução injusta e legal, passando a prever que a reação do executado ao cumprimento de sentença dar-se-ia por meio do incidente processual de impugnação, a ser apresentado em quinze dias (e não mais em dez dias, como nos embargos do devedor) contados a partir da intimação válida da penhora e avaliação.

Apesar de o Código de Processo Civil prevê-lo especificamente para a execução por quantia certa, Fredie Didier Junior (2009, p. 784) defende que

Não obstante a impugnação tenha sido prevista expressamente apenas para a execução de sentença por quantia, parece cabível a sua aplicação, por analogia, às demais espécies de execução de sentença (fazer, não fazer e dar coisa). O regramento da execução dessas sentenças é muito singelo, não prevendo qualquer meio defensivo para o executado, que não pode, obviamente, ficar desprotegido nessa fase processual. Tendo em vista a lacuna legislativa, a melhor solução é a aplicação analógica do regime jurídico da impugnação.

Quanto à natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, a questão não é pacífica, haja vista as correntes existentes defenderem que se trata de meio de defesa, ou meio de ação, ou, ainda, meio defesa ou de ação, dependendo da matéria alegada.

Adepto à corrente que defende possuir a impugnação a natureza jurídica de ação, assim como os antigos embargos do devedor, Araken de Assis  (2009, p. 1268) argumenta que

Todavia, a finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da tutela executiva ou extinguindo a pretensão a executar. (...) Reservar a qualidade de autentica oposição à ação autônoma, reduzindo os embargos e, agora, a impugnação ao papel de simples contestação, obscurece o fato de que por seu intermédio o executado põe barra, susta no todo ou em parte a execução. Bem por isso é universal a idéia de que o executado veicula por ação sua reação contra a execução.

Há ainda, o entendimento definindo a impugnação como sendo ora um meio de defesa, ora de ação. Essa teoria é defendida por Arruda Alvim (2006, P. 740) o qual assevera que dependendo da matéria alegada na impugnação:

(...) transformam-no em verdadeira ação e geram decisão que transita em julgado, como, por exemplo, a prescrição. Outras matérias, quando alegadas – por exemplo, o vício da penhora – fazem com que sua função (e, portanto, sua qualificação jurídica – já que a Lei 11.232/05 não diz que se trata de ação) seja a de mera defesa, contestação ou incidente processual (art. 475-L, III).

Em que pese haver outras correntes doutrinárias acerca do tema, a Lei 11.232/05 prevê que o executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, e a definição do termo impugnação no dicionário é de ato ou efeito de impugnar, contestação, oposição, contradição.

E é exatamente isso que o executado fará, já que o cumprimento de sentença é a fase posterior à fase cognitiva, ou seja, onde se poderia alegar toda e qualquer matéria, restando, ao executado, na fase cumprimento de sentença, se opor, impugnar a fase executiva alegando somente as matérias previstas no art. 475-L do Código de Processo Civil.

Fredie Didier Junior (2009, p. 365) leciona que

A impugnação serve à concretização do exercício de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da exceção, do direito de defesa.

Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 294) também comunga desse entendimento ao dizer que

É inconcebível imaginar que o executado, ao se defender da execução, propõe ação, pretendendo tutela jurisdicional de direito. Quando a ação passa à fase de execução, o executado, ao apresentar impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela jurisdicional do direito, limitando-se a negar a tutela jurisdicional do direito almejada pelo autor.

Daí porque a natureza jurídica da impugnação ser de meio de defesa, pois de um lado, o exeqüente, o qual pleiteia a satisfação do seu direito por meio do cumprimento de sentença, e, por outro lado, o executado, que irá se defender deste cumprimento de sentença, e não pleitear uma tutela jurisdicional por meio da impugnação.

Vale ressaltar que a própria execução de sentença atualmente não tem mais natureza de ação, de modo que não se justifica seja a impugnação definida como ação.

2.2 Necessidade de garantia do Juízo

O Código de Processo Civil é expresso ao prever que a intimação do executado para oferecer impugnação será após a lavratura do auto de penhora e avaliação, sendo, portanto, requisito indispensável para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa a penhora de algum bem do executado.

E nada mais justo e correto do que a necessidade de prévia garantia do Juízo, pois o executado já teve a oportunidade de alegar todas as matérias possíveis na fase de conhecimento, sem contar a fase recursal, de modo que na fase executiva o exeqüente está pretendendo satisfazer o seu direito reconhecido em sentença.

Seria injusto e contrário ao princípio da razoável duração do processo que o executado, sem garantir o Juízo, pudesse, ainda, que restritamente, se defender da execução, já que seria mais uma oportunidade de protelar, postergar o cumprimento da obrigação.

Athos Gusmão Carneiro (2010, p. 13) aduz que

Conveniente explicitar que a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, a segurança do juízo, mesmo porque uma das questões passíveis de exame, em tal procedimento, é o da penhora incorreta ou avaliação errônea. Antes de intimado da penhora e avaliação, aliás, o executado sequer sabe (pelo menos processualmente) que os atos executórios tiveram início.

Além de coadunar com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2008) vem entendendo que “caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário”[6].

O posicionamento esposado não é unânime, haja vista que Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 296) entende que

Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, § 1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não-suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos.

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Caso o executado oferte a impugnação sem a prévia garantia do Juízo, Eduardo Talamini (2006, p. 316) argumenta que “deve-se dar a mesma solução para os embargos: não é caso de indeferimento, mas de postergação do seu processamento, até que o juízo esteja garantido”.

Há de se ressaltar que o executado poderá insurgir-se à impugnação, mesmo sem garantia do Juízo, nos casos de matéria de ordem pública, podendo argüir a chamada objeção ou exceção de pré-executividade.

Assim, a impugnação ao cumprimento da sentença somente deverá ser ofertada pelo executado após a constrição de algum bem do executado, onde, por conseguinte, após a lavratura do auto de penhora e avaliação ocorrerá sua intimação para tanto.

2.3 Prazo e requisitos para sua admissão

O prazo para o oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do auto de penhora e avaliação, conforme preconiza o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.

A intimação do executado se dará na pessoa de seu advogado, iniciando-se a contagem do prazo no dia posterior à publicação no Diário Oficial.

Em não havendo procurador nos autos, será o executado intimado pessoalmente, ou por representante legal, via mandado ou carta, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte à juntada do mandado ou do aviso de recebimento cumpridos.

A contagem do prazo segue as regras comum do art. 241 do CPC, entretanto, em havendo litisconsorte, diverge-se a doutrina acerca da incidência ou não do art. 191 do CPC[7], prevalecendo a corrente segundo a qual não se aplica a norma, possuindo todos os executados o prazo único de quinze dias.

Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 295) entende que se aplica o prazo previsto no art. 191 do CPC ao entender que “aplica-se também a causa de modificação de prazos estabelecida no art.191, havendo vários executados com procuradores distintos”.

Por outro lado, Araken de Assis (2009, p. 1274) ressalta que

Não se aplica à impugnação a dobra do prazo prevista no art. 191. Trata-se de norma de interpretação restrita e os verbos aí empregados não contemplam impugnar ou opor. O prazo para impugnar é simples e não ultrapassará o interregno de quinze dias. O art. 738, § 3.º, é expresso a esse respeito, no que tange aos embargos, aplicando-se a regra de modo subsidiário.

A lei é omissa quanto aos requisitos para a admissão da impugnação, porém, o executado deverá ofertá-la mediante petição escrita dirigida ao Juízo onde tramita a execução.

Araken de Assis (2009, P. 1277) assinala que “constitui ônus do impugnante respeitar as indicações do art. 282 do CPC”.

A despeito desse entendimento, como se trata de incidente processual, não há razão para se ater às normas do art. 282 do CPC, eis que, como já defendido, a impugnação é meio de defesa e não de ação do executado[8].

O executado deverá instruir sua impugnação com os documentos necessários para provar as suas alegações, consoante prevê o art. 332 do CPC[9], bem como, caso alegue excesso de execução, instrui-la-á com a planilha do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, devendo, ainda, ser necessário fazer o requerimento de produção de provas que pretende produzir.

Como a impugnação não se trata de nova ação, em tese, não há o pagamento de custas processuais, nem a necessidade de se qualificar as partes, nem tampouco a juntada de procuração, o que depende das normas existentes de cada Tribunal.

Flávia Pereira Ribeiro (2009, p. 79) ressalta que

Caso não seja deferido o efeito suspensivo – para o fim de se evitar incompatibilidade de atos, conforme anteriormente exposto -, a impugnação correrá em apartado. Nessa situação, a lei é silente quanto à forma de possibilitar que a impugnação seja instruída e decidida em autos apartados, nos termos do § 2º do art. 475-M do Código Processual.

Já Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 297) adverte que “porque não se trata de nova ação, nem de processo distinto, não há preocupação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais”.

Ainda que a impugnação prescinda de requisitos formais para a sua admissibilidade, há casos em que poderá ser rejeitada liminarmente pelo Juiz da execução, como, por exemplo, se a impugnação é apresentada a destempo, a matéria alegada ser diferente das previstas no art. 475-L do CPC, não garantia do Juízo, bem como a apresentação de impugnação por pessoa diversa da do executado.

2.4 Matérias alegáveis

Após a fase de conhecimento, onde se pode alegar qualquer matéria de fato e direito, inclusive com a possibilidade de produção de inúmeros meios de prova, passa-se à fase de cumprimento de sentença, onde o executado também pode se defender.

Em decorrência do sincretismo processual, o conteúdo da defesa do executado possui um campo restrito, ou seja, o impugnante somente poderá alegar as matérias previstas no art. 475 – L do CPC:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Alexandre Freitas Câmara (2006, P. 126) aduz que

Tendo em vista o fato de que o título se formou em um módulo processual de conhecimento, é preciso respeitar a eficácia preclusiva dele emanada e, por isso, há uma série de limitações às matérias alegáveis na impugnação.

E não poderia ser outra a disposição da lei, haja vista que o executado já teve a possibilidade de alegar todas as questões disponíveis na fase cognitiva, de modo que o contrário seria impedir a tão almejada prestação da tutela jurisdicional célere.

2.4.1 Falta ou nulidade de citação

O art. 213 do Código de Processo Civil define a citação como “sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”.

Já o art. 214 do mesmo diploma processual prevê que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Logo, a falta ou a nulidade de citação impedem a validade do processo, todavia, esses vícios não impedem a prolação de sentença, bem como a produção de efeitos e atos, como a realização de penhora e avaliação.

Humberto Theodoro Júnior (2009, P. 53) defende que

A falta (ou nulidade) da citação válida impede a formação e desenvolvimento válidos da relação processual e contamina todo o processo, inclusive a sentença nele proferida, que dessa maneira não chega a fazer coisa julgada e, por isso mesmo, não se reveste da indiscutibilidade prevista no art. 467.

Por outro lado, há entendimento de que esses vícios estariam no plano da existência, como Flávia Pereira Ribeiro (2009, p. 96), ao sustentar que

A sentença prolatada em processo em que não tenha havido citação ou que essa tenha sido viciada, aliado ao fato do réu ter se mantido inerte, é inexistente, porque todo o processo também inexiste – não houve angularização processual.

O executado somente impugnará a execução alegando esses vícios se o processo correu à revelia, pois, caso o executado comparece aos autos para se defender, estará suprida a citação, conforme prevê o § 1º do art. 214 do CPC.

Importante ressaltar que essas questões não devem ter sido enfrentadas na fase de conhecimento, pois caso já as tenham, o Juiz estará impedido de analisá-las, haja vista a ocorrência de preclusão.

Uma vez reconhecida a falta ou a nulidade de citação, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, e de todo o processo, devendo o executado ser citado para responder a ação.

Paulo Henrique dos Santos Lucon afirma que

A decisão que julgar procedente a impugnação, com fundamento no disposto no art. 475-L, I, do Código de Processo Civil, tem nítido caráter rescisório do julgado, porquanto detentora de eficácia constitutiva negativa. A decisão reconhece a nulidade de citação e desconstitui o título.

Portanto, havendo vícios em sua citação, como a falta ou nulidade, cabe ao executado levantá-las na impugnação, para que, decretando-se a nulidade do processo, possa exercer o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

2.4.2 Inexigibilidade do título

A exigibilidade é um dos atributos do título executivo, juntamente com a certeza e a liquidez. O título é exigível quando a obrigação nele contida está apta a ser executada, satisfeita, sem nenhum impedimento, condição ou termo, nos termos do art. 572 do Código de Processo Civil[10].

Ademais, à luz do art. 582, não se procederá à execução se o executado se propõe satisfazer a prestação com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo exequente, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Outras hipóteses as quais o título é inexigível seria o não transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado e a existência de recurso dotado de efeito suspensivo, de modo que, caso o exeqüente requeira o cumprimento da sentença, o executado manejará impugnação arguindo a inexigibilidade do título.

Por outro lado, havendo recurso sem efeito suspensivo, o exeqüente poderá requerer o cumprimento provisório da sentença, correndo por sua iniciativa e responsabilidade, nos termos do art. 475-O do CPC[11]

O § 1º do art. 475-L do CPC dispõe também que o título será inexigível quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

O fim desse dispositivo é impedir a produção de efeitos do título executivo fundado em lei inconstitucional, porquanto se está em desconformidade com a Constituição a lei não existe e nunca existiu.

A polêmica em torno da norma é se a declaração de inconstitucionalidade da lei a qual se fundou um título executivo não fere a coisa julgada. A lei declarada inconstitucional é aquela em desacordo com a Carta máxima de um Estado.

Humberto Theodoro Junior (2009, p. 56/57) defende que

Da concordância com a vontade suprema da Constituição decorre a relação positiva que corresponde a validade do ato, e do contraste surge a relação negativa que implica invalidade. (...) Cabendo ao Poder Judiciário velar pela supremacia da Constituição, há de se empenhar em evitar e reparar qualquer ofensa às regras e princípios por ela ditados, sempre que se deparar com tal tipo de agressão jurídica.

Por outro lado, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux (20, p), ressalta que

Para aqueles que pretendem sustentar a possibilidade de invocação da inconstitucionalidade contemporânea à fase de cumprimento da sentença, forçoso convir que a manifestação suprema há de exsurgir antes do decurso do prazo da ação rescisória, mercê de o autor aguardar o lapso expressivo para iniciar a sua "execução". É que a declaração de inconstitucionalidade não pode reabrir nem prescrições consumadas, nem decadência solidificada, sob pena de infirmação do postulado da segurança jurídica, prometido na Carta Federal.

Já Paulo Henrique dos Santos Lucon (2010, p. 13) aduz que

A desconstituição do título apenas será possível caso, na ponderação entre o princípio da segurança jurídica e aquele albergado quando da declaração de inconstitucionalidade, esse último prevaleça no caso concreto.

Outra questão conflitante é acerca de a decisão do STF ser anterior ou posterior à formação do título.

Segundo Fredie Didier Junior (2009, p. 374) “a decisão do STF deve ser anterior à formação do título judicial, de modo que ela tenha sido proferida em desconformidade com a orientação do STF”.

Em sentido contrário, Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 300) sustenta ser

Indiferente para a aplicação da regra a circunstância de a decisão do Supremo Tribunal Federal ser anterior ou posterior à formação do título executivo. Em qualquer das hipóteses, a inexigibilidade do título está caracterizada.

Conclui-se, portanto, uma norma inconstitucional nunca poderá transitar em julgado, produzir efeitos, haja vista que a ação não possui uma de suas condições, qual seja a possibilidade jurídica do pedido, pouco importando se a decisão da Suprema Corte é anterior ou posterior à formação do título.

2.4.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea

  Após a expiração do prazo previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil e, havendo requerimento do exeqüente, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação sobre os bens do executado.

Sendo positiva a penhora, dar-se-á a avaliação do bem constrito, bem como a intimação do executado para oferecer impugnação, de modo que, poderá ser alegada a irregularidade e/ou a ilegalidade tanto da penhora quanto da avaliação.

Daí porque ser imprescindível a penhora e avaliação de bem do executado para o oferecimento de impugnação, haja vista que, se assim não fosse, estaria prejudicada essas alegações em sede de impugnação, o que seria um prejuízo ao princípio da ampla defesa e da celeridade processual.

José Frederico Marques (2007, p. 235) define o instituto da penhora como sendo “o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito do executado”.

Haverá penhora incorreta nos casos de bens impenhoráveis previstos no art. 649 do CPC[12], dentre eles, bens inalienáveis, alguns móveis, vencimentos, etc.

Outro caso de impenhorabilidade de bem imóvel é o de bem de família voluntário, previsto no Código Civil[13], onde, possuindo a família mais de uma propriedade, pode-se destinar parte deste patrimônio para ser instituído bem de família, devendo não ultrapassar um terço do patrimônio líquido ao tempo da instituição.

Há, ainda, outra hipótese de impenhorabilidade que é o bem de família legal, previsto na lei federal 8.009, de 29 de março de 1.990. Tal espécie independe de registro, operando nos termos da lei, e o seu fim é a proteção do patrimônio próprio do casal, ou de entidade familiar de um único imóvel.

Por fim, será incorreta também a penhora caso não seja respeitada a ordem de preferência da penhora, prevista no art. 655 do CPC[14]. Por exemplo, penhorou-se do executado pedras preciosas quando é público e notório ser o executado possuir uma frota de veículos. Nesses casos, a penhora está incorreta, pois é mais interessante para o exeqüente adjudicar ou leiloar os veículos a pedras preciosas.

Fredie Diddier Júnior (2009, p. 616) conceitua a avaliação como “um meio de prova, pelo qual se busca provar o fato valor do bem”.

A avaliação é realizada pelo Oficial de Justiça, de modo que, caso não possa proceder-lhe, por depender de conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

Mesmo assim, pode haver erros na avaliação, seja por dolo, imperícia, ou outra causa.

Humberto Theodoro Júnior (2009, P. 54) argumenta que

O executado tem legítimo interesse em reclamar da avaliação incorreta, que afinal pode acarretar uma expropriação exagerada e desnecessária na hasta pública, ou até causar-lhe uma perda indevida em caso de adjudicação do bem penhorado pelo exeqüente.

Assim, havendo incorreta penhora ou avaliação sobre alguns de seus bens, o executado, visando impedir um injusto prejuízo poderá alegar esses vícios em sua impugnação.

2.4.4 Ilegitimidade de partes

A ilegitimidade prevista no rol de matérias argüíveis em sede de impugnação não se trata exatamente da prevista no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil, alegável na fase cognitiva, tendo em vista que esta já está protegida pela coisa julgada, nos termos do art. 474, que dispõe que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

Flávia Pereira Ribeiro (2009, p. 100) define a ilegitimidade de parte em sede de impugnação como sendo “uma ilegitimidade superveniente, estritamente ligada à fase executiva”.

A impugnação amparada nesse fundamento se aplica a partir do momento do requerimento do cumprimento da sentença, podendo ser tanto uma ilegitimidade ativa quanto passiva.

No caso concreto, pode-se citar a existência de fatos supervenientes à sentença, como cessão de direitos, sucessão, sub-rogação.

É cabível, ainda, a impugnação nos casos de incapazes, onde se exige a representação ou a assistência, bem como a participação no Ministério Público, sob pena de nulidade.

Portanto, a ilegitimidade de parte somente deve ser alegada após a fase executiva, seja em decorrência de quem não tem legitimidade para requerer o cumprimento da sentença, seja contra quem não tem legitimidade para responder pela execução.

2.4.5 Excesso de Execução

Haverá excesso de execução, de acordo com o art. 743 do Código de Processo Civil: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou, não se aplicando, todavia, à impugnação o inciso II, por se tratar de execução para entrega de coisa.

Visando rechaçar as defesas protelatórias, com alegações sem qualquer fundamento, o executado, caso pretenda insurgir-se quanto ao valor dado à execução pelo exeqüente, poderá levantar a questão em sua impugnação, desde que declare o valor reputado como certo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

Portanto, não basta apenas o executado afirmar que o valor executado está incorreto, pois agora, além de apresentar uma planilha de cálculo, deverá construir uma argumentação apontando os erros do cálculo elaborado pelo exeqüente, bem como apresentar os motivos pelo qual o valor por ele apresentado é o certo.

A princípio, essa regra vale somente para os casos onde se pode apresentar o valor por simples cálculo aritmético, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de liquidação por artigos ou arbitramento, ou seja, o que demandaria a produção de provas.

Rafael Oliveira (2009, p. 378) entende que:

  O executado poderá discutir o excesso de execução, mas não terá como apresentar de pronto o valor que entende devido, exatamente porque o cálculo deste montante não prescinde da produção de provas em audiência e, pois, em contraditório. Nestes casos, há falta de liquidez da obrigação, pois o título dependeria de uma liquidação por artigos, e não por simples cálculo do credor.

Diversamente da opinião exposada, Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 303) defende a possibilidade de apresentação da impugnação ainda que se trate de liquidação por arbitramento ou por artigos ao dizer que:

No caso de impugnação que trate de liquidação por arbitramento ou por artigos, cumprirá ao executado apresentar as razões da sua irresignação, demonstrando o erro no arbitramento havido, ou debatendo a prova apresentada na liquidação por artigos. É claro que a discussão dos termos da liquidação, pela via da impugnação, somente será possível caso não tenha ocorrido anteriormente. No caso de o juiz ter decidido sobre a liquidação antes de iniciada a execução, a questão resta preclusa, não podendo ser retomada através da impugnação.

 Será também excesso de execução quando se processar de modo diferente do determinando em sentença, como no caso de o exeqüente manejar execução por quantia certa ao invés de execução para entrega de coisa, ou, ainda, o exeqüente utilizar índices de correção diversamente do previsto no comando judicial.

Também será excesso de execução quando o exeqüente exigir o cumprimento da obrigação, sem, no entanto, cumprir a sua. O Código de Processo Civil, no caso específico para execução, dispõe o seguinte:

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Aplica-se também a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil[15].

Por fim, pendente a ocorrência de alguma condição, ou seja, a ocorrência de algum evento para que a obrigação produza efeitos, o exequente não poderá manejar a execução, sem antes provar a realização da condição, entretanto, caso, requeira o cumprimento da sentença, mesmo assim, o executado a impugnará alegando o excesso de execução.

2.4.6 Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

A última matéria a ser alegada na impugnação possui relação com o conteúdo da obrigação, tendo em vista que visa à extinção, modificação ou impedimento da execução, desde que ocorram posteriormente à sentença, pois, se anteriores ao título executivo, estará preclusa a alegação, conforme preceitua o art. 474 do Código de Processo Civil.

O pagamento, a novação, a compensação, a transação e a prescrição previstos no inciso VI do art. 475-L do código processual são causas de extinção da obrigação.

O pagamento é o modo voluntário de extinção de uma obrigação pelo devedor.

De acordo com o Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A compensação ocorre quando duas pessoas são credoras e devedores uma da outra ao mesmo tempo, ressaltando-se que, a luz do art. 369 do CC, deve se dar entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Já a transação se dá quando as partes fazem concessões mútuas em relação a seus interesses.

A causa modificativa da obrigação tem o condão de modificar a alteração do seu conteúdo, e a causa impeditiva sobrestar a execução.

Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 304) ressalta que “as causas impeditivas e modificativas não conduzirão necessariamente à extinção da execução. O acolhimento de tais alegações poderá resultar na paralisação da execução ou na alteração do seu conteúdo”.

Lembrando que o rol previsto na legislação não é taxativo, tendo em vista a utilização da expressão qualquer causa, podendo, assim, haver outras causas de extinção, modificação ou impedimento, como a remissão, a confusão, a concordata e a falência do executado comerciante, ou, ainda, a declaração de insolvência do devedor civil.

2.5 Procedimento

A Lei nº 11.232/05 não tratou especificamente quanto ao procedimento da impugnação, tendo apenas determinado que seja decidida nos próprios autos quando deferido o efeito suspensivo, de modo que, não sendo atribuído efeito suspensivo, a impugnação será processada e decidida em autos apartados, mas apensados à execução a qual terá o seu prosseguimento normal, com a consecução dos atos executivos.

Apresentada a impugnação, poderá o magistrado rejeitá-la liminarmente, nos casos de intempestividade, inépcia da inicial, bem como quando inobservância das matérias previstas no art. 475-L do Código de Processo Civil.

Não sendo caso de rejeição liminar ou de concessão de efeito suspensivo, o juiz intimará o exeqüente, por meio de seu advogado, via publicação em órgão oficial, para se manifestar acerca da impugnação.

Em virtude da omissão acerca de qual seria o prazo para essa manifestação, e atendendo-se aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, o prazo deve ser de quinze dias, ou seja, o mesmo dado para a apresentação da impugnação.

A doutrina ainda é divergente quanto a este tema. Leonardo José Carneiro da Cunha (2009, p. 385) argumenta que:

Não há prazo legal, razão pela qual há quem considere que o prazo é de cinco dias, se outro não determinar o magistrado (art. 185 do CPC), dez dias (aplicação analógica do art. 327 do CPC), ou quinze dias, em razão da isonomia, já que esse também é o prazo para o oferecimento da impugnação.

Já Flávia Pereira Ribeiro (2009, p. 79) defende que “na dúvida, e por cautela, sugere-se a posição mais conservadora, atendendo-se ao prazo de 5 dias ou aquele determinado pelo juiz”.

A ausência de manifestação sobre a impugnação em nada prejudicará o exeqüente, visto que não se trata de ação, nem de defesa, não implicando, portanto, os efeitos da revelia. Trata-se de mera liberalidade, já que o título judicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

No prazo para a réplica, permite-se ao exeqüente apresentar provas, já que o executado certamente o fará para comprovar suas alegações.

Após a manifestação do exeqüente, e ante o silêncio da lei, Luiz Rodrigues Wambier (2009, p. 319) orienta que:

No mais, valem as observações gerais feitas sobre o procedimento do embargos à execução, sobre a existência de uma decisão de saneamento (sem a necessidade de audiência do art. 331), o cabimento de instrução probatória (explicitada no art. 475-M, § 2º), a eventual possibilidade de julgamento antecipado, etc.

           

Julgada improcedente a impugnação, a execução prosseguirá com os seus atos expropriatórios, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 3º do art. 475-M do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, caso o executado pretenda obter o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deverá demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação[16].

Por outro lado, julgada procedente a impugnação, mesmo não havendo a extinção da ação de execução, o recurso cabível será a apelação, pois neste caso não haverá qualquer ato executivo a ser praticado. Importante ressaltar que nem sempre a procedência da impugnação ensejará a extinção da execução, como no caso de penhora incorreta ou avaliação errônea.

Em sendo acolhida em parte a impugnação, Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 155) assevera que deverá o executado interpor agravo de instrumento, já que a execução não será suspensa, podendo ser praticados atos de execução, ressaltando-se que o recurso será recebido no efeito suspensivo e devolutivo, à luz do art. 520 do Código de Processo Civil[17].

   2.5.1 Efeito suspensivo

Antes do advento da Lei nº 11.232/05, a defesa do executado na execução por título executivo judicial sempre tinha o efeito de suspender a execução, ou seja, operava-se ope legis.

 Na atual sistemática a impugnação se dá ope iudicis, pois o juiz poderá conceder efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e a execução seja manifestamente capaz de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.

Atendendo-se ao princípio da contraditório, Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 153/154) defende que o magistrado somente deverá decidir sobre a concessão de efeito suspensivo após a manifestação do exeqüente.

Portanto, o deferimento do efeito suspensivo à impugnação dependerá da ocorrência de requisitos os quais devem exigir uma análise mais rigorosa do que a necessária para a concessão da tutela cautelar, onde se deve apreciar: a) a fumaça do direito e b) perigo da demora.

Não poderia ser diferente a exigência de tais requisitos, pois o título executivo judicial é dotado de presunção legal a favor do exeqüente, pelo fato de ter sido constituído após a fase de conhecimento, onde foi possível um amplo debate, inclusive com a produção de provas.

Nesse jaez, Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 305) argumenta que

É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa. Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar a que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstaculizar o prosseguimento da execução.

Já Araken de Assis (2009, p. 1280) leciona que “relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação”.

Quanto ao perigo de dano, o mesmo autor (2009, p. 1280) ensina que

O legislador exagerou na dose, reclamando do prosseguimento da execução aptidão (“manifestamente”) a provocar “grave dano” de difícil ou incerta reparação. Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado.(...) Nessas circunstâncias, o receio de dano se caracteriza em duas hipóteses: (a) o exeqüente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e  VI do art. 475-L, a exemplo da execução promovida por alguma massa falida; (b) a alegação do executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6º da CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso em que não há reparação pecuniária que remedeie a privação da moradia.

Ainda que concedido o efeito suspensivo à impugnação, o §1º do art. 475-M do Código de Processo Civil dispõe que é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A par disso, a caução pode ser real ou fidejussória, não devendo se limitar ao valor da execução, mas sim aos danos causados ao executado.

2.5.2 Fixação de honorários advocatícios

A Lei 11.232/05 nada dispôs acerca da possibilidade de fixação de honorários de advogado na impugnação ao cumprimento da sentença, porém, o art. 475-I do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

No mesmo sentido, o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que não houver condenação e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, de modo que é indiscutível a fixação de honorários advocatícios na impugnação.

Ora, se são cabíveis honorários advocatícios em execuções embargadas ou não, nada mais justo e razoável a fixação das verbas advocatícias em pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não.

O que deve ser analisado e levado em consideração no caso da impugnação ao cumprimento de sentença é o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com as verbas de advogado quem deu causa à lide, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo a pretensão legítima à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos.

 Porém, aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença. Por outro lado, em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (2011), a partir do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. Nº 1.134.186

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.

Logo, se se permite a fixação de honorários no cumprimento de sentença, não há motivos plausíveis para a não fixação na impugnação, de modo que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente em caso de acolhimento, porquanto extinguirá o procedimento executório, de sorte que, caso a impugnação seja rejeitada, permanecerão os honorários advocatícios fixados no início da fase executiva.

3. OUTROS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO

Além da impugnação, o executado pode se valer de outros meios para reagir ao cumprimento de sentença.

Primeiramente há a exceção, seja de incompetência, de impedimento ou, de suspeição, previstos no art. 112[18] e § 1º do art. 138[19] do Código de Processo Civil.

Em um primeiro momento, pode-se questionar a possibilidade de se alegar a exceção de incompetência relativa na fase de cumprimento de sentença, primeiro pela possibilidade de prorrogação da competência, caso não alegada no momento oportuno, e, ainda, ante o sincretismo processual existente, ou seja, o Juízo onde tramitou a fase de conhecimento será o competente para processar o da fase executiva, todavia, o parágrafo único do art. 475-P do diploma processual prevê a opção de o exeqüente escolher o Juízo onde se encontrar algum bem passível de execução ou pelo domicílio atual do executado.

Nesse caso, em virtude da alteração da competência, indubitável o cabimento da r. exceção à luz do art. 305 do Código Processual, como nos casos em que o exeqüente requereu a remessa dos autos ao Juízo onde o executado possuía bens até antes do requerimento da execução.

Em todos os casos, o oferecimento de exceção terá o condão de suspender a execução.

A despeito da ausência de previsão legal para o executado insurgir-se quanto aos atos expropriatórios, como arrematação, adjudicação ou alienação particular, é possível, com base no art. 746 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação a qual é chamada, por Fredie Didier Júnior (2009, p. 387), de impugnação de segunda fase, já que visa discutir os atos posteriores à penhora.   Isso porque se aplica-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas referentes à execução de título extrajudicial[20].

Outro meio de defesa seria a exceção de pré-executividade, não prevista legalmente, mas que foi aceita pela jurisprudência e doutrina, na qual o executado, caso o Juízo não esteja garantido, ou, tenha perdido o prazo para apresentação de impugnação, pode alegar matérias de ordem pública, hipóteses de extinção da execução elencadas no art. 794 do Código de Processo Civil, bem como as alegáveis a qualquer tempo[21].

Quanto as matérias de ordem pública, Eduardo Talamini (2007, p. 578) leciona que são aquelas que:

Versam sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, nulidade dos atos da execução e a observância do menor sacrifício do devedor.

Por fim, o devedor pode se valer da chamada defesa heterotópica a qual Flavia Pereira Ribeiro (2009, p. 152) conceitua como sendo:

O nome que parte da doutrina dá as ações autônomas ajuizadas com o fim de discutir o título executivo ou o direito a executar, tais como a ação de invalidade do título, a declaratória de inexistência da relação jurídica, entre outras. Trata-se de meio de defesa estranho ao procedimento executivo, mas que se revela prejudicial à pretensão executiva em si.

A previsão legal dessa defesa está inserida no § 1º do art. 585 do Código de Processo Civil ao dispor que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Conclui-se, assim, que ao executado está mais do que garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista haver inúmeras opções de se defender no cumprimento de sentença.

CONCLUSÃO

O sistema processual, recentemente, passou por várias reformas buscando sempre agilizar a prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a Lei 11.232/05 contribuiu para esse fim, extirpando do ordenamento processual a execução fundada em título executivo judicial, passando a existir somente um processo, com as fases de conhecimento e de execução, o chamado sincretismo processual, eis que o processo só se encerra após a satisfação do direito.

O executado não é mais citado para pagar a dívida no prazo de 24 horas, de modo que, caso não efetue o pagamento do valor fixado em sentença, no prazo de quinze dias, o exeqüente requererá o seu cumprimento, com o acréscimo de multa de 10%.

A despeito da divergência quanto ao início da contagem desse prazo, o correto é a partir do momento que se torna exigível, independente de nova intimação, seja do executado ou de seu procurador.

Além da inovação quanto ao modo de executar a sentença, alterou-se também o modo pelo qual o executado exercerá a sua defesa. Agora o executado não mais apresentará embargos à execução, e sim impugnação ao cumprimento da sentença.

Concluiu-se que a impugnação é um meio de defesa, já que o executado irá se defender do cumprimento de sentença, e não pleitear uma tutela jurisdicional por meio da impugnação.

E para a apresentação dessa defesa, exige-se a garantia do Juízo, como forma de se evitar o intuito procrastinador de algum executado.

As matérias a serem argüidas em sede de impugnação são limitadas, ou seja, aquelas previstas no art. 475-L do Código de Processo Civil, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Outro fator inovador é com relação ao efeito suspensivo o qual não é mais a regra, mas sim um poder do Juiz, caso entenda ser relevante os fundamentos e, a execução seja manifestamente capaz de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.

Vimos também a possibilidade de o executado reagir ao cumprimento de sentença via outros meios, como exceções e a defesa heterotópica.

Portanto, pretendeu-se demonstrar que o cumprimento de sentença é um importante meio de defesa, com muitas peculiaridades e divergências ainda na doutrina e jurisprudência, de modo que não resta dúvida acerca da sua efetividade para resistir ao cumprimento de sentença.

REFERÊNCIAS

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[1] Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

[2] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

[3] Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

[4] Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo

[5] Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

[6] No mesmo sentido: Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo. Precedentes. 2. Razões do agravo regimental que apenas reitera os fundamentos do recurso. Aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC - recurso infundado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.185.526; Proc. 2009/0083797-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/08/2010; DJE 18/08/2010).

[7] Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

[8] Nessa mesma linha, tal petição não seguirá os rigores do art. 282 do Código de Processo Civil, bastando que o devedor demonstre suas razões, além do seu interesse, legitimidade e possibilidade jurídica, previamente delimitada no art. 475-L do Código Processual. (RIBEIRO, 2008, p. 79)

[9] Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[10] Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

[11] Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:   

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;  

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;  

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;  

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: 

I – sentença ou acórdão exeqüendo;  

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

[12] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

[13] Art. 1711, CC.

[14] Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

[15] Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

[16] Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

[17] Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

[18] Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

[19] Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito e assistentes técnicos;

III - ao perito;

IV - ao intérprete.

§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

[20] Art. 475-R do Código de Processo Civil.

[21] Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

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Sobre o autor
Thiago Chianca Oliveira

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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