Habitação fornecida a trabalhador rural e sua natureza jurídica

Leia nesta página:

Estudo sobre natureza jurídica da habitação fornecida gratuitamente pelos empregadores rurais a seus empregados; se esta constitui ou não o chamado salário “in natura”, também denominado salário-utilidade

Tema recorrente nas reclamatórias trabalhistas, diz respeito à natureza jurídica da habitação fornecida gratuitamente pelos empregadores rurais a seus empregados; se constitui ou não o chamado salário “in natura”, também denominado salário-utilidade.

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – em seu artigo 458, dispõe:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

O salário “in natura” é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador a seu empregado, como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado pelo empregado. Em outras palavras, é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios, como por exemplo, alimentação, transporte, habitação, etc.

Até aqui não há discussão que represente inovação, pois se a utilidade é fornecida  pelo trabalho, ou seja, como contraprestação pelos serviços prestados, será considerada salário “in natura”, passando, dessa forma, a integrar à remuneração para todos os efeitos e incidências legais.

Acontece que, há algum tempo, após as reivindicações dos empregadores dos diversos setores da economia, começou-se a discutir se a moradia fornecida aos empregados, mesmo quando necessária e indispensável para a prestação do labor, se enquadraria na previsão contida no artigo 458 da CLT.

Podemos, sem grande esforço, perceber a ocorrência desta situação nas empresas que se localizam em áreas rurais distantes dos centros urbanos, especialmente nas que atuam no setor primário, como aquelas cujas atividades estão relacionadas com a agricultura e a pecuária, pois neste caso, o fornecimento da habitação se torna essencial para a realização do trabalho.

Até pouco tempo, o Judiciário Trabalhista, em sua maioria, entendia que tais parcelas possuíam natureza salarial, configurando o citado salário “in natura” e refletindo, destarte, em todas as demais parcelas percebidas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, como férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado.

Todavia, com o avanço das relações de trabalho e com a presença constante do movimento de flexibilização nas normas trabalhistas, esta Justiça Especializada também evoluiu, consagrando o entendimento de que essas parcelas fornecidas pelo empregador, no caso rural, necessárias e essenciais para a consecução da atividade laboral por parte do empregado, não configuram parcelas salariais e, portanto não podem ser enquadradas na previsão constante do artigo 458 da CLT.

E concordamos com esse entendimento, pois, de fato, todas as utilidades fornecidas para o trabalhador rural, necessárias e indispensáveis ao seu trabalho, não devem ser tratadas como parcelas salariais e sim como instrumentos para a realização do mesmo.

Abaixo seguem alguns excertos destas decisões:

"A habitação concedida ao empregado, gratuitamente, em meio ao contrato, não tem sentido remuneratório. É necessário distinguir entre a habitação para o trabalho daquela fornecida pelo trabalho, somente tendo esta última tradução pecuniária. Revista conhecida e provida" (TST-RR-4900/80 - Rel. Min. Barata Silva - DJ 13.11.81, pag. 11451)

"Habitação - Quanto não salário - A habitação fornecida "para" possibilitar a execução dos trabalhos e "pela" realização desses encargos, não integra o salário do empregado." (TRT-RO-5590/81 - 3a. Reg. - Rel. Pena de Andrade -DJ/MG 16.09.83, pag. 56)

"HABITAÇÃO - SALÁRIO "IN NATURA". Frise-se que nem toda oferta de utilidades pelo empregador ao empregado constitui salário "in natura"; se, entretanto, a utilidade constitui obrigação onerosa, habitualmente assumida pela empresa, não para tornar possível a execução do serviço, mas para retribui-lo, representa para o trabalhador uma vantagem de natureza salarial, já que, na ausência do fornecimento, teria ele que desembolsar certa soma em dinheiro para atender sua necessidade (inteligência do parágrafo 2o., do art. 458, da CLT); assim, o fornecimento da casa com o aluguel pago pelo empregador, em caráter habitual, ainda que sem ônus para o empregado, constitui salário "in natura"." (TRT/RO-3699/98 (TO01-1621/97) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 13.11.98)

"SALÁRIO "IN NATURA" - INOCORRÊNCIA - Não consistirá salário-utilidade ou salário "in natura", o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços, e, também, como meio de aperfeiçoá-la. O Reclamante "in casu" laborava em obras, sendo que era indispensável para o exercício de sua atividade o alojamento e a alimentação fornecidos pela Reclamada, sem que com isto se caracterizasse a contraprestação laborativa. A moradia e a alimentação eram fornecidos pela empregadora como meio de tornar viável a própria prestação de serviços. Desta forma, não constitui salário "in natura" a moradia e a alimentação fornecidos em razão do trabalho e não pelo trabalho." (TRT/RO-450/98 (UL02-1490/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 05.02.99)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

"SALÁRIO - UTILIDADE - A moradia fornecida ao empregado não se revela em contraprestação ao labor despendido, mas, sim, em condição necessária ao desempenho dos trabalhos do obreiro. " (TRT/RO-13260/98 (PS01-1536/97) - 3a. Reg. - 2a. t. - Rel. Gilberto Goulart Pessoa - DJ/MG 07.05.99)

É essencial que o leitor entenda que a posição jurisprudencial aqui adotada, embora possua muita lógica e grande razoabilidade, ainda não está pacificada, dependendo sua caracterização da análise de cada caso concreto e do bom senso e dinamicidade do julgador.

Em que pese a jurisprudência existente, devemos, ainda, estar atentos à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que instituiu normas reguladoras do trabalho rural, especialmente à alteração dada ao parágrafo 5º, do artigo 9º, que assim preconiza:

Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

...........

...........

§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)

Desta forma, o empregador rural deverá sempre consultar o sindicato de rural de sua região, sobre a existência ou não de convenção coletiva que normatize sobre a cessão gratuita de moradia e infraestrutura básica pelo empregador ao seu empregado.

Por medida de cautela e, ainda, visando minorar os riscos de futuras demandas trabalhistas, é prudente que seja sempre celebrado contrato por escrito entre as partes, com testemunhas e com a devida notificação do respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Por fim, sempre que surgirem dúvidas sobre o assunto em questão, o empregador deve sempre buscar uma orientação jurídica especializada.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Rafael de Oliveira Mendes

Advogado graduado pela Universidade de Uberaba (UNIUBE) - Sócio do escritório Cardoso e Mendes Sociedade de Advogados.

Frederico Gonçalves Garcia

Graduado em direito pela Universidade de Uberaba - Uniube. Pós Graduado em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. Servidor do TJMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema recorrente nas reclamatórias trabalhistas cuja jurisprudência vem consolidando.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos