O tributo no plano constitucional

10/03/2015 às 16:52
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“tributo corresponde a uma relação jurídica existente entre o Estado e o contribuinte, uma vez que implementada determinada situação fática prevista em lei como autorizadora dessa exigência, cujo objeto consiste numa prestação pecuniária..."

Destarte, merece ser lembrado o conceito de tributo proposto por Regina Helena Costa:

“tributo corresponde a uma relação jurídica existente entre o Estado e o contribuinte, uma vez que implementada determinada situação fática prevista em lei como autorizadora dessa exigência, cujo objeto consiste numa prestação pecuniária, não revestida de caráter sancionatório, e disciplinada por regime jurídico próprio”.

Nas palavras de Leandro Paulsen aduz que: tributo é prestação em dinheiro exigida compulsoriamente pelos entes políticos de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem promessa de devolução, na ocorrência de situação estabelecida em lei quer revele sua capacidade contributiva ou sua vinculação a atividade estatal que lhe diga respeito diretamente, com vista a obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado ou para o financiamento e atividades ou fins específicos realizados pelo Estado ou por terceiro no interesse público.”

J.L Saldanha conceitua o tributo como “receitas cobradas pelo estado ou por outros entes públicos para a satisfação de necessidades públicas, sem função sancionatória”

Já no conceito do Ilustre professor Eduardo Marcial Ferreira jardim, autor da obra ora descrita: “ tributo é a prestação originalmente pecuniária, tendo por pressuposto uma conduta reveladora de conteúdo econômico, instalada compulsoriamente , que não constitua penalidade e instituída por pessoa jurídica de direito interno.”

A noção alude a prestação originalmente pecuniária, por considerar que o tributo representa, por excelência, o meio de obtenção re recursos para prover o orçamento publico, a fim de financiar os desígnios do Estado, visando o bem comum.

No tocante a compulsoriedade, o entendimento do professor, não basta para pecularizar o tributo, pois, esta, afigura-se em qualquer obrigação jurídica, o aspecto sutil, no firmamento tributário, em relação ao assunto é que o tributo nasce compulsoriamente, independentemente de acordo de vontades.

Ademais, o tributo não deve ser confundido como medida sancionatória de ilicitude, visto que somente poderá recair sobre condutas lícitas.

No tocante a criação de tributos, Estipula a constituição que somente as pessoas jurídicas de direito público interno são dotadas de poder para instituí-los, no caso, A união, Estados, Municípios.

O tributo no código tributário nacional:

O CTN em seu artigo 3º estampa a definição do instituto:

“tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa planamente vinculada.”

Com efeito, a definição de CTN sublinha dois aspectos que integram a noção semântica, lógica e ontológica de tributo, vale dizer, a compulsoriedade e o pressuposto da licitude como fato jurídico suscetível de tributação.  A compulsoriedade se da no plano de nascimento da obrigação., porquanto o tributo não decorre de um acorod de vontades. Ademais, a ilicitude deflui da própria harmonnia logica do sistema normativo, classificando-a como passível de incidência tributária.De putra parte , alude um componente operacional, no caso, o pagamento pecuniário em moeda corrente.

A legalidade e a vinculabilidade, representam predicados de validade e não componentes identificadores do tributo.

Espécies tributárias:

A constituição prevê as seguintes espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, contribuições onterventivas econômicas, contribuições profissionais. Encontram-se nos arts. 145 I,II,III, 150 V, 148 I,Iie 149. Os impostos e as contribuições sociais supõem um comportamento particular, enquanto as taxas e contribuições de melhoria abrigam uma atividade do Estado como pressuposto de tributação.

A linguagem explica desde logo a os contornos dos referidos tributos, pois as contribuições interventivas destinam-se ao custeio da atividade interventiva da união, ao passo que as contribuições profissionais têm por finalidade prover os cofres das respectivas entidades que se organizam com o fito de disciplinar, controlar e fiscalizar os seus profissionais, senão também protegê-lo buscando continua aprimoramento de sua missão em nome do interesse publica.

CTN:

O diploma em seu artigo 5º averba: “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Ao contrario do disposto no CTN, o produto da arrecadação dos tributos codificados tem destinação genericamente orçamentária, sendo vedado qualquer comprometimento com fundo, órgão ou despesa, conforme explicitado no art. 167 IV da CF em relação aos impostos, regime tacitamente aplicável às receitas provenientes das taxas e da contribuição de melhoria.

Cumpre aduzir que os tributos cujas receitas tenham por finalidade prover o orçamento publicam de um modo geral serão aqueles codificados a natureza da espécie será determinada pelo fato jurídico tributário, conforme referido fato corresponde ao art. 16, 77 e 81.

Já na hipótese contraria, ou seja, a lei estipular a afetação da refeita para um dado fim, a exemplo da ordem social, nesse caso o que determina a espécie tributaria é a destinação a não o fato gerador.

È válido esclarecer conforme anteriormente mencionado que a natureza do tributo e determinada pelo fato gerador ou pela base de calculo. Importa salientar que por vezes um tributo pode abrigar um fato gerador e base de calculo e base de calculo imposto, em virtude de prevalência da base de calculo.

Regime tipifica dor dos tributos com receitas especificamente afetadas:]

É a destinação constitucional e não o fato gerador que tem o condão de caracterizar as espécies tributarias dos arts. 149 incisos e 150 V. vale dizer que os empréstimos compulsórios e contribuições. o asserto justifica-se porque essas modalidades tributarias tem como causa de sua criação o desígnio de gerar receitas para prover um dado fundo/órgão ou atender determinada despesa. Encontram na afetação a determinação de sua natureza, simples de plano.

Regime das espécies com receitas genericamente destinadas ao orçamento publico:

divisor de águas entre os tributos com destinação especifica, a sua natureza especifica compreende a conjugação da destinação orçamentária de suas receitas com o fato gerador ou base de calculo, cuja moldura será de imposto, taxa de policia, de serviço publico ou contribuição de melhoria. O contexto lógico do sistema constitucional impõe essa conclusão, pois, em não havendo comprometimento das receitas com fundo, órgão, despesa, a regra é a destinação genericamente orçamentária.

Por conseguinte, a taxa de policia, tem como pressuposto a realização de uma atividade estatal uma atividade fiscalizadora administrativa, ao passo que as taxas de serviço pressupõem a prestação de serviço publico especifico e divisível, ambas gerando receitas destinadas ao orçamento de um modo indeterminado.

As contribuições de melhoria, supõem uma atividade do Estado na realização de obra publica da qual decorra valorização imobiliária, gerando, também, receita de índole genericamente orçamentária, é dizer, sem comprometimento específico com fundo órgão ou despesa.

Os impostos, ao contrario, pressupõem um comportamento particular, a exemplo de ter a propriedade de um automóvel ou realizar operações de venda e  compra de mercadorias entre outros.

Hipótese:

Ofato e representa\do pelo critério ou elemento material, vale dizer, aquele que diz respeito ao núcleo e a materialidade do fato jurídico tributário na norma constitucional exprime labor da maior importância  na dimensão em que essa tradução serve para contrastar o fato gerador com o constitucional, exame do qual resultara a relação de conformidade ou não com a constituição.

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Critério pessoal:

Jaz submerso na lógica da norma constitucional de competência. Destarte, será  a União, estados e municípios.

No caso das taxas e contribuições são exemplos de cobradores de tributos a OAB, CREA e semelhantes.

Sujeito passivo:

É tão somente quem realiza o fato jurídico tributário.

Critério quantitativo:

A quantificação pode ser efetivada por múltiplas formas, embora a formula tradicional e a mais adequada seja aquela substanciada na conjugação do valor tributável – base de calculo- com uma alíquota  em geral representada por uma percentagem, podendo, outrossim ser expressa de outras maneiras. Citando a lição de Alfredo A. Becker quanto a definição de base de calculo. “não interessam os elementos que compõem o pressuposto material, basta verificar a base de calculo, a natureza desta conferira sempre necessariamente , o gênero jurídico do tributo.”

No tocante a quantificação, importa ressaltar que o legislador depara-se com uma barreira intransponível em relação a  base de calculo. Assim, cabe ao legislador reger parâmetros para dimensionar a base de calculo, atendo-se a limites estipulando percentagem a ser conjugada pela grandeza, e assim, traduzir o valor da prestação tributária.

Sintese conclusiva:

A correta expressão dos critérios ou elementos contidos na regra da competência do tributo perquerido propicia um rigoroso e apurado contraste de constitucionalidade da modalidade tributaria então questionada.

Criterio Material:

O componente material preside toda produção normativa desse imposto no plano infraconstitucional, seja a normal geral abstrata, seja norma concreta e individual.

O critério espacial:

Este refere-se ao âmbito de abrangência da norma tributaria, o qual, em principio se propaga no território da pessoa tributante. Assim no tocante ao ICMS corresponde ao critério espacial dos estados.

Critério temporal. Debito e exigibilidade:

Indica o momento do nascimento do tributo, que coincide com o perfazimento do fato jurídico tributário.

Critério pessoal:

Sujeito ativo:

É o titular da competência, por vezes o mero exercício da gestão administrativa possa ser delegado em prol de interposta a exemplo do ICMS, que é administração pelo próprio Estado, titular da competência, ou taxa de pedágio estadual, em que ocorre a transferência do exercício da capacidade tributaria em favor de terceira pessoa publica ou privada.

Sujeito Passivo:

Em regra, o sujeito passivo é a pessoa que  realiza o fato jurídico tributário, sendo defeso ao legislador designar outra pessoa, segundo seu alvedrio.

Base de calculo e alíquota:

O valor suscetível de tributação é representado pela base de cálculo (esta determinada pelo legislador) deve traduzir no máximo, o valor ou preço da coisa ou conduta sujeita a incidência.  Exemplo: no imposto sobre a renda das pessoas físicas, a base de cálculo é a renda líquida, no caso do IPVA, é o valor do veículo, no caso do IPTU,  o valor venal do imóvel. Esta grandeza portanto, dimensiona ao valor sobre o qual incide a percentagem denominada alíquota e dessa justaposição surge o valor do tributo.

Esclarecimentos finais:

Existem tributos em que a alíquota não e representada por uma percentagem, mas por um valor, exemplo: a importância de  R$10,00 de tecido importado; por outro lado, há tributos em que a base de cálculo se dá em função do porte da coisa (ex. pedágio, pago em função do porte do automóvel) ou ainda tributos fixos, em que a lei determina o valor da prestação tributária (ex. profissionais autônomos que pagam ISS, conforme previsto em lei local).

Bibliografia:

Sabbag, Eduardo Sabbag - Edição 6ª/2014Manual de Direito Tributário – ed. Saraiva – São Paulo .

Marcial Ferreira Jardim, Eduardo, Curso de Direito Tributário Ed. noeses, 1ªEd. 2013. São Paulo.

Machado, Hugo de Brito ,Curso de Direito Tributário - 34ª Ed.Ed. Malheiros, 2013 - São Paulo.

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Sobre o autor
Alan Zilenovski

Acadêmico de Direito

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