Incorporação imobiliária: como proceder o registro?

Leia nesta página:

Artigo que visa demonstrar o procedimento legal para o registro cartorário da incorporação imobiliária

Antecedida da definição do terreno e do estudo técnico do empreendimento, a incorporação imobiliária deve, obrigatoriamente, ser levada a registro, antes da comercialização das futuras unidades autônomas, sob pena de incidência de multa legal e perdas e danos, uma vez que, nesse caso, o contrato firmado com o adquirente (ou promitente) deixa de ter validade.

Dessa forma, o incorporador, encaminhará os documentos da incorporação ao Cartório de Registro de Imóveis, mencionando-os por meio de requerimento escrito. O Oficial do Registro, por sua vez, deverá examinar o requerimento juntamente com a documentação, a fim de conferir se estão completos e se preenchem os requisitos legais para o registro – na ausência de algum pressuposto legal, a competente complementação deverá ser solicitada ao incorporador, no prazo de 15 dias a contar do ingresso do requerimento no cartório. Caso o incorporador discorde da necessidade da exigência indicada pelo registrador, poderá suscitar dúvida ao juiz competente.

Após satisfeitas as exigências legais pelo incorporador, o registrador terá o prazo de 15 dias para fornecer a certidão do registro da incorporação.

A legislação específica (Lei nº 4.591/1964), em seu artigo 32, apresenta o rol dos vários documentos que devem ser depositados pelo incorporador no Cartório de Registro Imobiliário, entre eles: o título do terreno, com o correspondente histórico vintenário; o projeto de construção aprovado com memorial descritivo; o cálculo de áreas comuns e das unidades autônomas; a avaliação do custo da obra na data do arquivamento, constando o custo de cada unidade; a discriminação das frações ideais de terreno correspondentes a cada unidade; a minuta da futura convenção de condomínio, como também a declaração sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda destes; certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador, além da certidão negativa de débito da Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; certidão do instrumento de mandato outorgado pelo proprietário do terreno ou promitente equivalente ao incorporador para exercer os poderes inerentes à incorporação e alienação das unidades, etc.

Ademais, o incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. Referido prazo refere-se ao lapso temporal destinado à avaliação de possibilidade econômico-financeira e mercadológica da empresa. Vale elucidar, também, que o prazo máximo de carência será de 180 dias – prazo de validade do registro imobiliário, que após findado, se a incorporação ainda não houver se concretizado, o incorporador só estará autorizado a negociar unidades após atualizar a documentação, revalidando o registro por igual prazo.

O incorporador, efetivada a inscrição imobiliária, terá o prazo de 60 dias a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do contrato relativo à fração ideal do terreno, do contrato de construção e da Convenção de Condomínio, lembrando que se pretender a desistência da construção no prazo de carência, cabe denunciá-la por escrito ao Registro de Imóveis. Já no caso de não haver prazo de carência, o prazo de 60 dias contar-se-á da data de qualquer ajuste preliminar.

A obtenção do "habite-se" e a averbação da construção constituem-se procedimentos finais da incorporação. São obrigações do incorporador. Na omissão deste, podem o construtor ou qualquer dos adquirentes providenciá-las.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Mirelle Cabral Wisbeck Krieger

Advogada inscrita na OAB/SC n° 28.690, Especialista em Direito Imobiliário, Membro das Comissões de Direito Imobiliário, Direito Bancário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí e Colunista de Direito Imobiliário no jornal impresso e eletrônico "Jornal De Olho" (www.jornaldeolho.com) distribuído nas cidades de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Navegantes e Itapema (Santa Catarina).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado em 13.06.2014 Jornal de Olho - 100 ed. (Coluna de Direito Imobiliário) www.jornaldeolho.com

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos