Antes de adentrarmos na questão, entendo ser necessário uma breve introdução. FIDELIDADE PARTIDÁRIA é o dever dos parlamentares federais, estaduais e municipais de não deixarem seus partidos pela qual foram eleitos ou de não se oporem às diretrizes dos seus órgãos de direção partidária, sob pena de perda do mandato por decisão proferida pela Justiça Eleitoral. Melhor explicando, os filiados devem fidelidade aos programas e objetivos do partido, respeitando as regras dos seu estatuto, no cumprimento de seus deveres, inclusive de probidade, no exercício de seus mandatos ou funções partidárias.
Na CRFB/1988, a Fidelidade partidária encontra-se elencada no art. 14, §3°, V e no art. 15, e entende-se que o não exercício da fidelidade partidária poderá ser punida com a perda do mandato eletivo (art. 15), então vejamos: “Art. 14 da CRFB/1988. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária”; “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”. Complementando, a CF/1988 atribui aos partidos políticos estabelecer normas de disciplina e de fidelidade partidária (art. 17, §1°), “in verbis”: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Neste sentido, pela falta de legislação pertinente ao tema “fidelidade partidária”, devida a inércia do Congresso Nacional em legislar sobre o tema citado, o TSE, em obediência às recomendações do STF, criou a resolução n. 22.610/2007, em observância ao art. 23, XVIII do Código Eleitoral, e também, através de decisões da Suprema Corte sobre os Mandados de segurança de n°s 26.602, 26.603 3 26.604, disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária e, em especial, cita-se o art. 1º desta resolução, que diz: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução”. Depois desse entendimento do TSE, o Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria Geral da República (PGR), ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) as ADIs n. 3.999 e 4.086 contra a resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, por 9 votos a 2, o Plenário do STF declarou improcedentes as ADIs citadas, e a plena constitucionalidade da resolução citada até que o Congresso Nacional saia da sua inércia e exerça sua competência de regular sobre o tema “fidelidade partidária”. Os votos discordantes na época foram dos Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, adentrando na competência privativa do poder Legislativo. Concluindo, em relação a decisão proferida pela Colenda Suprema Corte, é possível afirmar que os Ministros julgadores acolheram pela constitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007 em razão da importância da matéria, sob o fundamento de que ainda pesa a inércia da Casa de Leis Federal e, até que se exerça a competência de legislar sobre o tema “fidelidade partidária”, a resolução será constitucional. Respondendo a presente questão, a fidelidade partidária, aos olhos do Supremo Tribunal Federal, É CONSTITUCIONAL, até que o Poder Legislativo se manifeste e preencha a lacuna legislativa sobre o tema “fidelidade partidária”.