Voce sabe o que é assédio moral no trabalho?

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“Conduta desrespeitosa e abusiva, praticada diversas vezes, de natureza psicológica, com a finalidade de excluir o indivíduo de um determinado grupo, por motivo injustificável..."

“Conduta desrespeitosa e abusiva, praticada diversas vezes, de natureza psicológica, com a finalidade de excluir o indivíduo de um determinado grupo, por motivo injustificável.”

Para começar a falar desta moderna forma de violência e humilhação no âmbito do trabalho, necessário informar que mais de 40% dos trabalhadores brasileiros sofrem ou sofreram algum tipo de humilhação no trabalho. São exemplos de Assédio Moral: Quando seu chefe lhe impõe situações vexatórias, que envergonham e humilham, exige metas impossíveis de atingir, ofende sua autoestima te mandando fazer trabalhos muito aquém de suas funções, etc.  

Possui certa semelhança com o Assédio Sexual, pois a agressão parte de superior hierárquico, que por reiteradas atitudes de desrespeito e menosprezo, tornam qualquer possibilidade de permanência saudável do empregado, insustentável.

Uma vez escolhido o desafeto, basta sobrecarregá-lo de tarefas inúteis ou fora de suas atribuições como carregar a pasta do chefe, dirigir seu carro, ir ao supermercado, pagar contas pessoais do chefe, etc. Sabemos que a informação é poder, então o agressor cria uma barreira e não permite que elas cheguem à vítima com a clara intenção de torná-la “invisível” e desacreditada. Logo os demais funcionários, percebendo a “benção” do chefe, embarcam na mesma linha de humilhações. Por fim, a vítima isolada e fragilizada, passa a ter “certeza” de sua incompetência, e é levada a pedir demissão. Isso é Assédio Moral. Destrói a autoestima e acaba com a saúde física e psíquica.

É sem dúvida uma forma requintada de crueldade, pois a “hemorragia” é interna, a dor é na alma. Existe um sem-fim de formas sutis para quem quer fazer mau uso do poder ou criar um ambiente insuportável para o empregado, o que possivelmente redundará no seu pedido de demissão.

Ainda carente de regulamentação, pode ser, tranquilamente, materializada por situações descritas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – (…)

§ 3º – Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O problema é em nível mundial. Pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T) demonstra que cerca de 12 milhões de trabalhadores da União Européia sofrem com este tipo de violência. A Suécia reconhece o Assédio Moral desde o início da década de 90. Na França um caso de suicídio foi reconhecido pela justiça como acidente de trabalho, a pressão moral sofrida por um trabalhador foi tamanha, que este se suicidou.

No Brasil, o tema é pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito mostra que 42% dos empregados apresentam histórias de humilhação no trabalho. Deste imenso número, mais de 60% são de vítimas do sexo feminino.

O assédio moral na relação de trabalho causa danos de diversas espécies na vida da vítima, por isso é dever de quem provoca o dano indenizar quem sofreu. Pelo dano psicológico, emocional e social, a vítima do assédio moral deve requerer na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais sofridos. Pelo falta do salário que esta recebia em troca da sua mão de obra, ela deve requerer danos materiais, considerando como danos materiais não apenas o que o empregado perdeu, mas também aquilo que, no curso das interpelações, deixou de ganhar.

No mesmo sentido, caso a vítima do assédio moral tenha sido induzida a pedir demissão, ela deve receber todas as verbas rescisórias a que tem direito um empregado demitido sem justa causa.

Infelizmente, por medo do desemprego, vergonha, baixa autoestima, dificuldade de acesso ao judiciário, ausência de uma Lei eficaz…as vítimas permanecem sem reação, ao passo que os agressores, pelos mesmos motivos, mantem suas posturas baseadas em táticas de tortura. Respeitar a hierarquia nada tem haver com aceitar a imposição da soberba alheia, sabemos que esta atitude, fruto da arrogância, demonstra um sentimento de insegurança, de inferioridade, de quem humilha para não se sentir humilhado. Pois como dizia Mahatma Gandhi, “O que mais me impressiona nos fracos, é que eles precisam de humilhar os outros, para se sentirem fortes...”

Sejamos fortes. Sejamos pontes para unir. Jamais muralha para dividir.

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Sobre o autor
Antonio Marcos de Oliveira Lima

Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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