Officer complience e o dominador da organização por Roxin

Leia nesta página:

Complience- Teoria do Domínio do fato- Responsabilidade Penal Objetiva

Curiosidade. Essa é um fato que tormenta a minha mente, como teria reagido o renomado jurista germânico Claus Roxin, ao saber que o cidadão brasileiro, José Dirceu, foi condenado em instância única, pela teoria do domínio do fato, na ação penal 470/MG midiaticamente populista como diria o Douto professor Luiz Flávio Gomes no “Caso Mensalão”.

Então, a teoria jurídica desenvolvida por Roxin, torna mais dura (severa) as penas das pessoas que estão no topo da estrutura jurídica, utilizando os atores de fato como mera peça fungível de reposição. Logo, como exemplo, diante de uma sociedade empresária cuja atividade empresarial é complexa, que pratica eventualmente um crime empresarial, e na qual a oferta probatória do ministério público é quase inócua/mínima, devido ao seu grau de ramificações, puna-se os sócios da sociedade empresária, ou empresário de responsabilidade limitada, pois o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país entendeu que estes, em tese, são responsáveis pelas ordens que os empregados hierarquizados executam. Simples assim. Resolvida à questão. Puna-se. Publica-se. Registra-se e Cumpra-se.

Acontece que hodiernamente são crescente, os profissionais, que procuram se qualificar como Compliance Officer, desenvolvendo mecanismos as empresas visando a prevenção, o combate, e a responsabilização de atividades que possam vir a comprometer a empresa e seus sócios.

Então, pergunto-me, o profissional de Compliance pode ser responsabilizado penalmente pela prática criminosa desenvolvida por agentes que atuam dentro da corporação, pois assumiu o dever de prevenir as potenciais ações criminosas desenvolvidas pelos agentes do ramo empresarial, ou da própria empresa, diante das responsabilidades civis e administrativas, sendo responsável, a depender do caso, diretamente na tomada de decisão do agente no topo da sociedade empresária.

A contratação de profissionais de complacience que atuam eticamente, criando regras de conduta e ao mesmo tempo criando mecanismos jurídicos de cumprimento, sem dúvida, é um investimento vantajoso para qualquer sociedade empresária que queira se ver livre das “unhas afiadas” do Direito Penal Sancionador, quanto a isto não resta dúvida, aliás recomenda-se.

Contudo, neste país tropical tupiniquin do “Petrolão”, “Anões do orçamento”, “Mensalão”, “Ararath”, a qual a Presidenta da República culpa o ex-presidente da década de 90 pelos escândalos recentes da Petrobras, como assim? Se FHC tivesse contratado um Complience Officer, conclui-se, que poderia ter evitado há 15 anos atrás os desvios de milhões que estão escandalosamente sendo revelados diariamente. Será?

Mas, em se tratando de Brasil, seria mais fácil não culpar nenhum agente político, mas, sim, o profissional que foi contratado para prevenir e coibir as práticas criminosas no seio empresarial. Esse é o grande desafio desses honrosos profissionais, agir ética e profissionalmente no seu mister, e ao mesmo tempo evitar que sejam fisgados pelo Direito Penal do Inimigo travestido com o adjetivo da Teoria do Domínio da Organização. Eis a questão!

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos