No Estado Democrático de Direito muito se espera da Justiça. Sem querer debater religião, muitos acreditam que o mundo foi criado em 07 (sete) dias, entretanto, espera-se que a Justiça conserte os problemas do mundo em 24 horas, com o acesso de todos à Justiça e com prazos tão céleres quanto a velocidade da luz, capazes de resolver todos os problemas.
No dia 31 de Dezembro de 2004 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº45/04, a qual produziu mudanças na Carta Constitucional de 1988, acrescentando o direito aos meios que garantam a celeridade processual previsto no Art. 5º inciso LXXVIII. Senão vejamos:
Art. 5º LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trata-se de mandamento Constitucional expresso, do princípio da Celeridade Processual, tão reclamada pela comunidade jurídica e pelas doutrinas nacionais.
Infelizmente, o acesso à Justiça e a tão sonhada Celeridade Processual, estão mais presentes para quem tem um alto poder aquisitivo, que possa contratar um bom advogado ou uma banca de advogados para defenderem seus interesses.
Na teoria, a Justiça deve estar ao alcance de todos, mas infelizmente está mais presente nas mãos dos poderosos que conseguem manipular a própria Justiça. Enquanto isso, o cidadão hipossuficiente se depara com um judiciário tão moroso, e ainda vê os seus processos “envelhecerem” nos gabinetes da nossa Justiça, e assim, devido ao grande número de demandas judiciais, somado ao favorecimento daqueles que possuem um alto poder aquisitivo, é que os tentáculos da Justiça não alcançam em todos os lugares e nem conseguem atingir os intocáveis.
Autor: Gamaliel Gonzaga