Da (im)prescritibilidade dos danos decorrentes de atos de improbidade administrativa

13/03/2015 às 20:51
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Da (Im)Prescritibilidade dos danos decorrentes de atos de improbidade administrativa

A questão sobre a (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa tem suscitado divergências doutrinárias e jurisprudenciais em nosso ordenamento.

A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, traz em seu Capítulo VII a disciplina sobre a prescrição da ação de improbidade, asseverando em seu art. 23 que:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

            Desse modo, a questão aparentemente não demandaria maiores debates, na medida em que a própria Lei de Improbidade Administrativa disciplinaria o assunto, prevendo expressamente os prazos de prescrição para as ações que visassem efetivar as sanções estabelecidas naquela norma.

Entretanto, o tema ganha relevo e as discussões exsurgem a partir da ressalva insculpida na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Republicana de 1988, que assim estabelece:

“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” (Sem grifos no texto original).

Pois bem, a partir da divergência entre a norma infraconstitucional e a Carta Magna, nasceu no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: I) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; II) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; III) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma.

A corrente predominante na doutrina, encabeçada pela Profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] e na qual modestamente nos filiamos, entende serem imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o art. 37, § 5º, da Constituição.

No mesmo sentido, o entendimento já pacificado perante o STJ[2], para quem não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON).

No âmbito do STF, a questão teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 669.069-MG, no qual a União objetiva a condenação da Viação Três Corações Ltda. ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade de sua propriedade. Na referida lide, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que extinguira o processo por prescrição, ao entendimento de que a ação de ressarcimento por danos causados ao erário deve observar o prazo prescricional quinquenal, não se aplicando a parte final do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. No extraordinário, a União sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, asseverando a necessidade de se definir qual a correta interpretação do disposto no invocado artigo 37, § 5º da Constituição, cumprindo atentar para o princípio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 19.ed. – São Paulo: Atlas, 2006.


[1] Direito administrativo. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pág. 791.

[2] AgRg no AREsp 513006 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0105954-7. Rel. Min. Humberto Martins. Julg. 18/09/2014.

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Sobre o autor
José Alexandre da Silva Brum

Advogado, Pós-graduando em Direito Público, Secretário Municipal de Administração de Uruguaiana-RS

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