Áreas rurais consolidadas: pontos positivos e negativos

15/03/2015 às 13:51
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O presente trabalho apresenta algumas vantagens e desvantagens da figura das áreas rurais consolidadas, trazida pelo novo Código Florestal.

A nova legislação florestal trouxe a figura das áreas rurais consolidadas. O que foi por muitos criticado durante sua discussão no Congresso, bem como atacado por vários juristas e ambientalistas. Vamos tratar sobre o tema.

De acordo com o Código Florestal, Lei nº 12.651/12, área rural consolidada é “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoaris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio” (art. 3º, IV). Em outras palavras, área rural consolidada é aquela que, até 22/07/2008, teve sua vegetação natural modificada pela ação do homem. É preciso também que tenha edificações, benfeitorias e atividades agrícolas, silvícolas e pastoris[1].

Com isto, importante ressaltar que em 22/07/2008 nasceu o Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências.

Desta forma, admite-se a supressão da vegetação caso tenha ocorrido antes da publicação do Decreto supracitado. Motivo que gerou muitas críticas, sobretudo por parte dos ambientalistas. As críticas são no sentido de a legislação ter admitido certa hipótese de anistia a estes proprietários, isentando-os da aplicação das sanções estipuladas no art. 55 do Decreto nº 6.514/08. Principalmente pela falta de averbações legais.

Ademais, permitiu o legislador que aquele proprietário rural que inscrever seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá aderir ao programa de regularização ambiental (PRA) estabelecido pelo Estado em que se encontra o imóvel e assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente. E, enquanto cumprir o compromisso, o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008. Abaixo, conforme art. 59, § 4º do Código Florestal:

“§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”.

O parágrafo 5º do art. 59 da legislação comentada assegura ainda que:

“§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA”.

De acordo com Lucas de Souza Lehfeld, Natan Castelo Branco de Carvalho e Leonardo Isper Nassif Balbim, “não há fundamento jurídico razoável para a fixação do dia 22 de julho de 2008 como limite para a regularização destas ocupações. Seria mais plausível, pelo Bem Jurídico tutelado pelo Código Florestal, a data, por exemplo, de edição do primeiro regulamento da Lei de Crimes Ambientais, qual seja, o Decreto3.179 de 21 de setembro de 1999”[2].

Também o art 61-A da legislação em análise prevê que “nas áreas de preservação permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoaris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”. A seguir, nos parágrafos do dispositivo, o legislador dispõe sobre as medidas. O que não nos importa a análise.

Resta somente analisar as críticas, positivas e negativas, que são feitas ao instituto criado, senão vejamos.

Os que consideram absurdo o instituto o fazem sobretudo pelo fato de a legislação ter anistiado os proprietários rurais, como afirmado acima. Corrobora com este entendimento o jurista Paulo Affonso Leme Machado, que afirmou que “perdoar não significa entender que tudo está certo e que se pode fazer o que quiser, ainda que cause prejuízo. O perdão admissível é o que leva a alguma reparação da falta. Legalizar uma atividade tão perigosa fere a organização do país, pois incentiva a ilegalidade e encoraja a prática de comportamentos desrespeitosos ao meio ambiente”[3].

Outro ponto negativo criticado na legislação é o prazo de 20 anos para a recomposição da reserva legal, conforme dispõe o art. 66, § 2º. A recomposição da reserva legal implica reconstituição da vegetação que ali se encontrava, com suas características físico-biológicas e função ambiental.[4]

Por outro lado, há pontos que entendemos positivos acerca das áreas rurais consolidadas, tal como ter assegurada a segurança jurídica para o produtor que até a data de 22/07/2008 estava cumprindo com a legislação vigente.

Ainda, conforme o relator do Projeto do Código Florestal, a legislação não assegura anistia a quem quer que seja. E continua:

“Isso é um princípio fundamental, separando agentes delituosos de agricultores honestos, principalmente os agricultores familiares. Respeitando situações consolidadas ao longo do tempo, procuramos buscar, de um lado, a proteção desse ativo [o patrimônio florestal do país] e, de outro, a exploração econômica racional desse ativo.”[5]

Concluindo, acredita-se aqui que a intenção do legislador foi beneficiar o pequeno agricultor, assegurando-lhe a oportunidade de regularizar sua propriedade.

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REFERÊNCIAS

LEHFELD, Lucas de Souza. Código Florestal Comentado e Anotado (artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

POLÍZIO JÚNIOR, Vladimir. Novo Código Florestal – comentado, anotado e comparado. São Paulo: Rideel, 2012.

Notícia retirada de http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/código-florestal/aprovadas-regras-claras-polemicas-area-rural-consolidada/criticas-ao-conceito-de-area-rural-consolidada.aspx


[1] POLÍZIO JÚNIOR, 2012.

[2] LEHFELD,

[3] Retirado de http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/código-florestal/aprovadas-regras-claras-polemicas-area-rural-consolidada/criticas-ao-conceito-de-area-rural-consolidada.aspx

[4] LEHFELD, 2013.

[5] Retirado de http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/código-florestal/aprovadas-regras-claras-polemicas-area-rural-consolidada/criticas-ao-conceito-de-area-rural-consolidada.aspx

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Sobre o autor
Fellipe Simões Duarte

Advogado | Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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