Instalação de bicicletaria em edifícios condominiais

16/03/2015 às 12:10
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Nos condomínios em que não há depósitos apropriados para tal e muito menos qualquer regulamentação em relação às bikes, quer quanto ao estacionamento, quer quanto à forma de transito pelas garagens, necessária se faz a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de determinar o local para a instalação da bicicletaria

Não podemos nos olvidar da atual política governamental incentivando o uso de bicicletas em substituição e ou complementação ao uso de veículos. Diga-se, de passagem, da tão polêmica instalação de ciclovias pela cidade de são Paulo.

         O aumento considerável de inúmeras bikes circulando pelas cidades é inquestionável. Em conseqüência desse aumento surge o problema de como seus proprietários as acondicionariam morando em edifícios condominiais.

         Considere-se, de início, o perigo que representa a circulação de bicicletas pelas garagens dos condomínios, sem qualquer normatização. Ademais, é pacífico que se não forem bem acondicionadas nas garagens pode haver danos aos veículos estacionados.

Não dá para, simplesmente, ignorar o problema, mesmo porque não é o politicamente correto.

Os novos edifícios construídos ou os que estão sendo construídos já previram tal necessidade e as bicicletarias instaladas oferecem a necessária segurança. Nos antigos condomínios nem sempre há um espaço apropriado para a instalação da bicicletaria. Alguns deles possuem depósitos que vêm atender essa nova necessidade.

         Nos condomínios em que não há depósitos apropriados para tal e muito menos qualquer regulamentação em relação às bikes, quer quanto ao estacionamento, quer quanto à forma de transito pelas garagens, necessária se faz a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de determinar o local para a instalação da bicicletaria, bem como, as normas para sua utilização, disciplina do trânsito das bicicletas pela garagem, o orçamento do custo e, se for o caso, a chamada para a nova despesa.

         Como benfeitoria útil que é, há a necessidade de aprovação da bicicletaria pelo voto da maioria dos condôminos.

         A bicicletaria ainda é considerada uma benfeitoria útil. Dada a nova política em relação à utilização de bikes, não bastam exigências somente nas vias públicas, é necessário, que os condomínios facilitem aos seus moradores a adequada guarda de suas bikes. O condômino, cidadão que é, quer colaborar com a tentativa do Poder Público de melhorar o trânsito, de usufruir, nos finais de semana, das ciclovias para o seu lazer. Em uma cidade como São Paulo, em que o número de condomínios é expressivo, imagine-se obrigar o condômino a guardar sua bike em sua unidade. Ele terá que transportá-la pelo elevador. Alguns condomínios proíbem o transporte de bicicleta pelo elevador. Ele terá que subi-la pelas escadas. Ainda, as bicicletas ficam estacionadas atrás dos carros de seus respectivos proprietários quando as vagas são destinadas para estacionamento de veículos e não para veículos e bicicletas. Isto sem contar que muitas vezes incomoda o vizinho que ocupa a vaga contígua. Não há como ignorar o problema.

         Se a problemática de instalação da bicicletaria nos condomínios se agravar a ponto de comprometer a utilização de bicicletas, pode o Poder Público, usando o seu poder de império, obrigar sua instalação e aí ela passa a ser uma benfeitoria necessária. Neste caso, o síndico pode realizá-la, obedecendo aos ditames do art. 1342 do Código Civil. (despesas excessivas, que não é o caso)

         Há que se observar que não pode haver qualquer prejuízo na utilização da área comum, bem como, na área privativa dos condôminos. A escolha do local será de primordial importância para atender a segurança de todos. Frise-se, que uma vez instalada a bicicletaria, o condomínio passará a ser responsável pelos danos nela ocorridos ou decorrentes de sua utilização.

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Sobre a autora
Felícia Ayako Harada

Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão - IDCBJ – e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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