Guarda compartilhada: alterações trazidas pela Lei nº 13.058/2014

16/03/2015 às 15:50
Leia nesta página:

A Guarda trata-se da responsabilização dos pais em manter a assistência moral e material de um menor para o seu desenvolvimento psicossocial.

   

    A Guarda trata-se da responsabilização dos pais em manter a assistência moral e material de um menor, para o seu desenvolvimento psicossocial.

     Assim, a Guarda Compartilhada, é o dever de ambos os pais, após a dissolução da sociedade conjugal, exercer o poder familiar em igualdade de condições, incumbindo a ambos, promover o sustento, educação e saúde do menor, conforme disciplina o artigo 1.583, parágrafo 1º, do Código Civil:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

        Desta forma, o objetivo principal da Guarda Compartilhada é assegurar ao menor o direito constitucional ao convívio familiar sadio e harmonioso, conforme disciplina o artigo 227, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente.

    Para tanto, a lei 13.058/2014, alterou os artigos 1.583, 1.584, 1,585 e 1.634, todos do Código Civil, dispondo sobre o significado da Guarda Compartilhada e sua aplicação.

     Antes da publicação da lei 13.058, quando havia divergência quanto à guarda dos filhos, após a dissolução do casamento, esta era atribuída àquele que obtinha melhores condições em exercê-la.

     Isto posto, com a promulgação da referida lei, após a dissolução do casamento, havendo discordância entre os cônjuges quanto à guarda dos filhos menores, estando ambos em condições de exercê-la, será em regra aplicada a guarda compartilhada.

     Entretanto, caberá exceção à regra, se um dos genitores não possuir interesse na guarda do filho, o que deverá ser declarado em juízo.

     Havendo requerimento de guarda ao judiciário, caberá ao juiz em audiência de conciliação, esclarecer o conceito da Guarda Compartilhada e seus objetivos.

      Entende-se, assim, que, em regra, nas Ações de Guarda, deverá sempre haver uma audiência prévia de conciliação, para que sejam ouvidos ambos os genitores.

     Tal oitiva também será necessária em caso de ação cautelar em que se discuta a Guarda, sendo que apenas não ocorrerá se houver risco de prejuízo ao interesse do menor.

     O objetivo principal da nova lei é permitir que o menor tenha a possibilidade de conviver com ambos os pais e, para tanto, se alterou o parágrafo 2º, do artigo 1.583, do Código Civil, disciplinando que o tempo de convivência deverá ser dividido de forma equilibrada, sempre sendo levado em conta o interesse do menor e a realidade em que este viva.

      Assim, para que não ocorram prejuízos ao menor, como nos estudos ou em acompanhamentos médicos, é que a cidade em que será considerado o domicilio do menor será aquela que melhor atenda a esses interesses.

      Diante disto, também caberá ao judiciário estipular o período de convivência do menor com cada genitor, podendo para tanto ou a pedido do Ministério Público requerer ajuda de equipe interdisciplinar.  

   Umas das alterações importantes trazidas pela lei 13.058, foi a alteração do parágrafo 5º do artigo 1.583, que garante àquele que não detenha a guarda do menor, supervisionar o interesse dos filhos, podendo para tanto requerer informações ou prestações de contas quando houver situações que afetem a saúde psicossocial ou a educação do menor.

    Para tanto, a referida lei estipula multa diária para aquele estabelecimento que não disponibiliza as informações requeridas, o que, anteriormente, aquele que não detinha a Guarda do menor, e que encontrava óbice para obter referidas informações, muitas vezes precisava buscar no judiciário.

    Com todo o exposto, conclui-se que a lei 13.058/2014 visa efetivar o direito ao convívio familiar de todos os menores, bem como assegurar a ambos os pais a participação no desenvolvimento social e psicológico de seus filhos. 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos