O testamento vital à luz dos princípios constitucionais

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O testamento vital, embora já tutelado na legislação de vários outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América, Bélgica, Argentina, Portugal, além de outros, no Brasil ainda não houve a sua positivação, inexistindo, assim, legislação específica que

Resumo:

O testamento vital, embora já tutelado na legislação de vários outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América, Bélgica, Argentina, Portugal, além de outros, no Brasil ainda não houve a sua positivação, inexistindo, assim, legislação específica que regule a matéria.

A resolução nº 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina Brasileiro, que permitiu ao médico limitar ou suspender procedimentos ou tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, vem servindo de fundamento para o entendimento doutrinário que tem se manifestado favoravelmente a esse instituto.

Os princípios da Autonomia Privada, Liberdade e da Dignidade da Pessoa Humana corroboram às teses doutrinárias positivas, servindo, também, de fonte para as decisões judiciais que, a exemplo da doutrina, têm ido ao encontro desse posicionamento.

Palavras-chave: Testamento Vital. Ortotanásia. Princípios Constitucionais. Conselho Federal de Medicina.

Sumário: 1 Introdução; 2 A Busca Pela Positivação Do Direito À Morte Digna; 3 Testamento Vital; 4 O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana X O Princípio Da Autonomia Privada; 5 Da Eutanásia, Distanasia E Ortotanasia; 6 O Testamento Vital Como Exercício Da Autonomia Privada Em Busca Da Diginidade Da Pessoa Humana; 7 Conclusão; 8 Referências.

  1. Introdução:   

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda o direito à vida como fundamento supremo, considerado, portanto, a base de todos os fundamentos e princípios do ordenamento jurídico.

O direito à vida deve ser analisado juntamente com o fundamento da dignidade da pessoa humana, de maneira que não se pode falar em direito à vida sem que ela seja digna.

Há de se falar em um assunto que a princípio pareça ser contraposto, o direito à vida e o direito a se ter uma morte digna. Neste contexto, pode-se e se tratar a morte como uma fase natural da vida, pois o ser humano tem o direito de ter uma morte digna, de forma que seja evitado o sofrimento desnecessário. Assim, para resguardar o direito à morte digna a pessoa, valendo-se de sua autonomia, redige um documento no qual descreve a maneira que deseja ser tratada em seu leito de morte.

Apesar de vários debates sobre o tema ainda não há no ordenamento jurídico brasileiro, uma positivação desse instituto, denominado por muitos doutrinadores como Testamento Vital ou Biológico. Este artigo pretende discorrer sobre a definição doutrinária do Testamento Vital, apontando a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e autonomia privada intimamente ligado ao instituto supracitado.

  1. A BUSCA PELA POSITIVAÇÃO DO DIREITO À MORTE DIGNA

A vida e a morte podem ser entendidas como potências opostas de um mesmo processo. Assim como a insônia e o sono, a velhice e a juventude, o antigo e o novo, existe a vida e a morte, esse processo faz parte da experiência humana.

É da cultura ocidental encarar a morte como um evento de profunda tristeza e sofrimento. Morrer ainda está ligado ao final de tudo. É o desconhecido que ainda está por vir.

Discorrendo pela o desenvolvimento histórico do tema, é possível identificar o posicionamento da igreja católica, a contrário senso o Papa João Paulo II, na Encíclica Evangelium Vitae deixou transparecer a opção da Igreja Católica pela ortotanásia, expressando-se da seguinte forma:

Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado excesso terapêutico, ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e para sua família. Nestas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se, em consciência renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Há, sem dúvida, a obrigação moral de se tratar e procurar curar-se, mas essa obrigação há de medir-se segundo as situações concretas, isto é, impõe-se avaliar se os meios terapêuticos à disposição são objetivamente proporcionados às perspectivas de melhoramento. A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana de fronte à morte. [6]

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em recente reunião de sua Comissão de Bioética, composta por cientistas, médicos, juristas e teólogos também deu seu nihil obstat para a aprovação da ortotanásia no Brasil.

Em 1984, com a proposta de modificação da Parte Geral do Código Penal, havia também um anteprojeto para modificar a Parte Especial, contudo ele não ocorreu, esse anteprojeto previa expressamente que, não constituiria crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do doente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

Esse texto se referia à definição dada à ortotanásia e não à eutanásia, previa a situação em que o processo de morte já se iniciou, estando a vida mantida artificialmente, sem chance de cura ou melhora, havendo, apenas, o prolongamento de morte natural por via artificial.

Posteriormente, com a edição da resolução 1.931 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 41, foi possibilitado aos médicos, em casos terminais e sem condições de que seu estado de saúde se reverta, que agissem dessa forma, desde que preenchidos alguns requisitos. Vejamos:

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.[7]

Preenchidos os requisitos da declaração de vontade, o médico poderia abreviar a vida e ficar isento de processo administrativo de natureza ética e até mesmo afastando a possibilidade de responder criminalmente por homicídio.

O Presentante do Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública contra tal resolução, obtendo, em caráter liminar, a suspensão desta Resolução. Entretanto, a Procuradora Federal que sucedeu o Procurador Federal, autor da ação, opinou em suas alegações finais pela improcedência do pedido inicial, feito pelo Ministério Público Federal, entendendo que se tratava de ortotanásia e não de eutanásia, sendo, o Conselho Federal de Medicina, legítimo para legislar a respeito da matéria.

  1. TESTAMENTO VITAL

Ainda não existe legislação específica sobre o tema no Brasil, contudo, tanto o Conselho Federal de Medicina (CFM), quanto o poder judiciário, já admitem a validade do testamento vital.

A resolução do Concelho Federal de Medicina nº 1.995 de 2012, regulamentou a matéria possibilitando definir, antecipadamente, os limites nos quais os médicos podem agir. Vejamos:

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade

 § 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

(omissis)

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares[8].

Essa resolução permite que o paciente, nesta situação, deixe um testamento relatando sua vontade, e possibilitando que seja nomeado um representante para que sua pretensão seja cumprida mesmo sem o consentimento de seus familiares.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, os desejos expressos no documento devem prevalecer, inclusive, sobre a vontade dos familiares, os quais, na maioria das vezes, relutam em respeitar as vontades do ente querido. A única exceção ocorre quando as escolhas do autor do testamento vital afrontam os preceitos da ética médica.

Esse “testamento” é uma forma de registro em que uma pessoa dispõe acerca de procedimentos médicos aos quais deseja ou não ser submetida em caso de ser diagnosticada com uma doença terminal que impossibilite-a de se manifestar. Apesar de não existir um padrão, o testamento vital pode ser redigido por qualquer pessoa maior de 18 anos, no pleno gozo de sua capacidade mental, podendo ou não ser registrado em cartório.[9]

Para a confecção desse “testamento”, aconselha-se a ajuda de um médico, visto que, para ser válido no Brasil, só poderá versar sobre interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, ou seja, os que visam apenas prolongar a vida do paciente como por exemplo a utilização de desfibrilador. Já, os cuidados paliativos, não podem ser recusados, pois têm o objetivo de melhorar a qualidade de vida do paciente até a derradeira hora.

No Brasil, esse “testamento” é mais conhecido como Testamento Vital, mas, também recebe outras denominações tais como: “Diretivas Antecipadas de Vontade” e “Declaração de Prévia Vontade”. A advogada e doutora em ciências da saúde Luciana Dadalto Penalva esclarece que o melhor termo a ser utilizado seria Declaração Prévia de Vontade, porém tem sido mais conhecida e divulgada por Testamento Vital em decorrência de “errôneas e sucessivas traduções de living will”.[10]A inadequação do termo mais usual se dá por indevida aproximação com o instituto do testamento, que tem linhagem patrimonial e eficácia causa mortis, diferentemente do primeiro, ligado a questões existenciais e eficaz quando ainda vivo o declarante.

Tal instituo já encontra guarida na legislação de vários países, tais como: Alemanha, Argentina, Áustria, Espanha, França, Holanda, Estados Unidos dentre outros.[11]

  1. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA X O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.

O tema é inerente à reivindicação por vários direitos, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia e a consciência individual; refere-se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil.

Segundo a advogada e especialista em Direito Médico, Luciana Dadalto[12]:

(...) o testamento vital é uma forma de assegurar os direitos das pessoas, mesmo quando elas não têm condição de manifestá-los. (...) o avanço das tecnologias disponíveis na medicina tem possibilitado, cada vez mais, prolongar a sobrevivência das pessoas, mesmo daquelas em processos irreversíveis. O problema é que, em alguns casos, a extensão da vida traz não só sofrimentos desnecessários, como atenta contra a dignidade dos pacientes.Alguns procedimentos são extremamente invasivos e, no fim, não trazem benefícios significativos. Mesmo assim, a atual prática médica tende a recorrer todos os recursos disponíveis, independentemente dos efeitos colaterais e dos valores em que o paciente acredita.

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Porém, no que se refere ao tema testamento vital e aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna, eis que surgem alguns conflitos ao aplicar os princípios constitucionais ao testamento vital.

A Dignidade da Pessoa Humana é sem dúvida o fundamento basilar da Constituição Federal, o artigo 1° do referido diploma legal, em seu texto, assegura o direito a ter uma vida digna.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana; [13]

A aplicação deste princípio fundamental ao testamento vital engloba uma série de discussões jurídicas e medicinais. Francisco Mori Rodrigues Motta conceitua o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, senão vejamos:

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana pelo simples fato de alguém "ser humano”, se tornando automaticamente merecedor de respeito e proteção, não importando sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição sócio-econômica.

É um princípio fundamental incidente a todos os humanos desde a concepção no útero materno, não se vinculando e não dependendo da atribuição de personalidade jurídica ao titular, a qual normalmente ocorre em razão do nascimento com vida.[14]

É um critério unificador de todos os direitos fundamentais ao qual todos os direitos humanos e do homem se reportam, em maior ou menor grau, apesar de poder ser relativizado, na medida em que nenhum direito ou princípio se apresenta de forma absoluta.

Há que se falar que o Princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana é considerado pela doutrina como o “Princípio dos Princípios”, ou seja, todos os princípios e garantias elencados na Carta Magna são baseados nele.

No que tange ao Princípio da Autonomia Privada, disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual a pessoa é capaz de decidir sobre sua vida, desde que tal ato não seja contrário à lei. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;[15]

O doutrinador J.J Gomes Canotilho conceitua brilhantemente o Princípio da Autonomia Privada.

Se as ideias contratuais de Hobbes acabaram na legitimação do poder absoluto, em Loke a teoria contratual conduzirá a defesa da autonomia privada, essencialmente cristalizada no direito à vida, à liberdade e à propriedade. [16]

A doutrinadora Maria Berenice Dias conceitua o Princípio da Autonomia como sendo:

A autonomia compreende-se como o direito do paciente no uso pleno de sua razão- ou de seus responsáveis, quando faltar consciência- de estabelecer os limites em que gostaria de ver respeitada sua vontade em situações fronteiriças. Por exemplo: em um paciente terminal de câncer, são validas as tentativas de uso de quimioterapia potentes na esperança de prolongar a vida? Ou simplesmente deve se tratar a dor, embora sabendo-se que com essas medidas pode estar sendo apressando seu fim? [17]

Aplicando tais princípios ao tema abordado, verifica-se uma questão muito relevante a ser debatida. Pois bem, analisando o conceito de dignidade da pessoa humana chega-se a um impasse. Esse fundamento aplicado no testamento vital vai de encontro ao princípio da autonomia da vontade e também a garantia à vida.

Todavia, analisando minuciosamente os princípios pode-se notar que a pessoa tem o direito a uma vida digna de não querer prolongar seu sofrimento quando se sabe que não existem procedimentos que possam curá-la.

Nesse mesmo raciocínio, encontra-se o posicionamento de Roxana Cardoso Brasileiro Borges:

(...) é assegurado o direito à vida (não o dever), mas não se admite que o paciente seja obrigado a ser submeter a tratamento. O paciente tem o direito de interromper o tratamento com base do direito constitucional de liberdade (inclusive liberdade de consciência), de inviolabilidade de sua intimidade e honra, e além disso de respeito à sua dignidade humana[18].

Continua a autora afirmando que:

(...) a Constituição não prevê o direito à morte, pelo fato de que ninguém é imputado o dever de matar. Dever à vida é coisa que não existe. Tanto é assim que o Código Penal não tipifica como ilícito penal a tentativa de suicídio. A vontade do paciente expressa no testamento vital de não se submeter a tratamentos inúteis que apenas prolongam uma mera vida biológica, sem nenhum outro resultado, não é forma de eutanásia. É reconhecimento da morte como elemento da vida humana, é da condição humana ser mortal. É humano deixar que a morte ocorra, sem o recurso a meios artificiais que prolonguem inutilmente a agonia. A intervenção terapêutica contra a vontade do paciente é um atentando contra a sua dignidade.

Dessa forma, conclui-se que o testamento vital, mesmo não sendo legalizado no ordenamento jurídico brasileiro, este possui requisitos de validade, tendo em vista o respeito da vontade e da autodeterminação da pessoa. Entretanto, deve-se ressaltar que, para que tal testamento seja aceito, a doença do paciente deve ser de tratamento e estágio irreversível.

  1. DA EUTANÁSIA, DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA.

Para erradicar qualquer dúvida sobre a eutanásia, o doutrinador Pedro Lenza aborda um conceito muito interessante.

A eutanásia passiva vem adquirindo vários defensores (o desligamento das maquinas de doentes em estágio terminal, sem diagnóstico de recuperação), assim como o suicídio assistido. Alguns falam que a eutanásia ativa (o Estado- médico- provocando a morte) seria homicídio.

A ideia de bom senso, prudência e razoabilidade devem ser consideradas.

A vida deve ser vivida com dignidade. Definido o seu início (tecnicamente pelo STF), não se pode deixar de considerar o sentimento de cada um. A decisão individual terá que ser respeitada. (grifo nosso).[19]

Dessa forma, o que se pretende com o testamento vital é garantir a pessoa a aplicação de um direito estabelecido na Constituição Federal, bem como resguardar os médicos de possíveis sanções penais.

De forma a não restar qualquer dúvida sobre a diferença entre a eutanásia, distanásia e ortotanásia, eis a explanação dos conceitos de distanásia e ortotanásia.

A distanásia é o prolongamento artificial da vida do paciente com muito sofrimento para o paciente, mesmo sem haver a possibilidade de melhora com os tratamentos aplicados. Conforme Maria Helena Diniz, “trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte.[20]

A ortotanásia, por sua vez, significa “morte certa”, é deixar que a morte ocorra naturalmente, devendo ser acompanhada pelos médicos, seria um processo de morte assistida.

                                                    

  1. O TESTAMENTO VITAL COMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA EM BUSCA DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não autoriza de forma expressa a ortotanásia (morte no seu tempo). Os entendimentos favoráveis à sua aplicação analisam sua vinculação a princípios elencados na própria Constituição.  Entre os princípios analisados estão presentes o Princípio da Autonomia e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O Princípio da Autonomia é destacado pelo legislador constituinte ainda no início do texto constitucional.  Artigo 1º, da Constituição Federativa do Brasil de 1988, com destaque para o inciso IV, traz a seguinte redação:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.[21]

A ideia de autonomia de vontade, de livre iniciativa é reforçada, ainda, pelo caput do artigo 170 do texto constitucional:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[22]

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a exemplo do Princípio da Autonomia, também encontra amparo no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O inciso III do citado artigo o coloca como um dos fundamentos da República.

A doutrina apresenta conclusões positivas e favoráveis à possibilidade jurídica do Testamento Vital. Os conceitos de autonomia privada, o Princípios da Liberdade e da Dignidade da Pessoa Humana, são utilizados como base para a sustentação de sua validade. A transcrição das palavras de Flávio Tartuce:

“Desse modo, delimitada a aplicação do conceito, a resposta destes autores é positiva quanto a possibilidade jurídica do instituto. A partir do conceito de autonomia privada, que vem a ser direito que a pessoa tem de regulamentar os seus interesses, decorrentes dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, trata-se de um exercício admissível da vontade humana. Isso porque a ortotanásia representa um correto meio-termo entre a eutanásia e a distanásia, uma sabedoria a ser procurada por todos os envolvidos com o fato, de todas as áreas do pensamento”. [23] 

Ainda carecendo de lei específica que discipline o Testamento Vital, no plano da jurisprudência estadual, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul abre precedentes para outras decisões, conforme colação a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.

1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.

2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.

3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.

4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida.[24]

O caso em comento, teve início com o ingresso de ação do Ministério Público, com pedido de alvará judicial para suprimento da vontade de um idoso, que encontrava-se internado, em estado de necrose do pé esquerdo, que vinha se agravando, pondo em risco sua vida, sendo necessário a amputação do membro inferior, sob pena de morte por infecção generalizada.

O paciente se opôs aos procedimentos. Laudos médicos constataram que o paciente não apresentava estado de demência, estando lúcido, sendo pessoa capaz e estava desistindo da própria vida. Sendo o pedido do Ministério público indeferido pelo juízo singular.

O Ministério Público apelou da decisão, mas o Desembargador Relator desproveu a apelação, sendo acompanhado pelos demais Desembargadores, entendendo que o Estado não pode invadir o corpo do paciente e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo interesse nobre de salvar sua vida.

Observa-se que a vontade do paciente era morrer para aliviar o sofrimento.  Não era seu desejo se submeter a tratamentos, prolongando a vida por meios artificiais, além do que seria o processo natural.  O Acórdão reforça a ideia de dignidade humana, voltada para a qualidade de vida.

É justamente esse o objetivo do Testamento Vital: Possibilitar ao paciente terminal a alternativa entre prolongar o tratamento ou diminuir o seu sofrimento, dando, assim, um pouco mais de conforto nos momentos finais de sua vida.  

Nesse contexto, é Importante destacar as palavras esclarecedoras de Leo Pessini, teólogo estudioso do assunto:

“Nasce uma sabedoria a partir da reflexão, da aceitação e da assimilação do cuidado da vida humana no sofrimento do adeus final. Entre dois limites opostos: de um lado, a convicção profunda que brota das culturas das religiões de não matar ou abreviar a vida humana sofrida (eutanásia); de outro lado, a visão e o compromisso para não prolongar a dor, o sofrimento, a agonia, ou pura e simplesmente adiar a morte (distanásia, tratamento fútil, obstinação terapéutica). No não matar e no não agredir terapeuticamente está o amarás, isto é, o cuidado da dor e do sofrimento humano, que em última instância aceita a morte e faz desta experiência o último momento de crescimento de vida, como revela todo o trabalho pioneiro da médica psiquiatra norte-americana Elizabeth Kubler-Ross. É o ideal da ortotanásia”. (Questões...In: GARRAFA, VOLNEI; PESSINI, Leo(Org.). Bioética..., 203, p. 406).[25]

  1. CONCLUSÃO

Proteger a vontade privada, assegurando o direito de escolha, considerando a autonomia e capacidade para decidir. Esse é o principal objetivo do Testamento Vital. É, exatamente, em respeito a autonomia da vontade do paciente em estado irreversível que o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo ainda carecendo de positivação, tem contemplado a existência de requisitos de validade no tema discorrido. Em suma, o instituto aqui analisado, se apresenta como uma alternativa entre uma morte mais confortável e o prolongamento do sofrimento por meio de tratamentos que não vão reverter o quadro do paciente.  Os princípios constitucionais iluminam o direito do paciente em decidir sobre a sua vida e também sobre sua morte. 

  1. REFERÊNCIAS:

Conselho Federal de Medicina. Resolução n° 1931/2009. Disponível em:< http://www.portalmedico.org.br/resolucoes > acesso em: out/2014.

Conselho Federal de Medicina. Resolução n°1995/2012. Disponível em: <  http://www.portalmedico.org.br/resolucoes> acesso em: out/2014

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MOTTA, Francisco Mori Rodrigues. A dignidade da pessoa humana e sua definição. Disponível em: <www.ambito-juridico.com.br/> acesso em: out/2014

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CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Almedina. 2003. 

DIAS, Maria Berenice. Bioética e Direito. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/ acesso em: 31 out/2014

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001.

LENZA Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil 6”. 7ª ed. Método. São Paulo- 2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão Proferido nos autos da apelação n° 70054988266/ RS. Apelação Cível. Assistência à Saúde. Biodireito. Ortotanásia. Testamento Vital. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Irineu Mariani. Julgado em: 20 nov. 2013.  Disponível em: < http://www.conjur.com.br > acesso em: 05 de out/2014.

(Questões...In: GARRAFA, VOLNEI; PESSINI, Leo(Org.). Bioética..., 203, p. 406 apud TARTUCE, Flávio. “Direito Civil 6”. 7ª ed. Método. São Paulo- 2014

Paulo II, João.  Carta Encíclica EVANGELIUM VITAE.  Disponível em: <www.vatican.va> acesso em: 07 de out/2014.

[6] Paulo II, João.  Carta Encíclica EVANGELIUM VITAE.  Disponível em: <www.vatican.va> acesso em: 07 de out/2014.

[7] Conselho Federal de Medicina. Resolução n° 1931/2009. Disponível em:< http://www.portalmedico.org.br/resolucoes > acesso em: out/2014.

[8]Conselho Federal de Medicina. Resolução n°1995/2012. Disponível em: <  http://www.portalmedico.org.br/resolucoes> acesso em: out/2014

[9]  Diretivas Antecipadas do Testamento Vital. Disponível em: <http://testamentovital.com.br> acesso em: 16 de out/2014

[10] PANALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal .Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br  > acesso em: out/2014.

[11] Diretivas Antecipadas do Testamento Vital. Disponível em: < testamentovital.com.br> acesso em: out/2014

[12] PANALVA, Luciana Dadalto. Declaração prévia de vontade do paciente terminal Disponível em <http://testamentovital.com.br> acesso em: out/2014

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ > acesso em: 29 out. 2014.

[14] MOTTA, Francisco Mori Rodrigues. A dignidade da pessoa humana e sua definição. Disponível em:  <www.ambito-juridico.com.br/> acesso em: out/2014

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ > acesso em: 29 out. 2014.

[16] CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Almedina. 2003. Pag. 384. 

[17] DIAS, Maria Berenice. Bioética e Direito. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/ acesso em: 31 out/2014

[18] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 34.

[19] LENZA Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2012, pag.973

[20] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 307

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: Brasília. < http://www.planalto.gov.br/ > acesso em: out/2014

[22] BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: Brasília. < http://www.planalto.gov.br/ > acesso em: out/2014

[23] TARTUCE, Flávio. “Direito Civil 6”. 7ª ed. Método. São Paulo- 2014. Pag. 416

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão Proferido nos autos da apelação n° 70054988266/ RS. Apelação Cível. Assistência à Saúde. Biodireito. Ortotanásia. Testamento Vital. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Irineu Mariani. Julgado em: 20 nov. 2013.  Disponível em: < http://www.conjur.com.br > acesso em: 05 de out/2014.

[25] (Questões...In: GARRAFA, VOLNEI; PESSINI, Leo(Org.). Bioética..., 203, p. 406 apud TARTUCE, Flávio. “Direito Civil 6”. 7ª ed. Método. São Paulo- 2014. Pag. 417)

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Sobre os autores
Aquila Silva Pereira

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Paulo Sergio da Silva Prucoli

Acadêmico de Direito na instituição de ensino superior Centro Universitário São Camilo-ES- Cachoeiro de Itapemirim-ES

Naiara Benevenute

Estudante de graduação em Direito, Centro Universitário São Camilo – Espírito Santo, [email protected]

Danildo de Oliveira

graduando do 7º periodo de direito do Centro Universitário São Camilo

Danielle Nunes Almeida

Estudante de graduação em Direito, Centro Universitário São Camilo

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