Você já ouviu falar em dano existencial?

23/03/2015 às 10:34
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Este artigo esclarece o conceito de dano existencial e explica em quais situações pode ser caracterizado

O dano existencial é uma espécie de dano moral caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas, comprometendo a vida particular dele e o impedindo a se dedicar a projetos pessoais.

Este tipo de dano pode ocorrer pela não concessão de férias por vários anos ou pela exigência no cumprimento de horas extras habituais, causando um prejuízo à vida pessoal do empregado, que fica impedido de desenvolver projetos pessoais, como, por exemplo, cursar uma faculdade, fazer uma especialização ou dedicar-se à família.

Segundo a Doutrina, o dano existencial atinge a dignidade da pessoa, na medida em que ela é ceifada do direito de ter desenvolvimento em quaisquer áreas extraprofissionais, em função das exigências do Empregador.

Exemplificativamente, colacionamos abaixo um julgado em que houve a condenação por este tipo de dano, vejamos:

Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.

( 0001837-44.2014.5.03.0179 ED )

Importante frisar que o fato de haver o correto pagamento às horas extras por parte da Empresa não impede que haja a condenação ao pagamento à indenização por dano existencial, uma vez que os danos em questão são de esferas distintas, o primeiro, de ordem material e o segundo, extrapatrimonial.

É muito importante que tanto empregados quanto empregadores tenham noções básicas de seus direitos e obrigações. Os primeiros, para que possam reclamar o cumprimento por parte  das Empresas e estas, para que cumpram os direitos trabalhistas e não acumulem um passivo, evitando que o  futuro lhe traga surpresas desagradáveis.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Informações sobre o texto

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