Crimes contra a fé publica

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O presente artigo busca fazer uma análise dos crimes contra a fé pública: como são definidos, como se consumam e são constituídos.

RESUMO

O presente artigo busca fazer uma análise dos crimes contra a fé pública: como são definidos, como se consumam e são constituídos.

CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

Teoria Geral do Falso

                O homem, por exigência pratica e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou a categoria de imperativo de convivência a necessidade de crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Afinal, seria ilógico que a cada transação do nosso cotidiano fossemos obrigados a provar a veracidade de um documento. Assim, até prova em contrario, aceita-se, em geral, que os documentos sejam autênticos. A isso damos o nome de “fé-pública” que nada mais é do que a confiança, a priori, que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, moedas, papeis etc, aos quais a legislação atribui valor probatório.

                O Estado tem, portanto, relevante interesse em preservar o objeto jurídico “fé-publica”, razão pela qual elevou a categoria de crimes os fatos atentatórios a essa objetividade jurídica.

                Nos delitos deste capitulo, a potencialidade de dano, embora não esteja expressamente prevista nos tipos penais, neles encontra-se implícita, já fazendo parte da sua essência.

                Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, ou seja, a possibilidade de dano capaz de iludir a vitima. Por essa razão, caso se trate de uma falsidade grosseira estaremos diante da hipótese já estudada, na parte geral, do chamado “crime impossível”, eis que não estaria em perigo o objeto penalmente tutelado, qual seja, a fé publica.

                                DOCUMENTO: é considerado como tal todo escrito feito sobre coisa móvel e que possa ser transmissível, devido a autor determinado, contendo a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significância ou relevância jurídica. Exigindo-se forma escrita, exclui-se do conceito de documento as fotografias, CDS, DVDS, filmes, pinturas, gravuras, desenhos etc, que somente poderão ser considerados meios de prova ou objeto material de outro crime, como por exemplo do artigo 163 do CP (crime de dano) ou do artigo 184 do CP (violação de direito autoral).

 

                Assim estão organizados os crimes de falso no CP:

                DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO

                               Artigo 297 – Falsificação de documento publico

                               Artigo 298 – Falsificação de documento particular

 

               

O CONTEÚDO É FALSO (IDÉIA) – FALSO IDEOLOGICO

                Artigo 299 – Falsidade ideológica

                Artigo 300 e 301 – Certidão Falsa

                Artigo 302 – Atestado médico falso

 

USO DO DOCUMENTO

                Artigo 304 – uso de documento falso

 

                São falsários os incursos nos artigos 297 a 302, e usuário de documento falso o incurso no artigo 304.

                Se a fabricação é para utilização no crime de estelionato, este ultimo absorve o primeiro (sumula STJ), sendo tratado como crime meio e não como concurso, como veremos (Profº discorda).

 

REVISÃO – Classificação dos crimes

                               Crime Material: a lei exige conduta + resultado. Deixa vestígios. Admite tentativa, que nada mais é que a não ocorrência do resultado por circunstancia alheia a vontade do agente, que diminui a pena de 1/3 a 2/3 (quanto mais próxima da consumação a tentativa, menos se diminui).

                               Crime Formal: a lei não exige resultado, basta a conduta humana (crime de mera conduta). Não admite tentativa, o resultado é presumido pela lei. Ex.: Calúnia, difamação ou injuria.

 

                Concurso de crimes:

                               Concurso material: adota-se o sistema cumulativo, no caso de haverem duas ou mais condutas, ocasionando dois ou mais crimes (artigo 69): há soma das penas.

                               Concurso formal: Há vários crimes com uma só conduta. Adota-se o sistema da exasperação (artigo 70): aumenta-se a pena de um dos crimes de 1/6 a 2/3.

                               Crime continuado: adota-se o sistema da exasperação. Há pratica de vários crimes, praticados sempre do mesmo modo, tempo (30 dias entre um e outro, conforme jurisprudência) e lugar. (Lembrar da música “Cotidiado”, do Chico Buarque).

 

 

                REQUISITOS DO DOCUMENTO:

                               Escrito: Deve ser indelével (algo que não pode ser apagado). Um escrito a lápis não é documento (não responde o agente por falsificação).

                               Móvel: É transmissível, de modo que se possa entregar a alguém. Há portabilidade. Ex.: Escrito em muro não é documento.

                               Autor certo: Deve ter autor certo, ou pelo menos ser identificável o seu autor. O responsável pela emissão do documento deve ser identificado ou identificável. Ex.: Manuscrito sem nome, porem autor poder ser identificado pela grafia, atende o requisito.

 

 

 

 

REQUISITOS DA FALSIDADE DOCUMENTAL

1)Mutatio Veri: Alteração, mudança da verdade.

IMP: a xerox não é documento. Se for alterada, o agente não responde por falsificação. Se for copia autenticada, é passível de falsificação e de responsabilização criminal, visto que alguém com fé publica atestou a veracidade daquele impresso, dando-o a qualidade de documento.

2)Imitatio Veri: imitação da verdade, boa falsificação (excluída pela falsificação grosseira).

A imitação grosseira, do ponto de vista do homem médio, pode ser considerada como meio para, por exemplo, pratica do crime previsto no artigo 171 (estelionato), mas não como prova para configurar o crime de falsidade, visto que exclui o requisito da imitatio veri.

3)Relevancia jurídica: Deve se relacionar com mudança de fato, criar ou suprimir direitos ou obrigações (caso contrário, seria indiferente penal).

Falsidade Material

                O falso material (contrafação), ou seja, o documento contrafeito pode ser:

                               Total: o documento nasce com origem espúria em sua totalidade

                               Parcial: Pode-se utilizar de um documento verdadeiro, porém inserindo ou suprimindo informações relevantes, de forma a criar direitos ou obrigações

 

                Porém, no falso ideológico, o veiculo (documento) sera sempre verdadeiro, porém a ideía que ele exprime é falsa.

 

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO (artigo 297)

                A doutrina classifica os documentos públicos em:

                Documento formal e substancialmente publico: o documento, nessa hipótese, é formado, criado e emitido por funcionário publico no legitimo exercício de sua atribuição legal, além do que seu conteúdo e relativo a questões de natureza publica. Ex: CNH, titulo de eleitor, RG, passaporte, mandado judicial, sentença, acórdão etc.

                Documento formalmente publico mas substancialmente privado: nesta hipótese, o documento também é formado, criado e emitido por funcionário publico, mas seu conteúdo é relativo a interesses particulares, como por exemplo uma escritura publica de transferência de propriedade imóvel. Neste exemplo,  o interesse envolvido é particular, mas o documento é lavrado por profissional dotado de fe publica e que recebe delegação do Estado para assim agir.

                Documentos equiparados a documento publico: O cheque é equiparado a documento publico, por tratar-se de titulo ao portador, ou transmissível por endosso, deixando de equiparar-se a documento publico quando já apresentado e rejeitado pelo banco sacado por falta de fundos ou conta encerrada, eis que nessas hipóteses desaparece a equiparação por não ser mais possível a transmissão derivada de endosso (§2º). No mesmo sentido, o testamento, livros mercantis, ações de SA, nota promissória, letra de cambio são também documentos possíveis de equiparação a documento publico, para fins penais.

 

                Sujeito ativo

                Qualquer pessoa, aplicando-se o §1º quando tratar-se de funcionário publico que comete o crime prevalecendo-se do cargo.

 

                               Ação física

                               Contrafação, que significa formar documento, podendo ser parcial ou total. A xerox não autenticada não configura o crime em espécie. O papel escrito a lápis também não é considerado documento, assim como também não o são as placas de veiculo, podendo sua adulteração, eventualmente, caracterizar a conduta criminosa prevista no artigo 311 do CP.

 

                               Consumação

                               Ocorre com a contrafação, havendo divergência doutrinaria e jurisprudencial sobre a admissibilidade da tentativa.

                               Os crimes previstos pelos artigos 297 e 298 são formais, já que seu resultado é a ofensa à fé publica, que é presumida (a lei não exige a circulação do documento). Assim, há posição isolada de que, sendo crime plurisubsistente, admite tentativa (sustentada pelo MP). De modo contrário, alguns sustentam haver somente o crime de portar apetrechos de falsificação mas, se esta ultima não estiver consumada, não configuraria o delito em questão.

                Até 1996, a adulteração de placa de veiculo era considerada falsificação de documento. Após, foi criada figura típica especifica no artigo 311 (adulteração de sinal identificador de veiculo).

               

                Concussão (artigo 316)

                É a exigência de vantagem indevida, feita por funcionário publico ou em razão da função publica.

                O excesso de exação ocorrerá quando o FP exigir tributo ou contribuição social, que saiba ou deveria saber indevido, e o §3º indica a forma qualificada consistente em, sabendo que o tributo é indevido e recolhendo-o, não o destina aos cofres públicos.

 

                Corrupção Passiva (artigo 317)

                É a solicitação ou recebimento de vantagem indevida. Se o FP deixa de praticar ato de oficio, ou o pratica infringindo dever legal, a pena é aumentada. A forma privilegiada ocorrerá quando houver a pratica de ato de oficio infringindo dever legal, ou sua abstenção, a pedido de outrem, não atuando com interesse próprio (ex.: Superior hierárquico). Pequenos presentes são tratados como “adequação social da conduta” e não constituem a figura típica.

                As figuras do 317 (corrupção passiva) e do 333 (corrupção ativa) são exceções à teoria monista, onde agentes que participam da mesma conduta são punidos por crimes diferentes.

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Facilitação de Contrabando ou descaminho (318)

Conduta do agente que, infringindo o dever funcional, facilita a pratica do crime definido no artigo 334 (mais uma exceção à teoria monista). Em havendo pagamento de vantagem, poderá ocorrer concurso material com o crime de corrupção passiva.

 

Prevaricação (319)

Conduta do FP que retarda ou deixa de praticar ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Distingue-se da corrupção passiva pois o terceiro nem sabe que está sendo beneficiado. É crime doloso, e exige portanto intenção do agente. A dissidia (ser preguiçoso em todos os atos) resulta em infração administrativa e não no tipo em questão.

 

Condescendencia criminosa (320)

Conduta do FP que, por indulgencia (clemencia, perdao), deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infracao no exercício do cargo, ou não leva ao conhecimento tal fato a autoridade competente.

                Há diferença sutil para a prevaricação. Se o FP cometer a conduta visando favorecimento pessoal (não responsabilizou o subordinado pois o processo administrativo seria cansativo para ele) cometerá prevaricação.

 

Violação de sigilo funcional (artigo 325)

Conduta do FP que revela fato de que tem ciência em razão do cargo, protegido por sigilo.

O crime pode ser subsidiário da pratica de outro crime, podendo perfeitamente responder o agente pelos 2 delitos em concurso material (ex: corrupção passiva e violação de sigilo).

                Será aplicada Lei especial: Segredo for referente à licitação (lei das licitações), segredo referente a sigilo fiscal e bancário (artigo 19 da LC 105/2001)

 

POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Usurpação de função pública (artigo 328)

Usa o tipo penal para caracterizar o particular ou FP que assume indevidamente a função publica de outrem, mediante fraude. Deve haver dolo, animus de usurpar e, mesmo não havendo dano material, ocorrerá o crime, em razão do crédito e da eficiência a que devem zelar a administração publica. A consumação se dá pela pratica de pelo menos 1 ato de oficio. A simples apresentação como FP configura o tipo previsto pelo artigo 45 da LCP (fingir-se funcionário publico). A falta intitulação para obter vantagem, ocasionando prejuízo a outrem, é absorvida pelo crime de estelionato.

 

Resistência (artigo 329)

Trata a figura típica do agente que se opõe à execução de ordem legal, emanada de FP competente, mediante violência física ou ameaça. O FP deve estar no exercício de suas atribuições de oficio (não ocorre se estiver de folga, mesmo que em prisão em flagrante).

A Jurisprudencia entende que a fuga de uma ordem de prisão caracteriza ato instintivo de defesa, afastando a ocorrência do delito, exceto se houver violência ou ameaça para a fuga. Sobre a embriaguez, entende parte da doutrina que a mesma afasta o dolo, e em consequência, a figura delitiva. Outra parte entende que somente a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior tem o condão de afastar o dolo da conduta.

                Em não havendo o cumprimento da ordem legal pela resistência do agente, incidirá qualificadora.

 

Desobediência (artigo 330)

É o descumprimento de uma ordem legal, emanda de FP competente, que é o FP em sentido estrito (investido de cargo publico e pago pelos cofres públicos). É crime formal, consumando-se com a simples ação ou omissão do agente.

 

Desacato (331)

É ofender, humilhar, menosprezar o FP no exercício da função ou, ainda que não no seu exercício, mas em razão dela (nexo funcional). A ofensa deve ser pessoal. Por ser o prestigio da função publica o bem jurídico tutelado, e sujeito passivo o próprio Estado, entende-se que pode ser praticado por FP contra outro FP, sem distinção de cargo ou hierarquia, pois de sua ocorrência, restará atingido o bem jurídico tutelado, pelo mesmo motivo, inexige-se que o FP, segundo sujeito passivo, sinta-se ofendido. É indispensável a presença do FP, se por meio de petição torna-se injuria por ação penal publica condicionada à representação (artigo 145). É IPPO (infração de pequeno potencial ofensivo, julgada no JECRIM, com recurso para o Colegio Recursal, se existir).

                A Lei 8.906/94 (+ artigo 142 CP) estabelecia imunidade dos advogados para desacato irrogado em juízo. Posteriormente, tal disposição fora declarada inconstitucional pelo STF.

 

Denunciação Caluniosa (artigo 339)

É a conduta do agente que imputa a pratica de crime ou contravenção (privilegiado) a terceiro (pessoa determinada), com a certeza de sua inocência, dando-se inicio a procedimento de investigação policial, administrativa ou processo judicial (não cabe dolo eventual). Se o agente atuar sem a intenção de dar causa a procedimento investigativo, haverá tao somente crime de calunia.

Se não houer instauração de procedimento investigativo, restará caracterizado crime de calunia.

 

Comunicação falsa de crime (artigo 340)

É a conduta do agente que comunica a ocorrência de crime ou contravenção que sabe inocorrida, provocando ou aceitando o risco de ação de autoridade. O agente não imputa a pessoa determinada a ocorrência do crime, porém o sabe inexistente (não há pessoa certa e determinada como suposto autor do fato, razão pela qual se distingue da denunciação caluniosa).

 

Autoacusação falsa (artigo 341)

Conduta do agente que imputa-lhe a si a autoria de crime antecedente, perante autoridade policial, administrativa ou judiciaria que possa provocar a ação das autoridades competentes. O agente tem consciência de que não praticou o crime. Atua como substituto do verdadeiro criminoso.

 

               

Denunciação caluniosa – Pessoa certa, dolo direto, crime material

Comunicação falsa de crime – Infração penal inexistente, pessoa incerta.

Autoacusação falsa – Substituto do verdadeiro criminoso e, como crime formal, não exige inicio das investigações.

 

 

                Falso testemunho (342)

                Cuida a figura típica da testemunha compromissada que falseia, nega ou cala a verdade em depoimento testemunhal, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. É crime de mão própria, somente podendo ser praticado por testemunha, admitindo a participação, no caso de terceiro que instigue ao cometimento do delito. Se houver oferecimento de dinheiro para o falso testemunho, ocorrerá figura típica especifica prevista pelo artigo 343.

                Alguns julgados entendem que é necessária a relevância, ou seja, a potencialidade lesiva da informação falseada no processo. Porém, de acordo com a doutrina majoritária, por ser crime formal, a simples possibilidade de dano já é suficiente para restar caracterizado o delito.

                A retratação é o ato da testemunha que admite a falsidade do depoimento, revelando a verdade dos fatos, antes de proferida sentença no processo principal, deixando o fato de ser punível (comunica-se ao participe).

                O crime se consuma com o termino do depoimento e assinatura do termo respectivo, ou entrega do laudo. Embora tecnicamente ocorra no momento em que  a testemunha mente, a mesma poderá modificar o relato até o formal encerramento do depoimento, com a assinatura do termo.

 

                Exercício arbitrário das próprias razoes (345)

                Cuida a figura típica do agente que, tendo o direito legitimo, exerce arbitrariamente as próprias razoes, para satisfazer a pretensão, sem buscar a via judicial adequada, empregando a autotutela. Se permitida a ação pelo agente, como no caso de desforço incontinenti (Ex. artigo 1210 CC, utilização de forca física moderada, na iminência de ser esbulhado) restará não configurada a figura típica.

                Se o exercício ocorrer sem emprego de força física, a ação penal será privada, razão pela qual se houver emprego de violência contra a pessoa, a ação penal sera publica. É crime formal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: Parte Especial. v.4 e 5. São Paulo, Saraiva, 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. v.3. São Paulo: Atlas, 2002.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Parte Especial. v.3. São Paulo: Saraiva, 2000.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Especial. v.3. São Paulo: Saraiva, 2002.

MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito Penal: Parte Especial

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Sobre o autor
Álvaro Henrique S Camões Vieito Padilha

Estudante de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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