Palavras-chave: imputabilidade; código penal; inimputabilidade
Introdução: Pretende-se com este texto abordar alguns aspectos da imputabilidade penal em consonância com o principio da individualidade da pena, com o intuito de sintetizar as excludentes de culpabilidade e tornar mais claro a não aplicação da pena nos casos em que a lei lhe atribuir. Não se pretende uma abordagem ampla e o exaurimento do tema, mas sim relatar de forma técnica o conceito de imputabilidade e demonstrar a importância da construção deste instituto juntamente aos princípios constitucionais.
Da Imputabilidade Penal
O conceito de imputabilidade penal não está previsto no código Penal Brasileiro, mas o seu conceito doutrinário se define na possibilidade de atribuir a alguém responsabilidade por algum fato criminoso em que o agente apresente um conjunto de condições pessoais que lhe dê a capacidade de lhe ser imputado pelo mesmo.
Em regra, a imputabilidade alcança a todas as pessoas, exceto aqueles que a lei prevê como inimputáveis. Estes são isentos de pena.
Para a definição de imputabilidade, existem três critérios: 1) Biológico; 2)Psicológico; 3) Biopsicológico.
- Biológico: Considera-se o desenvolvimento mental do acusado.
- Psicológico: Considera-se a capacidade de entendimento do acusado no tempo da ação ou omissão
- Biopsicológico: Considera-se a condição mental do acusado no tempo da ação ou omissão e o entendimento da conduta como ilícita.
Segundo o conceito analítico de crime, todo aquele que comete fato típico, ilícito e culpável deverá ser responsabilizado de acordo com a previsão legal, salvo quando houver algum tipo de alguma circunstância que o torne um fato atípico.
Observa-se que a legislação penal prevê as causas que excluem a imputabilidade do autor, este é chamado de inimputável.
O artigo 26 do Código Penal Brasileiro assim anota:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Além das pessoas portadoras de doença mental, a legislação prevê como inimputáveis os infratores menores de 18 (dezoito) anos, os toxicômonos, os que agiram em virtude de embriaguez involuntária, em coação moral irresistível e em obediência hierárquica não manifestamente ilegal (art.22).
No artigo 21 prevê a exclusão da culpabilidade por erro proibição invencível que se define no erro de proibição em que o agente perde o potencial conhecimento da ilicitude.
Dentro disso, percebe-se que a imputabilidade deve ser observada de acordo com o estudo de características pessoais do infrator, sendo assim, presentes os requisitos da lei, o agente movido dentro das situações do art. 26 e 21 não comete crime, uma vez que se exclui a culpabilidade e torna o fato atípico.
Nesse aspecto, ressalta-se o princípio da individualização da pena em que a sua aplicação depende da apreciação de elementos e circunstancias pessoais dados em cada caso concreto, segundo a individualidade de cada agente.
São aplicadas às medidas de segurança ao infrator portador de doença mental, medidas socioeducativas ao menor de idade, tratamento ao toxicômonos e os demais não há previsão.
Percebe-se que o entendimento da imputabilidade penal se faz de extrema importância para o caráter da aplicação da pena.
CONCLUSÃO
Nos moldes do Estado Democrático de Direito e com o respaldo de todos os princípios humanísticos previstos no bojo da CR/88, é imprescindível que o Direito Penal seja aplicado respeitando as circunstancias que a realidade da concretude dos casos nos traz.
Diante disso, a análise realizada sobre o conceito formal de imputabilidade deve ser feita em conformidade com o princípio da individualização da pena, uma vez que o seu entendimento desmedido abre amplas convicções perigosas no sentido de aplicação da aplicação de pena sem segurança jurídica.
BIBLIOGRAFIA
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GRECO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva.