Relatos sobre a imputabilidade penal no Código Penal Brasileiro

Resumo:


  • A imputabilidade penal se refere à capacidade de atribuir responsabilidade a alguém por um fato criminoso.

  • A imputabilidade é excluída em casos de inimputabilidade, como por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez involuntária, entre outros.

  • Existem critérios biológicos, psicológicos e biopsicológicos para definir a imputabilidade, sendo fundamental para a aplicação da pena de acordo com a legislação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A imutabilidade penal é um tema amplamente discutido no âmbito da sociedade brasileira. Visto ser um tema polêmico e um tanto subjetivo, abordaremos alguns aspectos técnicos desse instituto, diante de sua importância para o conhecimento do Direito Penal.

Palavras-chave: imputabilidade; código penal; inimputabilidade

Introdução: Pretende-se com este texto abordar alguns aspectos da imputabilidade penal em consonância com o principio da individualidade da pena, com o intuito de sintetizar as excludentes de culpabilidade e tornar mais claro a não aplicação da pena nos casos em que a lei lhe atribuir. Não se pretende uma abordagem ampla e o exaurimento do tema, mas sim relatar de forma técnica o conceito de imputabilidade e demonstrar a importância da construção deste instituto juntamente aos princípios constitucionais.

Da Imputabilidade Penal

O conceito de imputabilidade penal não está previsto no código Penal Brasileiro, mas o seu conceito doutrinário se define na possibilidade de atribuir a alguém responsabilidade por algum fato criminoso em que o agente apresente um conjunto de condições pessoais que lhe dê a capacidade de lhe ser imputado pelo mesmo.

Em regra, a imputabilidade alcança a todas as pessoas, exceto aqueles que a lei prevê como inimputáveis. Estes são isentos de pena.

Para a definição de imputabilidade, existem três critérios: 1) Biológico; 2)Psicológico; 3) Biopsicológico.

  1. Biológico: Considera-se o desenvolvimento mental do acusado.
  2. Psicológico: Considera-se a capacidade de entendimento do acusado no tempo da ação ou omissão
  3. Biopsicológico: Considera-se a condição mental do acusado no tempo da ação ou omissão e o entendimento da conduta como ilícita.

Segundo o conceito analítico de crime, todo aquele que comete fato típico, ilícito e culpável deverá ser responsabilizado de acordo com a previsão legal, salvo quando houver algum tipo de alguma circunstância que o torne um fato atípico.

Observa-se que a legislação penal prevê as causas que excluem a imputabilidade do autor, este é chamado de inimputável.

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro assim anota:

         Inimputáveis

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Além das pessoas portadoras de doença mental, a legislação prevê como inimputáveis os infratores menores de 18 (dezoito) anos, os toxicômonos, os que agiram em virtude de embriaguez involuntária, em coação moral irresistível e em obediência hierárquica não manifestamente ilegal (art.22).

No artigo 21 prevê a exclusão da culpabilidade por erro proibição invencível que se define no erro de proibição em que o agente perde o potencial conhecimento da ilicitude.

Dentro disso, percebe-se que a imputabilidade deve ser observada de acordo com o estudo de características pessoais do infrator, sendo assim, presentes os requisitos da lei, o agente movido dentro das situações do art. 26 e 21 não comete crime, uma vez que se exclui a culpabilidade e torna o fato atípico.

Nesse aspecto, ressalta-se o princípio da individualização da pena em que a sua aplicação depende da apreciação de elementos e circunstancias pessoais dados em cada caso concreto, segundo a individualidade de cada agente.

São aplicadas às medidas de segurança ao infrator portador de doença mental, medidas socioeducativas ao menor de idade, tratamento ao toxicômonos e os demais não há previsão.

Percebe-se que o entendimento da imputabilidade penal se faz de extrema importância para o caráter da aplicação da pena.

CONCLUSÃO

Nos moldes do Estado Democrático de Direito e com o respaldo de todos os princípios humanísticos previstos no bojo da CR/88, é imprescindível que o Direito Penal seja aplicado respeitando as circunstancias que a realidade da concretude dos casos nos traz.

Diante disso, a análise realizada sobre o conceito formal de imputabilidade deve ser feita em conformidade com o princípio da individualização da pena, uma vez que o seu entendimento desmedido abre amplas convicções perigosas no sentido de aplicação da aplicação de pena sem segurança jurídica.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas.

______. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República.Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 27. mar. 2013

GRECO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva.

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Sobre as autoras
Daniela Moreira de Souza

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, foi pesquisadora e bolsista FAPEMIG (2011), monitora de Direito Constitucional II (Julho de 2011 a novembro de 2012), coordenadora do Núcleo de Pesquisa Acadêmico da Puc Minas (NAP), diretora do IICCP (Instituto de Investigação Cientifica em Constituição e Processo) e extensionista na APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (março de 2012 a julho de 2013). OAB em Direito Penal, OAB/MG 148.192. Cursando o mestrado em Direito Penal/ PUC Minas

Isabella Fonseca Alves

Mestranda em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas- núcleo Praça da Liberdade), monitora de Direito Processual Civil III (março de 2012 a novembro de 2012), pesquisadora do Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo, extensionista na APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (março de 2012 a julho de 2013). <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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