Interpretação e aplicação das normas processuais

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O presente artigo busca elencar de maneira breve e simplificada as formas de interpretação e aplicação das normas processuais.

RESUMO

O presente artigo busca elencar de maneira breve e simplificada as formas de interpretação e aplicação das normas processuais.

Teorias:

- Subjetivista ou Teoria da Vontade: aplicar a norma vendo a vontade do legislador. É complexa, pois nunca se sabe ao exato a vontade do legislador. Como se sabe a vontade do legislador? Exposição de motivos.

- Objetiva: a norma deve ser empregada sem a preocupação de casá-la com a vontade do legislador.

Métodos: (podemos combinar algum método com outro)

1.Gramatical: ver apenas aquilo que ela nos trás.

2.Lógico: interpreta a norma processual de acordo com o sistema jurídico onde a norma está integrada.

3.Sistemático: Interpretar geograficamente dentro do código. Ex: art. 13 está dentro do título tal.

4.Teleológico: interpretar de acordo com a finalidade da norma, busca o alcance da norma. Para buscar a finalidade da norma processual é necessário fazer um raciocínio que acabará caindo na Teoria Subjetivista.

5.Histórico: A interpretação precisa situar a sociedade em um contexto histórico.

6.Comparado: ou “quinto método”. É a perspectiva que nos temos de ver a nossa norma processual no cotejamento de uma norma estrangeira.

7.Progressivo/Evolutivo: extrair do CPP coisas que são aparentemente inexplicáveis e tentar entender essas coisas que estão no PP em vários artigos que não sabemos o que querem dizer.

Tribunal de Apelação: tribunal ao qual se destina o recurso, duplo grau de jurisdição implícito.

Interpretação conforme: a determinação da Constituição da República. Essa interpretação conforme a CF é muito prestigiada.

Resultado:

a.Restritiva: quando a norma processual penal é interpretada para menos do que aquilo que ela determina.

b.Extensiva: é aquela que permite combinar e ampliar o alcance da norma. Conjugar as possibilidades para além de uma norma processual.

c.Especificada: significa afirmar o que esta escrito na norma.

 

Analogia X Interpretação analógica

A analogia só é aplicada no PP em beneficio do Réu e no processo penal não cabe analogia.

A Interpretação analógica é uma forma de extensão do processo e cabe no PP e no DP.

 

  • LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO:

TERRITORIALIDADE: O processo penal se aplica nos limites do território nacional (Principio da Territorialidade, art 1 CPP). Isso não significa que o processo penal é extremamente fechado e que não poderá interagir com autoridades e direitos de territórios internacionais.

Nossa lei que trata de tráficos e substâncias entorpecentes trouxe uma modernidade que permite uma integração com leis estrangeiras. A partir de 1998 começamos a combater um crime que antes não era combatido, (a Itália já tipificava desde a década de XVI), que é o crime de lavagem de dinheiro. Essa lei criou uma perspectiva de mecanismo de inteligência que é o COAF e o DRCI, esses mecanismos não agiram de maneira a ofender a territorialidade.

Carta rogatória: solicitações entre juízes de países diferentes é necessário que a carta seja adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.

Para que se cumpra com alguma determinação de outro país é necessário que se tenha politica de RECIPROCEDADE. 

-Ratificação (homologação): para que sentenças prolatadas no exterior tenham efeitos no território brasileiro é necessário que o STF as homologuem.

Alguns doutrinadores tratam os tratados internacionais, convenções e tribunais militares como exceção ao princípio da territorialidade, mais o prof acha que este entendimento está errado, pois se estiverem no Brasil serão julgados por juízes brasileiros e no exterior será julgado por juízes estrangeiros.

Extraterritorialidade (art. 7º CP): é uma regra de direito material que pode refletir dentro do território Brasileiro, são crimes praticados no exterior só que são sujeitos à lei brasileira.

 

  • LEI PROCESSUAL NO TEMPO (CPP, art. 2º)

 

Validação dos atos processuais

Processos em Curso: A lei entra em vigor imediatamente se aplicando inclusive para os processos que estão em curso.

A lei retroage?O Direito Material sempre retroage em benefício do réu. Atos processuais já praticados não serão refeitos ainda que a lei processual tenha sido alterada em beneficio do Réu, existem duas exceções que a nova norma retroage: tratamento de fiança e regime de prisão (art 2 da LICPP)

Cessação da Lei Processual: ocorre a cessão da lei em dois casos: quando uma lei é revogada por outra lei (expressa) e quando a matéria é tratada de maneira diversa por outra legislação (implícita).

 

  • IMUNIDADE PARLAMENTAR E DIPLOMÁTICA

 

- Parlamentares: 2 óticas:

                - Imunidade Material: parlamentares não cometem determinados crimes p.ex. contra a honra no exercício do mandato (art 56 CF), é uma excludente de ilicitude (exercício regular do direito).

                -Imunidade Processual: após a Denuncia é possível o Congresso decidir se será suspenso o processo ou não. O processo pode acontecer mais antes é preciso ouvir a vontade do legislativo. Parlamentares não podem sofrer crimes de flagrante salvo crimes inafiançáveis.

 

-Diplomáticas: Soberania do Estado estrangeiro, não se submete, em hipótese alguma, ao direito penal e nem seus familiares e trabalhadores, a atuação penal deverá ocorrer no país de origem. O consulado do país X no Brasil é território brasileiro, segundo a Convenção de Viena.

 

  • INVESTIGAÇÃO ORIGINAL

 

-A única forma de investigação prevista no CPP é o inquérito policial, mais existem varias outras formas como: CPI’s, organismos diversos, MP e até a Receita Federal que possui meios próprios de investigação.

- As investigações do MP que antes de 88 eram raras de serem vistas, passaram a ser muito vistas. Houve um crescimento da atuação do MP na fase de investigação.

Investigação e Prerrogativa de Função

- Determinadas investigações já nascem mais complicadas que as outras, pois determinadas pessoas que serão investigadas possuem foro por prerrogativa de função, que muitas vezes não permite que certas pessoas sejam julgadas e muito menos investigadas.

- Só quem investiga as pessoas com foro de prerrogativa de função é o próprio poder judiciário.

- O poder pode delegar determinadas diligências de investigação para a polícia, mas sem abrir mão da investigação.

Atividade Atípica dos Tribunais: é a investigação, pois a atividade típica é o julgamento.

Possibilidade de delegação de diligências: O poder judiciário delega determinadas diligencias para a policia: STF delega para a Polícia Federal e o TJ para a Policia Civil.

 

  • INQUERITO POLICIAL

- O inquérito Policial busca elucidar um fato que aconteceu e não está pronto para ser submetido à autoridade policial, levantamento de indícios e prova da materialidade.

- Está nas mãos da polícia judiciária que é a polícia de investigação que pode dar suporte ao exercício da ação penal. São a Policia Civil dos Estados e do DF e delegados da Policia Federal (tudo que diz respeito à união e entidades e autarquias)

- A Polícia Militar que é uma polícia de repressão da ordem, tem investigações próprias.

- A primeira peça do inquérito é a portaria e a ultima é o relatório.

O inquérito policial é uma peça administrativa, inquisitorial e sigilosa.

Administrativa: pois é presidido por uma autoridade administrativa, o inquérito policial não é uma peça jurisdicional.

Inquisitorial: no inquérito policial não há o contraditório, pois não existe acusação formal. O investigado terá direitos próprios como p. ex. permanecer em silencio.

-Destinatário imediato do IP: poder judiciário

-Destinatário mediato do IP: o MP (denuncia) ou parte (queixa).

Como nasce o inquérito policial?

  Age de oficio - o fato simplesmente chegou ao delegado

  “Noticia Crimiles” – por informação de terceiros.

   Por requisição de autoridade – p.ex. juiz, MP, Ministério da Justiça. (não comporta recusa)

   Requerimento - ofendido ou seu representante apresentam indícios de uma infração penal (cabe recusa).

- O inquérito possui prazo e o delegado deve manda-lo para o MP ou juiz dentro dos prazos.

-As provas colhidas no inquérito são refeitas na fase de ação penal, menos a perícia.

- Quem cuida da perícia na investigação? O departamento de policia cientifica. Os peritos não podem se recusar a requisição de perícia.

 

Que prova oral o delegado vai colher?

O depoimento das testemunhas (que não podem ser intituladas como de acusação ou defesa, são apenas testemunhas, pois na fase de investigação ainda não existe ação).

*Testemunha: indivíduo que de qualquer maneira possa acrescentar informações úteis ao reestabelecimento da verdade real.

O delegado é obrigado a ouvir as testemunhas trazidas pela defesa?

Não, pois o inquérito policial tem natureza inquisitória de tal maneira que o delegado preside naquilo que ele entende suficiente para o estabelecimento da verdade.

- o MP pode pedir a oitiva de testemunhas e o delegado pode recusar tal pedido. O MP, então, ouvira as testemunhas em seu gabinete e mandara por oficio para o delegado, este não pode recusar o oficio.

Testemunhas de beatificação: (ou testemunha de defesa) é aquela que só trará informações positivas sobre o comportamento do acusado. Serão ouvidas na fase de ação penal, caso não haja recusa.

 

- Há um momento que o delegado deverá ouvir o próprio investigado, normalmente no final da investigação.

O investigado tem o direito de: permanecer calado; não produzir provas contra si próprio; estar acompanhado de um advogado.

- O investigado presta INTERROGATÓRIO ou DECLARAÇÕES (se não tiver certeza da participação do investigado), a testemunha presta DEPOIMENTO e a vítima por DECLARAÇÕES.

-Indiciamento: só o delegado pode fazer. É um instituto de investigação, colheita de digitais “tocar piano”. O interrogatório é acompanhado do indiciamento que significa externar o inquérito policial a convicção de quem preside a ação.

- Relatório: o ultimo ato da investigação onde é apontado para o juiz ou MP os fatos, a investigação e as conclusões.

É possível uma ação penal ter início ate mesmo sem inquérito policial, pois este pode ser dispensado.

 

Remessa do Inquérito concluído.

Um inquérito policial quando está concluído passa diretamente para as mãos do poder público.

Quando uma investigação policial é concluída precisamos saber que delito que essa contravenção tratou, para ver se é ação publica ou privada. Hoje as contravenções penais são de pequeno valor ofensivo e nem precisam de uma fase de investigação.

 

Inquérito e Ministério Público

- Quando um inquérito é remetido em juízo e a investigação tratou de uma ação penal publica o juízo da vista dos autos ao MP e o MP por sua vez vai analisar de maneira mais definitiva, mais apurada, os autos da investigação concluída, pois esse inquérito já esteve em mãos dele anteriormente.

- A vista de uma investigação concluída, o MP pode perceber que a investigação levantou indícios de autoria e prova da materialidade, se ele se convence disso ele já tem na investigação todo o suporte necessário para o oferecimento da AÇÃO PENAL.

- Oferecida a denúncia (acusação formal) o inquérito juntamente com a denúncia virará ação penal que cairá em mãos do magistrado (compõe provas, respeita a ampla defesa, contraditório etc.). Prazo para se propor a denuncia é de: 5 dias, se o Réu tiver preso e 10 dias, se o Réu tiver solto.

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- o MP pode não achar que é crime e pode propor o arquivamento da investigação. Essa investigação vai para o Magistrado competente que irá arquivar a investigação. Só pode desarquivas com o aparecimento de novas provas. Não é o arquivamento do processo, pois não existe processo, e sim arquivamento da investigação. Porém, ao chegar à investigação nas mãos do Juiz e ele entender que não é caso de arquivamento, ele não pode devolver para o MP por causa da incumbência funcional, ele irá encaminhar essa investigação para o Chefe do MP (Procurador Geral de Justiça), que verificará se o MP acertou ou errou. Se o PGJ entender que o MP errou, ele mesmo oferecerá a Denuncia ou obrigará o MP (promotor diverso daquele que pediu o arquivamento) a oferecê-la. Se o PGJ achar que deve ser arquivado, arquiva-se a investigação e só se restaura mediante aparecimento de novas provas, não existe “recurso” para o desarquivamento. Provas novas: são aquelas que não existiam nos autos no momento do arquivamento.  Porém, nova interpretação dos autos não pode ser considerada como prova nova.

- Diligências: quando o MP entende que não foi executada diligência imprescindível requer-se ao juiz o processo que seja devolvido o relatório ao delegado requisitando que sejam feitas determinadas diligencias.

-Oferecimento de Denúncia (início da Ação Penal Pública)

O membro do MP recebendo um inquérito policial ele irá: 1) Oferecer a denuncia e 2) Arquivar.

 

Inquérito e Acusador Privado

- A regra normal é que a decadência seja de 6 meses, mas não é a única decadência que existe no processo penal.

- Decaindo o prazo de oferecimento da queixa, o promotor promove o arquivamento e pede a extinção da punibilidade.

  • AÇÃO PENAL

Conceito: relação abstrata que congregam direitos e deveres das partes, réu, acusador e juiz.

É aqui, na etapa da ação penal, que o litígio proposto pelo acusador será resolvido. Aqui há por excelência o contraditório.

Amplitude: É neste momento que o juiz colhe as provas até o momento que ele se considere habilitado para resolver os conflitos.

*Princípio da intervenção mínima: o direito penal deve intervir minimamente na vida das pessoas, quanto menos infrações penais tiverem é melhor para o Estado.

As contravenções penais representam aquilo que menos interessa para o estado e mais interessa para a vida privada das pessoas.

Reserva Legal

CF, ART. 5º:

a)Inciso XXXV: “Nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída a apreciação do judiciário”.

b)Inciso LIX ou CP art. 100, parág. 3º: (Queixa subsidiária) O titular da ação penal pública é o MP, somente ele, ninguém mais pode propor uma ação penal pública. Se o titular da ação penal pública não ajuizá-la é possível um controle que viabilize que o acusador privado o faça no lugar da omissão. E esse inciso trata exatamente dos casos de omissão do MP, em que o acusador privado pode entrar com a ação pública. No caso do promotor de justiça promover o arquivamento, não caberá queixa subsidiária. É pra isso que existe a perspectiva do controle constitucional da ação penal pública.

 

Denúncia à ação penal Pública.

Queixa à ação penal Privada.

 

- Autocomposição: há infrações de pequeno porte que não necessita solicitar o judiciário que já está tão “afogado”.

- Excludentes de ilicitude: precisam passar pelo judiciário para ser válida.

 

Espécies:

à AÇÃO PENAL

1.PÚBLICA

a)Incondicionada: são aquelas que podem ser ajuizadas pelo MP em razão da gravidade do fato independentemente da vontade da vítima, da família da vítima ou de seus representantes. Ex: homicídio de forma qualificado, é muito grave, então não precisa do aval da vítima para ajuizar uma ação.

b)Condicionada (Ao oferecimento de representação): dependem de uma manifestação prévia da vítima, pois se não houver essa manifestação o MP ficará impedido de entrar com uma denúncia. Ex: crime contra a honra de funcionário público quanto ao cargo.

- Existem fatos que são tão graves que necessitam da aprovação da parte ofendida para que se tornem ações penais (Ex. crime sexual).

 

2.PRIVADA (Ao ajuizamento de queixa): tratam de questões mais simples.

 

- A lei falará se é ação penal pública condicionada de representação, incondicionada ou ação penal privada. Toda vez que a lei não mencionar a regra da ação penal ela será considerada pública incondicionada.

- Quando for à hipótese de ação penal publica condicionada ao oferecimento de representação a lei irá dizer: “neste caso depende de representação”. Ex. art. 147 CP.

- Quando for à hipótese de ação penal de iniciativa privada: “neste caso somente se procede mediante queixa”.

 

Existe uma confusão entre condicionada representação e ação penal privada

a) Ação pública condicionada por representação: é uma manifestação prévia de vontade do ofendido ou de quem possa deliberar por ele que legitima a ação penal a ser proposta pelo MP. Inicia-se pela denuncia.

b) Ação penal privada: proposta pelo ofendido pelo seu advogado.

 

- Existe uma tendência do legislador brasileiro de misturar o direito processual com o direito material. Então temos duas fontes que regulam as ações penais privadas, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

- A expressão “ação penal privada” está equivocada, o certo seria chamarmos de “ação penal de iniciativa privada”.

- Fatos que dizem mais respeito ao interesse do particular, eles estão deslocados para a ação penal privada.

 

IMPORTANTE:

1. Crimes Complexos

2. Interesses da União (CPP, art. 24, p. 2º): quando houver interesse da união à ação penal será sempre pública.

3. Omissão do MP: vinculada ao artigo 5º, LIX e ao art. 100, parág. 3º CP.

4. Início da ação penal: é a partir do recebimento da denúncia ou da queixa, este recebimento interrompe a prescrição. Hoje, modernamente, essa doutrina cedeu espaço para outra interpretação, a de que a ação penal começa com o ajuizamento, pois entendem que promover a ação penal já significa iniciá-la. O juiz não é obrigado a aceitar a denuncia ou a queixa, no caso de rejeição, caberá recurso (RESI – é o agravo do Proc. Penal, estão ligados pela teoria geral), assim sendo, já estaremos na ação penal.

5. Ação Penal Popular (existe?): ação popular é a ação oferecida para todos os cidadãos que será reconhecida a eles após adquirirem o titulo de eleitor.

Ação Penal Popular

A única distinção possível é a ação penal pública ou de iniciativa privada. Alguns doutrinadores defendem que existe, com os exemplos de Habeas Corpus ou de Impeachment.

 

- As questões devem ser apresentadas ao poder judiciário dentro de uma capacitação técnica mínima exigida. 2 mecanismos que não exigem uma tecnia rígida: Habeas Corpus e Revisão Criminal, só o réu pode.

- Rejução da Denuncia ou da Queixa: parecido com a extinção do processo sem resolução do mérito do civil.

 

Requisitos (necessários para a tecnia do processo, que será analisado pelo judiciário):

a)Pressupostos processuais ou pressupostos do direito de ação.

b)Condições Genéricas

c)Condições específicas

 

Pressupostos:

a)Existência: o pressuposto de existência que interessa para o processo penal é a distribuição do litígio perante o poder judiciário.

b)Validade: a denúncia ou a queixa partindo da premissa de que elas estejam na mão de um juiz de direito, desde que ele seja competente e imparcial (se não ocorrer quebra o Principio do Juiz Natural)

- Superada a análise dos pressupostos de existência e validade o juiz começa a analisar as condições genéricas.

 

Condições Genéricas: (condições da ação)

a)Possibilidade Jurídica: é a existência expressa e anterior de uma infração penal. Obrigatoriamente preciso combiná-la com a existência prévia de um tipo penal (princípio da tipicidade, princípio da legalidade ou princípio da reserva legal).

 

b)Interesse de agir ou interesse processual: significa a demonstração de que aquilo que esta sendo pedido em juízo é necessário e útil.

 

c)Legitimidade da parte para a ação

        c.1) Ativa: 1) PRIVADA: Parte para ajuizar uma ação depende, se for privada será o advogado do ofendido.

 

                            2) PÚBLICA: Advogado do ofendido em regime de extrema exceção, quando o MP for inerte.

        c.2) Passiva: é a demonstração de que a denúncia ou a queixa

 

- Se falta uma condição da ação o juiz deverá rejeitar a denúncia, que é a consequência da extinção do processo.

PERGUNTA: Qual é o mínimo indiciário que uma denúncia ou queixa deve conter para que não seja rejeitada a condição da legitimidade passiva ad causa? Indícios de autoria e prova da materialidade.

 

Condições Específicas (de procedibilidade): são determinados empecilhos que precisam ser cumpridos e observados sendo que sem eles não se instala a investigação e a ação penal subsequente.

 

Representação: é a manifestação expressa de vontade do ofendido ou quem faça às vezes no sentido de pedir ao Estado a deflagração da persecução penal sob o autor do fato.

- A representação dever ser apresentada em qual momento? Deve ser manifestada para a Policia na fase de inquérito.

- É uma peça forma? Não, é informal.

- Qual é o prazo? (tanto para a queixa, como para a denuncia) o prazo é de 6 meses, após a ciência do fato, para a vitimar oferecer representação sob pena de prescrição.

- Conteúdo da representação:

A vítima relatando minimamente o fato demonstra vontade de ver o autor do fato processado, às vezes o autor do fato é desconhecido.

- Existe retratação da representação? Depois do ajuizamento da ação penal publica não pode ter mais retratação. O limite da retratação da representação é do ajuizamento da ação penal.

- Cabe retratação da retratação? Sim, desde de que o prazo decadencial não tenho terminado.

 

Representação do Ofendido Menor, Ofendido Morto e Conflito de vontades.

Ofendido Menor: quem pode oferecer representação no seu lugar são seus representantes legais, seus pais ou curador.

Ofendido Morto: quem pode oferecer representação no seu lugar são ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. O convivente pode oferecer representação, mas o divorciado não pode, pois o divorcio extingue todos os vínculos da relação conjugal.

Conflito de vontades: toda vez que surgir conflito de interesses como condição de procedibilidade, prevalece sempre à vontade de quem quer representar, pois assim viabiliza a ação penal.

- Pluralidade de fatos: tem que haver uma representação para cada fato, pois se abranger um fato de ação penal publica que não demandasse representação estaria quebrando a regra de condição de procedibilidade.

- Pluralidade de sujeitos: existe representação para um fato, abrange todos os Réus.

 

  • Requisição do Ministro da Justiça

 

Hipóteses: crimes contra a honra

 

Honra:

a)Calúnia: é mais grave das 3, pois é a imputação de fato criminoso.

b)Injúria

c)Difamação

- Os crimes só serão ajuizados através de queixa na ação penal privada. Há caso que são praticados contra pessoas especiais como o Presidente da Republica. Neste caso, o processo dever ser ação penal publica e a partir da requisição do Ministério da Justiça. É critério de exclusiva conveniência politica.

- A relevância do tema diz respeito à soberania da nação brasileira, então a ação penal tem que ser pública, agora saber se deve haver mesmo a persecução penal é um critério de exclusiva CONVENIÊNCIA POLÍTICA. Quem tem que fazer a análise e saber se deve ou não fazer a persecução é o Ministro da Justiça por requisição

- Sempre que houver uma infração penal supostamente de crime contra a honra não haverá obrigatoriamente a requisição, pois anterior a isso deve haver um estudo da conveniência política.

- Se a vontade do Ministro da Justiça for diferente da vontade da própria autoridade difamada ou caluniada, prevalece à vontade da vítima.

- Retratação da requisição: uma vez exercida não se cogita em retratação. Para outros pode desde que antes da denuncia.

- Cabe retratação da retratação? Existe uma divergência doutrinaria, causa uma falta de serenidade, é inconcebível.

- Prazo (Cuidado!): não existe um prazo decadencial. Mas, supondo a retratação possível, esta retratação não pode acontecer a qualquer tempo.

O prazo para o oferecimento de requisição do Ministro da Justiça se regula pela existência do lapso prescricional do delito.

- A representação obriga o MP? A requisição do Ministro da Justiça não obriga o MP. O procurador tem a perspectiva de pensar diferente do que foi pensado anteriormente. Se o Procurador da República entender que não é caso de denúncia ele terá que propor o arquivamento da ação no judiciário.

 

Ação Penal (de iniciativa) Privada

Tem início com a queixa, é a peça de acusação formal que deflagra a acusação penal e só pode ser subscritada por um advogado constituído pela parte interessada. Determinados delitos de pouca importância para o Estado.

 

Queixa: advogado da parte pode apresentar.

Prazo Decadencial: o prazo que o CP dá para o seu ajuizamento é de 6 meses. É o mesmo prazo das ações penais públicas condicionadas de representação.

Investigação e prazo (!)

A vítima não precisa continuar tomando conta da investigação, pois o prazo passa a ser prescricional.

Outros Prazos decadenciais

Prazo decadencial de 6 meses.

Existem outros prazos decadenciais diferenciados, nos crimes de violação da propriedade imaterial (art. 184 CP).

Hipóteses Excepcionalíssimas:

- No antigo crime de adultério, a ação penal era mais do que privada, era personalíssima, só podia ser ajuizada pelo cônjuge traído a partir da trágica informação no prazo de 30 dias.

- Na lei de imprensa que também não existe mais, o prazo decadencial era de 3 meses.

- No erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, em vigor no art. 236 CP, a pessoa precisa antes ter uma questão criminal resolvida, só flui depois do transito em julgado da sentença que declara o transito em julgado do término do casamento.

 

Vítima menor?

Se houver omissão dos representantes legais a vítima pode intentar a ação por ela própria quando for maior.

 

Renúncia: a parte pode renunciar o seu direito de queixa, mas esta renúncia só pode acontecer antes do oferecimento da queixa.

a)Expressa: declara a renúncia expressamente.

b)Tácita: Ela pode renunciar apenas deixando escoar o prazo sem tomar nenhuma providência. Implícita.

O código penal informa que a renuncia ao direito de queixa ou o exercício da queixa não interfere no direito ao recebimento de indenização no juízo cível (art. 104 CP). Nos registros da lei 9099/95, quando dentro do juizado criminal houver composição civil de danos, obrigatoriamente, a parte renuncia o direito de queixa e o direito de representação.

Depois do ajuizamento da queixa a parte não pode mais renunciar, pois ela já exercitou a queixa. Mas existe outra figura, que é a figura do perdão do ofendido, que é diferente de renuncia.

Obs.: (renúncia = antes do oferecimento da queixa, perdão = pós oferecimento da queixa, perdão e denuncia são da ação penal privada).

 

  • Perdão do Ofendido

- Hipóteses: só cabe em ação penal privada.

- Momento limite: até o transito em julgado da sentença condenatória.

- Renuncia X Perdão: a Renuncia é um ato unilateral do ofendido, já o Perdão é um ato bilateral, o Réu tem que aceitar o perdão. Só pode ter Renuncia até o ajuizamento da queixa, já o Perdão quando já está ajuizada a queixa. - A renúncia é a manifestação de vontade expressa ou implícita da vítima no sentido de não viabilizar a queixa crime.  O perdão do ofendido é uma manifestação de vontade que pode ser expressa ou implícita no sentido de não processar mais a pessoa que já está sendo processada. O perdão gerará a extinção da punibilidade.

- Aceitação do perdão: é necessário que o Réu aceite o perdão. Muitas vezes o Réu não aceita o perdão, pois quer a resolução do mérito. Essa aceitação pode ser tácita ou expressa. Se o Réu aceitar, extingue-se o proc sem resolução do mérito e exclui a punibilidade.

- Legitimidade para perdoar: Ofendido ou seu representante.

- Cabe perdão da queixa subsidiaria? Não, pois cabe apenas na ação penal privada.

- Cabe perdão da denuncia subsidiaria? Não, pois cabe apenas na ação penal privada.

- O querelante pode perdoar apenas 1 réu? Não, pois não existe a indivisibilidade. O querelante tem que propor perdão para todos os Réus, mais se um aceitar os outros não são obrigados a aceitar.

- Se tiver mais de um querelante: Se um perdoar não vincula os demais.

Perdão e denuncia não cabem na queixa subsidiaria.

 

 

  • Perempção

 

- Peremir significa extinguir. No PC a perempção esta ligada a uma perspectiva de extinção e propositura até o momento em que a extinção faz coisa julgada material. Perempção na ação penal pública NÃO EXISTE, porque o titular da ação penal pública se guia pelo interesse público e pelo Estado e o único limite da ação penal publica é a prescrição.

- Paralisação por mais que 30 dias ou se a parte não comparecer quando é pedido p.ex. se não comparecer na audiência de conciliação é perempção

- Falecimento/Incapacidade

Deverá ter a substituição com indivíduo que possa representar. Prazo de 60 dias. Não há necessidade de intimação.

- Ausência de pedido de condenação: ocorre a perempção.

- Extinção da pessoa jurídica: o réu não pode como regra ser pessoa jurídica, nos crimes ambientais por exemplo, as penas que ele pode receber são as restritivas de direito.

 

  • Queixa subsidiária ou ação penal de iniciativa subsidiária da pública

 

- Ação Penal Publica com a omissão do MP, ou Ação Penal Privada Subsidiaria da Publica.

- O MP ao receber o inquérito ele pode: oferecer a denuncia; devolver os autos para Policia para que seja feito alguma diligencia ou arquivar. Ele tem o prazo de 5 dias ( se o agente tiver preso) de 15 dias ( se o a gente tiver solto). Terminado estes prazos e o MP se manteve inerte, cabe queixa subsidiaria.  

-Após a omissão, o prazo para se entrar com queixa subsidiaria é de 6 meses. Se a pessoa ofendida perdeu o prazo da queixa subsidiaria não cabe mais, pois o prazo é decadencial. O prazo passa a ser prescricional da omissão do MP.

 

Desdobramentos da queixa subsidiária:

- Cabe perdão do ofendido na queixa subsidiária? Não cabe, a ação penal é pública e o perdão do ofendido é comum da ação penal de iniciativa privada.

- O que é uma queixa genuína? É a autentica, a própria, que se submete ao prazo decadencial.

- Cabe renúncia na queixa subsidiária? É um instituto próprio da ação de iniciativa privada também, por isso não cabe a renúncia.

Não cabe perempção da queixa subsidiária.

- O MP pode retomar a ação penal mesmo depois de proposta a queixa subsidiária

 

Queixa subsidiária inepta é uma queixa que não descreveu de maneira necessária os fatos. Nesses casos o promotor pode além de retomar a ação penal ele pode repudiar a queixa inepta e oferecer no seu lugar uma renuncia substitutiva dela.

Se a queixa não for inepta ele deve voltar à ação e promover o litisconsórcio.

- Toda ação penal começa obrigatoriamente com uma peça de acusação formal (renúncia ou queixa).

- A acusação tem que noticiar em juízo a acusação penal, os indícios de autoria e a prova de materialidade.

- A denúncia ou a queixa podem ser alternativas? Não, a denuncia tem que particularizar o comportamento, se estiver falando de uma denuncia alternativa o réu estará se defendendo do que.

- A denúncia pode ser genérica?  Somente em uma hipótese, na acusação de uma chacina.

- A denúncia pode ser concisa? Pode, a denuncia tem que preencher os quesitos do art. 41, falar pouco desde que seja entendido, nada impede que a denuncia possa ser concisa.

O juiz pode rejeitar a denuncia ou queixa, ele fazendo isso, caberá recurso do acusador.

- O juiz pode receber apenas parcialmente a acusação? Pode.

 

Quantos procedimentos há no processo penal brasileiro? Apenas 2.

1)Procedimento Comum: que segue a regra geral do proc. Penal.

a.Ordinário: crimes mais graves (reclusão superior a 4 anos)

b.Sumário: crimes intermediários (ele existe para pouquíssimos delitos, alguns da lei ambiental, da lei de falências e alguns do CDC, reclusão não superior a 2 anos)

2)Procedimento especial: tem regra processual própria, que o faz diferente dos demais em razão de certas peculiaridades. Ex.:

                - Nos crimes contra a honra de iniciativa privada existe audiência de conciliação para evitar que a ação penal chegue no processo penal

                - Tribunal do Júri, outro procedimento especial.

                - Crimes imputados a funcionário publico em razão do cargo, existe uma fase de defesa preliminar antes do juiz receber a denúncia.

                - O crime da lei de tóxicos, aqui o interrogatório do réu é feito no início.

- o procedimento ordinário sempre começa com o oferecimento da denuncia ou queixa subsidiaria

Denúncia à citação do réu à recebimento da denúncia à (interrompe a prescrição) à defesa preliminar à absolvição sumária (aconteceu em um momento sumário p.ex. excludentes de ilicitude)  à cabe Apelação (se o acusador público não concordar com a absolvição) à 60 dias à AIDJ – Audiência de instrução debates e julgamentos.

I – Prova Oral: Testemunha de acusação, testemunha de defesa, esclarecimento de peritos e interrogatórios.

- O juiz que encerra a prova oral fica vinculado a proferir a sentença.

Os crimes do direito comum ordinário: todos os crimes punidos com reclusão, pois o critério é de gravidade, e esse critério que distingue a escolha do legislador.

Causa apenada com reclusão, obrigatoriamente a mais grave que temos no sistema penal brasileiro. Crimes mais graves como esses de reclusão são sempre apenados por ação penal pública, através do oferecimento da denúncia.

 

Lei 9.099/95 – JECrim

 

-Toda infração penal cuja pena é menor a 2 anos, é uma infração de pequeno porte.

-Não existe investigação e nem inquérito e sim Termo Circunstanciado ( espécie de investigação bem resumida)

- Procedimento: 1ª coisa que o juiz faz é COMPOSIÇÃO, onde as partes se juntam para debater de não da para resolver o litigio economicamente. Se não possível c composição, vai para a TRANSAÇÃO PENAL, ou seja, o MP faz a antecipação das penas restritivas de direito (só pode usar a transação 1 vez a cada 5 anos). Se ocorrer recusa da transação penal, ou o MP ou o ofendido podem fazer denuncia ou queixa.

- Suspenção do processo x Sursis: o primeiro suspende o processo e o outro suspende a pena. A suspenção do processo cabe para qualquer crime.

 

TRIBUNAL DO JURI

 

-Retira um pouco o monopólio da jurisdição.

- Cabe em crimes, ou tentativa de crime, dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, induzir alguém ao suicídio)

- Alguém que tem prerrogativa de função pode ir para o tribunal do júri? Se a prerrogativa tiver estampada no CF não, pois e CF X CF. Se a prerrogativa não estiver na CF, como p.ex. Deputado Estadual ou Prefeito pode ir a Júri sim.

- O Tribunal do Júri é bifásico: 1ª fase – fase de acusação e 2ª fase - fase de plenário. Caso, na fase de acusação, não indícios de autoria e prova da materialidade é feita a IMPRONUNCIA, se algum dia tiver outras provas pode reabrir retomando o julgamento.

- Caso o juiz conclua que não se trata de um crime doloso contra a visa, se faz a DESCLASSIFICAÇÃO.

- Decisão de Pronuncia: o juiz determina o encaminhamento do processo para o júri, cabe recurso desta decisão.

- Fase de Plenário: são 25 jurados que tem que comparecer ao julgamento, caso não compareça tem que pagar multa. Será feito um sorteio, entre esses 25 jurados para se escolher 7, onde o MP e a defesa podem fazer 3 Recusas Peremptórias ( recusa sem justificativa), na 4 recusa já tem que justificar porque está recusando aquele jurado.

- Se não tiver 7 jurados é Estouro de Urna.

- Se tiver jurados suficientes terá audiência no tribunal para a colheita de provas orais.

- A decisão do juiz está ligada diretamente ao júri. Cabe recurso, que pode mudar a pena e se os desembargadores entenderam que o júri errou, podem dar provimento ao recurso, anular o julgamento e se faz um novo tribunal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2005.

NORONHA, Magalhães. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Sobre o autor
Álvaro Henrique S Camões Vieito Padilha

Estudante de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo.

Informações sobre o texto

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