Atuação do advogado no Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

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Compreender os principais parâmetros normativos e a consequente importância da inserção do advogado no âmbito de atuação do Sistema Único da Assistência Social no Brasil é o principal objetivo do presente artigo.

RESUMO

Compreender os principais parâmetros normativos e a consequente importância da inserção do advogado no âmbito de atuação do Sistema Único da Assistência Social no Brasil é o principal objetivo do presente artigo. Far-se-á breve abordagem dos direitos constitucionais contemporâneos com o escopo de fazer lembrar que as normas consagradoras de direitos fundamentais são essenciais para a evolução e consolidação do Estado Social Democrático de Direito e representam para o Sistema Único da Assistência Social a base fundante da categorização dos novos Direitos Socioassistenciais. Desde o ano 2006, quando da publicação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH- SUAS), houve menção do advogado como profissional integrante das equipes multidisciplinares do SUAS, no entanto, a norma não foi efetivada em todas as capitais e cidades brasileiras. Com a publicação da Lei nº12345/2011 que alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.742/1993, e publicação da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS a temática volta ao centro da discussão.

Palavras-chave: Advogado, NOB/SUAS, Direitos Socioassistenciais.

INTRODUÇÃO

Resgatar-se-á à luz do Constitucionalismo Contemporâneo os principais parâmetros e diretrizes legais que dão base jurídico-doutrinária transversal ao Sistema Único da Assistência Social, analisar-se-á, também, os desafios enfrentados quanto a consolidação dos direitos ao cidadão, e a importância das equipes multidisciplinares no âmbito do SUAS, com especial enfoque a instigante presença do advogado na composição dessas equipes.

As diretrizes e normativas do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sinalizam que a composição das equipes de trabalho representa um pilar importante à construção e consolidação da política pública, haja vista a interlocução direta dos serviços para com os usuários, rumo à efetivação de direitos.

A menção da presença do advogado, no rol de profissionais a compor as equipes multidisciplinares do SUAS, ocorre desde o ano de 2006, conforme previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no entanto, muito embora, previsto legalmente, a norma não foi efetivada em todas as capitais e cidades brasileiras. A partir da Lei Federal 12.345/2011, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.742/1993 e publicação, em 2012, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS a Gestão do Trabalho torna-se um dos temas centrais da referida política pública e consequentemente, objeto de estudo mais aprofundado acerca das competências e atribuições de cada profissional descrito no rol de trabalhadores do Sistema Único.

Destarte breve amostra de pesquisa elencada no decorrer deste artigo, sobre os primeiros editais de contratação e concursos públicos para advogados no território nacional, no período compreendido entre os anos de 2011 a 2013, com o foco de observação voltado ao rol de atribuições fixadas para o advogado no âmbito do SUAS[i].

1 GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SOB A ÓTICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO

A garantia de alguns dos Princípios Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos - caracterizados como Direitos Fundamentais são constantes em qualquer tentativa de formulação de um texto constitucional, localizados no bojo das políticas públicas, quando ocorre a consolidação dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

No Brasil a dimensão do social passa a ser observada nas Constituições de 1824, 1934,1946, 1967, a partir da Carta de 1934, conforme ilustra TAVARES (2010:124), foi inaugurada uma nova era no Constitucionalismo Brasileiro, com a incorporação, em Título Próprio, das normas básicas de direitos sociais incluindo os da Assistência Social, ensejando a primeira diferenciação entre ambos e novamente a polemização jurídico-doutrinária de categorização distinta.

Entretanto, conforme recente história brasileira, os direitos fundamentais principalmente no tocante aos direitos sociais, apesar de constarem nas constituições anteriores a 1988 não foram realmente efetivados pelo Estado, o que, de certa forma, privilegiou a aprovação do brilhante texto constitucional de 1988 com olhar nas lutas dos movimentos sociais. Para o constitucionalista Marcelo Novelino, em palestra proferida na LFG – 2014, a aprovação do texto constitucional no tocante aos direitos sociais não gerou muitas polêmicas, segundo ele, a ausência de discussões ideológicas e políticas na Assembleia Nacional Constituinte, se deu, porque, o constituinte, não estava preocupado com as repercussões dos referidos direitos, haja vista, a inaplicabilidade nas constituições antecedentes. Tal observação é facilmente comprovada pela simples análise da doutrina constitucional anterior a 1988 em que a preocupação central era a Organização do Estado e dos Poderes, sendo os direitos fundamentais refutados, no entanto a partir de 1988 os Direitos fundamentais se transformam em alicerce constitucional e representa toda uma mudança no Estado, conforme analisado por vários autores.

A Constituição de um Estado se converte não só na ordem jurídica fundamental, agregando para além da descrição do conteúdo normativo, uma função de determinar um conjunto de decisões que tem por finalidade revelar não somente o processo coletivamente construído pelo Estado Nação, mas também o conteúdo político nela contida. (HESSE, 2009).

Nessa linha, o Ministro Gilmar Mendes à luz de Konrad Hesse assevera que: “muito embora a Constituição não possa por si só realizar nada, ela pode impor tarefas, ou seja ‘a Vontade da Constituição’ e que a Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas”. (HESSE, 1991 p. 19).

Aos doutrinadores constitucionalistas contemporâneos ou neoconstitucionalistas, certamente não existe tema mais relevante e desafiador que os Direitos Fundamentais com o reconhecimento da imperatividade da Constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico, cujo vigor e supremacia do seu conteúdo material explicitam princípios e valores acerca da dignidade da pessoa humana, sob proteção jurisdicional e promoção do Estado.

Para ARAGÃO (2006) um dos traços fundamentais do neoconstitucionalismo é a superioridade hierárquica e centralidade no sistema constitucional, bem como a incorporação de valores e opções hierárquicas políticas principalmente as relacionadas aos direitos fundamentais.

Segundo o autor “os direitos fundamentais formam um consenso mínimo oponível a qualquer grupo político, seja porque constituem elementos valorativos essenciais, seja porque descrevem exigências indispensáveis para o funcionamento adequado de um procedimento de deliberação democrática.” ARAGÃO (2006:39).

PIOVESAN (2003), por sua vez, revela que as modernas Constituições consubstanciam o referencial primeiro de justiça a ser buscado por uma sociedade, dada a importância do conteúdo construído coletivamente e voltado a plasmar os valores, princípios e regras prevalentes como a própria ordem jurídica da comunidade. Prossegue ainda dizendo que delinear o perfil Constitucional do Estado Brasileiro, surge como uma questão preliminar na compreensão de como ocorre o processo de formação do consenso: “respeito à pessoa humana” ao qual hoje internalizamos como inerente ao conceito de cidadania na Constituição Federal.

Para a doutrinadora, a Constituição de 1988 contém um duplo valor simbólico: o de marco jurídico da transição democrática, bem como o da institucionalização dos Direitos Humanos. A garantia do mínimo social está intimamente ligada à aplicabilidade do conjunto de normas jurídicas previstas na Constituição Federal sobre os Direitos Individuais e Coletivos, das Garantias Fundamentais e Direitos Sociais previstos nos art. 5º e 6º da Constituição Federal.

Como visto diversos autores da dogmática constitucional, ainda que sob prisma diferenciado, no tocante ao enquadramento, no resgate das bases e nas conceituações, convergem em destacar que a consolidação dos Direitos Fundamentais de diversos Estados Nacionais perpassam necessariamente pelo alinhamento do conteúdo material contido na norma jurídica suprema: o respeito da dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.

Desafiante, portanto, é o inovador texto constitucional de 1988, uma vez que trouxe mudança de concepção do discurso constitucional, principalmente no tocante ao papel do Estado, haja vista o reconhecimento dos direitos prestacionais, assumindo o Estado o dever de torná-los efetivos e de preservá-lo, sob pena de transgressão ao texto constitucional, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.

1.1 O processo de consolidação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

Nessa nova órbita constitucional em 1993 surge a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742, alterada em 2011, em alguns de seus dispositivos, pela Lei 12.435 que consolidou o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Em substituição a Norma Operacional Básica da Assistência Social- NOB/SUAS 2005 publica-se a Norma Operacional Básica da Assistência Social -NOB/SUAS 2012 – fruto de amplo debate iniciado em 2010, expressando avanços conquistados desde a implantação do SUAS, reafirmando a Assistência Social como política de Seguridade Social.

Essa política pública vem passando por profundas transformações alinhavadas na Constituição de 1988, portanto, far-se-á uma análise sumária dos principais marcos construídos e desafios impostos.

Destarte em 1993 a Lei Federal 8.742– Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, em regulamentação aos artigos 203 e 204 da Constituição de 1.988 assegurou a primazia da responsabilidade do Estado na gestão, financiamento e execução da política pública da Assistência Social, instituindo-se como direito subjetivo público. SIMOES (2008).

Já a formulação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 é considerada uma resposta do Estado brasileiro em atendimento aos princípios normativos contidos na Constituição de 1988, quando diretamente ligados aos mínimos existenciais e à dignidade da pessoa humana, como fruto de décadas de debate e construção técnico-político-operativa de todos os atores sociais envolvidos na temática.

A PNAS concentra em seu interior as ações prioritariamente voltadas para uma parcela populacional historicamente excluída no cenário de atuação e proteção Estatal, e segue consolidando-se sob a diretriz da Constituição Federal. A respeito do comando republicano de descentralização político – administrativa em consonância com o pacto federativo - estabelece responsabilidades e atribuições distintas entre os três entes federados, considerando-se o comando único das ações em cada esfera de governo visando a capilarização das ações legalmente previstas, também nas questões de cofinanciamento das ações.

Depreende-se do texto da PNAS as proteções afiançadas: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), com rol distinto entre ambas, mencionando todos os serviços a serem ofertados em cada uma das proteções.

No ano de 2005, outro marco decisivo, foi à publicação da Norma Operacional Básica da Assistência Social- NOB/SUAS 2005, que lançou as bases de como o Sistema Único da Assistência deveria ser implementado até o ano de 2012. Em 2012 em substituição a versão de 2005 publica-se a Norma Operacional Básica da Assistência Social NOB/ SUAS – 2012.

O desafio posto aos Direitos Socioassistenciais, conforme reserva da nova redação da NOB SUAS/2012, é que devem assegurar garantias positivadas aos usuários da política pública de Assistência Social, no usufruto do direito inscrito no ordenamento jurídico brasileiro. Os Direitos Socioassistenciais à luz da Constituição Federal de 1988, na qualidade de produto da construção histórico coletiva dos atores e forças sociais ao longo de várias décadas, tornam-se, portanto instigante aos operadores do direito, isto em face de toda a prestação jurisdicional devida pelo Estado, cujo objeto central é também transversal ao cerne debatido pela doutrina Constitucionalista Contemporânea.

1.2 A Gestão do Trabalho no SUAS – composição das equipes multidisciplinares. 

A principal normativa publicada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS à estruturação das equipes de trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social é a NOB-RH/SUAS- 2006, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

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A NOB-RH/SUAS com objetivo de delinear os principais pontos da gestão do trabalho e propor mecanismos reguladores da relação entre gestores, trabalhadores e os prestadores de serviços socioassistenciais, apresentando para tanto, as primeiras diretrizes para a política de gestão do trabalho.

Na conceituação das equipes de referência encontramos na NOB-RH/SUAS o enunciado de que são constituídas por servidores efetivos, responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica e especial. Em relação ao número de servidores, referenda que o rol de profissionais, voltados à operacionalidade da política pública está diretamente ligada à previsão de oferta e estruturação dos serviços descritos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Portanto, a lotação por categoria profissional nos serviços tipificados na PNAS, dependerá necessariamente da organização e oferta do trabalho social em alguns quesitos como: porte do município (Porte I, II, Médio, Grande, Metrópole e Distrito Federal); número de famílias e indivíduos referenciados; tipos de atendimentos ofertados e o tipo de garantia em proteção socioassistencial, modalidade básica ou/especial.

Para Proteção Social Básica, as profissões essenciais para a composição das equipes do CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) são: o Assistente Social e outro(s) técnico(s) de nível superior à escolha do gestor, (preferencialmente o Psicólogo), sendo também arrolados técnicos de nível médio.

Já na estruturação das equipes de trabalhadores no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade, a serem lotados nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, a normativa do MDS aponta as seguintes categorias profissionais de nível superior: o Assistente Social, o Psicólogo e o Advogado, sendo que as equipes do CREAS podem ainda conter nas composições: 01(um) Coordenador (sem especificação da formação de nível superior), 01(um) auxiliar administrativo, e mais 02 (dois) técnicos de nível superior (sem especificação quanto à formação acadêmica).

Na descrição contida pela NOB-RH/SUAS- 2006, o advogado compõe obrigatoriamente as equipes da Proteção Social Especial de Média Complexidade, em atuação especificamente voltada ao âmbito dos CREAS, sendo foco central do serviço especializado o atendimento dos indivíduos e famílias em situação de risco, e expostos às múltiplas violações de direitos, facultando-se a presença desse profissional no CRAS, já que se possibilita a discricionariedade do gestor na composição de alguns profissionais de nível superior que integrarão as equipes de Proteção Social Básica.

Em relação à Proteção Especial o advogado deve compor as equipes tanto em Municípios em Gestão Inicial e Básica quanto nos Municípios em Gestão Plena e Estados com Serviços Regionais.

Assevera-se que muito embora, o advogado tenha sido arrolado para obrigatoriamente compor as equipes de referência dos CREAS, com base em dados do Censo SUAS 2013, constatamos registros de apenas 3.019 (três mil e dezenove) advogados compondo as equipes do SUAS. A pesquisa não indica qual o número de profissionais por proteção, fazendo referência apenas ao número geral.

Corroborando com os dados oficias do Censo SUAS 2013, em pesquisa nos sites de internet, encontramos um número escasso de editais para contratação do advogado no âmbito do SUAS, o que indica que poucas cidades e capitais brasileiras implantaram a equipe mínima de trabalho conforme determina a NOB/RH.

1.3 Limites e desafios da atuação interdisciplinar entre os trabalhadores do SUAS.

 Na configuração descrita na NOB-RH/SUAS 2006, a Gestão do Trabalho no Sistema Único da Assistência Social se concretiza através da composição de equipes diversificadas e lotadas em todos os serviços previstos na Tipificação de Serviços Socioassistenciais. As normativas do SUAS apontam que para o alcance da finalidade e ou/objeto final esperado pela Política Pública da Assistência Social, a atuação interdisciplinar deve ser nivelada à luz dos princípios da própria política pública em questão, ou seja na NOB/SUAS 2012 , com enfoque nos artigos que tratam dos princípios organizativos, seguranças afiançadas, diretrizes estruturantes, princípios éticos e a garantia de proteção socioassistencial.

Os Princípios macro-organizativos da política estão contidos no art. 3º da NOB - SUAS/2012 e são: a universalidade, a gratuidade, a integralidade da proteção social, a intersetorialidade e a equidade.

No que tange a direção técnico-ético-política dos trabalhadores do SUAS, o conteúdo dos art. 4º a 7º da referida legislação federal imprime as balizas limitadoras ao trabalho interdisciplinar, na medida mencionam os pontos centrais e operacionais de necessária convergência entre as profissões descritas na NOB-RH/SUAS 2006.

O art. 6º, inciso primeiro enuncia: “São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS: I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral, psicológica e dos direitos socioassistenciais.” 

Conforme assevera a normativa Operacional Básica da Assistência, no art. 6º a defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da integridade física, moral, psicológica e dos direitos socioassistenciais são a concretização dos princípios e garantias constitucionais no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, a serem observados como conteúdo material e foco principal da atuação interdisciplinar, bem como norteadores: ético- técnico- político a serem aplicados pelos trabalhadores descritos na NOB-RH SUAS.

Assim, considera-se que os profissionais assistentes sociais, psicólogos e advogados possuem papel primordial na consolidação da política pública preconizada, haja vista que o Sistema Único da Assistência Social, pela complexidade do atendimento, foi pensado na soma de conhecimentos de profissionais com formação e características diferenciadas, capazes de juntos minimizar as mazelas sociais.

E aqui se faz uma crítica à realidade da Assistência Social brasileira, uma vez que apesar da lei otimizar uma equipe multidisciplinar de trabalho, as atividades principalmente no tocante aos CREAS estão sendo exercidas por técnicos em separado, ou seja nem todos os CREAS contam com o Advogado em suas equipes, e quando contam, conforme se demonstrará em pesquisa realizada não há um consenso quanto ao papel desse profissional, além disso o psicólogo assume muitas vezes o mesmo trabalho do Assistente Social na resolução dos casos, ou seja não houve efetiva estruturação das equipes, o que é uma lamentável num processo de consolidação de Política Pública.

Quanto à presença do advogado nas equipes consideramos indispensável, haja vista ser o profissional melhor habilitado no que diz respeito ao domínio da técnica processual e material do Direito, de modo a garantir o acesso a direitos positivados ao cidadão, desde que sua atuação profissional corrobore intimamente com os princípios e garantias asseguradas pela Política Pública da Assistência Social.

Assim a Assistência Social possui o atual desafio de estruturar e capacitar às equipes profissionais para o trabalho multidisciplinar em prol do enfrentamento das violações de direitos e na efetivação das políticas públicas.

1.4 Breve amostragem das inserções do Advogado no SUAS em território Nacional.

Aos de 20 de junho de 2011 o Conselho Nacional de Assistência Social através da Resolução 17/2011 ratificou as equipes de referência definida pela Norma Operacional Básica Recursos Humanos - NOB/RH[ii], além disso, a resolução supramencionada inovou trazendo um rol de profissionais que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS, e entre os profissionais elencados encontra-se o advogado.[iii]

Muito embora a equipe de referência tenha sido ratificada e o advogado tenha sido novamente elencado como profissional que deve obrigatoriamente integrar as equipes especializadas de atendimento, bem como tenha sido listado como profissional que poderá fazer parte da gestão do SUAS, os concursos públicos para contratação desses profissionais continuam escassos, além disso não se chegou a um consenso das atribuições.

Em busca da compreensão do rol de atribuições do advogado nas equipes multidisciplinares na gestão do SUAS, pesquisamos alguns editais publicados entre os anos de 2011 a 2013 para contratação de advogado no território nacional.

Na mostra de pesquisa[iv] destacamos a diversidade de atribuições elencadas nos editais, sendo que algumas experiências localizadas serão descritas a partir de um breve panorama dos Concursos Públicos e ou/ Processos Seletivos, ocorridos em 09 (nove) Municípios Brasileiros: Campo Redondo/RN; Porciúncula/RJ; Carangola/MG; Correia Pinto/SC; Cidade Gaúcha/PR; Santa Cruz do Sul/RS; Videira/SC; Águas Formosas/MG e Salinas/MG.

Dos 09 (nove) editais pesquisados as atribuições mais citadas foram: oferecer atendimento de advocacia pública; receber denúncias; fazer encaminhamentos processuais; proferir palestras sobre direitos aos usuários; prestar assessoria, orientação e consultoria jurídica; perfazendo a menção destas atribuições em toda a amostra das cidades que promoveram os certames.

No entanto, em 6 (seis) cidades houve descrições de atribuições que não foram encontradas em nenhum outro edital, a não ser o específico, dentre elas a o  do  município de Porciúncula/RJ em que cita a atribuição de “acompanhar os casos atendidos e os encaminhamentos à Rede e desenvolver/formar trabalhos em grupos com usuários e famílias em acompanhamento no CREAS”. Já em Correia Pinto/SC, o advogado deve compor a equipe multidisciplinar do CREAS.

Em Santa Cruz do Sul/RS, importou mencionar no edital a atribuição de prestar defesa dos direitos humanos. Na cidade de Videira/SC, no rol de atribuições consta atender as normas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho. Para o município de Águas Formosas/MG, deu-se o enfoque do trabalho em rede, com a atribuição de Promover a Articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Na cidade de Salina/MG, o futuro advogado contratado deverá realizar visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS, quando necessário.

Em sumaríssima análise das atribuições mencionadas pelos editais acima referidos, observamos que existe um “núcleo comum” de atribuições esperadas do advogado dos CREAS e principalmente que todas elas remetem a questões inerentes aos operadores do Direito a exemplo do exercício da advocacia pública, do oferecimento de denúncia e o acompanhamento processual.

Uma das atribuições que consideramos relevante foi a elencada no Município de Águas Formosas/MG – em que descrevem que o profissional promoverá a articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Consideramos que pela complexidade dos casos atendidos no CREAS, o advogado se mostra de importância ímpar para, em conjunto com os outros profissionais, orientar e resolver situações que envolvem a defesa e garantias de Direitos, sendo o profissional indicado para fazer a articulação com os demais órgãos, além de acompanhar os “usuários” da Política de Assistência Social, por exemplo, nas delegacias em casos de violência praticada contra a mulher, criança, adolescente e idoso ou em órgãos públicos como o INSS quando verificado que o cidadão atendido não tem condições de pleitear seu direito sem acompanhamento de um profissional, relevante também o papel nas orientações jurídicas sobre os direitos da população e nos encaminhamentos ao poder judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e vários outros órgãos do poder executivo como, por exemplo, o PROCON, além de inúmeras outras atribuições que fazem parte do dia a dia do CREAS, como acompanhamento de reunião familiar, em que o direito da pessoa atendida esteja sendo violado, nesse caso a presença do advogado se mostra imprescindível - para orientações quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas, bem como para reduzir a termo o acordo, entre as partes, o qual, se assinado pelo advogado terá força de título extrajudicial, evitando-se assim alguns anos de sofrimento ao enfrentamento da morosa justiça brasileira. Enfim o advogado é o profissional melhor habilitado para orientar o usuário sobre os seus direitos, dado o domínio da técnica processual dos direitos ora pleiteados e que nenhuma outra disciplina e ou profissão arrolada no SUAS possui, e isto nos parece ser a viga mestra da Política de Assistência Social – a efetivo enfrentamento da violação de direitos da pessoa humana sob o viés do resgate da condição de dignidade previsto no ordenamento jurídico Pátrio.

Além do enfoque dado nos editais elencamos como primordial a presença dos advogados tanto nas equipes de referência dos CREAS – quanto na composição das equipes dos CRAS, e ainda na composição da gestão do SUAS para juntos com os outros profissionais analisarem casos concretos de violação e abuso de direito e buscar alternativas para solução, preferencialmente evitando-se a judicialização, resolvendo possíveis conflitos através de conciliação entre as partes, bem como buscando outras alternativas administrativas para garantia dos direitos, construindo-se assim uma verdadeira política pública de inclusão social.

1.5 Função de Múnus Público do advogado no âmbito do SUAS.

No processo de consolidação de um Estado Democrático de Direito o advogado possui atribuição relevante, no que tange a promover a ordem e garantia dos direitos do cidadão, sendo inclusive um agente de transformação para que o Direito possa acompanhar as evoluções da sociedade. A já consolidada Lei nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, no art. 2º, § 1º leciona que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social.

Nas palavras do autor Luiz Antônio Rizzato, observamos uma chamada direta a categoria profissional dos advogados, para compor a defesa intransigente dos Direitos Fundamentais e que em consonância com a premissa defendida pela Política da Assistência Social, encontra fundamentação de alinhamento ético-operativo no âmbito do SUAS, considerando que:

“Está mais do que na hora do operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional (...), portanto percebe-se que a própria Constituição está posta na direção da implementação da dignidade do meio social”.

(...)

 “não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas. O esforço é necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só que bem ao contrário: não só esse princípio é vivo, real, pleno está em vigor como deve ser levado em conta sempre em qualquer situação. A própria Constituição Federal, de certa forma, impõe sua implementação concreta (NUNES 2002:51).”

O autor evidencia, ainda, de forma clara, uma percepção de que Direitos violados em quaisquer que seja sua manifestação, fere o teor mais íntimo da concepção de Dignidade da Pessoa. O enfrentamento as múltiplas forma de violações foram contemplados como premissas garantidoras de preservação de direitos fundamentais à vida humana e por isto fazem parte do cerne da Constituição Federal. Sob o viés, refletido pelo autor, depreende-se que o operador do Direito ao exercer o “múnus público”[v]- possui as mesmas atribuições que a própria política de assistência social, qual seja defender a dignidade da pessoa humana e o estado social democrático de Direito”.

A mitigação das desigualdades e o encontro de soluções justas para os litígios se torna o cerne de uma atuação com relevância pública do profissional do Direito em prol dos Direitos da coletividade, como um encargo inegociável. Para isto, o art.3º do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assevera que: “o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos”.

Desse modo a Orientação Jurídica no âmbito da Política Pública da Assistência Social, em nada deve diferir da essência prevista na CF, quando se trata de uma etapa voltada ao efetivo acesso do direito, a pessoas, que muitas vezes, sequer conhecem os seus direitos e os meios de efetivá-los.

Assim, o advogado quando no contexto de atuação do SUAS, principalmente na atuação nos CREAS minimamente deve promover a todo usuário o direito de ser informado sobre o rol de direitos socioassistenciais disponíveis, quais os procedimentos previstos no ordenamento jurídico, para além inclusive do âmbito da Assistência Social, disponíveis de aplicabilidade frente ao caso concreto e que possam ser adotados ao longo do acompanhamento e encaminhamentos processuais junto aos órgãos do sistema de garantia de direitos, aos quais possam recorrer nas situações que se sentirem destituídos (Ouvidorias, Conselhos de Direitos, Centros de Defesa do Ministério Público, Órgãos do Judiciário, Delegacias, Defensorias Públicas, dentre outros).

Nessa direção, ainda, a orientação sócio-jurídica por parte do advogado, que compõe a equipe do CREAS, pode contribuir, sobremaneira, para o acesso dos usuários ao sistema de defesa e responsabilização, quando for o caso, visto que domina a técnica de postulação e possui legitimidade para fazê-lo, caso seja a orientação.

O Promotor de Justiça, André Luis Melo em entrevista para a revista Consultor Jurídico, defende a presença dos profissionais do Direito no âmbito da Assistência Social, nas modalidades de atendimento dos CREAS e CRAS, haja vista que estes serviços estão presentes em quase todos os municípios brasileiros, diferentemente da Defensoria Pública, de modo que o equipamento público municipal da Assistência Social facilita sobremaneira o acesso da população efetivamente mais vulnerável ao início da prestação jurisdicional positiva.

Elenca o promotor um rol de possibilidades de atuação do advogado como a mediação familiar e comunitária, a assessoria técnica às atividades do Conselho Tutelar, as orientações sobre previdência e questões trabalhista, direitos dos idosos, bem como direitos do consumidor e direitos humanos, sejam operacionalizadas cotidianamente. Pondera também, que o profissional com perfil de atuação no âmbito da Assistência Social deverá ser um profissional concursado e instigado ao estudo, demonstrando conhecimentos específicos do SUAS.

“No caso do advogado que atua no Suas é indiscutível que deve ser concursado e com provas que avalie conhecimentos específicos da área, uma vez que as faculdades de Direito raramente lecionam essa matéria, pois normalmente focam temas processuais e patrimoniais, o que é bem diferente do cotidiano do advogado no Suas, inclusive deve ter perfil conciliador e extrajudicial. Sendo que a rigor nada impede que também ajuíze ações judiciais, apesar de não ser a sua prioridade de trabalho.”(MELO,2013).

A atuação do advogado no âmbito do SUAS volta-se ao cumprimento da Constituição Federal – que possui como legado mais importante a Dignidade da Pessoa Humana e do dispositivo previsto no parágrafo único, do art. 1º da NOB SUAS/2012, que diz respeito à proteção da vida. A defesa intransigente da vida e da liberdade que são inerentes à função de múnus público do operador do direito.

CONCLUSÃO

O atual debate trazido pela doutrinária Neoconstitucionalista, acerca dos Direitos Fundamentais, aponta uma relação intrínseca com os Direitos Socioassistenciais.

Eis que a Política Pública da Assistência Social, já nasce a passos largos, pois com a consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através da normatividade das proteções afiançadas, dos deveres e direitos de usuários e gestores e da garantia do cofinanciamento entre os entes, dão solidez para que as categorias profissionais apontadas na NOB-RH/SUAS 2006 possam investir em estudo, debates, produção científica a respeito da qualificação dos serviços prestados pela Assistência Social, para as décadas vindouras.

A partir de todas as normas vinculantes no atual ordenamento jurídico brasileiro a respeito da temática da Assistência Social, ficou evidenciado a legitimidade do advogado como componente importante nas equipes multidisciplinares, quando observadas situações de violação de direitos, principalmente à vida, liberdade e outras garantias fundamentais, para que a política pública de Assistência Social seja efetivada.

No entanto, acerca dos limites e desafios da atuação interdisciplinar entre os trabalhadores do SUAS é primordial que profissional observe as premissas contidas na NOB /SUAS e os princípios éticos do SUAS, para o alinhamento de suas ações neste novo contexto, de modo contribuir com a consolidação da política pública, imprimindo no cotidiano dos espaços profissionais, as competências inerentes a profissão.

Importante ressaltar o atual cenário de fragilidade referente às contratações e rol de atribuições do advogado no território nacional. Na breve amostra coletada através dos editais de concursos disponíveis na internet, entre os anos de 2011 a 2013, houve algumas convergências de modo a construir um primeiro e insipiente rol de atribuições para o advogado nos CREAS, no entanto, o SUAS precisa discutir em nível nacional – tanto a não efetivação da normativa no que diz respeito à formação das equipes mínimas de referência, quanto ao rol de atribuições do advogado.

São Novíssimos os desafios de inserção do advogado nas equipes de trabalho multidisciplinar no SUAS, mas aos corajosos advogados dispostos a atuarem neste novo ramo existe uma animadora perspectiva de profundo alinhamento ético-técnico e político para com os princípios basilares da profissão. 

O advogado jurou em seu compromisso de ordem:

 “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Portanto se existe um espaço de atuação profissional em prol do fortalecimento do Estado Democrático de Direito, das políticas púbicas e da dignidade da pessoa humana, sem que o operador do Direito perca as suas peculiaridades de “múnus público” este lócus de atuação é o SUAS.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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ALAPANIAN, Sílvia. Serviço Social e o Poder Judiciário: reflexões sobre o direito e o Poder Judiciário. São Paulo: Veras, 2008.

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BRASIL. Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8742.htm> Acessado aos 08/jul./2014.

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Cadernos e Orientações Técnicas dos CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social) - Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2005.

FILHO, Manoel Gonçalves Pereira, Aspectos do Direito Constitucional  Contemporâneo. Editora Saraiva, São Paulo, 2009. pg. 293,294.

HESSE. Konrad, Temas Fundamentais do Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. 19 p. Título original: Die normative kraft der verfassung.

MELO, André Luis. Centros de apoio social devem ter advogado concursado. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-17/andre-melo-centros-assistencia-social-advogado-concursado Acesso em 10 DE AGOSTO DE 2014

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humama: Doutrina e  Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. 

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SILVEIRA. Jucimeri Isolda da et al. Gestão do Trabalho no âmbito do SUAS: Uma Contribuição necessária. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Brasília, DF. MDS. 2011.p.19-22,159.

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TAVARES. Marcelo Leonardo, et al. in Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010.pg.1124.

[i] Pesquisa de Análise de editas de Concurso Público, realizada no site www.pciconcursos.com.br.por Mirele Cristine dos Santos na redação do Trabalho Monográfico de Conclusão do Curso de Direito, cujo tema Central foi o estudo das primeiras inserções do advogado no SUAS. Sob orientação Ezequias Losso. (trabalho não publicado).

[ii] Art. 1º Ratificar a equipe de referência, no que tange às categorias profissionais de nível superior, definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada por meio da Resolução nº269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo Único. Compõem obrigatoriamente as equipes de referência:

I - da Proteção Social Básica:Assistente Social; Psicólogo.II - da Proteção Social Especial de Média Complexidade : Assistente Social;Psicólogo; Advogado. III - da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Assistente Social; Psicólogo.

[iii] Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS: Assistente Social Psicólogo Advogado Administrador,Antropólogo Contador,Economista,Economista Doméstico,Pedagogo,Sociólogo.Terapeuta ocupacional

[iv] Pesquisa de Análise de editas de Concurso Público, realizada no site www.pciconcursos.com.br.por Mirele Cristine dos Santos na redação do Trabalho Monográfico de Conclusão do Curso de Direito, cujo tema Central foi o estudo das primeiras inserções do advogado no SUAS. Sob orientação Ezequias Losso. (trabalho não publicado).

[v] Munus, em latim, significa encargo, dever, ônus, função. Trata-se de obrigação decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste último caso, denomina-se múnus público

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Sobre as autoras
Sandra Mara Likes

Funcionária Pública, advogada formada pela PUC PR (2012), Especialista em Direito Previdenciário e Direito Público, cursando especialização em Direito Civil e Processo Civil.

Mirele Cristine dos Santos do Amaral

Graduação em Serviço Social - PUC/PR (2002), Graduação em Direito - UNICURITIBA (2014).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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