Palavras-chave: função contra-fática, novo código de Processo Civil, processo constitucional, comparticipação, cooperação.
1 INTRODUÇÃO
O projeto do Novo Código de Processo Civil nasceu com a pretensão de harmonizar o texto da lei processual civil com as garantias fundamentais elencadas na Constituição de 1988. Neste sentido, é necessário que o Novo Código de Processo Civil seja aplicado sempre sob á luz de suas premissas norteadoras, ou seja, em conformidade com sua parte geral.
Contudo, observa-se que uma das premissas norteadoras do novo Código de Processo Civil, que seria a cooperação processual prevista em seu art. 6º, esta sendo questionada, no sentido se efetivamente é compatível com a Constituição de 1988, e se estaria levando a um superado socialismo processual e ao neoprotagonismo do juiz.
Destarte, através da análise da teoria da comparticipação (cooperação relida) no novo Código de Processo Civil e da visão tradicional de colaboração que estabelece quase uma hierarquia entre juiz e partes, é necessário compreender que no novo Código de Processo Civil ocorre a aplicação da concepção normativa contra-fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais ao perceber a interdependência entre suas atividades e a necessidade implementação da perspectiva democrática através da percepção do policentrismo processual, exigindo de forma efetiva que cada ator envolvido no processo desempenhe suas funções de modo técnico, racional e responsável.
Isso porque, a perspectiva democrática somente se implementará mediante a percepção do policentrismo processual, que exige que cada ator envolvido no processo desempenhe sua funções de modo técnico e racional, não podendo existir submissão entre os sujeitos processuais vez que atualmente é inaceitável o esquema de relação jurídica processual que impõe submissão das partes. Sendo que para a construção do Estado Democrático de Direito o único processo adequado é o processo constitucional.
O primeiro Código de Processo Civil é de 1939, época da ditadura do Estado Novo e o Código de Processo Civil atual (1973) foi feito no período em que o Brasil passava pela Ditadura Militar.
De forma determinante, cabe destacar, que este é o primeiro Código de Processo Civil que passa pelo crivo do debate democrático. Inclusive, foram feitas várias audiências públicas antes e depois da redação do Anteprojeto, o que demonstra o intenso debate democrático.
Dessa forma, sendo o objetivo primordial desse novo Código a tentativa de harmonização do sistema de direito processual ordinário com as garantias processuais, direitos fundamentais e princípios previstos no Texto Constitucional de 1998, é necessário compreender que uma das premissas norteadoras do novo Código de Processo Civil que seria a comparticipação (cooperação relida) prevista no art. 6º deste novo Código, que esta sendo considerada incompatível com a Constituição de 1988 e que estaria levando a um superado socialismo processual e ao neoprotagonismo do juiz, quando ao contrário, trata-se concepção normativa contra-fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais ao perceber a interdependência entre suas atividades.
2 DA ADOÇÃO DA TEORIA DA COMPARTICIPAÇÃO (COOPERAÇÃO RELIDA) NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Uma das propostas do novo Código de Processo Civil aprovado em 17 de Dezembro de 2014 é a intenção de harmonização do sistema de direito processual ordinário com as garantias processuais, direitos fundamentais e princípios previstos no Texto Constitucional de 1998. Para isso, o novo código traz uma série de inovações de extrema relevância no momento em que tenta estabelecer uma melhor frequência entre legislação processual infraconstitucional com o modelo constitucional de processo.
Neste sentido, Dierle Nunes afirma “a importância das premissas, as normas fundamentais que o projeto do Novo Código traz, especialmente em seus artigos 1º ao 12º, que efetivamente vão servir de premissas orientadoras para a interpretação de todos os dispositivos do Código” (NUNES, 2015). Destaca-se então a necessidade de que as premissas trazidas nos artigos supracitados sejam a base para a interpretação de todos os dispositivos do código, vez que ele precisa ser lido em sua unidade. Neste sentido, muito bem explica Dierle José Coelho Nunes:
Costumeiramente, é comum ver os interpretes analisando dispositivos e institutos processuais a partir da leitura de um único dispositivo. Isso não vai ser mais possível a partir do novo Código, ele é um Código que precisa ser lido em sua unidade e esta unidade deve ser percebida a partir das grandes normas fundamentais, que não vêm implementar propriamente dito só uma dimensão teórica para o sistema processual, ele traz premissas fortes para que o sistema tente, obviamente dentro dos limites da legislação alterar-se, modifica-se, aprimorar-se e absorver grandes aspectos da dimensão processual constitucional que ali estão expressos. (NUNES, 2014).
Precipuamente, é necessário compreender que uma das premissas interpretativas do novo Código de Processo Civil é a idéia de um sistema processual comparticipativo, cooperativo. Isso significa que o “Código não aposta mais somente na figura do juiz, como hoje é muito comum a idéia de protagonismo do juiz, e ao mesmo tempo, ele não tenta dar um passo para trás, advogando ou defendendo o protagonismo das partes, ele defende o protagonismo de todos, é um sistema policêntrico” (NUNES, 2014, p.2). Dierle Nunes, destaca a importância de um processo estruturado em perspectiva comparticipativa e policêntrica:
Vislumbra-se que o processo estruturado na perspectiva comparticipativa e policêntrica, ancorado nos princípios processuais constitucionais impõe um espaço público no qual se apresentam as condições comunicativas para que todos os envolvidos, assumindo a responsabilidade de seu papel, participem na formação de provimentos legítimos que permitirá a classificação discursiva das questões fáticas e jurídicas.
No pendulo por-juiz de um lado, e pro-parte e advogado do outro, a comparticipação e o policentrismo buscam o dimensionamento e o equilíbrio de concepções liberais e sociais em face as nuanças de aplicação normativa, de modo que a assunção de responsabilidade de todos os agente processuais e a mudança de sua mentalidade no exercício das respectivas funções venham a representar um verdadeiro horizonte para a almejada democratização processual. (NUNES, 2012, p. 240).
Contudo, esse sistema processual comparticipativo, cooperativo esta sendo alvo de críticas por renomados juristas, como por exemplo Lenio Luiz Streck, que defende que cooperação processual do novo Código de Processo Civil, prevista em seu artigo 6º é incompatível com a Constituição de 1988 e esta “normatizando uma porta de entrada para o já superado socialismo processual, modo de retorno ao mito “Oskar Bülow”, um salto em direção ao passado que se quer definitivamente suplantar” Destaca-se:
O novo Código de Processo Civil é a primeira grande regulamentação brasileira sobre Processo Civil a ser aprovada em período democrático. Isso porque os códigos anteriores o foram em períodos de exceção (1939 e 1973). Ponto para a doutrina, que espero que volte a doutrinar! E que não transforme o NCPC em um emaranhado de “dribles da vaca”. O novo CPC tem problemas? Sim. Muitos. Por exemplo, uma “coisa” chamada “colaboração processual”, que, longe de ser um princípio, corre o risco de jogar o processo civil nos braços do antigo socialismo processual.
Feito o introito, cabe indagar: o que é isto — a cooperação processual? Estando a resposta no arranjo previsto no novo CPC, o que se pode dizer, com segurança, é que se trata de algo que não se encaixa bem com o que diz a Constituição e sua principiologia. Insistimos, de pronto: cooperação não é princípio. Posto no novo CPC, o art. 6º diz que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Sugere o dispositivo, numa primeira leitura, que a obtenção de decisões justas, efetivas e em tempo razoável – diretrizes relacionadas umbilicalmente com o que está previsto nos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição — não seria propriamente direito dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no pais, mas também deveresa eles impostos. É o legislador, de modo sutil, depositando sobre as costas do jurisdicionado parcela imprevisível do peso da responsabilidade que compete ao Estado por determinação constitucional. Uma “katchanga processual”. Você quer uma decisão justa, efetiva e tempestiva? Então, caro utente, para o fim de consegui-la deverá cooperar com o juiz e sobretudo com a contraparte, e esperar igual cooperação de ambos. (STRECK, 2014, p.1)
Indubitavelmente, “escudando na cooperação, terá o juiz condições de atuar solapando (ou relativizando) a ampla defesa das partes, em interferência na liberdade que possuem, elas e seus advogados, para elegerem linhas de argumentação narrativa e estratégica que melhor atendam seus interesses” (STRECK, 2014, p. 2) Acrescenta ainda, que ¨com a devida vênia aos artífices e entusiastas desse estado de coisas, é enorme o risco de, sob a insígnia da cooperação, açular-se desmedido protagonismo judicial. É o fantasma de Bulow, Menger e Klein atormentando o processo civil do século XXI¨. (STRECK, 2014, p. 2):
Numa palavra final: se o “dever de as partes cooperarem” não for fulminado (ou mitigado mediante interpretação conforme a Constituição) pelo STF, poderemos estar repristinando um protagonismo de mais de 100 anos atrás. Já dá para imaginar o juiz, como presidente dos trabalhos (sim, paradoxalmente, quer-se a democracia e o regime processual, neste caso, continua “presidencialista”), dizendo: vocês têm de cooperar para que eu possa decidir com justiça. Consequentemente...e aí começa o drama das partes. Vai sobrar para os advogados. Ah, vai! (STRECK, 2014, p.2)
Contudo, é necessário compreender que para a interpretação dos dispositivos do novo Código de Processo Civil, em especial seu art. 6º, não se pode partir de uma interpretação axiológica, vez que ela desconsidera uma perspectiva procedimental de Estado constitucional democrático. E mais, é necessário compreender que a cooperação processual trata-se de uma concepção normativa e contra-fática do direito.
O novo Código Processo Civil impõe uma premissa forte ao adotar uma teoria normativa da comparticipação (cooperação relida) que segundo Dierle Nunes “impõe mediante vários dispositivos, a necessidade de repreender, comportamento que não atendam a boa fé objetiva e ao mesmo tempo criam mecanismos de fiscalidade para as condutas não cooperativas dos sujeitos processuais” (NUNES, 2015, p. 1). Neste sentido afirma o ilustre professor:
E por falar em comportamentos não cooperativos, todos sabemos que o ambiente processual, esta permeado dos mesmos, seja o advogado que se vale de manobras de má fé com a finalidade de atrasar o procedimento quando isto o interessa, sejam os juízes que auxiliam as partes a superarem dificuldades que as impeçam do exercício de faculdades ou ônus processuais, como os probatórios (dever de auxílio), as surpreende com decisões trazendo fundamentos não discutidos ao longo do processo e, não enfrentam todos os argumentos relevantes apresentados pelas mesmas. E estes são apenas algumas situações não cooperativas
Aponte-se que não se trata, como alguns insistem em dizer, de uma concepção utópica, pois não se defende uma concepção de solidariedade do processo, nem se adota mais a visão tradicional de colaboração que estabelecia quase uma hierarquia entre juiz e partes/ advogados, na qual as ultimas deveriam ajudar o primeiro. Aqui se trata de uma concepção normativa contra-fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais ao perceber a interdependência entre suas atividades e fazendo com que todos ofertem um importante papel dentro do sistema processual ( divisão de papeis). (NUNES, 2015, p.1)
Portanto, através da adoção da teoria da comparticipação (cooperação relida) no novo Código de Processo Civil não é cabível mais a visão tradicional de colaboração que estabelecia quase uma hierarquia entre juiz e partes, e sim da concepção normativa contra-fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais ao perceber a interdependência entre suas atividades, vez que para a implementação da perspectiva democrática é necessária a percepção do policentrismo processual, que exige que cada ator envolvido no processo desempenhe suas funções de modo técnico, racional e responsável. Dierle Nunes, destaca a importância do sistema técnico coerente de processo embasado na vertente comparticipativa/ cooperativa:
Ocorre que, apesar da nova lei não representar uma panaceia, a mesma viabilizará condições desde que bem aplicada, para que possamos conviver, com um sistema técnico coerente de processo, finalmente embasado na vertente comparticipativa/ cooperativa, e com uma aplicação dinâmica do modelo constitucional do processo (tão negligenciado na prática, hoje em dia), que, ao lado de reformas infra-estruturais e gerenciais, poderá representar um verdadeiro avanço para justiça brasileira. (NUNES, 2015, p.1)
De forma determinante, essa a teoria normativa da comparticipação (cooperação relida) ao ser adotada pelo novo Código de Processo Civil, impõe-se com uma premissa forte contra fática. Dessa forma, vários dispositivos criam mecanismos de fiscalidade para as condutas não cooperativas dos sujeitos processuais. Assim, o novo código não adota o entendimento que a cooperação seria uma solidariedade o processo. Pelo contrário, no momento em que tem-se uma interdependência entre os sujeitos processuais e não submissão, é necessário uma concepção normativa contra fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais.
Um bom exemplo dessa concepção normativa contra-fática do novo Código de Processo Civil ao adotar uma teoria normativa de comparticipação (cooperação relida), seria a aplicação do contraditório como garantia de influência e não surpresa, impedindo que o magistrado surpreenda as partes com argumentos decisórios não submetidos ao debate (art. 10 do novo Código de Processo Civil). Neste sentido, o ilustre professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias explica a importância de se compreender o contraditorio como garantia fundamental de participação partes:
O contraditório, princípio componente do devido processo legal, na atualidade, não mais pode ser entendido na concepção restritiva de ciência bilateral e contrariedade aos atos e termos do processo. Seu alcance técnico-cientifico é bem maior, devendo-se compreende-lo como garantia fundamental das partes de participação e manifestação efetivas em todos os atos e fases do procedimento, sem exceções de quaisquer espécies, possibilitando-lhes influírem na geração de um pronunciamento decisório favorável aos seus interesses. Somente assim, ter-se-á decisão gerada democraticamente pela comparticipação dos sujeitos do processo (partes contraditoras e juiz), com a implementação técnica dos direitos e garantias constitucionais ostentados pelas partes. (BRÊTAS, 2012, p.175).
Dierle Nunes, exemplifica a concepção normativa fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais ao citar o art. 10 e o art. 486, IV do Novo Código de Processo Civil:
Assim, o CPC 2015 traz uma série de preceitos normativos louváveis que viabilizarão um diálogo mais proveitoso entre os sujeitos processuais com a adoção por exemplo do dever do juiz levar em consideração os argumentos relevantes das partes, atribuindo ao magistrado não apenas o dever de tomar conhecimento das razões apresentadas, como também o de considerá-las séria e detidamente em seus arts. 10 e 486, parágrafo 1º, IV do NCPC. (NUNES, 2015. p. 1).
Portanto, torna-se imprescindível que se compreenda que o novo Código de Processo Civil busca ofertar “um balizamento contra-fático que possa otimizar a atividade processual e melhora-la qualitativamente”(NUNES, 2015, p. 1). E é mais que necessário compreende-lo e aplica-lo sempre sob a luz e em conformidade com sua parte geral, sua unidade e suas premissas norteadoras, não sendo mais cabível a adoção da visão tradicional de colaboração que estabelecia quase uma hierarquia entre juiz e partes, vez que para a implementação da perspectiva democrática é necessária a percepção do policentrismo processual.
3 CONCLUSÃO
O novo Código de Processo Civil adota a teoria normativa da comparticipação (cooperação relida) e não trabalha com a visão tradicional de colaboração que estabelecia quase uma hierarquia entre juiz e partes, e sim da concepção normativa contra-fática que delimita ferramentas de controle de todos os sujeitos processuais ao perceber a interdependência entre suas atividades, quando para a implementação da perspectiva democrática é necessária a percepção do policentrismo processual, que exige que cada ator envolvido no processo desempenhe suas funções de modo técnico, racional e responsável.
Portanto, a cooperação processual prevista no art. 6º do novo Código de Processo Civil é compatível com a Constituição de 1998, não sendo cabível o entendimento de que estaria levando a um superado socialismo processual e ao neoprotagonismo do juiz.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 20 de fev. 2014.
BRASIL, Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011. Disponível em https: www.academia.edu\6498950\AVALIAÇÃODOIMPACTODASMODIFICAÇÕESNOREGIMEDEAGRAVO. Acesso em 10.10.2014.
BRASIL. Projeto de Lei n 8.046/2010: aprovado pelo Senado Federal em 17.12.2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 30 set..2011.
BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Exame Preliminar do Projeto do Novo Código Civil, p 99-117. In: BARROS, Flaviane de Magalhaes; MORAIS, José Luis Bolzan. Reforma do Processo Civil: perspectivas constitucionais. Belo Horizonte: Fórum. 2010.
BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Primeira proposta de modificações no texto do PL nº8.046/2010 - Novo Código de Processo Civil, encaminhada ao Deputado Federal Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG). Belo Horizonte, 19/9/2011
BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 2a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Projeto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Senado – Exame técnico e constitucional, p. 551-565. In: ROSSI, Fernando et alii. O futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica do projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
LEAL, Rosemiro Pereira. A teoria Neoinstitucionalista do Processo: uma trajetória conjectural. v. 7 Belo Horizonte: Arraes 2013.
LEAL, Rosemiro Pereira. O caráter oculto do sentido normativo no novo CPC, p. 185-190. In: CASTRO, João Antônio Lima; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona. Direito Processual: estudo democrático da processualidade jurídica constitucionalizada. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2012.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 12a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. A Função contra-fática do direito e o Novo CPC. Disponível emhttps://www.academia.edu/10431262/A_fun%C3%A7%C3%A3o_contraf%C3%A1tica_do_direito_e_o_Novo_CPC. Acesso em 02 fev. 2015.
NUNES, Dierle José Coelho. Agravo Previsto no novo CPC poderá criar idas e vindas processuais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-08/agravo-previsto-cpc-criara-idas-vindas-processuais? Acesso em 12 ago. 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. Juiz deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, nada mais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-03/juiz-visto-garantidor-direitos-fundamentais-nada Acesso em 10 de out 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. Novo CPC acerta ao manter efeito suspensivo em certas apelações. Disponível em: http:www.conjur.com.br/2014-jun-22/dierle-nunes-cpc-acerta-manter-efeito-suspensivo-certas-apelacoes? Acesso em 22 jul. 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. Novo CPC promove o equilíbrio entre magistrados e advogados. Disponível em: https://www.academia.edu/9811319/Novo_CPC_promove_equil%C3%ADbrio_entre_magistrados_e_advogados Acesso 2 de jan 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. 1a. Ed. Curitiba: Jaruá, 2012.
STRECK, Lenio Luiz. A Cooperação Processual no Novo CPC é incompatível com a Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituicao. Acesso 10 de jan. 2014.
STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater o decisionismos e arbitrariedade? Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades . Acesso 09 de jan. 2014.
TAVARES, Fernando Horta. Tempo e processo. In: GALUPPO, Marcelo Campos. O Brasil que queremos: reflexões sobre o Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Editora PUC Minas, 2006.