Palavras-chaves: contraditório, influência, art. 10 do novo CPC.
I - INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a analisar de forma breve sob a ótica do Processo constitucional, o art. 10º do Novo Código de Processo Civil, como premissa geral interpretativa dos demais artigos do código. Para tanto, será destacada a importância do contraditório como influência e não surpresa através do policentrismo processual e de um sistema comparticipativo e cooperativo.
I - DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COMO INFLUÊNCIA E NÃO SURPRESA – DO POLICENTRIMO PROCESSUAL
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16.03.2015) traz uma série de inovações que são de extrema relevância, vez que tentam estabelecer uma melhor frequência entre a legislação processual infraconstitucional com o modelo constitucional de processo.
Neste contexto, destacam-se as premissas gerais (normas fundamentais) que o projeto do novo código traz, especialmente em seus artigos 1º ao 12º, que efetivamente servirão de premissas interpretativas para a interpretação de todos os dispositivos do novo código.
Costumeiramente é comum ver interpretes analisando dispositivos e institutos processuais a partir da leitura de um único dispositivo. Isso não vai ser mais possível a partir do novo código. Afinal, ele é um código que precisa ser lido em sua unidade e esta deve ser percebida a partir destas grandes normas fundamentais.
Destaca-se como um dos artigos mais importantes e inovadores do novo CPC, o art. 10º que estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito na qual não se tenha dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deveria decidir de ofício”.
Isso porque, para que se oferte um dialógico processual, uma das premissas essenciais é a ideia de absorção do chamado contraditório como influência e não surpresa. Neste sentido, o juiz deve decidir levando em consideração os argumentos trazidos pelas partes e não basear sua decisão em fundamentos fora do debate processual. Neste sentido, muito bem explica Dierle José Coelho Nunes:
Há muito a doutrina percebeu que o contraditório não pode ser analisado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência, mas sim como uma possibilidade de influência sobre o desenvolvimento do processo e sobre a formação de decisões racionais, como inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa Tal concepção significa que não pode mais acreditar que o contraditório se circunscreva ao dizer e contradizer formal entre as partes, sem que isso gere uma efetiva ressonância (contribuição) para a fundamentação do provimento, ou seja, afastando a ideia de que a participação das partes no processo possa ser meramente fictícia, ou apenas aparente, e mesmo desnecessária do plano substancial. (NUNES, 2015).
O ilustre professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias explica a importância de se compreender o contraditório como garantia fundamental de participação partes:
O contraditório, princípio componente do devido processo legal, na atualidade, não mais pode ser entendido na concepção restritiva de ciência bilateral e contrariedade aos atos e termos do processo. Seu alcance técnico-cientifico é bem maior, devendo-se compreende-lo como garantia fundamental das partes de participação e manifestação efetivas em todos os atos e fases do procedimento, sem exceções de quaisquer espécies, possibilitando-lhes influírem na geração de um pronunciamento decisório favorável aos seus interesses. Somente assim, ter-se-á decisão gerada democraticamente pela comparticipação dos sujeitos do processo (partes contraditoras e juiz), com a implementação técnica dos direitos e garantias constitucionais ostentados pelas partes. (BRÊTAS, 2012, p.175).
A importância do mencionado art. 10º do novo CPC, advém da necessidade de se combater a apelidada decisão surpresa que é moda forense no Brasil. De forma a exemplificar tal decisão, muito bem explica o professor Ronaldo Bretas de Carvalho Dias:
Considere-se que o autor ajuíze ação, dando início ao processo, sustentando, na petição inicial como fundamento jurídico de seu pedido, a incidência das normas do Código Civil de 1916. O réu, por sua vez, na contestação, resiste à pretensão e, como fundamento de defesa, embora reconhecendo os fatos narrados pelo autor, a eles ponha outras consequências jurídicas, postulando a incidência das regras do Código de Processo Civil de 2002. Na fase decisória, conclusos os autos, após as partes apresentarem suas razoes finais, entende-se o juiz-diretor do processo que o caso concreto, ao contrário das teses jurídicas alinhadas pelo autor e pelo réu, receberá solução adequada pela aplicação das normas do Código de Defesa e de Proteção ao Consumidor. Pois bem, aqui no Brasil, na prática do foro, é o que observamos em nossa atividade profissional, o juiz lavrará sentença-surpresa, apoiada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, sem permitir às partes possibilidade de prévia manifestação a respeito, é o que acontece na maioria das vezes. Evidentemente, em tal situação, estará sendo violado o contraditório, em concepção cientifica atualizada, pois as partes destinatárias da sentença, que suportarão seus efeitos, não tiveram a possibilidade de influir no convencimento do juiz, quanto às normas de direito por ele consideradas adequadas à solução decisória do caso reconstruído no processo. (BRÊTAS, 2012, p. 101).
Destarte, o novo CPC traz como grande premissa, a ideia de que se tem um sistema processual que é comparticipativo, cooperativo. Isso que dizer que ao invés de se pensar no projeto do novo código como o código dos juízes, ou como o código das partes, como costumeiramente ele vai ser chamado, o código de processo civil é um código de todos, porque se de um lado ele otimiza aspectos da função do juiz, ao lado disso ele também otimiza o papel que as partes podem desempenhar.
Isso significa que o novo código não aposta mais somente na figura do juiz, como hoje é muito comum a ideia do protagonismo do juiz, e ao mesmo tempo ele não tenta dar um passo para trás, advogando ou defendendo o protagonismo das partes, ele defende o protagonismo de todos, é um sistema policêntrico. Neste sentido:
De imediato, a nova legislação promoverá um equilíbrio salutar dos papéis da magistratura e advocacia, de modo a proscrever as concepções do protagonismo de viés estatalista, com o juiz no centro, ou liberais, com os advogados com papel predominante. Certamente, ele será acusado de ser o Código dos juízes, pelos advogados, e dos advogados pelos magistrados, porque em verdade, ele será de todos e necessitará da assunção de um papel adequado pelos sujeitos processuais. Neste termos, há um evidente reforço do debate e responsabilidade destes sujeitos mediante a assunção de premissas fortes como as do contraditório, como garantia de influência e não surpresa, da fundamentação estruturada das decisões, da boa fé objetiva processual, entre outras. (NUNES, 2014).
De forma a destacar a importância do art. 10º do NCPC, Lenio Luiz Streck afirma:
É claro que nos agrada a formulação da coparticipação por Dierle Nunes, enquanto garantia de influência e não surpresa[6] (que encontra lugar no artigo 10 do novo CPC): as partes têm direito fundamental a participar do provimento jurisdicional a que se submetem. Nisto, aporta as “auto-nomias” privada e pública habermasianas à dogmática processual. Equaciona bem oagir predominantemente estratégico das partes (orientado por interesses) com as limitações impostas pela estruturação comunicativa (orientada por conhecimento), necessária à articulação racional de pretensões jurídicas naesfera pública formal. Por aí se entende Dierle e Alexandre Bahia, quando dizem que: "reconhece-se que há papeis distintos, mas que todos cooperam para o resultado final"[7]. Cada sujeito já tem seu papel institucionalizado para que possa concorrer, à sua maneira, para a formação do provimento comum. (STRECK, 2014)
Portanto, o art. 10º do novo Código de Processo Civil, conforme sugere o professor Ronaldo Bretas trabalha com “quadrinômio estrutural do contraditório”. Isso porque teria em conjunto os elementos: informação, reação, diálago e o componente diferenciador do trinômio estrutural que seria a influência. Destaca-se a importância do contraditório como influência como elemento normativo estruturador de comparticipação. Neste sentido:
Desse modo, o contraditório constitui uma verdadeira garantia de não-surpresa, que impõe ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que em solitária onipotência aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos a dialética defensiva de uma ou ambas as partes.
Toda vez que o magistrado não exercitasse ativamente o dever de advertir as partes quanto ao específico objeto relevante para o contraditório, o provimento seria invalidado, sendo que a relevância ocorre se o ponto de fato ou de direito constitui necessária premissa ou fundamento para a decisão. (NUNES, 2004, p.83)
Por fim, o art. 10º do novo Código de Processo Civil, permite a implantação do policentrismo processual, como afastador de qualquer concepção de protagonismo e estruturador do modelo processual de processo constitucional, demonstrando de forma efetiva que para a construção do Estado Democrático de Direito, o único processo cabível é o processo constitucional, vez ter ele o papel de promover a participação dos interessados, sendo este artigo, uma forma clara efetivação dessa adequada participação.
CONCLUSÃO
Para que as partes e os advogados não sejam mais surpreendidos com as decisões surpresas, o art. 10º do NCPC traz a exigência de previsibilidade e garantia das partes não serem surpreendidas, demonstrando de forma efetiva que para a construção do Estado Democrático de Direito não é mais cabível a leitura superficial do contraditório como mera bilateralidade e que se desconsidera o que é dito no processo, com surpresas constantes nas fundamentações das decisões.
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