1 INTRODUÇÃO
O presente estudo fará uma análise sobre o Princípio da Proteção, Instituto que se encontra inserido no Direito do Trabalho, princípio específico deste ramo do direito.
O presente princípio entrou em vigor no ordenamento jurídico em decorrência da desigualdade social que há entre as partes nas relações processuais no âmbito da justiça do trabalho.
Pretende-se com este estudo, discutir também os aspectos positivos e negativos da eficácia do presente princípio e ainda a opinião da doutrina pátria acerca.
Observando-se a história do direito do trabalho, percebe-se que se faz necessária realmente uma proteção aos trabalhadores, pois, estes foram sempre a parte carente da relação processual, vê-se ainda nos dias atuais, a tamanha exploração que sofrem, sendo assim, necessitam de uma proteção, mas será que o princípio ao qual se refere o tema do trabalho realmente protege a classe trabalhadora? E até onde está proteção pode atrapalhar a eficácia da justiça? E ainda, onde está a imparcialidade necessária em qualquer processo?
Para responder esses questionamentos, no primeiro capítulo será abordada a história do direito do trabalho, sendo analisada desde os primórdios até os dias atuais.
No segundo capítulo foi apresentada a teoria dos princípios, sua incidência no âmbito do direito do trabalho, a conceituação, a sua importância e sua função. Ainda, será tratada a teoria dos direitos fundamentais bem como a relação com o direito do trabalho.
Por fim, no terceiro e último capítulo, será analisado o princípio da proteção, será observada a sua conceituação, seus desdobramentos e para acabar o presente trabalho, serão apresentadas críticas por parte da doutrina acerca do princípio em tela.
Será apresentada jurisprudência para comprovar o que se alega.
2 HISTORICIDADE DO DIREITO DO TRABALHO
2.1 Surgimento do direito do trabalho
Do latim tripalium que significa instrumento de tortura, acerca deste conceito, Sergio Pinto MARTINS se pronuncia:
“A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus....... Não tinha nenhum direito, apenas o de trabalhar”.[1]
Desta maneira, entende-se que o trabalho desde sempre era sinônimo de sofrimento, pois era tido como forma de castigo.
Entende-se o trabalho como sendo uma penalidade, um castigo imposto ao cidadão que se encontra enfraquecido, pois sabe-se que nos tempos de guerra, os exércitos que eram derrotados, se tornavam escravos dos ganhadores, sendo assim, uma forma de punição aos seus erros e desobediências. Ao lado do trabalho escravo, existia também o trabalho livre. A vida de um escravo, do momento da escravização até a morte, durava cerca de dez anos. Após a escravidão, segue-se o servilismo, apesar da escravidão não ter sido completamente extinta.
Numa outra fase, o período chamado de Feudalismo, encontra-se a figura da servidão, onde os senhores feudais tinham vários servos, onde eles cediam parte da sua terra para que os servos pudessem cuidar e produzir assim destinando-lhes grande parte da produção, e em troca, os seus senhores lhes proporcionavam moradia, alimentação e proteção, para os servos e suas famílias. Ainda percebia-se o trabalho como castigo onde os nobres não trabalhavam. Porém, o feudalismo entrou em crise e decaiu.
Após a queda do feudalismo surgiram as Corporações de Ofício.
O corporativismo foi à conseqüência do êxodo rural dos trabalhadores para as cidades e da intensificação do movimento comercial da Idade Média.
O desenvolvimento das cidades e o uso do dinheiro proporcionaram aos artesãos uma oportunidade de abandonar a agricultura e viver de seu ofício.
A necessidade de escapar dos campos gerava a concentração de massas de população nas cidades, principalmente naquelas que tinham conseguido manter-se livres. Assim foram se formando as Corporações.
O homem, assim, passa a exercer a sua atividade em forma organizada, mas não desfrutava inteiramente de liberdade. Assim, observa-se que as Corporações eram grupos de produtores, que tinham uma organização rígida, desta forma controlavam o mercado e a concorrência, como também como garantiam aos mestres inúmeros privilégios. Essas corporações significavam uma forma mais branda de escravização do trabalhador.
E assim, apesar de expressar um avanço em relação ao servilismo, pois oferecia ao trabalhador um pouco mais de liberdade, mas mesmo assim, o corporativismo foi um sistema de enorme opressão. Os objetivos eram sempre os interesses das Corporações. O homem não poderia exercer seu ofício livremente, era preciso que estivesse inscrito em uma Corporação para assim o fazer. Desta maneira, o corporativismo, foi simplesmente uma forma menos dura de explorar o trabalhador e seu trabalho.
As Corporações regulavam a capacidade produtiva e a técnica de produção. Por exemplo, nas corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma única localidade.
Cada Corporação estabelecia as suas próprias leis profissionais, e recebiam privilégios concedidos pelos reis.
Ainda, as Corporações possuíam um estatuto próprio com normas que disciplinavam as relações de trabalho destes. Como também, instituíam uma rígida hierarquia.
A jornada de trabalho era extensa por vezes chegava até a 18 horas diárias.
Logo, com o surgimento da Revolução Francesa, as corporações decaíram.
Com ideais de liberdade, igualdade e fraternidade deu início a uma revolução no entendimento do que é o trabalho, que até então era somente servil ou escravista.
Outro importante marco para o direito do trabalho foi a Revolução Industrial, que disseminou a mecanização do trabalho do homem em importantes setores da economia. Nessa época, os trabalhadores passaram a trabalhar por salários, passou a existir a figura do contrato, o que converteu o trabalho em emprego e assim surgiram as relações de trabalho.
Nesse sentido, Sergio Pinto Martins:
“Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. Constata-se, nessa época, que a principal causa econômica do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da maquina a vapor como fonte energética. Com as máquinas o trabalho era feito de forma mais rápida o que fator que fez o trabalho humano ser substituído pela máquina, causando desemprego. Com os novos métodos de produção, a agricultura também passou a empregar um número menor de pessoas, causando desemprego no campo. Inicia-se, assim, a substituição do trabalho manual pelo trabalho com o uso de máquinas. Havia a necessidade de que as pessoas viessem, também, a operar as máquinas, o que fez o surgir o trabalho assalariado. Daí nasce a causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a reunir-se, associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas e contra a exploração de menores e mulheres. A partir desse momento, surge uma liberdade na contratação das condições de trabalho. O Estado, por sua vez, deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas relações de trabalho”.[2]
Assim, observa-se o surgimento do direito do trabalho na história e o intervencionismo estatal pois havia a necessidade do Estado intervir para acabar com os abusos cometidos pelos empregadores, o Estado começou a legislar sobre o assunto, impondo restrições à liberdade de contratação.
O individualismo contratual dá lugar ao dirigismo contratual, à intervenção jurídica do Estado, limitando a autonomia da vontade. O Estado passou a buscar um equilíbrio entre os sujeitos do contrato. Protegendo economicamente o mais fraco para compensar a desigualdade econômica, para que a relação se torne mais igualitária.
Assim, o direito do trabalho vem para igualar juridicamente as diferenças econômicas, onde por muitas vezes, crianças e mulheres eram explorados, trabalhando mais horas que os homens e recebiam metade ou até mesmo menos da metade dos salários destes.
Destarte, o trabalhador passa a ser amparado economicamente e juridicamente, pois o Estado, através de leis específicas, estabelece normas que tratam sobre condições de trabalho e salários que devem ser respeitadas pelos empregadores.
2.2 Direito do Trabalho no BrasiL E A EVOLUÇÃO DAS NORMAS
Pode-se dizer que o Direito do Trabalho no Brasil teve seu ápice com a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea.
A primeira Constituição Brasileira a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934, “onde proporcionou a liberdade sindical, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de oito horas de trabalho, a proteção do trabalho das mulheres e menores, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas”, [3] de acordo com o seu artigo 121.
Vale ressaltar que no tocante a Proteção ao Trabalhador, observa-se que a Legislação Trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram, no Brasil, como conseqüência de longo processo que se desenvolvia no exterior, sob forte influência dos princípios de Proteção aos trabalhadores expostos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891.
No Brasil, com a virada do século passado, começaram a surgir as primeiras normas que tratavam sobre o direito do trabalho, como pode ser observado através do Decreto nº 1.162 de 1980, que instituía a liberdade de trabalho, o Decreto nº 1.313, de 1891, decreto este que transferiu para a Capital da Republica a responsabilidade de fiscalizar permanentemente o trabalho dos menores de 12 a 18 anos, como também estipulava a duração da jornada de trabalho para estes, que seria de 7 (sete) horas, prorrogável até 9 (nove) horas e ainda proibia o trabalho noturno para esta classe trabalhista. Já em 1907, a lei nº 1.637, tratou de cuidar da sindicalização rural. Em 1917 foi criado o Departamento Nacional do Trabalho como órgão fiscalizador e informativo.
Em 1922, foi criado um órgão especializado em dirimir conflitos que tratavam sobre relações de trabalho.
Em 1926, a Constituição foi reformada e foi incluída em seu artigo 34 a competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar sobre direito do trabalho.
Após a Revolução de 1930, o então presidente Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, surgindo assim a política trabalhista Brasileira, o que propiciou a elaboração de leis sociais.
A partir do Decreto nº 19.482 deste mesmo ano, foram formalizadas várias medidas de proteção ao trabalhador.
O Conselho Nacional do Trabalho, de 1923, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria contenciosa e consultiva e, em 1934, obteve competência para julgar. Começava a surgir a atual Justiça do Trabalho, mas como órgão administrativo, vinculado ao Ministério do Trabalho, cujo titular podia reformar as suas decisões.
A designação de Justiça do Trabalho surge pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, sendo conservada também na Constituição Federal de 1937. A Justiça do Trabalho porém, só fora criada em 1939 e instalada em 1941. Encontrava-se dividida em três instâncias, Juntas de Conciliação, Conselhos Regionais e Conselho Nacional do Trabalho, e ainda tinha caráter administrativo.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, como órgão especializado, assim como o são a Justiça Eleitoral e a Militar.
A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 é decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição corporativista, inspirada na Carta dei Lavoro, de 1927, e na Constituição polonesa.
Em 1942 foi criado e encaminhado ao Ministro, o Anteprojeto da Consolidação das Leis Trabalhistas e 4 (quatro) dias depois ele determinou a sua publicação, assim foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Decreto-Lei nº 5.452 de 10 de maio de 1943, havia a necessidade de se criar um único código que tratasse das leis trabalhistas, e as reunissem de forma sistematizada.
Assim, o Brasil passou a ter uma legislação trabalhista das mais adiantadas e, em certas instituições, tornou-se verdadeiro pioneiro das inovações sociais. A CLT estava dividida em quatro partes principais, um título preliminar e um apêndice.
No titulo preliminar, foram transcritos alguns artigos da Constituição Federal pertinentes às questões do trabalho e cujo conhecimento era indispensável para a boa interpretação das leis trabalhistas.
Na primeira parte da CLT existem normas que tratam sobre os Contratos de Trabalho, os Conflitos e órgãos Julgadores, ainda teve preferência a Lei de Sindicalização, base de toda a legislação trabalhista, seguindo-se da lei que instituiu as Carteiras de Trabalho, complemento da Lei de Sindicalização. E ainda, a Convenção Coletiva, a lei que regula a estabilidade dos empregados, as Leis sobre Nacionalização, as Juntas de Conciliação e Julgamento; Comissões Mistas de Conciliação e Conselho Nacional do Trabalho.
Assim, o Conselho, pela sua organização tinha diversas funções: julgava os conflitos de trabalho, fiscalizava as Caixas de Aposentadoria e Pensões e Institutos Congêneres e é órgão administrativo propriamente dito, de modo que o desdobramento do Decreto nº 24.784, nessas subdivisões, era matéria muito complexa, pelo que a sua reprodução na parte referente à Organização administrativa", era uma necessidade evidente.
-Na segunda parte era tratada as condições de trabalho, tais como, duração, repouso e segurança, que era constituída pela lei geral reguladora do trabalho no comércio, suas modificações e as leis especializadas em referência às barbearias, farmácias, casa de diversão, casa de penhores, bancos e casas bancárias, armazéns e trapiches, hotéis e pensões e transportes terrestres, a lei reguladora do trabalho na industria e as leis especiais sobre padarias, frigoríficos, telegrafia e rádio telegrafia e ferroviários, lei que regulava a profissão de leiloeiros, as leis reguladoras das profissões liberais, agrônomos, engenheiros, arquitetos e agrimensores, químicos, e do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, lei reguladora do trabalho de mulheres e menores; acidente de trabalho e salário mínimo. A lei de seguro contra acidente no trabalho foi incluída na parte referente à Previdência e Assistência Social, visto ser, como é uma lei previdenciária.
Na terceira parte cuidava da Previdência e Assistência Social, que era assim formada: lei geral de Caixa de Aposentadoria e Pensões e suas modificações; leis reguladoras dos diversos serviços peculiares às referidas Caixas, leis especiais que regulam as Caixas de Aposentadorias e Pensões da Imprensa Nacional, Trapiches e Armazéns de Café, dos Estivadores; leis especiais referentes aos Institutos dos Marítimos, Comerciários e Bancários e lei sobre Seguro de Acidente de Trabalho.
E por fim, na quarta parte cuidava das Organizações Administrativas que continham os regulamentos do Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional do Trabalho, Inspetorias Regionais, Delegacias do Trabalho Marítimo e a lei relativa á Fiscalização das leis trabalhistas.
2.3 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federal Brasileira, que trazia 250 artigos na parte substancial e mais de 70 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Carta Magna trata de proporcionar garantias ao trabalhador, como por exemplo a despedida arbitrária ou sem justa causa, prevendo indenização para esses casos, ainda a proteção dada pelo Seguro Desemprego, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salário mínimo, 13º Salário, duração da Jornada de Trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, Remuneração da Hora Extra, Férias Remuneradas, Licença a Gestante sem prejuízo do emprego e do salário e ainda da autonomia aos sindicatos e impõe unidade sindical.
Ainda, assegura o direito de greve, e por fim trata dos serviços e atividades essenciais a coletividade.
2.4 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
O Trabalho é, no sentido técnico geral, o desenvolvimento de energia, a transformação de uma forma de utilidade em outra, no sentido restrito, trabalho é o esforço desenvolvido por um homem com a finalidade de produção.
No conceito de economia pública, trabalho é a atividade produtiva que vai associada ao emprego de determinada quantidade de energia; na economia comercial representa a forma de atividade lucrativa.
Quando essa atividade tem lugar em benefício de terceiro, ou para exploração de uma empresa, e mediante uma remuneração, há, então, a relação de trabalho.
Já em relação ao Direito do Trabalho é o ramo do direito privado que trata das normas relativas ao trabalho bem como as relações de trabalho, instituto que possui uma legislação própria no caso, a CLT, e organização jurídica própria, respeitando e sempre em consonância com a Constituição Federal Brasileira.
Acerca disso, MARTINS:
“É um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.[4]
No próximo capítulo será abordada a Teoria dos Princípios, destacando a importância destes para o ordenamento jurídico pátrio. Serão analisados todos os princípios relativos ao direito do trabalho e sua ascendência sobre este.
Observar-se-á a função destes importantes mandamentos para o direito como um todo como também para o direito do Trabalho.
3 TEORIA DOS PRINCÍPIOS
3.1 CONCEITO DE PRINCÍPIOS
Todos os ramos do direito devem se basear em princípios, e com o Direito do Trabalho não pode ser diferente, este deve seguir os princípios elencados na Constituição Federal de 1988 para norteá-lo e daí por consequência também todas as suas decisões.
Dessa maneira, necessário, se faz perceber o significado de princípio pois, toda ciência desenvolve a sua estrutura a partir dos mesmos.
Princípio é o inicio, é o ponto de partida e o fundamento de qualquer processo. São fundamentos nos quais se baseiam institutos e normas jurídicas. São postulados lógicos que dão racionalidade ao sistema, regras que em seu conteúdo indicam importantes valores à Constituição Federal e por isso dão efetividade à norma jurídica. São normas imperativas que vincula toda a interpretação do ordenamento jurídico.
Celso Antônio Bandeira de MELLO define:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.[5]
Ainda a respeito do conceito de princípios citando Alonso Olea, Arnaldo SUSSEKIND: “o princípio geral de direito é mais do que uma fonte supletiva para ser aplicada na omissão ou imprecisão da lei ou do costume, é na verdade, um critério geral de ordenação, que inspira todo o sistema, com múltiplos efeitos”.[6]
Maurício Godinho Delgado:
“São os princípios jurídicos diretrizes gerais induzidas e, ao mesmo tempo, indutoras do direito; Proposições fundamentais induzidas e indutoras do direito. São diretrizes centrais que inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o. Por isso é que se pode dizer que consubstanciam comandos jurídicos instigadores do universo do direito”.[7]
Quando se fala em princípios constitucionais deve se entender aqueles princípios que estão presentes explicita e implicitamente dentro da constituição.
Desta maneira, uma norma que feri qualquer princípio constitucional deve ser considerada inconstitucional, Celso Antônio Bandeira de MELLO elucida: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos”.[8]
Em 1969, os estados Americanos pactuaram um acordo que trata sobre os direitos fundamentais humanos, assim chamada de Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Este foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, trazendo para Carta Magna brasileira atual, importantes garantias ao cidadão, bem como aos litigantes, quaisquer que seja o ramo do direito que se insere o bem tutelado. No capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais, a constituição indica alguns dos princípios aplicados ao que se encontram em processo judicial.
Notadamente, tratam-se de princípios aos quais possuem elevada incidência sobre o Direito do Trabalho na medida em que traçam diretrizes para atingir realmente a sua função social e jurídica, que é a constatação da verdade e tornar realidade a justiça tão esperada.
3.2 A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DO TRABALHO
Superado o conceito de princípios existe a necessidade de se entender a importância destes para o direito bem como para o Direito do Trabalho especificamente.
Rita SILVESTRE e Amauri NASCIMENTO:
“é muito importante destacar que esses princípios servem, ao mesmo tempo, para promover e embasar a criação de novas normas, e também para inspirar soluções e orientar a interpretação de normas já existentes. São eles, enfim, que nos permitem proclamar que o direito do Trabalho é uma disciplina jurídica com uma sistemática especifica e inconfundível.
Analisando a conceituação elaborada por Plá Robríguez, podemos chegar a algumas conclusões: 1º os princípios são verdadeiros preceitos jurídicos, uma vez que podem ser aplicados por autoridade judicial: 2º têm caráter normativo pois se aplicam a situações de fato e de direito; 3º sustentam e tipificam o direito do Trabalho; 4º orientam a interpretação da lei e solucionam situações de dúvidas ou não previstas pelo legislador; 5º dão unidade e confiança a disciplina”.[9]
Ressalta-se a importância dos princípios que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das já existentes e resolver casos não previstos ou seja, as lacunas. Têm uma importância fundamental dentro de qualquer ramo do direito, na medida em que são mandados de otimização deste.
Observe que os princípios vinculam todo o ramo do direito do trabalho e o torna independente de outros ramos do direito pois, acaba por tipificá-lo como instituto próprio, dando orientação ao aplicador da lei e ainda acaba por suprir lacunas no ordenamento jurídico.
3.3 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.3.1 Conceituação
A teoria dos Direitos Fundamentais foi desenvolvida por Alexy.
Os Direitos Fundamentais podem ser conceituados como mecanismos de proteção a pessoa humana frente ao desempenho do Estado.
Na Constituição Federativa do Brasil de 1988, encontra elencados no artigo 5º, onde estão especificados os direitos e deveres individuais e coletivos, mas essa definição de direitos fundamentais vai muito além dos especificados no artigo 5º da Constituição Federal, acerca Alexandre Teixeira de Freitas Bastos CUNHA:
“os direitos fundamentais devem ser considerados como referências necessárias para interpretação do ordenamento jurídico segundo a Constituição, ao lado dos princípios estruturais e mais gerais, além dos demais bens constitucionalmente protegidos, corporificando uma substancial parcela do conteúdo valorativo da Lex fundamentalis, acentuadamente a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, valores que por eles são revelados objetivamente como princípios constitucionais especiais”.[10]
Observe que pela leitura do presente texto, os direitos fundamentais servem como base para a Constituição e para todo o ordenamento jurídico.
Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi instituída com preceitos a se formar um Estado Democrático de Direito, com valores soberanos, quais sejam, a segurança, a igualdade, a fraternidade, a liberdade entre outros, primando o exercício dos direitos sociais e individuais, buscando sempre a pacificação social.
De certa maneira, no artigo 5º está previsto um extenso rol de Direitos Fundamentais, todavia essa conceituação não se limita, e nem sequer à Constituição Federal ou à sua atualidade.
Ressalta-se que a Constituição Federal de um país é sempre a lei maior deste, servindo como fonte formal direta e imediata para os demais ramos do direito.
Alexandre de MORAES define Constituição:
“Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”.[11]
Vislumbra-se que a Carta Magna de um país é a lei maior deste e deve servir de base e orientação para as demais legislações infraconstitucionais.
Retornando a difícil tarefa de conceituar direitos fundamentais, por fundamental entende-se tudo aquilo que serve de fundamento; necessário; essencial. Este termo menciona claramente o sentido dado na campo jurídico.
Vladimir Brega FILHO define: “direito fundamental é o mínimo necessário para a existência da vida humana”.[12]
Assim, os direitos fundamentais denotam a idéia de direitos fundamentais do ser humano, inerentes à condição de ser humano, então existia a necessidade de conter na Constituição um rol com os direitos humanos, pois como já mencionado, a constituição é a lei maior do país e deve portanto, tratar e cuidar para que os direitos humanos sejam respeitados, assim obrigando os outros ramos do direito a respeitarem este mandamento.
Desta maneira, é evidente que os direitos fundamentais instituem um alicerce e transmitem condição de essencialidade para qualquer noção de Constituição, haja vista que estes encontram-se intrinsecamente vinculados aos mais diversos textos constitucionais, normatizados e efetivados sob a égide dos seus ditames básicos, a saber: à vida, à liberdade, à igualdade e a fraternidade, primando sempre pela dignidade humana.
3.4 FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO
A doutrina classifica as funções dos princípios em função interpretativa ou descritiva como também informativas e ainda podem cumprir o papel de fontes formais supletivas do direito.
Acerca das funções descritiva ou interpretativa, DELGADO esclarece:
“Os princípios cumprem, aqui, sem dúvida, sua função mais clássica e recorrente, como veículo de auxílio a interpretação jurídica.
Nesse papel, contribuem no processo de compreensão da regra, balizando-a à essência do conjunto do sistema jurídico.
São chamados princípios descritivos ou informativos (ou interpretativos), na medida em que propiciam uma leitura reveladora das direções essenciais da ordem jurídica analisada. Os princípios informativos ou descritivos não atuam, pois, como fonte formal do direito mas como instrumental de auxílio à interpretação jurídica”.[13]
Destarte, quando surge a necessidade de interpretação da lei por parte do aplicador ou do operador do direito, estes se baseiam nos princípios para tornar a interpretação mais correta e por fim aplicar a justiça ao caso concreto.
Têm, assim por dizer, papel de tornar mais claro o que a lei reza e torna compreensível a regra jurídica.
Entretanto existe uma outra categoria que classifica as funções dos princípios e esta diz que os princípios são fontes formais supletivas do direito.
A esse respeito Mauricio Godinho DELGADO:
“... atuam como fontes normativas subsidiárias, à falta de outras regras jurídicas utilizáveis pelo interprete e aplicador do direito em face de um específico caso concreto. A proposição ideal consubstanciada no princípio incide sobre o caso concreto, como se fosse norma jurídica própria. É o que se passa em situações de recurso necessário a integração jurídica, em decorrência da falta de regras jurídicas no conjunto das fontes normativas principais existentes. Denominam-se princípios normativos supletórios, à, medida que atuam como normas jurídicas e face de casos concretos não regidos por fonte normativa da ordem jurídica”.[14]
Observa-se que quando surge uma lacuna na lei, os princípios são utilizados pelo operador do direito e pelo aplicador da lei para, no caso concreto, aplicar e fazer, desta maneira, realizar a justiça, nessa hipótese, os princípios fazem papel de letra de lei.
Ainda, deve-se atentar ao fato que essas divisões de classificação das funções dos princípios é o entendimento clássico, na modernidade existe uma outra posição para classificação das funções dos princípios, trata-se da função normativa própria, assim, além de realizar papel de integrador da lei, suprindo dessa maneira alguma lacuna existente, como também adquirindo uma função fundamentadora dos princípios, isto decorre da constatação de que os princípios tem efetivamente natureza jurídica igualmente às normas jurídicas, ou seja, vinculam todo o ordenamento jurídico.
Pode-se afirmar que os princípios são também normas gerais do direito, normas-chaves que devem reger todo o sistema jurídico, assim adquirindo status de função normativa própria e não mais supletiva.
Importante salientar que a prevalência dos princípios em relação às normas jurídicas é relativa, pois deve-se tomar cuidado para não gerar insegurança jurídica em decorrência da falta de eficácia das normas.
No próximo capítulo será abordado o Princípio da Proteção ao Trabalhador, este princípio é específico do Direito do Trabalho e tem cunho de realmente proteger o trabalhador pois pressupõe-se que esta é a parte mais carente da ralação trabalhista.
4 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Observa-se que durante toda a história, o trabalhador sempre teve sua atividade explorada, sem remunerações justas. Sabe-se que a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador é uma realidade fatídica que ocorre não só no Brasil como em todos os países do mundo.
Por essas circunstâncias, surgiu a necessidade de se igualar as partes num futuro processo judicial. É o tratamento igual, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira diferente, deve-se equiparar as partes para que enfim possa se aplicar a justiça, com respeito a essa finalidade surgiu no Ordenamento Jurídico Trabalhista o Princípio da Proteção.
A função do direito do Trabalho é regular as relações entre empregado e empregador, em busca sempre da realização do ideal de justiça.
4.1 CONCEITUAÇÃO E FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO
O Princípio da Proteção é um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, pode ser considerado como um dos mais importantes dentre os demais princípios, logo, levanta muitos questionamentos entre a doutrina pátria.
Como já falado neste trabalho, este princípio é específico do Direito do Trabalho, porém descende da Constituição Federal, por isso a tamanha importância deste.
Este princípio pressupõe que como o empregador é o detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação elevada, assim sendo, ao empregado será atribuída uma vantagem jurídica que buscará equiparar as partes e suprir esta diferença.
Pode-se dizer que é através deste princípio que o Estado põe sua “mão” desta maneira, intervindo em benefício do trabalhador para evitar abuso por parte do empregador dando um mínimo de proteção a essas relações, outros autores denominam de princípio da irrenunciabilidade por tratar de direitos que não pode o trabalhador abrir mão deles.
Em relação a este princípio DELGADO:
“o princípio tutelar influi em todos os seguimentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetiva-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente”.[15]
Parte da doutrina (Plá Rodriguez), intitula a este princípio status de norteador de todo o direito do Trabalho.
Arnaldo SUSSEKIND:
“O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho”.[16]
Este princípio dá origem a outros três princípios, quais sejam, o in dúbio pro operario, o da rega mais favorável e a regra da condição mais benéfica.
4.1.1 In Dubio Pro Operario
Também conhecido como in dúbio pro misero.
Este princípio trata de que se em um caso concreto houver alternativas de interpretação da norma, o aplicador da lei deve sempre interpretá-la da forma mais favorável ao trabalhador, desde que não se trate de matéria probatória nem que vá de encontro com a manifestação do juiz.
A esse respeito, DELGADO:
“esse princípio tem altamente contestada uma de suas dimensões componentes, o que torna inconveniente sua própria utilização como princípio informativo do direito do Trabalho.
Ora, se sua dimensão válida é incontestável já se acha englobada em outro princípio sedimentado (o da norma mais favorável), deixa de haver qualquer utilidade científica no uso da expressão. Afinal, a ciência supõe e busca clareza e objetividade- o que melhor se alcança pelo enunciado da norma mais favorável”.[17]
Desta maneira, Delgado faz uma critica a utilidade do presente princípio, pois acredita que o princípio da norma mais favorável é bastante e assim se faz desnecessária a aplicação deste princípio.
4.1.2 Princípio da Norma mais Favorável
Este princípio que se desdobra em outros como:
a) Principio da elaboração de normas mais favoráveis: este principio busca orientar o legislador à elaboração de normas mais pertinentes às condições sociais do trabalhador;
b) Princípio da hierarquia das normas jurídicas: vem este principio ditar ao aplicador da norma que independente de sua hierarquia, deve-se aplicar a norma que mais beneficia a real situação do trabalhador. Assim por exemplo, se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30 dias.
c) Princípio da interpretação mais benéfica: havendo omissão ou uma situação dúplice da norma, uma norma com dois sentidos, deverá esta ser interpretada visando o interesse do trabalhador;
Julgado:
“TRIBUNAL: 10ª Região
ORIGEM: 14ª VARA - BRASÍLIA/DF 14-0548/2002 NA VARA DE ORIGEM DECISÃO: 07 2003TIPO: RO NUM: 00548 ANO: 2002 TURMA: 3ª TURMA PARTES:
Recorrente: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E OUTROS
Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATORA
Juíza Relatora : MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO REVISORA Juíza Revisora : PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO(...)
Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho. Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente. Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitem preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo).
No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação”.[18]
4.1.3 Princípio da Condição mais Benéfica
Por este princípio endente-se que devem prevalecer sempre condições mais vantajosas para o trabalhador, esse princípio tem a ver com o direito adquirido resguardado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVI, pois este garante ao trabalhador que nenhuma norma superveniente que prejudique direito seu atingira o disposto no contrato de trabalho ou convenção de trabalho que seja mais benéfica, sendo assim autorizado apena a alteração in mellius que tenha o objetivo de uma condição social melhor para o trabalhador
Julgado:
“TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20050903238 DECISÃO: 06 12 2005
TIPO: RO01 NUM: 00966 ANO: 2004
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00966-1998-040-02-00
RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 4ª ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA
PARTES: RECORRENTE(S): OVERPRINT EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA RECORRIDO(S):JOSÉ VITÓRIO LAUREANO RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR
SERGIO WINNIK
EMENTA TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA AMPLIADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É certo que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal ressalva a possibilidade de negociação coletiva no tocante à jornada em turnos ininterruptos. Todavia isso não significa que a empresa possa pura e simplesmente aumentar a carga horária sem o pagamento das horas extras daí decorrentes, implantando trabalho sem salário, a pretexto da incidência do princípio da autonomia coletiva. Inexistente antinomia entre as normas constitucionais, sua interpretação deve ser feita de modo a estabelecer perfeita harmonia entre os valores pelos quais velam seus diversos dispositivos. O art. 7º, caput da Carta Magna elevou à hierarquia constitucional o princípio da prevalência da norma mais benéfica, autorizando apenas a alteração in mellius, ou seja, que tenha em vista a "melhoria da condição social do trabalhador". Assim, mesmo quando negociadas sob a complacência da entidade de classe, são írritas as cláusulas coletivas que ensejam ampliação da jornada constitucional sem qualquer contraprestação, sob pena de legitimar-se trabalho gratuito, em detrimento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são pilares da República (artigos 1º, incisos III e IV, 6º, 7º caput, e incisos, da Constituição Federal).
DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que a correção monetária seja apurada na formada fundamentação do voto, que integra e complementa seu dispositivo”.[19]
4.2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO EM XEQUE
Superada a explicação do princípio da proteção e seus desdobramentos, é chegada a hora de colocar este princípio em xeque, assim observando se este realmente protege o trabalhador e se causa insegurança jurídica.
É obvio que pelo que fora narrado no primeiro capítulo, quando foi visto a história do direito do Trabalho, carecia este grupo de leis que regulamentassem suas atividades. Ainda, é sabido que realmente a classe trabalhadora é limitada e hipossuficiente frente às grandes empresas, porém qual é a finalidade do direito? Sua finalidade não é proteger as classes menos privilegiadas, sua função é, dar a cada um o que é seu de direito e de fato, sua função é acima de tudo, fazer justiça.
Nessa linha de pensamento, observa-se o que diz Arion Sayão ROMITA:
“Não constitui função do direito- de qualquer dos ramos do direito- proteger algum dos sujeitos de cada relação social. Função do direito é regular a relação em busca da realização do ideal de justiça. Se para dar atuação prática ao ideal de justiça for necessária a adoção de alguma providencia tendente a equilibrar os pólos da relação, o direito concede a parte em posição desfavorável alguma garantia, vantagem ou beneficio capaz de preencher aquele requisito”.[20]
Ainda.
“Não é função do direito do trabalho proteger o empregado. Função do direito do trabalho é regular as relações entre empregado e empregador, tout court. Afirmar a priori a função protecionista do direito do trabalho em benefício do empregado desconhece a bilateralidade da relação de emprego”. [21]
Observa-se assim, a dura crítica que o autor supracitado faz em relação ao princípio em tela.
Por vezes observa-se que a proteção que o princípio que gerar, acaba por causar insegurança, pois, a função do direito vai sendo destorcida e o seu objetivo principal, realizar ideais de justiça, muitas vezes não é alcançado.
Existem outras maneiras de igualar as partes em uma relação processual sem comprometer os ideais de justiça.
A proteção que este princípio quer transmitir acaba por gerar uma desproteção, e acaba por eternizar a posição de submissão e de inferioridade ao trabalhador brasileiro, e assim justificar essa proteção desnecessária e desmedida que dissipam direitos e gera insatisfação.
[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 34.
[2] Ob. cit. p. 35 e 36.
[3] Artigo 121 CF 1934.
[4] Ob. cit. p. 45.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 230.
[6] SUSSEKIND, Arnaldo. Os Princípios do Direito do Trabalho e a Constituição de 1988, Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano 8, n. 8, 2000.
[7] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. LTr- São Paulo: 2001, p. 23.
[8] Idem.
[9] SILVESTRE, Rita Maria; Amauri Nascimento. Os Novos Paradigmas do Direito do Trabalho. Saraiva.
[10] CUNHA, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos.Direitos Sociais na Constituição de 1988. LTr, São Paulo: 2008, p. 25 e 26.
[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 34.
[12] FILHO, Vladmir Brega. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 66.
[13] Ob. cit.
[14] Idem.
[15] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. LTr- São Paulo: 2001, p. 23.
[16] SUSSEKIND, Arnaldo. Os Princípios do Direito do Trabalho e a Constituição de 1988, Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano 8, n. 8, 2000.
[17] Ob. cit.
[18] [18] Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1184, acesso no dia 27 de outubro de 2010.
[19] Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1184, acesso no dia 27 de outubro de 2010.
[20] ROMITA, Arion Sayão. O Princípio da Proteção em Xeque. LTr- São Paulo: 2003, p. 23.
[21] Idem.