Efetivação dos direitos fundamentais através das políticas públicas: direito à moradia e o programa “Minha casa, Minha vida”.

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Este trabalho tem o objetivo de tratar, de maneira crítica, da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, através das políticas públicas. Neste caso, analisando o programa Minha Casa Minha Vida.

1INTRODUÇÃO

A história revelou a existência de um conjunto de direitos fundamentais que foram reconhecidos de forma progressiva ao longo de contextos históricos. Os direitos fundamentais denominados “liberais” foram os primeiros a ser reconhecidos, trata-se dos direitos civis e políticos. Neste momento histórico, o Estado era absoluto e o rei acreditava que a soberania consistia no seu poder, então foi necessária a criação de direitos que limitassem esse poder, assim ao Estado não era reconhecido o direito de interferir em determinados aspectos da vida individual e social.

As revoluções burguesas, especialmente a Revolução Francesa de 1789, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, e a Revolução Norte- Americana de 1776, constituíram um marco para este período histórico, estabelecendo direitos individuais.

Durante a Revolução Industrial e o fim da Primeira Guerra Mundial, o liberalismo existente perdeu sua força e o Estado passou a ter uma postura diferente. A postura inerte não existia mais, buscava-se a diminuição das desigualdades sociais, a fim de atingir uma igualdade material[1]. Havia um direito subjetivo de exigir uma prestação de serviços do Estado de forma concreta.

Outro marco para a consagração dos direitos fundamentais foi o fim da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades cometidas, o mundo percebeu a necessidade de resguardar os direitos fundamentais[2], assim criou-se a Organização das Nações Unidas, a fim de que estes direitos pudessem ser cobrados através dos seus órgãos. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foi um documento que marcou este contexto histórico, pois nele foram consagrados direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de maneira conjunta, tais como: a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, direito a um padrão digno de vida, direito a saúde, bem- estar, dentre outros.

A dignidade da pessoa humana é hoje o princípio basilar das constituições dos Estados Democráticos de Direito, busca-se a efetivação da justiça social, amparando os menos favorecidos e proporcionando condições mais decentes de vida. É indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana, assegurar ao indivíduo uma moradia digna, respeitando condições básicas de saúde, segurança e infraestrutura, ou seja, o direito à moradia é um pressuposto para concretizar a dignidade da pessoa humana.

O direito à moradia foi recepcionado pela Constituição Federal brasileira, por meio da Emenda Constitucional n. 26/2000, o artigo 6º positivou o direito à moradia adequada como direito fundamental e social. O Brasil, no entanto, tem uma história marcada pelo déficit habitacional e pela ocupação desordenada dos centros urbanos. A população carente, via de regra, ocupa propriedades desprovidas de infraestrutura e mal localizadas. Para garantir o direito a uma moradia adequada o Governo Federal implementou, em 2009,  uma política pública habitacional, como modo de amenizar as históricas diferenças sociais no país, garantindo o bem estar de todos, a moradia digna e a preservação do meio ambiente.

O programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, objeto de estudo desse trabalho, instituído em 2009  pela Lei nº 11.977/09, tem como objetivo subsidiar a aquisição da casa própria para famílias com renda de até R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) e facilitar a condições de acesso ao imóvel para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (Quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) [3].

Este programa habitacional divide-se em dois subprogramas: o “Programa Nacional de Habitação Urbana” (PNHU) e o “Programa Nacional de Habitação Rural” (PNHR). O PNHU promove a produção ou aquisição de novas unidades de habitação ou a requalificação de imóveis urbanos. O PNHR, por outro lado, tem como finalidade subsidiar produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais[4].

Tal programa foi criado com a finalidade de reduzir o déficit habitacional existente no país, já que facilita o acesso das famílias de baixa renda à casa própria. O programa promove a distribuição de renda, a inclusão social, a dinamização do setor da construção civil e a geração de novos postos de trabalho.

Este artigo científico busca analisar o programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” como instrumento para a efetivação do direito social fundamental à moradia, a partir da explanação do papel do Estado como meio de consolidação dos direitos fundamentais e da discussão da eficácia deste programa.

           

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A civilização humana, ao longo dos séculos, passou por inúmeras transformações políticas, sociais, religiosas e econômicas que influenciaram o seu desenvolvimento. O estudo da história é indispensável para entender todo o processo de evolução social.

O desenvolvimento social é constante, por isso todas as ciências humanas vivem, também, em constantes transformações para poderem adaptar-se a realidade de seus indivíduos, pois a interação social é um fator determinante para caracterizar o perfil da sociedade da época, inclusive os perfis sociais, políticos, jurídicos, organizacionais e econômicos.    

A ciência jurídica, como ciência humana, está em continuo processo de transformação, o direito passou por inúmeros avanços e retrocessos ocasionados, principalmente, pela mudança no perfil da sociedade e no papel regulador do Estado. Hoje há uma ciência jurídica moldada e inspirada nos direitos humanos, orientada, em especial, pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Existe uma nova ordem mundial, os Estados, em sua maioria, estão interdependentes e suas constituições são moldadas na necessidade de proteção dos direitos humanos.

Quando nos referimos aos direitos humanos, estamos falando de direitos que são fundamentais ao ser humano, aqueles inerentes a sua condição humana, que são o produto de lutas políticas e dependem de fatores históricos e sociais para se desenvolverem, assim os direitos humanos devem ser examinados de forma interdisciplinar, tendo seu conceito um caráter fluido e de contínua redefinição.

Os Direitos Fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta o Estado reconhecer os direitos fundamentais, hoje o Estado deve buscar concretizá-los, incorporá-los à vida social[5].

Os direitos fundamentais, como afirma Uadi Lammêgo Bulos[6], são um conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, os quais garantem uma convivência pacífica em sociedade e tem como objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana.

Os termos “direitos fundamentais” e “direitos humanos” são expressões sinônimas utilizadas para se referir a direitos essenciais à condição humana, existe, apenas, uma diferenciação com relação à abordagem destes termos: os direitos fundamentais seriam os direitos humanos positivados, ou seja, a partir do momento que os direitos humanos são acolhidos pela legislação interna dos países são denominados direitos fundamentais.

Portanto, quando utilizamos as expressões “direitos humanos” ou “direitos fundamentais” estamos nos referindo a mesma coisa, a direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos.

A história revelou a existência de um conjunto de direitos inerentes à pessoa humana, os direitos fundamentais, que foram reconhecidos de forma progressiva, após inúmeras lutas e conquistas. A evolução da positivação dos direitos fundamentais aconteceu de forma lenta e gradual, como Flávia Piovesan[7] afirma, os direitos humanos estão sempre em um constante processo de construção e reconstrução, assim, não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas a partir da experiência humana em sociedade.

Não se pode entender os direitos humanos com etapas ou divisórias, todos eles formam um único sistema que busca garantir a plena proteção à dignidade da pessoa humana. Entretanto, para atender a fins didáticos, os doutrinadores dividiram os direitos humanos em “gerações[8]” ou “dimensões”, o termo “gerações” recebe críticas da maioria dos doutrinadores, para eles o termo “gerações” é impróprio para definir a evolução dos direitos fundamentais, pelo fato de que o termo poderia desencadear a falsa impressão que ocorreria uma substituição de uma geração por outra, assim o termo “dimensão” torna-se o mais adequado. Majoritariamente, citam-se três dimensões dos direitos humanos, todavia existem doutrinadores que falam de mais de cinco dimensões de direitos, nos deteremos às três principais.

Os direitos humanos de primeira dimensão decorrem da proteção à liberdade, definindo situações em que o Estado deve abster-se de interferir na vida em sociedade e na do cidadão, ou seja, defende o indivíduo do poder estatal. São as denominadas liberdades públicas negativas.

A primeira dimensão surgiu no final do século XVII, inaugurando os direitos e garantias individuais clássicas, embasada pela limitação do poder do Estado, o liberalismo. A Revolução Francesa de 1789, que levou à edição a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e a Revolução Norte-Americana de 1776, constituem o marco na afirmação desses direitos. Em suma, os direitos fundamentais de primeira geração implicam a abstenção do Estado, ou seja, geram o dever de não fazer por parte do Estado, seria uma prestação negativa.

A segunda dimensão, por outro lado, surgiu após a Primeira Guerra Mundial, compreendendo os direitos sociais, econômicos e culturais, que devem assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva. Durante a Revolução Industrial e no fim da Primeira Guerra Mundial, o liberalismo existente perdeu suas forças, e do Estado passou a ser exigida uma postura diferente a postura inerte não servia mais.

Diante dos horrores da Segunda Guerra Mundial, instalou-se no mundo a necessidade de proteção dos princípios fundamentais do Direito e dos direitos humanos, assim a Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, trouxe direitos inerentes à pessoa humana que agora são considerados universais, indivisíveis, e de observância obrigatória. Projetou-se a ideia de um constitucionalismo global, vocacionado a proteger os direitos fundamentais[9].

 Tal fato pode ser comprovado pela criação dos sistemas de proteção aos Direitos Humanos: o sistema global, representado pela ONU, com a Corte Internacional de Justiça e os sistemas regionais de proteção, com a Corte Europeia de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos[10].

A partir daí, para titularizar os direitos humanos o único requisito é a condição de pessoa humana, sendo estes uma unidade indivisível e interdependente, ou seja, devem ser  garantidos tanto os direitos políticos e civis como os direitos sociais, econômicos e culturais e  quando um deles é violado os demais também são, já que os direitos humanos são uma unidade indivisível e interdependente.

O processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado após 1945, inspirou novas constituições no mundo pós-guerra. Inaugurou-se uma nova ordem jurídica processando a dignidade da pessoa humana como um superprincípio que orienta o constitucionalismo global e é o fim a ser atingido por todo Estado Democrático de Direito.

A Constituição brasileira de 1988 acolheu em seu texto a nova concepção de direitos humanos e adotou o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil, ou seja, a Constituição Federal adotou a nova concepção dos direitos humanos, acreditando na sua universalidade e indivisibilidade, sendo o dever do Estado adotar medidas para sua efetivação. Quando a Constituição Federal proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando a justiça social como um valor supremo.

A dignidade da pessoa humana é um superprincípio, fonte inspiradora de todas as constituições dos Estados Democráticos de Direito, que busca a efetivação da justiça social, amparando os menos favorecidos e proporcionando condições de vida mais decentes, a fim de uma igualdade real.

Por fim, a terceira dimensão dos direitos humanos corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade. O Estado passou a proteger novos direitos, os quais surgiram devido ao processo de industrialização e urbanização. Agora a tutela jurídica não pode ser voltada apenas para os direitos individuais, deve se proteger, também, os direitos coletivos. Protege-se os direitos relacionados à sociedade e sua organização. Nesta perspectiva, são exemplos desses direitos: direito à paz, direito a comunicação e direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Não obstante as supracitadas dimensões de direitos fundamentais, optamos no presente trabalho, por questões metodológicas, por delimitar o objeto nos direitos fundamentais de segunda geração, os chamados direitos sociais, aqueles que reclamam do Estado uma prestação positiva, nesse sentido, analisaremos a efetivação do direito à moradia através do Programa habitacional criado pelo Governo Federal, o “Minha Casa, Minha Vida”.

  1. DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL

Os direitos sociais, como dito anteriormente, têm o objetivo de garantir aos indivíduos condições dignas para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção positiva a fim de assegurar a diminuição das desigualdades sociais.

Hoje é obrigação do Estado implementar políticas públicas visando à efetivação dos direitos sociais, reafirmando que o escopo dos Estados Democráticos de Direito no constitucionalismo contemporâneo é a proteção da dignidade da pessoa humana, e a única forma de garantir que os indivíduos tenham sua dignidade protegida é o Estado impor meios concretos para o gozo dos direitos sociais fundamentais.

Quando nos referimos aos direitos sociais fundamentais no Brasil, observamos que em todas as constituições brasileiras os direitos sociais estiveram presentes. Mas, ao longo da história, as Constituições de 1934, 1946 e a atual constituição brasileira de 1988 foram as que se destacaram nas disposições sobre esse tema.

A Constituição de 1934 foi marcada pela ruptura da concepção liberal do Estado, de forma que houve grande preocupação com as questões sociais. Dentre suas previsões se destacou a constitucionalização dos direitos sociais: às mulheres foi garantida a cidadania, instituíram-se normas sociais de proteção ao trabalhador, foi garantido a todos os direitos a educação e a obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário. A Constituição Brasileira de 1934, desse modo, representou um grande avanço no campo dos direitos sociais, impondo ao Estado o papel intervencionista[11].

A Constituição de 1946 redemocratizou e reconstitucionalizou o Brasil. Precedido da queda de Getúlio Vargas e do fim da Segunda Guerra Mundial, o texto constitucional foi marcado pela retomada dos princípios fundamentais, tendo como fonte inspiradora o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Destacou-se a previsão de uma ordem econômica voltada aos princípios da justiça social, valorizou-se o trabalho humano e foi criado um novo título referente à  proteção à família, educação e cultura. No entanto, o texto constitucional falhou na efetividade, pois, embora tenha desempenhado um papel importante na redemocratização do país, não possuía eficácia nas questões sociais. Tanto é que, apesar de ser uma ótima constituição, ela foi pouco utilizada, pois o Brasil estava na iminência de um golpe militar[12].

A Constituição de 1988, a atual Carta Magna, foi a que melhor instituiu os direitos fundamentais, tanto em quantidade como em qualidade. Os direitos sociais tiveram, pela primeira vez na história do Brasil, a merecida relevância. Além de ser reconhecidos como uma categoria de direitos fundamentais, foram dispostos em um capitulo próprio, o capítulo II, inserto no título II, “Direitos sociais”.

Os direitos fundamentais sociais foram compreendidos como um meio para alcançar a concretização e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.  Já em seu Preâmbulo, a Constituição Federal estabelece como valores supremos da sociedade o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade. Sendo esses valores direitos de todos os cidadãos. Não bastava a Carta Magna reconhecer a dignidade da pessoa humana como base do seu ordenamento, era e é necessário comprometer o Estado a cumprir o mínimo necessário[13].

O artigo 6º[14] da Constituição Federal disciplina que todos os cidadãos têm direito a educação, a saúde, a trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados e o direito a alimentação. Expor a relevância dos direitos fundamentais, principalmente dos direitos sociais, no texto constitucional, reafirma-se que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, além de defender os direitos fundamentais em sua Constituição, vincula-se a tratados internacionais objetivando a proteger dos direitos humanos.  

Ao prever os direitos sociais no texto da Constituição e ao assinar tratados internacionais que versem sobre o tema, o Brasil firma seu compromisso de proteção aos indivíduos hipossuficientes e pontua o princípio da dignidade da pessoa humana como seu critério basilar.  A nova concepção de direitos humanos exige do Brasil uma atuação fundada no combate às injustiças sociais; a administração pública tem o dever de criar políticas públicas que assegurem igualdade entre seus cidadãos.

Apesar do texto constitucional e dos tratados internacionais assinados pelo Brasil priorizarem a proteção dos direitos humanos, em especial a efetivação dos direitos sociais fundamentais, a realidade brasileira é contraditória e ainda não observamos a concretização dos direitos sociais positivados no texto constitucional.

É antagônico o Brasil estar entre os dez países com a maior economia do mundo, possuir uma constituição cidadã, entretanto ter mais de 15,7 milhões de pessoas vivendo na pobreza, com um déficit habitacional de 5,24 milhões de domicílios no ano de 2012[15]. Nota-se, assim, a necessidade da atuação do governo a fim de sanar os problemas sociais mais graves, uma vez que sem isso não se atingirá o desenvolvimento, nem a concretização da Constituição Federal.

O Estado, através de ações positivas, deve definir executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas políticas sociais que proporcionem o efetivo gozo dos direitos constitucionalmente protegidos.

  1. DIREITO A MORADIA NO BRASIL

Ao nos referirmos aos direitos sociais neste trabalho, temos o objetivo de enfatizar a sua importância no texto constitucional e principalmente mostrar o papel do Estado como instrumento para efetivação dos direitos fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana, direito que não pode ser satisfeito sem proporcionar ao indivíduo uma moradia digna.

O direito à moradia foi incluído entre os direitos sociais básicos pela Emenda Constitucional n. 26/ 2000[16]. Esse acréscimo elevou a importância da moradia adequada para o cidadão alcançar a dignidade humana.

 O direito social à moradia vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões jurídicas e sociais, em face da sua importância para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. É impossível falarmos na dignidade da pessoa humana e não enfatizar o valor que é garantir ao cidadão e sua família um moradia digna, respeitando às condições básicas de saúde sanitária, de segurança e de infraestrutura.

As cidades brasileiras, entretanto, são marcadas por uma ocupação desordenada e pela favelização dos centros urbanos, fruto do êxodo rural e do início da industrialização na década de 30. A omissão do Poder Público no exercício de sua atividade fiscalizadora e promotora do desenvolvimento urbano e rural nos trouxe à situação de injustiça social, pobreza, degradação do meio ambiente, além dos altos índices de déficit habitacional.

Os resultados de uma pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada [17](Ipea), elaborado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2012), mostrou que o déficit habitacional dos domicílios brasileiros era de 8,53% no ano de 2012, representando 5,24 milhões de residências.  Ou seja, estima-se que cerca de 5,24 milhões famílias estão vivendo em condições inadequadas de moradia.

Destaque-se também que o Censo Demográfico de 2010[18] mostra o quanto desigualdade de renda ainda é acentuada no Brasil, cocerca de 16 milhões de brasileiros vivendo em extrema pobreza. No que tange à falta de saneamento básico na área de moradia, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constatou que nas áreas mais pobres há um acesso precário às condições mínimas de salubridade e saneamento. Ou seja, a falta de acesso a saneamento básico está intimamente relacionada com a pobreza monetária das famílias.

O direito a moradia, como todo o conjunto de direitos humanos, vincula-se a outros direitos básicos. Assim, quando violamos esse direito estamos indiretamente falando em violação a outros direitos fundamentais, como exemplo: à saúde, a segurança, a vida, dentre outros, uma vez que a família que não tem moradia adequada, em geral, vive em regiões que não tem saneamento básico, infraestrutura adequada, segurança, não possuem escolas próximas, o sistema de transporte público na região é precário, etc. Concluindo-se, o cidadão que vive em condições precárias de moradia não apresenta condições básicas para viver, ferindo-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana em vários aspectos.

Atualmente o governo vem promovendo o programa habitacional Minha Casa, Minha vida como principal medida para atenuar o déficit habitacional, almejando a efetivação do direito social a moradia.

  1. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.

O governo federal a fim combater o déficit habitacional e a ocupação desordenada dos centros urbanos criou a Lei n. 11. 977 de 2009, para estabelecer uma política intervencionista, que almeja reduzir as precárias condições de moradia existentes no país. A Lei n. 11.977 de 2009, alterada posteriormente pela Lei n. 12.424 de 2011, criou o programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) e, também, dispõe sobre a regularização fundiária, sendo o objeto principal do presente trabalho.

 A Lei n. 11.977/2009 facilita a aquisição de imóvel residencial à população de baixa renda, demonstrando a vontade política do Estado em atender sua função de agente concretizador dos diretos fundamentais do cidadão. 

O programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) tem a finalidade criar ou reformar imóveis rurais e urbanos para famílias com renda de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), compreendendo dois subprogramas: o “Programa Nacional de Habitação Urbana” (PNHU) e o “Programa Nacional de Habitação Rural” (PNHR), conforme disposto no Art. 1º da Lei n. 11.9777/2009, abaixo transcrito:

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e 

II - o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR

O PMCMV foi criado pelo governo federal com objetivo de estimular a fabricação e compra de novos imóveis rurais e urbanos, além de incentivar a reforma de imóveis rurais. Ressalta-se que no período em que o governo criou esse programa também havia a intenção de impulsionar o setor econômico do país, com o crescimento do ramo da construção civil e ramos relacionados, ocasionando uma maior circulação de dinheiro e aumento das oportunidades de emprego.

Realmente houve um crescimento econômico, pois segundo dados do Ministério das Cidades[19], já foram entregues mais de 1,5 milhões de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. A partir desse programa, famílias carentes puderam ter acesso a uma moradia digna, com condições básicas de bem-estar e segurança, além disso, foram gerados cerca de 1,3 milhões de empregos, aumentando a circulação de renda e dinamizando o setor da construção civil[20].

Porém, há um excesso de burocracia que dificulta a execução dessa política habitacional e é necessário superar os entraves burocráticos que impedem a  execução do projeto. Os agentes públicos têm dificuldades de executar o programa por falta de treinamento e por ausência de uma regulamentação mais esclarecedora. Exige-se do governo um aperfeiçoamento do programa, para torná-lo mais eficaz, desburocratizando-o e tornando mais fácil o acesso aos recursos para implantação do projeto[21].

Para inserir o PMCMV o governo concede às unidades familiares, incluindo a família unipessoal, subvenção econômica[22] para adquirir ou reformar suas casas. As famílias que residem em áreas insalubres e de risco, bem como as famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, ou famílias que incluam pessoas deficientes no seu núcleo familiar, possuem atendimento prioritário no programa, conforme expõe o Art. 3º da lei[23].

 Vale ressaltar que os imóveis construídos ou reformados pelo PMCMV terão condições de sustentabilidade e utilizarão novas tecnologias em suas construções, além de disponibilizarem unidades adaptáveis ao uso para pessoas deficientes e idosas.

Para participar do “Minha Casa, Minha Vida”, as famílias deverão estar enquadradas na faixa de renda prevista, que é de, no máximo, R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).  Toda família que respeite essa delimitação de renda mensal pode participar do programa, desde que não possua casa própria ou financiamento em qualquer unidade da federação, ou tenha recebido anteriormente benefícios de natureza habitacional do Governo Federal.

Este programa se propõe a subsidiar a aquisição da casa própria para famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e facilitar as condições de acesso ao imóvel para famílias com renda de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o governo federal subsidia a maior parte da obra, a parcela paga pelo beneficiário é de 5% da sua renda mensal, com prestação mínima de R$ 25 (vinte e cinco reais).

As famílias com renda de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) podem dispor de recursos do FGTS para a compra da casa própria no valor máximo de R$ 130 mil (cento e trinta mil reais), com taxas de juros reduzidas de no máximo 6% ao ano, podendo comprometer até 20% do seu orçamento mensal. Já para as famílias com renda de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o programa Minha Casa, Minha Vida garante redução dos custos do seguro do financiamento e acesso ao fundo garantidor (FGTS).

A propriedade de imóvel adquirido na constância de casamento ou união estável, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” será registrada em nome da mulher ou a ela transferida em caso de dissolução da união estável ou divórcio, menos os casos que envolvem recursos do FGTS. No entanto, se o marido ou companheiro possuir a guarda dos filhos o título do imóvel será transferido ou registrado para seu nome, como exposto no Art. 35[24] e Art. 35-A[25] da referida lei.

Como foi dito anteriormente, o PMCMV se subdivide em dois subprogramas: o “Programa Nacional de Habitação Urbana” e o “Programa Nacional de Habitação Rural”. O PNHU tem a finalidade de promover a produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.

Para a implantação do PNHU, o Estado deve observar requisitos importantes como a localização do terreno em área urbana em consonância com o plano diretor, o ajuste com o projeto ambiental, além do dever de existir ou o compromisso do poder público de implementar na área sistemas de educação, saúde, lazer e transporte público, conforme disposto no Art. 5º-A da Lei n. 11.977/2009, abaixo transcrito:

Art. 5o-A.  Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; 

II - adequação ambiental do projeto; 

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e  

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

A lei, nesse artigo, reafirma a importância de garantir à família beneficiária do programa condições de vida adequada, principalmente no que se refere a uma mínima infraestrutura com acesso a escolas, lazer e a um sistema de saúde e de transporte adequados, uma vez que não basta ter uma moradia, é dever do Estado garantir um moradia de qualidade com condições básicas de sobrevivência  para o cidadão.

Ocorre que, na prática, o que vem acontecendo é a segregação das unidades habitacionais construídas pelo PMCMV pois o terreno escolhido para essas construções, em geral, situa-se nas periferias das cidades, tornando difícil o acesso a áreas de lazer, escolas, creches, transportes públicos, além da lentidão quanto à implantação desses serviços nessas áreas. Há, portanto, uma periferização das unidades habitacionais construídas, situação que contribui para a continuidade da exclusão social que atinge considerável parte da população[26].

O PNHR, por sua vez, tem a finalidade de subsidiar a produção ou a reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por meio de repasse de recursos de orçamento geral da União ou por meio financiamento habitacional com recursos do FGTS[27]. Em caso de uso desse recurso de forma diversa do disposto será exigida a devolução do valor, juntamente com juros e correção monetária, segundo disposto no Art. 14 da Lei n. 11.977/2009[28]. A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, sendo a gestão operacional do programa de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Quando o governo federal implantou o programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” buscava-se o combate às condições precárias de moradia, a distribuição de renda, inclusão social, a dinamização do setor da construção civil e a geração de novos postos de trabalho, objetivando consolidar a política intervencionista do Estado.

Apesar de serem inegáveis os benefícios que esse programa gerou para a população brasileira, observa-se a necessidade de aperfeiçoá-lo. Deve-se criar regulamentação mais eficaz já que existe uma carência de regras que proporcionem a diminuição das burocracias existentes e facilitem o acesso aos recursos do programa. É indispensável que o Programa “Minha Casa, Minha Vida” atinja a população de uma forma mais ágil e eficiente, proporcionando um acesso à moradia mais rápido.

Além do dever que o governo federal tem de exigir dos governos locais a implantação de sistemas de saúde, educação, lazer, transporte no local onde são construídas as unidades habitacionais, não se pode garantir um direito a moradia isoladamente, é necessário que sejam garantidas à população beneficiária do programa condições de habitação digna. Para solucionar o problema de moradia no Brasil e garantir esse direito fundamental aos cidadãos, não basta entregar à população unidades habitacionais, é importante proporcionar um sistema de assistência básica. O fenômeno de segregação das construções do PMCMV está descaracterizando o programa, pois o governo deve proporcionar uma moradia digna com toda infraestrutura necessária para uma vida de qualidade aos beneficiários.

Nesse sentido, é preciso reforçar a responsabilidade do Estado, já que o governo deve lutar pela igualdade social e assegurar um desenvolvimento humano sustentável[29]. É inadmissível que um programa habitacional tão respeitável, como o “Minha Casa, Minha Vida”, esteja perdendo sua identidade devido o excesso de burocracia e à falta de um sistema de assistência às necessidades básicas do cidadão. 

O Estado como instrumento concretizador do princípio da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social deve lutar para que o “Minha Casa, Minha Vida” seja implantado de forma mais eficaz, possibilitando o acesso aos recursos de construção das unidades habitacionais de forma mais célere, além de cobrar dos outros entes federativos os sistemas de saúde, lazer, transporte e educação no entorno das moradias.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse artigo científico teve o objetivo de analisar o papel do Estado como meio efetivador dos direitos sociais, em especial o direito à moradia e o programa Minha Casa, Minha Vida, entendendo que ao alcançar a concretização dos direitos sociais alcançamos o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos humanos são um conjunto de princípios essenciais ao indivíduo que garantem condições básicas para a vida em sociedade. Os direitos humanos surgiram de forma gradativa ao longo da história e ainda estão em constante definição, sendo, portanto, advindos das experiências do homem em sociedade. Não basta ao Estado reconhecê-los, é seu dever concretizá-los e incorporá-los na vida social.

A Constituição brasileira adotou o princípio da dignidade da pessoa humana como base de seu ordenamento, reconheceu os direitos sociais como meio para alcançar a concretização e a efetivação desse direito, enfatizou a importância da atuação do governo para combater as injustiças sociais, e firmou a responsabilidade da administração pública de criar políticas públicas a fim de atingir a igualdade material.

Quando nos referimos aos direitos sociais destacamos o direito à moradia. Assegurar ao cidadão uma moradia digna, respeitando condições básicas de saúde, segurança e infraestrutura é um pressuposto para a concretização da dignidade da pessoa humana. As cidades brasileiras, entretanto, são marcadas por grande déficit habitacional e por uma favelização dos grandes centros urbanos.

Esse trabalho analisou o programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” criado em 2009, pelo Governo Federal, a fim de combater as precárias condições de moradia existentes no Brasil, sendo uma política pública que visa à intervenção do Estado como meio para alcançar o direito social à moradia. Ao expormos o “Minha Casa, Minha Vida” constatamos que é um programa do governo extremamente importante, sendo um marco das mudanças sociais que estão acontecendo no país, mas ainda precisa ser aperfeiçoado.

É necessário que o governo federal exija dos governos locais a implantação de sistemas de saúde, educação, lazer, transporte no local onde são construídas as unidades habitacionais, não se pode garantir a moradia de forma isolada, é indispensável que seja garantido ao beneficiário do programa condições de habitação digna.

Além da responsabilidade do governo de diminuir o excesso de burocracia, é necessário que ele facilite o acesso aos recursos para a construção das unidades habitacionais e garanta o recebimento da moradia de forma mais célere. O Estado, instrumento concretizador do princípio da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social, deve lutar para que o “Minha Casa, Minha Vida” seja implantado de forma mais eficaz.

ABSTRACT

Fundamental rights are a group of essential rights inherent to the human condition that ensure to the individuals a decente life, these rights are constantly changing and evolving, so, throughout history, many of these have been progressively recognized. After the Second World War, the world came across obligations regarding the guarantee of individual rights, mainly social rights, these were developed on the prime need to protect the principle of human dignity, the State became an instrument for the achievement of fundamental rights, by ensuring decente education, health, work and habitation, for example.  This paper will address specifically with the habitation rights, which stands out as an essential precondition for achieving the human dignity principle.  We will analyze the “Minha Casa, Minha Vida” program and the paper of the brazilian State as granter of the habitation rights. Brazil has a history marked by social injustice and housing shortage, the low-income population occupies lacking infrastructure properties, insecure and without basic health, in 2009 the government created the “Minha Casa, Minha Vida” program, to reduce the housing déficit, this program has the purpose of subsidizing acquisition of home for families with income up to R$1600,00 and facilitate the access to property for families with income up to R$4650,00, instrument used by the government aiming to ensure habitation rights.

KEYWORDS: Social rights. Habitation rights. Dignity of the human being. Minha Casa, Minha Vida Program.

REFERÊNCIAS

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[1] MARTINS, Flávia Bahia. Direito Constitucional. P. 211 - 212.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. P. 40.

[3] Portal do Palácio do Planalto. “Saiba como funciona e como participar do Programa Minha Casa, Minha Vida”, 29 de Agosto de 2013. Disponível em: < http://www2.planalto.gov.br/excluir-historico-nao-sera-migrado/saiba-como-funciona-e-como-participar-do-programa-minha-casa-minha-vida>. Acesso em 14 out. 2014.

[4] Art. 1o da Lei n. 11.977 de 2009: “O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: 

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e 

II - o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR.”.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. P. 561.

[6]  BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. P.515.

[7]  PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano . P.39.

[8]  DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de direito constitucional. P.273- 280.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. P. 45.

[10]  MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. P. 866.

[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. P.484.

[12] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. P. 486.

[13] JUNIOR, Paulo Hamilton Siqueira; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. P.145.

[14] Art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

[15] NETO, Vicente Correia Lima; FURTADO, Bernardo Alves; KRAUSE, Cleandro. Nota Técnica: Estimativas do Déficit Habitacional brasileiro (PNAD 2007-2012)

[16] MARTINS, Flávia Bahia. Direito Constitucional. P. 212.

[17] NETO, Vicente Correia Lima; FURTADO, Bernardo Alves; KRAUSE, Cleandro. Nota Técnica: Estimativas do Déficit Habitacional brasileiro (PNAD 2007-2012). P.10.

[18] OLIVEIRA, Luiz Antônio Pinto. Indicadores Sociais Municipais - Censo demográfico de 2010.  

[19]Portal Brasil. “Minha Casa, Minha Vida já beneficiou 1,5 milhão de famílias”, 27 de Janeiro de 2014.  Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/03/minha-casa-minha-vida-movimenta-economia-e-gera-emprego>. Acesso em 22 out. 2014.

[20] Portal Brasil. “Minha Casa, Minha Vida movimenta a economia e gera emprego”, 12 de Março de 2014. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/03/minha-casa-minha-vida-movimenta-economia-e-gera-emprego>. Acesso em: 22 out. 2014.

[21] LAGO, Luciana Corrêa. Autogestão habitacional no Brasil: utopias e contradições. P. 37.

[22]  Art. 2o , da Lei n. 11.977/ 2009: Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; 

II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993

III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 

IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e 

V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

[23] Art. 3o  da Lei n. 11.977/2009: Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: 

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); 

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;  

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;  

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e  

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. 

[24] Art. 35 da Lei n. 11.977/2009: “Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.”.

[25] Art. 35-A da Lei n. 11.977/2009: “Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.”

[26] LAGO, Luciana Corrêa. Autogestão habitacional no Brasil: utopias e contradições. P. 32.

[27] Art. 11 da Lei n 11.977/2009: “O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.”.

[28] Art. 14 da Lei n. 11.977/2009:  “Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.”.

[29]  PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. P. 57.

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Sobre as autoras
Ana Rosa de Brito Medeiros

Bacharel em Direito- UEPB.Mestre em Direito Econômico- UFPB

Maria Tereza de Brito Medeiros

Bacharel em Direito - UEPB

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