Reflexões de questões jurídicas filosóficas: la noción de derecho como práctica social discursiva

27/03/2015 às 03:38
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Reflexão sobre a noção de Direito como prática social discursiva analisando a Doutrina de María Cárcova.

A ideia de prática é por serem ações reiteradas, onde as repetições de condutas se estabilizam no tempo.  A questão social é porque só é requerida quando houver uma interação entre os indivíduos. Frisa-se que a prática social do direito se distingue de outras práticas sociais, como exemplo: as ciências políticas e econômicas.

 Destaca-se que essa prática é essencialmente discursiva, ou seja, é um processo social de produção, ao decorrer deste o direito irá adquirir sua especifidade e produzir efeitos inerentes a ele mesmo, “o direito deve ser entendido como discurso, com o significado que os lingüistas lhe atribuem, ou seja, como processo social de produção de sentido; como uma prática social discursiva, que é mais do que palavras, pois também inclui comportamentos, símbolos, conhecimentos”.[1]

 Ainda, tal ideia deve compreender mais do que palavras, é necessário verificar o comportamento, os símbolos e conhecimento. Ao mesmo tempo em uma situação única se deriva entre outras, pois a lei normatiza uma conduta com a devida sanção, e do procedimento processual os juízes irão interpretar, os advogados argumentar e as partes irão litigar no mesmo. Logo, através da discursão do direito irá surgir doutrinas, criticas e até novas legislações.

Pensar el Derecho como una práctica social discursiva significa asumir que consiste en algo más que palabras; que es también comportamientos, símbolos, conocimientos. Que es al mismo tiempo, lo que la ley manda, los jueces interpretan, los abogados argumentan, los litigantes declaran, los teóricos producen, los legisladores sancionan o los doctrinarios critican y, además, lo que a nivel de los súbditos opera como sistema de representaciones (CARCOVA, 2010)

  Dessa maneira, o discurso jurídico será dividido em três níveis: o primeiro será construído pelas normas; o segundo pelas interpretações que devem ser dotadas de tecnicismo a respeito das normas; por fim, os elementos imaginários, jogos de ficção e os mitos que operam o Direito. Sublinha-se que estes níveis se diferenciam apenas com a intenção analítica, tratando-se de instancias de produção, de sentidos que se reconstroem e estão condensados em: uma decisão judicial, uma lei sancionada, em um contrato ou qualquer outro produto jurídico que se transforma imediatamente em uma nova fonte de sentido.

 Ademais, para Carcova o direito atua como uma lógica da vida social, tende a representar a vida. E com sua representação fixada em categorias, funções, há uma tendência em inibir a capacidade dos cidadãos em dar significado aos próprios conflitos e com isto, conseguir imprimir significado à suas próprias conclusões A noção baseia-se ao analisar o papel que cumpre os juízes.[2]

Verifica-se que o juiz quando realiza um julgamento está interpretado e valorando a norma de acordo de sua cultura técnica, uma vez que são seres sociais.  Sem embargo, permanece o conjunto de representação social, estados de consciência e visões de mundo que comportam suas congêneres.

Ora, não obstante a obrigatoriedade do juiz cumprir regras objetivas de competência, onde irá garantir a independência do órgão julgador, não é possível ser totalmente imparcial, uma vez que ele em sua essência é naturalmente parcial, ou seja, de acordo com sua cultura técnica e social, de seus valores irá ser tendencioso a tanger para um lado. Dessa forma, irá decorrer um paradoxo de conflitos entre a aplicação da norma e seus valores hermenêuticos, seu estado de consciência.

Portanto, toda interpretação normativa é social. As normas e as regras como produto linguístico adquirem sentido não apenas pela nomenclatura e descrição normativa da mesma, mas também para o uso social que é atribuído. Frisa-se pensar o jurídico como pratica social discursiva é também uma contribuição contra intuitivo de certas redutivíssimos tradicional no debate da teoria sobre o papel dos juízes, sua competência hermenêutica e, em última análise, o próprio conceito de direito.

REFERÊNCIAS

CÁRCOVA, Carlos María. A Opacidade do Direito. São Paulo: Lrt, 1998.

_______. Notas acerca de la Teoría Crítica del Derecho. Bs.As., Febrero de 2000

_______. Los jueces en la encrucijada: entre el decisionismo y la hermenêutica controlada. In Derecho, política y magistratura. Buenos Aires: Biblos, 1996.

_______. Complejidad y Derecho.  Universidade de Buenos Aires. Disponível em: <http://rua.ua.es/dspace/bitstream/10045/10348/1/doxa21-2_05.pdf> Acesso em 20/11/2014

_______. Teoría del derecho. Disponível em:

<http://www.altillo.com/examenes/uba/derecho/teorderecho/teorderechotp2pcarmar.asp> Acesso em: 05/11/2014

_____. Las teorías jurídicas post positivistas. Buenos Aires: Lexis Nexis, 2007. CARVALHO NETO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (org.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DERECHO AL DÍA, Anõ IX – Edicion n°161, 20 mayo de 2010. El Derecho como práctica discursiva. Disponível em: <http://www.derecho.uba.ar/derechoaldia/notas/el-derecho-como-practica-discursiva/+3468> Acesso em 25/11/2014


[1] CARCOVA, 1996.

[2] CARCOVA, Carlos Maria, 1998.

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Sobre o autor
Yuri dos Santos Santana

É Advogado, doutorando em Direito do Trabalho (UBA). Pós-graduado em Direito Público e Privado (FTC), Direito Processual Civil (FDDJ), e em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho (FDDJ). Graduado em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Itabuna (2012).

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