Contrato de transporte: o que é?

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O que seria, em suma, um contrato de transportes

Contrato de transporte -  Contrato pelo qual um particular, ou empresa, se obriga a conduzir pessoas ou mercadorias, de um lugar para outro, mediante o pagamento de determinado preço.

Contrato de transporte, Segundo Silvio de Salvo Venosa, é um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa.

Maria Helena Diniz, em sua obra destaca a observação de que o antigo Código Civil (1916) não contemplava em seu texto. Isso se deve em razão de ter sido o projeto elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte coletivo estava começando a obter o seu deslinde.

Enquanto o projeto do Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei que o regulamentasse. E nesse ínterim para suprir as necessidades entre o antigo e o novo Código Civil surge então o Decreto nº. 2.681/1912, para aplicação por analogia, mais conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua vigência.

"O contrato de transporte, apesar de ser um dos negócios jurídicos mais usuais, não foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, e muito escassamente disciplinava o Código Comercial, referindo-se apenas nos arts. 99 a 118 aos condutores de gêneros e comissários de transporte" (DINIZ, p. 467, 2007).

Conforme aduz o vigente Código, contrato de transporte é aquele que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animada ou inanimada (CC, art. 730). A empresa de transporte tem a capacidade desse tipo de prestação de serviços, seja por via terrestre, aquática, ferroviária ou aérea, e independente da distância, através de contratos celebrados com os respectivos usuários.

A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte pode ser de um pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução técnica modifica os instrumentos de transporte, por terra, mar e ar, daí dividirem-se em transportes terrestres, marítimos ( fluviais, lacustres) e aéreos. ( VENOSA, p. 324, 2009)

Conceito.

Segundo a definição de Pontes de Miranda, “contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro pessoa ou bens”.

O contrato de transporte se compõe de três elementos: o transportador, o passageiro e a transladação. O passageiro pode ser o que adquiriu a passagem ou o que a recebeu deste.

Este tipo de contrato apresenta-se como típico, distinto das figuras clássicas do direito contratual. O que o caracteriza principalmente é atividade desenvolvida pelo transportador, de deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro, sob sua total responsabilidade.

Não basta, todavia, efetuar o deslocamento de pessoas e coisas de um lugar para o outro. É essencial que o objeto da avença seja especificamente o deslocamento, pois a relação de transporte pode apresentar-se como acessória de outro negócio jurídico.

O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local do destino.

Embora tenha características próprias, o contrato de transporte “rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito”, quando a coisa traslada é “depositada ou guardada nos armazéns do transportador” (art. 751, CC).

Natureza jurídica.

Inicialmente muito se divergia sua natureza, ela era confundida com locação de serviços, empreitada, depósitos, misto de locação e depósito, todas essas são comparações equivocadas, embora a semelhança e a congruência de alguns dos princípios entre tais institutos, não se incorrelata pois, a afinidade com o depósito que é palpável, tanto que o art. 751 do Código Civil estabelece que a coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, reger-se-á, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito. Também não se relaciona com a empreitada conforme aduz Silvio de Salvo Venosa, em que, neste instituto o dono da obra quer o resultado contratado, qual seja, a obra. No transporte a pessoa que o deslocamento da coisa ou do indivíduo. Nem se confunde com o fretamento, neste o navio, aeronave, ônibus, têm seu respectivo uso cedido. O outorgado no contrato de trabalho de fretamento, o afretador, dará a destinação que desejar ao veículo. No contrato de transporte, quem navega ou dirige é o transportador.

No Contrato de Transporte uma das partes, o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço. Assim, o Contrato de Transporte é:

  • 1°) Bilateral ou Sinalagmático - pois gera obrigações para ambas as partes, obrigação entre o transportador e o passageiro ou expedidor;
  • 2°) Consensual - porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades;
  • 3°) Oneroso - porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a coisa ou para o passageiro e preço para o transportador;
  • 4°) Típico - porque previsto no CC de 2002;
  • 5°) De duração - pois sua execução não se limita em um só ato ou instantaneamente, necessitando sempre de um lapso temporal para ser cumprido;
  • 6°) Comutativo - porque as partes conhecem as obrigações respectivas de início, não dependendo de evento futuro ou incerto, é um contrato por adesão, que se efetiva mediante condições uniformes e tarifas invariáveis;
  • 7°) Não solene - porque não depende de forma prescrita para ser concluído.

É preciso distinguir o transporte de pessoas da simples carona amigável, pois nesta não existem os caracteres supracitados, acarretando apenas efeitos de responsabilidade extracontratual (CC, art. 736).

O contrato de transporte constitui típico contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere.

Há também um regulamento previamente estabelecido pelo transportador, com base em normas legais, ao qual o passageiro adere ou não. Ao tomar um ônibus, por exemplo, com o pagamento da passagem, o transportado adere ao regulamento da empresa. Esta assume a obrigação de conduzi-lo ao seu destino, são e salvo.

Além de ser contrato de adesão, o contrato de transporte é também bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações recíprocas. Os contratos bilaterais em geral exigem equivalência das prestações. Essa equivalência, entretanto, tem características próprias no contrato de transporte coletivo, pois o preço da passagem pago pelo passageiro é inferior ao benefício que recebe.

Além de bilateral e de adesão, o contrato de transporte é ainda consensual, oneroso, comutativo e não solene. É consensual porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, muitas vezes tácito; oneroso, uma vez que a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração a ser prestada pelo alienante (CC, art. 730); comutativo, porque as prestações são certas e determinadas, antevendo as partes as vantagens e os sacrifícios que dele podem advir; e não solene, pois não depende de forma prescrita na lei, sendo valida a celebração verbal.

Espécies

O novo Código Civil disciplinou o contrato de transporte, dividindo-o em três seções intituladas: “Disposições gerais”, “Do transporte de pessoas” e “Do transporte de coisas” (arts. 730 a 756).

O transporte é, portanto, de pessoas e coisas, e pode ser terrestre, aéreo e marítimo ou fluvial. A diferença localiza-se no meio de deslocamento de um local para outro.  O terrestre, por sua vez, subdivide-se em ferroviário e rodoviário. Em função da extensão coberta, o transporte pode ser, também, urbano, intermunicipal, interestadual e internacional. Podendo ser, ainda, coletivo e individual.

O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas. O viajante, ao comprar a passagem, assegura o direto de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo tempo, o transportador assume, tacitamente, a obrigação de efetuar esse transporte. O passageiro só pagará o transporte de sua bagagem se houver excesso de peso, de tamanho ou de volume.

Pode ser de pessoas ou de coisas, esse conceito é unânime e não diverge de nenhum doutrinador.

Fica de total responsabilidade do transportador a integridade física do passageiro, dando todo o aconchego e espaço prometido no contrato, camarote, poltrona, aperitivos, hidratação, etc. Assim como deve também preservar a integridade e a guarda da coisa transportada. Uma observação importante é que a bagagem do passageiro não caracteriza coisa nesse caso, ele é equiparado ao bem acessório do contrato, não obstante a diversidade dos princípios aplicáveis.

Sujeitos

Tratando de coisa . Existem partícipes indiretos do contratos de transporte que não são classificados como sujeito. É o caso do destinatário que possui direitos e obrigações mas não é sujeito da relação contratual perante o transportador, salvo se for o próprio expedidor.

São participantes do ato material de transporte:

  • 1°) Remetente, expedidor ou carregador, o indivíduo que entregaa coisa ao transportador para ser deslocada.
  • 2°) Comissário de transportes, aquele que obriga, mediante remuneração, a transportar a mercadoria, embora não faça o transporte pessoalmente, mas por intermédio do transportador.
  • 3°) Destinatário ou consignatário, é a pessoa designada para receber a coisa.

Agora tratando-se de pessoas, faz-se a seguinte designação:

Quem adquire bilhete de transporte, também chamado passagem, ou quem contrata o transporte de coisa, pode faze-lo em favor de outrem, não se postando destarte nem como passageiro, nem como remetente. Nessa hipótese, há estipulação, contrato em favor de terceiro. (VENOSA, p.328, 2009)

Objeto

Quando o transporte é realizado de coisa, o objeto é a mercadoria a ser carregada, e no transporte de passageiro, é o deslocamento dele o objeto.

A carga deve se devidamente embalada em conformidade com a sua natureza, caso contrário o destinatário pode recusar a mercadoria. Objetos inflamáveis, explosivos e corrosivos principalmente, o art. 746 do Código civil aduz: Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Na mesma hipótese o transportador tem o dever de recusar o transito de mercadoria cuja comercialização não seja permitida, ou que venha sem as conformidades documentais legais. Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Frete

Também chamado de porte, o frete nada mais é do que o preço pago pelo transporte ao transportador. É um elemento essencial no contrato, por que o transporte gratuito deve ser considerado uma categoria a margem da regra geral. O princípio exceptio non adimpleti contractus diz que o transportador não precisa transportar algo se nao for pago o frete, salvo se estipulado no contrato que o pagamento realizará no caminho.

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Transporte cumulativo e transporte sucessivo .

No transporte denominado cumulativo, “cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao percurso, respondendo pelos danos nele causado a pessoa e coisas” (CC, art. 733). “O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso” (§ 1°). “Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto” (§2°).

Ocorre o transporte cumulativo, pois, quando “vários transportadores – por terra, água ou ar – efetuam, sucessivamente, o deslocamento contratado. Segundo o teor do caput do dispositivo comentado, “cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoa e coisas”. Para considerar-se cumulativo o transporte é preciso que haja unidade da relação contratual a que se vinculam os diversos transportadores.

O art. 756 do novo diploma declara, peremptoriamente, que “no caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano”.

No transporte cumulativo ou combinado, vários transportadores realizam o transporte, por trechos, mediante um único bilhete que estabelece a unidade, como se a obrigação estivesse sendo cumprida por uma única empresa. Sem essa unidade de contrato com vinculação de pluralidade de transportadores inexiste transporte cumulativo, mas sim transporte sucessivo, que se caracteriza por uma cadeia de contratos, cada um com empresa independente das demais. Ocorre esta modalidade quando uma agência de viagem, por exemplo, vende duas passagens para duas transportadoras distintas, prevendo apenas a possível conexão dos trechos.

O transporte de pessoas.

A partir do momento em que um indivíduo acena para um veículo de transporte público, já o contrato teve inicio, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito.

No caso das estradas de ferro, a responsabilidade do transportador tem inicio quando o passageiro passa pela roleta e ingressa na estação de embarque. Daí por diante, estará sob proteção da cláusula de incolumidade, hoje substituída pela responsabilidade decorrente do vício ou defeito do serviço, respondendo a ferrovia pelos acidentes ocorridos com o passageiro ao subir e ao descer do trem, por escorregar ou ser empurrado. Só não será responsabilidade se o dano decorrer de fato exclusivo de terceiro, estranho ao transporte.

Em certos meios de transporte distinguem-se perfeitamente o momento da celebração do contrato e o de sua execução. Nas viagens aéreas é comum a passagem ser comprada com antecedência. Nestes casos, a responsabilidade do transportador só terá inicio com a execução da avença. No transporte rodoviário, tendo em vista que a estação não pertence a transportadora, a execução se inicia somente com o embarque do passageiro, e só termina com o desembarque. Se o passageiro vem a se ferir em razão de queda ocorrida durante o embarque, porque o ônibus movimentou-se abruptamente, por exemplo, configura-se a responsabilidade de transportador, porque já se iniciara a execução do contrato.

O art. 734 manteve a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, proibindo qualquer cláusula de não indenizar.

Ocorrendo um acidente de transporte, não pode o transportador, assim, pretender eximir-se da obrigação de indenizar o passageiro, após haver descumprido a obrigação de resultado tacitamente assumida, atribuindo culpa ao terceiro. Primeiramente, deve indenizar o passageiro para depois discutir a culpa pelo acidente, na ação regressiva movida contra o terceiro.

Qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo, por que se trata de obrigação de resultado. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra o terceiro.

Prescreve o art. 738 do novo Código: “A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incomodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço”. 

Aduz o parágrafo único do art. 738: “Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para o ocorrência do dano”.

De acordo com o Decreto n. 2.681, de 1912, a culpa concorrente da vitima não exonera o transportador da obrigação de compor os danos. Somente a culpa exclusiva da vitima pode exonerá-lo.

A maior inovação trazida pelo Código Civil de 2002 em matéria de responsabilidade civil encontra-se no parágrafo único do art. 927. Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, responderá ele independentemente de culpa. Poderão os juizes considerar determinada atividade como perigosa, mesmo que não exista lei especial que assim a considere e responsabilize objetivamente o agente. Contudo o parágrafo único não se aplica aos transportes em geral. 

O transporte de coisas

Neste tipo de contrato participam, em regra, três personagens: a) o expedidor ou remetente; b) o transportador, sendo este o que recebe a coisa com a obrigação de transportá-la; c) o destinatário ou consignatário, pessoa a quem a coisa é destinada.

É importante que a coisa transportada seja descrita ou especificada de modo a não se confundir com outra. Por essa razão, ao ser entregue ao transportador, “deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade”, devendo ele, ao recebê-la, emitir conhecimento, “com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial” (CC, arts. 743 e 744). Se vier a sofrer prejuízo em virtude de “informação inexata ou falsa descrição” da coisa transportada, “será o transportador indenizado”, devendo a ação ser ajuizada no prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 745).

O transportador não pode, com efeito, transportar coisa cuja a natureza, espécie ou qualidade desconhece. Deve ser corretamente informado do conteúdo da embalagem não só para que possa tomar as providências necessárias e especiais em alguns casos, como também para que possa exercer o direito de recusar a transportá-la, seja por se tratar de coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, seja por vir desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento, seja mesmo por inadequação da própria embalagem, suscetível de ensejar risco à saúde das pessoas e a danificar o veículo e outros bens (CC, arts. 746 e 747).

O recibo da entrega ou conhecimento de transporte é também denominado conhecimento de frete ou de carga. Consiste em documento emitido pelo transportador para comprovação da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte. Constitui título de crédito, embora impróprio, gozando dos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia. Pode ser transferido por simples endosso. A responsabilidade do transportador é “limitada ao valor constante do conhecimento” (CC, art. 750).

Essa responsabilidade começa no momento em que, diretamente ou por seus prepostos, recebe a coisa; e “termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado” (art. 750) ou se houver dúvida sobre “quem seja o destinatário” (art. 755). Até a entrega da coisa, “pode o remetente desistir do transporte”, pedindo-a de volta ou ordenando seja entregue a outro destinatário, “pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais perdas e danos, que houver” (art. 748).

No caso de “perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista” o destinatário conserva a sua “ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar o transportador a contar da entrega (art. 754, § único). O dispositivo em apreço ressalva as hipóteses em que não se torna possível perceber o dano ou avaria à primeira vista. Esse dispositivo é especifico para o contrato de transporte e ao meio a que se destina e afasta, em principio, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em matéria de prazos decadenciais.

Se a coisa estiver depositada nos armazéns do próprio transportador, permanecerá ele como depositário (CC, art. 751), responsável por sua guarda e conservação, sendo lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte (art. 753, § 4°).

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Sobre as autoras
Semile Maria da Silva Rigobelle

(penúltimo semestre) do Curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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