Primordialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência (ou portadores de necessidades especiais - PNE) uma condição legal já prevista para a pessoa idosa.[1]
Nesse sentido, definido em recurso repetitivo (consoante dispõe o artigo 543-C, do Código de Processo Civil – CPC), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.[2]
O BPC é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que demonstrem não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.[3]
No caso julgado, o PNE teve o benefício suspenso porque a mãe dele já recebia o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).[4]
A alegação do INSS foi a de que o PNE não preenchia o requisito da hipossuficiência, já que, com a pensão por morte recebida pela genitora, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.[5]
Como o julgamento ocorreu no rito dos repetitivos (como supratranscrito), essa tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas e não serão admitidos recursos para o STJ que se apoiem em tese contrária.[6]
Assim, sintetizando, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), ante a interpretação do que dispõe o parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).[7] Mais precisamente, o § 3º, do artigo 20, da LOAS, dispõe que:
“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.[8]
Já o parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, expressa nitidamente que: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.[9]
E, por essa razão, os ministros entenderam que o parágrafo único supracitado, deve ser aplicado por analogia ao PNE. Pois, de acordo com esse mandamento, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei nº 8.742/1993.[10]
Conforme o relator, Ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. E, desse modo, a aplicação dessa analogia segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.[11]
O relator citou vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmam a tese definida no Recurso Especial, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) nº 569.065 e 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao PNE diante do Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.[12]
Como se observa, essa decisão é de grande importância, pois de certa maneira essa restrição imposta pelo § 3º, do artigo 20, da LOAS, fere os Direitos Humanos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Dessa forma, foi muito feliz a aplicação do entendimento da Corte Superior em tornar isonômico o cálculo do PNE e do idoso para o recebimento do benefício assistencial, pois não era plausível tratamentos tão distintos para grupos igualmente e normalmente necessitados.
Referências
BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 17 mar. 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial. Publicado em: 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Deficiente-obt%C3%A9m-mesmas-condi%C3%A7%C3%B5es-do-idoso-no-c%C3%A1lculo-de-benef%C3%ADcio-assistencial>. Acesso em: 16 mar. 2015.
Notas
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial. Publicado em: 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Deficiente-obt%C3%A9m-mesmas-condi%C3%A7%C3%B5es-do-idoso-no-c%C3%A1lculo-de-benef%C3%ADcio-assistencial>. Acesso em: 16 mar. 2015.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Idem, 2015.
[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ibidem, 2015.
[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.
[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.
[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.
[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.
[8] BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 17 mar. 2015.
[9] BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 17 mar. 2015.
[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.
[11] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.
[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Op. Cit., 2015.