A extensão dada ao inciso IV, do artigo 134, do Código de Processo Civil, pela Resolução nº 200, do Conselho Nacional de Justiça

27/03/2015 às 17:19
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 200, em 03 de março de 2015, com o intuito de ampliar o alcance do inciso IV, do artigo 134, do Código de Processo Civil (CPC), e vedar situações em que o magistrado toma decisões influenciados

Um processo é composto por diversos procedimentos, geralmente regulados por uma norma e, por essa razão, não pode tramitar de qualquer maneira, ao bel-prazer das partes. Se não existisse esse controle legal, não haveria de fato a busca pela justiça, mas sim, a busca de algum tipo de interesse.

Assim, diante dessa minuciosa regulamentação, têm situações em que o julgador se mostra impedido de permanecer ou de decidir em um determinado Processo. Estes impedimentos encontram-se elencados no artigo 134, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.[1]

Entretanto, destaca-se aqui o inciso IV, do artigo supracitado, que impede o magistrado de atuar no processo, quando o advogado da parte é seu cônjuge (ou convivente), qualquer parente consanguíneo em linha reta (pai, avô, bisavô ou filho, neto, bisneto e assim por diante, sem limite de graus) ou afim também em linha reta (sogro, genro, padrasto, enteado, cunhado) ou na linha colateral até o segundo grau (irmão). Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara:

O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação rescisória (art. 485, II, CPC).[2]

Evidentemente, é louvável essa preocupação do legislador pátrio em evitar esse tipo de influência nos processos, pois, verdadeiramente, retiraria a imparcialidade do julgador.

Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em obra conjunta, explicam sobre essa modalidade de imparcialidade, ipsis litteris:

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese), o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.[3]

Humberto Theodoro Júnior preceitua que “é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador”.[4]

Todavia, mesmo com esse impedimento propagado no inciso IV, do artigo 134, do CPC, esse tipo de manobra ainda era muito praticado, bastava que o advogado não estivesse diretamente ligado ao processo ou que este não agisse de maneira expressa.

Por exemplo: Marta e Maria são muito amigas. Maria é advogada e José, seu pai, é magistrado. Marta está sendo processada e o pai de Maria é o julgador da causa. O advogado de Marta é João, que trabalha no mesmo escritório de Maria.

Ou seja, Maria não defende a amiga (Marta), porém, indiretamente ela tem a possibilidade de influenciar o processo, por trabalhar no mesmo escritório de João e ser filha do juiz do processo.

A situação mencionada acima o mandamento legal supracitado não alcança, pois exige-se que o advogado seja o patrono da causa, para que o magistrado fique de fato impedido de atuar no processo.

Diante dessas brechas legislativas, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por maioria a Resolução nº 200, em 03 de março de 2015, com o escopo de impedir a atuação dos magistrados em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados parentes consanguíneos e afins, de modo institucional ou oculto.[5]

A proposta foi apresentada pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Fátima Nancy Andrighi e o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, aduziu que:[6]

“Primeiramente eu gostaria de louvar a eminente conselheira, corregedora nacional, por ter trazido este texto que é de suma importância, do ponto de vista moralizador, para a magistratura nacional”.[7]

Lewandowski, ainda destacou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi a responsável pelo nascedouro daquela discussão, ipsis litteris:

De forma diligente, a Ordem trouxe o assunto à discussão. Trata-se de uma forma unânime que permitirá o avanço dos costumes forenses. Parabéns aos conselheiros Saulo e Cristina Peduzzi, donos de propostas coerentes, em especial à ministra Peduzzi pela sensibilidade na redação.[8]

Já que, a medida originou-se de uma solicitação da OAB com o apoio da Vice-Procuradora Geral da República, Ela Wiecko, e foi formulada logo após a aprovação unânime do CNJ de instauração de Processo Administrativo Disciplinar e afastamento das funções de um desembargador acusado de favorecer em suas decisões o escritório em que seu filho trabalha.[9]

Dessa forma, com algumas alterações em relação ao texto original, o artigo 1º, da Resolução nº 200/2015, do CNJ, ratifica o texto do inciso IV, do artigo 134, do CPC, in verbis:

Art. 1º Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.[10]

Entretanto, o texto aprovado igualmente busca impedir que partes sejam beneficiadas em processos em que atuam parentes de magistrados de maneira oculta ou temporária. Esse novo impedimento está expresso no parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº 200/2015, do CNJ:

Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.[11]

Nitidamente, o CNJ através da Resolução supratranscrita deu uma aplicação mais extensiva ao inciso IV, do artigo 134, do CPC, fazendo com que este alcance situações que sabidamente maculam o processo.

É salutar a vigência dessa resolução, justamente para que haja a boa aplicação da justiça e um sentimento real da sociedade em crer que de fato o bem comum é alcançado livre de interesses ocultos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. De 11 de janeiro de 1973. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 11 mar. 2015.

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BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 200. De 03 de março de 2015. Brasília. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/Resolu%C3%A7%C3%A3o_200-2015.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ aprova resolução que estende impedimento de atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes. Disponível em: <http://www.amaerj.org.br/noticias/cnj-aprova-resolucao-que-estende-impedimento-de-atuacao-de-magistrados-em-processos-patrocinados-por-parentes>. Acesso em: 10 mar. 2015.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CNJ veta advocacia indireta por parente de magistrado. Publicado em: 03 mar. 2015. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28114/cnj-veta-advocacia-indireta-por-parente-de-magistrado>. Acesso em: 12 mar. 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de conhecimento.  56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

NOTAS

[1] BRASIL. Código de Processo Civil. De 11 de janeiro de 1973. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 11 mar. 2015.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 148.

[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 53.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de conhecimento.  56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 220.

[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ aprova resolução que estende impedimento de atuação de magistrados em processos patrocinados por parentes. Disponível em: <http://www.amaerj.org.br/noticias/cnj-aprova-resolucao-que-estende-impedimento-de-atuacao-de-magistrados-em-processos-patrocinados-por-parentes>. Acesso em: 10 mar. 2015.

[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Idem, 2015.

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ibidem, 2015.

[8] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CNJ veta advocacia indireta por parente de magistrado. Publicado em: 03 mar. 2015. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28114/cnj-veta-advocacia-indireta-por-parente-de-magistrado>. Acesso em: 12 mar. 2015.

[9] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Idem, 2015.

[10] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 200. De 03 de março de 2015. Brasília. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/Resolu%C3%A7%C3%A3o_200-2015.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2015.

[11] BRASIL. Idem, 2015.

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