O ramo do Direito Público está para regular a vida em sociedade tal como o ramo do Direito Privado também. No entanto, podemos diferenciá-los no que tange à sua finalidade e à consecução de seus respectivos objetivos: no Direito Público, as normas têm como finalidade o interesse público e, para tanto, irão regular as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, enquanto as normas de Direito Privado têm como finalidade o interesse particular e, para tanto, irão regular as relações jurídicas entre particulares.
Em outras palavras, podemos explicar o Direito Público como um ramo do Direito, composto por normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atuará com seu poder, por se tratar de um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade. Desta afirmação podemos inferir que a Administração Pública se insere no ramo do Direito Público, à luz da interpretação do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a Administração Pública atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência visando atender ao interesse público.
Destarte, podemos dizer que este fato afeta diretamente a lógica da Administração Pública e do Direito Administrativo, por consequência, na medida em que a Administração Pública direta (exercida pelos próprios entes federativos) e indireta (exercida por pessoas jurídicas criadas pelos entes federados para este fim), assim como o Direito Administrativo, sempre visarão atender ao interesse público. Isto determina a natureza imperativa de todas as normas que regularão a atividade de todos os entes da Administração Pública, como as normas que visam regular os processos de licitação e a responsabilidade civil do Estado na prestação dos serviços públicos, por exemplo.
Ora, se o Direito Público está para regular as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, objetivando o interesse público por meio de normas de natureza imperativa, logo, o Estado estará em posição de soberania, de maneira que a relação entre o Estado e o particular sempre será de hipossuficiência deste em relação aquele, ao passo que no Direito Privado, que está para regular a relação jurídica entre particulares, ambos estarão em situação de igualdade.
Neste contexto, o Direito Administrativo surgiu como uma ferramenta de contenção do Poder Público, uma vez que a organização política da sociedade se dá por meio de homens, sujeitos de direitos fundamentais que visam garantir as liberdades individuais, e o Direito Administrativo é o instrumento político que garante essa liberdade individual, restringindo a atividade estatal e garantindo a ação da administração pública.
Em suma, podemos dizer que o ramo do Direito Público, por ter como finalidade o interesse público, compreende a Administração Pública como um todo, e que o Direito Administrativo existe como uma ferramenta que permite limitar o poder e garantir a ação do Estado.
Os princípios são ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de seu modo de organizar-se. Os princípios determinam o alcance e sentido das regras de um determinado ordenamento jurídico e constituem os fundamentos da ação administrativa.
É importante ressaltar que não há hierarquia entre os princípios (expressos ou não), visto que devem ser aplicadas de forma harmoniosa. Assim, a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outro e nem um princípio se sobrepõe ao outro.
Os princípios da Administração Pública encontram-se, de maneira explícita no (artigo 37, caput) do texto constitucional e são conhecidos como princípios expressos ou explícitos, mas há o entendimento de que esse artigo não esgota todos os princípios aplicáveis à Administração Pública. Existem outros princípios que não estão elencados de forma explícita no artigo mencionado acima, são os denominados princípios reconhecidos ou implícitos.
Os princípios explícitos são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, mais conhecido como “LIMPE”.
Princípio da Legalidade:
Segundo esse princípio, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, os atos da Administração Pública devem estar em conformidade com a lei, pois, só será permitido ao administrador praticar aqueles atos autorizados ou determinados por lei. A Administração Pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, só poderá atuar segundo a lei. Os atos que não respeitem as disposições legais deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Princípio da Impessoalidade:
A impessoalidade da atuação administrativa impede que um ato seja praticado visando ao interesse do agente ou de terceiros. Impede também perseguições, favorecimentos ou descriminações. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 1º, prevê:
“§ 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Isso quer dizer que, se o prefeito de determinada cidade faz uma obra, ele não pode divulgar que a obra foi executada pelo prefeito “X”, mas sim que a obra foi realizada pela Prefeitura do Município “Y”.
A impessoalidade também tem relação com a aplicação do princípio da isonomia, quando, por exemplo, a Administração realiza um concurso público ou realiza licitação, buscando a impessoalidade na contratação de seus servidores ou de empresas.
Há quem sustente que o princípio discutido possui duas faces: i) ausência de privilégios e prejuízos a quem quer que seja; e “ausência de rosto” (a responsabilidade é do Estado e não do empregado). A impessoalidade visa também evitar o nepotismo e o partidarismo.
Princípio da Moralidade:
Consiste na ideia de que a conduta do administrador deve ser pautada em bons costumes, em uma conduta justa e ética, mas não basta que a conduta seja legal, pois também deverá ser honesta, acima de tudo. A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (Artigo 37, CF), sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo exigências da instituição a que serve e a finalidade da sua ação, que é o bem comum.
Princípio da Publicidade:
Está relacionado com a transparência da Administração Pública. A publicação dos atos da administração deve ser ampla. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração, em processo previamente declarado sigiloso.
A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Os atos internos da Administração Pública não necessitam de publicação no Diário Oficial, apenas, aqueles que produzem efeitos externos.
Abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também, de apreciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.
Em suma, esse princípio visa dar eficácia a determinados atos administrativos (exemplo: o contrato administrativo, por expressa disposição da lei, só é eficaz após sua publicação); e dar conhecimento e transparência aos atos administrativos, o que significa que a publicidade é um meio de controle da Administração Pública. (exemplo: plano diretor – função da administração municipal. A publicidade se dá através da contribuição dos bairros, como colocação de faixas, publicação no Diário Oficial).
Princípio da Eficiência:
Determina que a Administração Pública deve realizar suas atividades sustentadas pela organização, qualidade e celeridade e obrigar o exercício da denominada Administração Gerencial, assim: do ponto de vista organizacional (Lei 9784/99 – Processo Administrativo); do ponto de vista da qualidade (agências reguladoras e executivas – fiscalizar o serviço particular que deveria ser feito pelo serviço público). A Emenda Constitucional 19/98 foi responsável pela introdução de tal princípio no texto constitucional.
Os princípios implícitos variam de acordo com cada autor, mas alguns são comuns entre eles, tais como: Supremacia do Interesse Público sobre o Particular; Motivação; Continuidade do Serviço Público, Autotutela, Razoabilidade e Proporcionalidade; Autoexecutoriedade, etc.
O artigo 37 da Constituição Federal impõe a observância dos princípios à Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Referência Bibliográfica:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 28ª ed. 2011;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas. 24ª ed, 2011; e
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva. 16ª ed, 2011.
Trabalho introdutório ao tema dos princípios do Dreito Administrativo.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Trabalho elaborado para compor nota necessária à aprovação na Disciplina de Direito Administrativo no curso de graduação em Direito.
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