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Meios de impugnação dos atos jurisdicionais no direito brasileiro

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01/02/2003 às 00:00
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Notas

            01. Direito processual penal. 6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002, p. 365.

            02. Milton Flaks. Mandado de segurança – pressupostos da impetração. Rio de Janeiro : Forense, 1980, p. 174.

            03. Alfredo Buzaid. Do mandado de segurança. São Paulo : Saraiva, v. 1, 1989, p. 137.

            04. Denominando de "pronunciamentos", entre outros, José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 6a ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 5, 1993, p. 219.

            05. Antônio Carlos Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo : Malheiros, 1999, p. 332-333. Os eminentes autores apontam como exemplos de atos jurisdicionais materiais a realização de inspeções em pessoas ou coisas, a oitiva de alegações dos procuradores das partes do processo (atos materiais instrutórios); a assinatura de folhas dos autos, referentes a ato em que haja intervindo (ato material de documentação).

            06. Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 30a ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 1, 1999, p. 225.

            07. Op. cit., p. 214.

            08. É o que ocorre no art. 790, em relação ao deferimento do pedido de remição, que não põe, obrigatoriamente, termo ao processo. O exemplo nos é fornecido por José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 215. O ilustre autor ainda completa, à p. 216: "até porque a remição pode ser parcial (art. 787); nem seria curial arvorar o incidente da remição em processo distinto".

            09. Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 227.

            10. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 158.

            11. No sentido do texto, José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 218. O autor afirma que "a interpretação sistemática tem de corrigir as incoerências do Código, que não prima aqui pela exatidão".

            12. Op. cit., p. 219.

            13. José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 220.

            14. Ibid., p. 219. O autor dá alguns exemplos de despachos, propriamente ditos: os que determinam a abertura de prazo a qualquer das partes para falar nos autos do processo; os que ordenam a remessa destes ao contador; os que mandam proceder à anotação de reconvenção ou de intervenção de terceiro pelo distribuidor etc.

            15. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 2a ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 29.

            16. José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 205.

            17. Ibid., loc. cit.

            18. Op. cit., p. 204.

            19. José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit.,p. 204. Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p. 36-37. Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 2, 2002, p. 04.

            20. Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 555.

            21. Op. cit., p. 05.

            22. Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p. 30.

            23. Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p. 04.

            24. Op. cit., p. 153.

            25. Ibid., p. 05.

            26. Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p. 37.

            27. José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit.,p. 207.

            28. Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p. 36-37.

            29. Humberto Theodoro Júnior.Op. cit., 561.

            30. Op. e loc. cit.

            31. Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p. 50.

            32. É o caso, por exemplo, do agravo de instrumento, em que são formados em autos apartados, que são enviados ao Tribunal enquanto os autos principais permanecem com o juízo de primeira instância.

            33. Alexandre Freitas Câmara. Op. e loc cit.

            34. Alexandre Câmara ressalta a importância de se fazer a distinção entre error in iudicando e error in procedendo, indicando que " enquanto no primeiro tipo de vício, em que o recurso objetiva a reforma da decisão, o que se espera do julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo provimento impugnado, devendo este novo pronunciamento substituir o provimento recorrido, na segunda hipótese, em que o recurso tem por fim a invalidação da decisão recorrida, o que se espera obter no julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-o do processo, e determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova decisão sobre aquela mesma questão". (Op. cit., p. 51).

            35. Ibid., p. 51-52. O autor ainda faz a observação de que o único recurso cabível, adotado pelo nosso diploma processual, com o fim de alcançar este resultado, são os embargos de declaração, previstos no art. 496, IV do Código de Processo Civil.

            36. Ibid., p. 52.

            37. Op. cit., p. 207.

            38. Paulo Rangel. Op. cit., p. 621. O autor, defensor desta corrente, aponta outros eminentes processualistas, no âmbito do Direito Processual Penal, que também comungam deste entendimento: Adalberto José de Camargo Aranha; Florêncio de Abreu; Ada Pellegrini Grinover; e José Frederico Marques. José Carlos Barbosa Moreira também aduz ser este o posicionamento dominante na doutrina, afirmando o ilustre autor que "não obsta a este entendimento a interponibilidade de recurso pelo réu: tenha-se em mente o caráter bilateral da ação" (Op. cit., p. 210).

            39. Op. e loc. cit. O autor aponta ser o eminente professor Hélio Tornaghi defensor desta corrente.

            40. Ibid, p. 621-622.

            41. Seguimos aqui a divisão proposta pelo professor Luiz Carlos A. Robortella em sua obra Recurso ordinário: princípios e traços fundamentais. In: Hugo Gueiros Bernardes. Processo do trabalho: estudos em homenagem a Coqueijo Costa. São Paulo : LTr, 1989, p. 268 apud Sérgio Pinto Martins. Direito processual do trabalho. 17a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 359.

            42. Op. e loc. cit.

            43. Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p. 43.

            44. Ibid., loc. cit.

            45. Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 129.

            46. Op. cit., p. 133.

            47. No sentido do texto, Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 131.

            48. Ibid., loc.cit.

            49. Ibid., p. 135. O autor ainda aponta a opinião de José Frederico Marques, contrária a este entendimento, para quem a única diferença existente entre o recurso e a chamada remessa obrigatória residia no fato de que esta não é interposta pelo vencido, mas remetida obrigatoriamente, pelo juízo a quo ao juízo ad quem.

            50. Esta é a posição doutrinária dominante a respeito do reexame necessário, conforme nos noticia Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p. 49. O autor indica, também, a posição de Alcides de Mendonça Lima neste sentido; e nos aponta, ainda, entendimento contrário de Sérgio Bermudes, para quem o instituto deve ser encarado como um verdadeiro recurso ex officio.

            51. Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 157.

            52. José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 221.

            53. Ibid., Op. cit., p. 222.

            54. Op. cit., p. 158.

            55. Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 566.

            56. Sérgio Pinto Martins. Op. cit., p. 361.

            57. Humberto Theodoro Júnior, Op. e loc.cit.

            58. Sérgio Pinto Martins. Op. cit.,p. 361.

            59. Op. cit., p. 171.

            60. RESP 151668 /SP, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ data: 11/09/2000 PG:00253, julgado em 29/06/2000, à unanimidade. Ver ainda: "Se o erro na escolha do recurso interposto não denota negligência ou má-fé do advogado, o princípio da fungibilidade deve ser prestigiado. Precedentes jurisprudenciais. O processo não detém finalidade própria. É apenas um instrumento em prol da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo regimental improvido". (STJ - AGRESP 283168 / SP, Relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ data: 27/08/2001 PG:00227, julgado em 13/03/2001, à unanimidade).

            61. Paulo Rangel. Op. cit., p. 625.

            62. Assim caracterizam a interposição dos recursos Goldschmidt, Betti, Carnelutti e, na doutrina pátria, José Frederico Marques, como nos informa José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 210.

            63. Ibid., loc. cit.

            64. Essa a opinião defendida por inúmeros juristas, dentre eles Leonardo Greco. Ação, condições e elementos no processo civil, 2002. Neste estudo, ainda inédito, o aludido autor aponta os diversos enfoques doutrinários acerca do conceito de ação, posicionando-se no sentido de conceituar a ação "como direito à jurisdição sobre uma pretensão de direito material, e, ao mesmo tempo, como freio às demandas inviáveis, estabelecendo o necessário equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e a garantia da eficácia concreta dos direitos dos cidadãos".

            65. José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro, 19a. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997, p. 123 apud Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p. 71.

            66. Op. e loc. cit.

            67. Resp 270065, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ data: 12/08/2002 PG:00209, julgado em 12/08/2002, à unanimidade. Ver ainda: "I - O princípio da reformatio in pejus proíbe o agravamento da situação processual da parte recorrente, sem que tenha havido recurso da parte contrária" (TRF – 1a Região - Embargos de Declaração na Apelação Civel 01000914891, Relator o Juiz Mário César Ribeiro, QuartaTurma, Documento: TRF100097962, julgado em 09/05/2000, à unanimidade).

            68. Nos informa Alexandre Câmara, Op. cit., p. 69, nota 41, ser esta a posição defendida por Nelson Nery Júnior.

            69. Alexandre Freitas Câmara. Op. e loc. cit.

            70. Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 577.

            71. Alexandre Freitas Câmara, Op. cit., p. 70.

            72. Humberto Theodoro Júnior. Op. e loc. cit.

            73. Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p. 72. O autor ainda informa ser este o posicionamento de Nelson Nery Júnior e José Carlos Barbosa Moreira.

            74. Ibid., loc. cit.

            75. Op. cit.,p. 86, nota 83. A respeito da amplitude do poder geral de cautela que dispõe o magistrado, já afirmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "2. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida" (MC 2565 / RJ, Relator o Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ data: 11/06/2001 PG:00094, julgado em 05/04/2001, à unanimidade), grifamos.

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            76. Op. cit., p. 94.

            77. Como se atesta do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em julgado anterior ao advento da Lei nº 10.352/2001: "II - Ainda que a decisão interlocutória seja de conteúdo negativo, a via adequada para impugná-la e o recurso de agravo de instrumento, ao qual pode ser conferido o denominado "efeito suspensivo ativo". Interpretação teleológica do "novo" art. 558 do CPC. Precedentes dos tribunais regionais federais" (ROMS 8516 / RS, Relator o Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ data: 08/09/1997 PG:42435, julgado em 04/08/1997, à unanimidade).

            78. Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 612.

            79. Tratado das Ações, v. IV, p. 527 apud Humberto Theodoro Júnior. Op. cit.,p. 651.

            80. Op. cit.,p. 150. O autor, porém, categoricamente afirma, à pág. 151, que as ações autônomas "não tem natureza jurídica de recurso".

            81. Op. cit., p. 151.

            82. Do mandado de segurança. São Paulo : Saraiva, v. 1, 1989, p. 143.

            83. No âmbito do Direito Processual Penal, podemos encontrar, por exemplo, o instituto da revisão criminal como claro exemplo de ação autônoma de impugnação, apesar de estar localizada, topograficamente no Código de Processo Penal, na parte atribuída aos recursos, conforme nos noticia Paulo Rangel. Op. cit., p. 755.

            84. Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 150-151.

            85. Ibid., p. 134

            86. Assim entende Sérgio Pinto Martins, conferindo ao agravo regimental natureza jurídica de recurso. Op. cit., p. 415.

            87. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 11a ed. São Paulo : Atlas, 2002, p. 181.

            88. Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 4a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 3, 2002, p. 431.

            89. Ibid., p. 429.

            90. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 9a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002, p. 818.

            91. Paulo Rangel. Op. cit.,p. 724. O autor informa que comungam do entendimento de que não possui o habeas corpus natureza de recurso os professores Fernando da Costa Tourinho Filho e Ada Pellegrini Grinover; e, em posição divergente o professor Magalhães Noronha, que entende ser o writ tanto um recurso como uma ação, conferindo-lhe caráter misto.

            92. Alexandre de Moraes. Op. cit., p. 153.

            93. Entendemos que a norma constitucional pode ser estendida a todos os Tribunais, por não haver proibição pela atual Carta da República. Assim, há previsão de reclamação, por exemplo, pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 59, XXXVI, alínea "j".

            94. José da Silva Pacheco. A reclamação no STF e no STJ de acordo com a nova constituição. In: RT, n. 646. São Paulo, p. 28.

            95. Ibid., p 28-30.

            96. RTJ 117/932. José da Silva Pacheco ainda afirma: "realmente, não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da revisibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, porque não precisa que haja sentença ou decisões, nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, bastando que haja interesse em que se corrija eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF e do STJ" (Op. cit., p. 30).

            97. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: ALVIM, Eduardo Arruda; WAMBIER, Teresa; NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, p. 445-446.

            98. Op. cit., p. 30.

            99. Faz-se pacífico, já há algum tempo, o entendimento da nossa melhor doutrina no sentido de se admitir a impetração do mandado de segurança para impugnar atos jurisdicionais típicos.. Por todos, Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001 (edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes), p. 43; Kazuo Watanabe. Controle jurisdicional (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro) e mandado de segurança contra ato jurisdicional. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 106; Rogério Lauria Tucci. Do mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. São Paulo : Saraiva, 1978, p. 54-55; J. M. Othon Sidou. Do mandado de segurança. 3a ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1969, p. 301.

            100. (ROMS 7704 / DF, Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ data: 30/06/1997 pg:30888, julgado em 24/04/1997, à unanimidade).

            101. Sérgio Pinto Martins entende ter a correição parcial natureza de incidente processual. Op. cit., p. 426.

            102. Op. cit. p. 37

            103. Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 138.

            104. Curso de Direito Processual – Processo Civil de Conhecimento - II, São Paulo,1976, p. 343 apud Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 559.

            105. Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 142. O autor faz, ainda, justificadas críticas a este meio impugnativo, alegando, dentre outras razões, que "as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de ordem pública que as norteiam. É preciso que as regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo, ou seja, pelas partes e seus advogados, intervenientes, Ministério Público, juiz e auxiliares".

            106. Ibid., p. 141. Informa o eminente autor: "parece não haver menção em nosso direito positivo a respeito desse sucedâneo recursal denominado pedido de reconsideração".

            107. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que permite a utilização do pedido de reconsideração, expressamente regulado pelo seu regimento interno: "O pedido de reconsideração de decisão, por si só, não tem o condão de suspender prazo para a interposição de recurso. Assim, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido, e improvido" (TJRJ - Agravo de Instrumento 2002.002.10150; Relator o Desembargador Francisco de Assis Pessanha; Data De Registro: 25/09/2002 Órgão Julgador: Decima Sexta Camara Civel; Julgado em 20/08/2002), grifamos. E ainda: "O pedido de reconsideração da decisão não tem força a interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de Agravo. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento 2002.002.12520; Relator o Desembargador Luiz Zveiter; Data de Registro: 31/10/2002 Órgão Julgador: Terceiro Grupo; Julgado em 24/09/2002).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança. São Paulo : Saraiva, v. 1, 1989.

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 2, 2002.

            __________. Lições de direito processual civil. 4a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 3, 2002.

            CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 9a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002.

            CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo : Malheiros, 1999.

            FLAKS, Milton. Mandado de segurança – pressupostos da impetração. Rio de Janeiro : Forense, 1980.

            MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 2a ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1991.

            MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17a ed. São Paulo: Atlas, 2002.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001 (edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes).

            MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11a ed. São Paulo : Atlas, 2002.

            MORATO, Leonardo Lins. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: ALVIM, Eduardo Arruda; WAMBIER, Teresa; NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 6a ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 5, 1993.

            NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1990.

            PACHECO, José da Silva. A reclamação no STF e no STJ de acordo com a nova constituição. In: RT, n. 646. São Paulo, p. 19-32.

            RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002.

            SIDOU, J. M. Othon. Do mandado de segurança. 3a ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1969.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 30a ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 1, 1999.

            TUCCI, Rogério Lauria. Do mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. São Paulo : Saraiva, 1978.

            WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro) e mandado de segurança contra ato jurisdicional. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1980.

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Sobre o autor
Lucio Picanço Facci

advogado no Rio de Janeiro (RJ), membro do escritório de advocacia Fontes, Oliveira, Gonçalves & Navega

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACCI, Lucio Picanço. Meios de impugnação dos atos jurisdicionais no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3760. Acesso em: 23 dez. 2024.

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