O crime de terrorismo no Anteprojeto do Código Penal

28/03/2015 às 11:13
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O Brasil precisa de uma lei específica contra o terrorismo, mas a aplicação do termo em manifestações pode ser usada para perseguir grupos políticos.

Fala-se que há no Brasil criminalização para o terrorismo (Lei 7.170/83, artigo 20). Como disse o Ministro Mário Velloso, no artigo intitulado “Uma realidade mundial”, publicado na Folha de São Paulo, em 28 de março de 2015, o terrorismo é gênero de que condutas terroristas são espécies.

Não se pode perder de vista o fato de que agências de inteligência descobriram a ocorrência de tentativas de cooptação de brasileiros e pelo menos dez jovens convertidos atuam na internet.

Não se pode, outrossim, perder de vista e da memória os tristes acontecimentos ocorridos na Argentina, em 1994.

Há perto de vinte anos, em ato covarde, o mundo estarrecido assistiu a um crime de terrorismo, que deixou 85 mortos e cerca de 300 feridos na seda da Amia (Associação Mutual Israelita Argentina), em Buenos.

Soma-se a isso a preocupação que se deve ter com relação ao que se chama de Estado Islâmico, que representa, atualmente, uma das ameaças mais iminentes à segurança internacional. Sua brutal agressividade é o sinônimo de sua periculosidade. Se isso não bastasse, segundo informações da Agência Brasileira de Inteligência, os tentáculos do que se chama de EI chegaram ao Brasil, um país que lidera, de forma indigna, as estatísticas de segurança pública.

Necessário, pois, ter na agenda a questão do terrorismo.

O Brasil precisa ter uma lei específica sobre o terrorismo.

Na discussão com relação a aplicação de crime de terrorismo nas manifestações públicas fica a correta observação do Deputado Miro Teixeira, para quem a manifestação social por reivindicações justas, como temos no Brasil, não pode, de forma alguma, ser considerada terrorismo.

Com essas considerações, penso que é mister ter o máximo de cuidado na utilização da expressão crime de terrorismo para coibir manifestações. Isso pode estar como pano de fundo de intenções de um grupo político de perseguir um outro ou ainda dar azo à ineficácia do aparelho policial em sua tarefa de repressão à chamada violência. Tal corrente de pensamento hoje se utiliza da necessidade de tal norma jurídica de cunho penal, após a morte de um cinegrafista, quando cobria uma dessas ações. São segmentos sociais mais doentios, da chamada baixa política, que buscam um mártir para reprimir manifestações populares que são feitas com justos propostos reivindicatórios, como um canal aceitável da Democracia, que é acima de tudo uma forma de convivência.

O projeto de lei, hoje em discussão no Congresso Nacional, em que o Relator è o Senador Romero Jucá, define terrorismo assim: ¨Provocar ou difundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa.¨

O projeto inclui previsão de pena maior quando há emprego de ¨explosivo, fogo, arma química, biológica, radioativa, ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa.¨

Assim, para muitos, esse texto se enquadraria como uma pluma na chamada ação dos que ficaram conhecidos como Black blocks.

O Anteprojeto do Código Penal prevê, em seu artigo 239, o crime de terrorismo, como crime contra a paz pública, com a seguinte redação: Causar terror na população mediante condutas descritas nos parágrafos deste artigo quando: tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito; forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. Ainda seria crime de terrorismo: seqüestrar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer prédio público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios ou comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares, com pena prevista de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes á ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas, que viriam em concurso material.

Há uma forma qualificada prevista no Anteprojeto, no parágrafo sexto, que retrata conduta praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, com pena de prisão de doze a vinte anos, além das penas correspondentes a ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

São ainda crimes ali previstos: financiamento do terrorismo (oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática do terrorismo, atos relativos a este não venham a ocorrer, que se trata de crime formal e de perigo abstrato); favorecimento pessoal no terrorismo (dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, crime de fusão, formal). No entanto, o Anteprojeto estabelece, para este último tipo penal, como forma de escusa absolutória, forma de exclusão da punibilidade, se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Tal escusa não alcançaria os partícipes, que não ostentem idêntica condição.

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No Projeto do Senador Jucá as penas são mais pesadas, podendo variar de quinze a trinta anos de reclusão.

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo das vítimas.

Listam-se cerca de 16 (dezesseis) tratados internacionais que acabaram por constituir o regime global de repressão ao terrorismo. A isso se somaram diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da Al Quaeda e do Talibã. Penso que tal regime se aplica ao Brasil , pois é Estado Parte dos tratados e membro da ONU, aplicando-se, sempre, o princípio da boa-fé, essencial na interpretação dos tratados, do que se lê da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, que codificou o direto internacional consuetudinário referente aos tratados, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980. Aliás, o Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009, aceitando os princípios do livre consentimento, da boa-fé e da norma pacta sunt servanda.

Mas, no entanto, o próprio Anteprojeto, de forma salutar, no parágrafo sétimo do artigo 239, exclui o crime, apresenta forma atípica, quando há conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, dentro do âmbito da normalidade social, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Assim quem desvirtuar esse sentido de manifestação deve ser enquadrado nos crimes previstos no Código Penal, como incêndio, dano, inclusive o qualificado, outros crimes contra a incolumidade pública, homicídios, sejam dolosos ou culposos, lesões corporais, dolosas ou culposas, e ainda, se for o caso, a lesão corporal grave ou gravíssima seguida de morte, em sua forma preterdolosa. Sabe-se que, nas teorias sobre a conduta, a teoria social considera que o direito penal somente deverá cominar pena às condutas socialmente dolosas e como socialmente relevante tem-se toda conduta que afeta a relação do individuo para com o seu meio. Sem relevância social, não há relevância jurídico-penal. Somente haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação, isto porque a ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo porque se realiza dentro do âmbito da normalidade social.

São conhecidos os problemas que uma legislação antiterror pode trazer dentro de um Estado democrático, em algo próprio do direito penal do inimigo, com a adoção de medidas como aumento da duração da prisão preventiva, acesso a dados de caráter pessoal, criação de tribunais militares de exceção.

Não se pode perder de vista o perigo da solução que, na matéria do combate ao terrorismo, pode chegar ao Brasil, no sinistro direito penal do inimigo, que além de instalar uma política de medo, de neurose na população, ajude a proteger políticos desonestos ou que defendam apenas seus direitos pessoais contra manifestações populares exercidas de forma pacífica, que contra eles apresente uma irresignação. Essas manifestações populares, vindas do povo, são a veia da democracia.

Por essa razão devem ser censuradas as iniciativas de um projeto de lei dessa complexidade, ser votado com urgência, e sem consulta aos diversos segmentos da sociedade.

A história nos traz lições, que devemos aprender, pois a violência estatal na repressão dos conflitos sociais não é a solução em matéria democrática.

No passado, consoante noticiava o Jornal do Brasil, em sua edição de 2 de novembro de 1968, com reportagem sob o título ¨Alheamento é causa de apreensão¨, dizia-se que lideranças empresariais mais atuantes enumeram alguns fatos que os preocupavam naquele momento da vida nacional: terrorismo em São Paulo e no Rio de Janeiro; assaltos a bancos em São Paulo e no Rio de Janeiro, baderna estudantil. Veio o AI-5, de triste memória, logo depois.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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