Juiz imparcial é figura esquecida na prática processual penal, sabe-se que o princípio da Presunção de Idoneidade e Veracidade dos atos realizados por Servidores Públicos jamais podem suprimir o tão debatido princípio Constitucional da Presunção da Inocência, porém, não é isso o que comumente acontece.
O juiz ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, por exemplo, decide acerca a necessidade ou não da prisão preventiva analisando o que foi literalmente relatado pelas autoridades policiais que muitas das vezes ávidas em segregar pessoas que não são afetas ao cometimento de delitos utilizam-se de adjetivos pejorativos e frases comuns tais quais: “indivíduo bastante perigoso”, “se a polícia não chegasse ele ia matar a companheira”,"segundo ouvir dizer indivíduo conhecido na localidade na prática de tal delito”,quando não se utiliza do velho e odioso lugar comum do serviço de inteligência,"segundo informes do monitoramento do serviço de inteligência apesar de estes terem sido presos por posse de arma iriam cometer o delito de roubo em vários estabelecimentos comerciais,pegar uma comerciante de refém e ainda cometer o delito de estupro contra a mesma antes de abandoná-la em lugar ermo”, nesses APFD encontram-se verdadeiras aberrações jurídicas atentatórias à Presunção de Inocência, e o Magistrado sem hesitar decreta quase sempre a pouco fundamentada prisão preventiva, suprimindo assim o direito à liberdade provisória muitas das vezes afiançada, há uma relação direta crescente já observada nesses Autos de Prisões em flagrante delito confeccionados pelas autoridades policiais em face de quando se há o direito de fiança em sede judicial, mais variadas são tais artimanhas com o fim de despertar no Juiz aquele desejo intenso em manter segregado “indivíduo tão periculoso”.
Por outra banda, hoje a figura do Magistrado é de comunhão de desígnios com o representante Ministerial, e mais, se percebe atualmente Juízes Criminais muito mais obstinados em manter enclausurado o cidadão do que o Promotor de Justiça, e fica o Advogado Criminal com a quase que sempre difícil missão em convencer não só o titular da Ação Penal mais também o Magistrado acerca dos direitos de seus patrocinados, uma odisseia contra o Direito do Inimigo originado não da mais fundamentada jurídica indagação, mas sim dos programas espetaculosos que afrontam o inciso VIII do art. 41 da LEP, pois, bandido bom é bandido morto e amarrado no poste o resto é retórica em vão.
O Magistrado Criminal há de perceber que o princípio Administrativo da Presunção da Idoneidade e Veracidade tem que ser analisado com criteriosa reserva no tocante aos Autos de Prisões confeccionados com os tendenciosos adjetivos vastos que permeiam afrontando os gritos "de sou um cidadão"!, se precisa de Autoridades Judiciais com a imparcialidade exata para a mais que justa apreciação da necessidade do enclausuramento ou da libertação, e deixar essa estória de Bandido e Mocinho, Batman e Coringa no múnus do representante Ministerial e para grande mídia espetaculosa televisiva, o primeiro recebe demasiadamente bem para exercer os desígnios do Direito Penal do Inimigo, a mídia já desfruta do Ibope dos tantos Josés despedaçados em praças públicas, nada disso é Direito Processual Penal é coisa diversa vil e que aterroriza os Direitos Fundamentais do cidadão dentre os quais o de se declarar inocente e não vilão.