Penas privativas de liberdade

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O presente artigo visa tão somente a analise das penas privativas de liberdade e sua influencia na sociedade moderna, entendendo-se que a mesma remonta os primórdios da humanidade,e tem como escopo principal privar o indivíduo de seu direito mais basilar.

RESUMO

O presente artigo visa tão somente a analise das penas privativas de liberdade e sua influencia na sociedade moderna, entendendo-se que a mesma remonta os primórdios da humanidade, e tem como escopo principal privar o indivíduo de seu direito mais basilar que é o de ir e vir, recolhendo-o ao cárcere. Há muito se discute a eficiência deste método que ao longo de sua história passou por várias mudanças e, como todo sistema criado pelo homem, ainda guarda falhas e resultados infrutíferos quando vemos indivíduos retornando a prisão demonstrando de forma clara que o Estado falhou em seu método punitivo e que as ditas medidas de ressocialização não foram suficientes para surtir efeitos duradouros naquele que está fadado a viver a margem da sociedade, por ter ele escolhido os caminhos tortuosos do crime. Deste modo se ver a crescente tentativa por soluções que visem à melhoria e a minimização dos problemas criminais dos nossos tempos, diminuindo assim o retorno do indivíduo a prisão e uma reinserção eficaz ao convívio social.

Palavras-chave: Direito Penal; Penas Privativas de Direito; Condenado; Falência; Ressocialização; Regime.

INTRODUÇÃO

A história nos mostra que as penas possuíam caráter de vingança e crueldade e que durante vários séculos ela só servia como depósito de contenção e custódia no que tange a pessoa física do réu, que geralmente esperava de forma totalmente desumana em calabouços, torres, conventos abandonados o momento de sua sentença que poderia ser de mutilação, trabalhos forçados ou condenados à morte.

Na idade moderna mais exatamente no século XVI inicia-se um movimento para o desenvolvimento das penas privativas de liberdade, ou seja, a criação e construções de prisões organizadas para a correção dos apenados que eram submetidos a açoites, desterro e até execuções.

A pena imposta ao condenado tem como alvo puni-lo pelo delito que o mesmo cometeu e tentar reeduca-lo para que o mesmo possa retornar ao convívio social. Na nossa sociedade pós-moderna, para que o Estado alcance todos os seus objetivos com o apenado se faz necessário que a pena não seja imposta de forma cruel e desumana já que a história nos conta de que para nada serve o uso da força ou crueldade. As penas alternativas adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro constituem numa das mais importantes inovações da reforma penal de 1984, reforçadas pela lei 9.714/98, onde se procurou formas de minimizar a pena de prisão, que não atendia ao objetivo fundamental da sanção penal que é o da reeducação do apenado e sua volta ao convívio social.

Não existe ainda um meio totalmente eficaz de sanção penal mais as alternativas da mesma representa um meio de se resolver esse impasse a tanto conflitante em nosso seio social e que desestrutura a todos os que buscam de viver de forma ordeira e organizada.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            No Direito Penal existem vários tipos de penas as quais são tratadas entre o artigo 32 até o artigo 95. Lá estão dispostas as mais variadas penalidades para quem comete infrações penais.

O artigo 32 do Código Penal nos dispõe os tipos de penas que podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.  Mas são nos artigos 33 aos 42 do referido Código em que as Penas Privativas de Liberdade são tratadas e aí está o foco deste artigo.

  1. Espécies

As espécies das penas privativas de liberdade são de reclusão, detenção e prisão simples (para as contravenções penais).  A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, como consta disposto no artigo 33 do CP.

  1. Regimes penitenciários

Como supracitado, os regimes podem ser fechado, semiaberto ou abertos. No regime fechado a pena é cumprida em estabelecimento penal de segurança média ou máxima. No regime semiaberto a pena é cumprida em colônias agrícolas, industrial ou em estabelecimento similar. Já em regime aberto o preso tem a liberdade de frequentar cursos ou trabalhar durante o dia, mas a noite e nos dias de folga precisa se recolher em Casa de Albergados ou estabelecimento similar.

  1. Regime inicial de cumprimento da pena

3.1 Reclusão

O artigo 33 no parágrafo 2º, diz que “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)” Alguns critérios são observados para tanto e são eles: Se a pena estipulada for maior que 8 anos, o condenado deverá iniciar em regime fechado; Caso o condenado seja não reincidente e obtiver uma pena maior que 4 anos e menor que 8 anos deverá cumprir desde o princípio em regime semiaberto;  Se a pena for menor ou igual a 4 anos e o condenado não for reincidente, poderá cumpri-la em regime aberto.

A fixação da pena se dá pelo juiz de acordo com o artigo 59 do CP.

Nos casos em que o condenado for reincidente inicia-se o cumprimento da pena sempre em regime fechado. Porém, Capez (2011, p.387) diz que:

“O Supremo Tribunal Federal permitiu que, embora reincidente, o sentenciado anteriormente condenado a pena de multa pudesse iniciar o cumprimento da sanção em regime aberto, desde que sua pena fosse inferior ou igual a 4 anos. (...) O Superior Tribunal de Justiça também flexibilizou o rigor da regra que impõe regime inicial fechado ao reincidente, independentemente da quantidade da pena de reclusão fixada, ao editar Súmula 269, publicada no DJU de 29 de maio de 2002, estabelecendo que, mesmo no caso de reincidente, o juiz poderá fixar o regime inicial semiaberto, e não o fechado, quando a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória não exceder 4 anos.”

                Tal decisão flexibilizaria bastante a vida do condenado visto que no Código Penal em seu artigo 33, parágrafo 2º, alíneas b e c abre o início de regime sendo semiaberto ou aberto apenas para não reincidentes sendo estipulado aos reincidentes início de regime fechado. Essa elasticidade da condição da pena muito se aproxima da detenção, como estará disposto a seguir.

  1. Detenção

Caso a pena estipulada tenha sido superior a 4 anos, inicia-se em regime semiaberto. Se foi igual ou inferior a 4 anos, inicia-se em regime aberto. Mas caso o condenado seja reincidente, inicia-se no regime semiaberto.

É importante ressaltar que segundo o artigo 33, caput, do Código Penal, não existe regime inicial fechado para detentos, visto que inicia-se obrigatoriamente em regime semiaberto ou aberto. Porém o detento pode sim se submeter ao regime fechado, mas só em casos de regressão.

  1. Regime disciplinar diferenciado

A Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Execução Penal encontra disposto em seu artigo 52 o regime disciplinar diferenciado que abriga presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. A sua duração é de 360 dias, sendo possível sua repetição com tanto que não ultrapasse 1/6 da pena.

  1. Regras dos regimes

Aos regimes são impostas regras que variam de acordo com a especificidade de cada regimento.

5.1. Regime fechado

Primeiramente o condenado é submetido a um exame criminológico de classificação para individualização da pena (Art. 34, caput, CP).  Posteriormente, o condenado fica sujeito a trabalho interno no período diurno e a noite será isolado. O trabalho será sempre de acordo com as aptidões anteriores à pena. É remunerado, não sendo inferior a ¾ do salário mínimo; a cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito a 1 dia de desconto da pena. O preso pode também trabalhar externamente, mas em serviços ou obras públicas.

Levando em consideração o princípio da Soberania da Constituição, não se pode deixar de falar sobre a dignidade da pessoa humana, como disposto no art. 1º, inciso III, da CF/88[3], logo, o condenado precisa, em sua reclusão, ficar em ambiente com condições dignas de seres humanos. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Sendo requisitos básicos da unidade celular: a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; área mínima de 6 m². Art. 88, Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais.

5.2. Regime semiaberto

O exame criminológico antes do ingresso também é realizado. O artigo 35, do CP, em seu parágrafo 1º diz que “O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.” O trabalho externo e a frequência a cursos são aceitos.

5.3. Regime aberto

As condições deste regime podem ser gerais, obrigatórias e especiais.

5.3.1. Condições gerais

Neste regime exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Este deverá trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância tendo seu recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga (Art. 36, § 1º, CP).  

5.3.2. Condições obrigatórias

Encontram-se dispostas no artigo 115, da LEP. Que nos diz:

Art. 115 – O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições:

I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Como o próprio nome já diz, essas condições impostas pelo juiz são obrigatórias, tendo que cumprir todos os condenados que se encontram em regime aberto.

5.3.3. Condições especiais

Há ainda condições que o juiz poderá estabelecer, são as condições especiais que encontram-se dispostas no art. 116, da LEP[4], que diz que o juiz poderá modificar as condições estabelecidas, desde que as circunstâncias o recomendem. Essas condições, ao contrário das obrigatórias, o juiz pode ou não estabelecer, ela vai de acordo o seu prudente arbítrio.

  1. Regras do regime disciplinar diferenciado

Encontra-se estabelecido este tipo de regime no Art. 52, LEP. Nos é disposto que o recolhimento será em cela individual; as visitas semanais são de duas pessoas sem contar as crianças, com duração de duas horas; e o preso terá direito a saída da cela.  

  1. Regime especial

O Código Penal em seu artigo 37 dispõe que as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo.

  1. Direitos e trabalho do preso

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Art. 38, CP. Tais direitos encontram-se do artigo 40 aos 43 da LEP.

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Art. 39, CP. O trabalho do preso é tratado do artigo 28 aos 37 da LEP.

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  1. Superveniência de doença mental

O condenado que tiver alguma doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, caso haja falta deste, o recolhe em outro estabelecimento adequado. Art. 41, CP.

  1. Detração

Damásio de Jesus (2011, p. 570) diz que ““ Detrair” significa “abater o crédito de”. Detração penal é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.”

            O Código Penal trata da Detração em seu artigo 42 e esclarece que computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).

           

CONCLUSÃO

O direito penal sempre será uma ferramenta preciosa para nossa sociedade, como meio de combater os delitos e os infortúnios em nosso meio, as penas privativas de liberdade serão a alternativa ainda que falha, porém, mais eficaz na solução dos crimes potencialmente graves ocorridos em nosso meio. Entretanto não se pode deixar de buscar e de entender que o objetivo ainda é a recuperação do apenado, vedando em definitivo as crueldades e desumanidades na aplicação da sanção penal, o Estado deve agir como repressor dos crimes de um modo geral, aplicando a lei até mesmo em sua forma mais severa como nos regimes disciplinares diferenciados, mais ainda assim o objetivo latente deste mesmo Estado é o de proporcionar uma pena justa impositiva e recuperativa daquele que cometeu um crime.

A pena privativa de liberdade, se mal executada gerará uma superlotação dos presídios que é o ponto de estrangulamento em nosso país, a má individualização das penas, a falta de estabelecimentos adequados para cada fase do cumprimento de cada uma delas e por consequencia prática , o apenado não irá obter o tão esperado resultado que é a ressocialização, chegando-se a lamentável definição que esse ciclo vicioso nunca terá fim.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código Penal (1984). In: Vade Mecum Saraiva. 17. Ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

_______, Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 17. Ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

_______, Lei de Execução Penal (1984). In: Vade Mecum Saraiva. 17. Ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. Parte Geral. 32. Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.


[3] A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 III – a dignidade da pessoa humana;

[4] Art. 116 – O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. 

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Sobre os autores
Ana Rosa

Advogada. <br>Mestre em Ciências Jurídicas, pela UFPB.

Emerson Barros da Silva

Cursando bacharelado em Direito. na Unesc, Campina Grande (PB)

Tatiany Silva Azevêdo

Bacharela em Direito, Unesc. Campina Grande (PB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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