Notas
01. Em Aliomar Baleeiro, Uma Introdução à ciência das finanças. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.26.
02. Cf. Eros Roberto Graus, A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 15.
03. Cf. Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.
04. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, volume V, o orçamento na Constituição. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 56/57.
05. Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, op. cit., p. 89.
06. Ricardo Lobo Torres, op. cit., p. 39.
07. Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, op. cit., p. 89.
08. Ricardo Lobo Torres, op. cit., p. 109.
09. op. cit., p. 109.
10. BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 76.
11. GALDINO, Flávio. O Custo dos Direitos. In: Legitimação dos Direitos Humanos. Ricardo Lobo Torres (org.) Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 188.
12. GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 78.
13. BARCELLOS, Ana Paula de. O Mínimo Existencial e Algumas Fundamentações: John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy. In: Legitimação dos Direitos Humanos. Ricardo Lobo Torres (org.) Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p..
14. CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1997, pg. 41. O autor faz referência ao deputado Nelson Aguiar que, em discurso publicado no Diário do Congresso Nacional de 05.09.1987, págs. 523-525, considerou espantoso tal fato.
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