Os efeitos procrastinatórios dos embargos declaratórios na Justiça do Trabalho

01/04/2015 às 17:12
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Trata-se de Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação latu sensu, com o escopo de analisar a ocorrência e os efeitos procrastinatórios dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho, sob a ótica legal, doutrinária e jurisprudencial.

RESUMO: Este artigo tem como escopo analisar os efeitos procrastinatórios dos embargos declaratórios na Justiça do Trabalho. Foi utilizado como referencial teórico os mais renomados doutrinadores na seara trabalhista, códigos e leis pertinentes ao assunto em comento e para promover o confronto entre a teoria e a prática, a pesquisa teve como objetivo principal identificar se o recurso intitulado embargos de declaração interposto na Justiça do Trabalho, tem sido utilizado para alcançar os fins devidos, ou meramente para procrastinar os prazos recursais através de casos práticos e jurisprudenciais que integram o conjunto de normas e procedimentos que procuram se adequar à tipificação legislativa e às necessidades da sociedade. As consultas à legislação pátria e às jurisprudências dos Tribunais Trabalhistas apresentaram-se como a metodologia mais adequada para a realização deste trabalho. Os resultados da pesquisa demonstraram de que forma a Justiça do Trabalho vem se posicionando e quais as medidas estão sendo adotadas para punir e reprimir a utilização dos embargos declaratórios como meio ardil para procrastinar os prazos recursais. Face à previsão legal, doutrinaria e jurisprudencial, conclui-se que a prática da interposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios vem sendo punida com a multa prevista de 1% sobre o valor da causa, ficando ainda condicionado a oposição de demais recursos, ao depósito do valor da segunda multa aplicada, além de outros entendimentos doutrinários que começam a amadurecer a ideia de aplicação de uma sanção mais severa.

Palavras-chave: Direito Processual Trabalhista. Sistema de recursos. Embargos de declaração. Procrastinação. Multa.

1. INTRODUÇÃO 

O presente artigo revela a grande problemática acerca de um tema da atualidade, qual seja, os efeitos procrastinatórios dos recursos, este que tem sido causa de incansáveis questionamentos por parte daqueles que se vêem em um ângulo oposto da relação jurídica, ou seja; o recorrido, isto por se sentir injustiçado com o grande lapso temporal em conseguir lograr êxito na sua demanda e de pôr um fim satisfatório àquela pretensão reclamada.

O tema apresentado, transmite sua idéia central de maneira e abrangência geral, uma vez que, o poder judiciário dispõe de uma gama muito extensa de recursos e, devido tal amplitude, busca o autor no presente trabalho, delimitar, especificar e direcionar o estudo de forma que se permita identificar, se o recurso de embargos de declaração interposto na justiça do trabalho tem sido atualmente  utilizado para alcançar os fins devidos ou meramente para procrastinar os prazos recursais.

Falando-se então em direcionamento de estudo, a necessidade lógica da discussão, não prescinde uma especificação ainda maior que permita o desmembramento e o perfeito entendimento de todas as questões, dúvidas e objetivos a que se pretende alcançar.

É neste sentido então, que o autor direciona o presente artigo, de forma clara e coesa, a partir do momento que traz a baila, quesitos fundamentais acerca do tema apresentado, quais, entenda-se por objetivos específicos. São eles:

a) Definir o conceito de embargos de declaração no âmbito geral;

b) Esclarecer quais são os requisitos legais para a interposição dos embargos de declaração;

c) Analisar quais são os efeitos da interposição dos embargos de declaração;

d) Definir em que consiste os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e da celeridade processual;

e) Verificar em quais casos ou decisões na justiça trabalhista brasileira esse recurso é passível de interposição;

f) Analisar quais são os efeitos alcançados com a interposição do recurso na justiça do trabalho;

g) Verificar se a interposição de embargos de declaração para efeitos meramente procrastinatórios fere o princípio da celeridade processual e;

h) Confirmar quais medidas e penalidades tem sido aplicadas pela justiça trabalhista face à interposição dos embargos de declaração com efeitos meramente procrastinatórios.

Ressalte-se, desta forma, que o direcionamento dado a este artigo, por meio da especificação de seus objetivos, coloca em discussão toda a sistemática da interposição do recurso de embargos de declaração, ora em apreço.

Uma vez apresentado o foco do artigo, faz-se coeso apresentar a relevância de todo o estudo, com justificativas plausíveis que direcionaram, no desenvolvimento e suscitação do tema em debate.

Destarte, esclareça-se que o presente trabalho põe em destaque a importância da matéria do Direito Trabalhista e, em específico, revela-se como estímulo para aqueles que pretendem seguir uma carreira profissional futura neste ramo do direito brasileiro. Desta forma, o estudo do tema traz ao público alvo, aprendizado e argumentos relevantes que contribuirão com os seus objetivos.

Disponibiliza, também, o presente artigo de conhecimentos práticos e teóricos, relacionados com a justiça trabalhista no que tange em específico, à matéria recursal, proporcionando um vasto campo de argumentos aos juristas, advogados e acadêmicos de direito em geral, que buscam e necessitam tesar a respeito do assunto.

Ocorrerá, ainda, consideráveis contribuições no âmbito acadêmico, seja para o corpo docente ou discente, visto que explora um assunto de atual discussão, qual seja, a interposição dos embargos declaratórios na seara trabalhista com efeitos ou fins meramente procrastinatórios. Desta forma, dar-se-á um direcionamento quanto a eventuais questionamentos sobre casos práticos corriqueiros.

Dito isto, é importante destacar e esclarecer aos prezados leitores os meios de pesquisas aqui utilizados, a fim de dar maior transparência e clareza das idéias e explanações trazidas à discussão.

Desta forma, a fim de que fique desmistificada e comprovada a relação existente entre os fatos e as visões teóricas neste presente artigo, saibam os leitores que os meios de investigações aqui utilizados foram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental.

Percebe-se que, acerca da problemática e das questões levantadas quanto ao assunto dos efeitos procrastinatórios da interposição dos embargos declaratórios na justiça trabalhista, melhor será desmistificada e esclarecida com o confronto entre o pensamento doutrinário e casos concretos, envolvendo as jurisprudências e decisões já proferidas pelos respectivos tribunais, pois, basicamente, é onde se encontram subsídios com motivações pertinentes e coerentes.

Desta forma, o artigo baseou-se tambem em consultas às melhores doutrinas, e ainda, à legislação trabalhista, códigos e leis pertinentes ao assunto em comento. Deu-se, também, com exemplos corriqueiros da prática processual trabalhista, com casos práticos e jurisprudenciais que integram o conjunto de normas e procedimentos que procuram se adequar à tipificação legislativa e às necessidades da sociedade.

Destarte, o presente artigo está estruturado em 5 (cinco) capítulos, sendo que aqui, na introdução, têm-se o primeiro capítulo. No segundo capítulo, inicia-se o desenvolvimento efetivo do tema a ser discutido, trazendo as noções gerais dos embargos de declaração. No terceiro, relaciona-se os embargos de declaração na seara da justiça do trabalho. No quarto capítulo, apresenta-se o assunto que deu origem a esta discussão, qual seja, a interposição dos embargos de declaração na seara trabalhista com fins meramente procrastinatórios. No quinto e último capítulo deste trabalho, apresenta idéias conclusivas, ou seja, a conclusão.

Assim, em sede do primeiro capítulo será abordado o tema a ser debatido, objetivo geral e específico do trabalho, questões relevantes a explorar em grau suficiente o tema apresentado, trará também métodos de pesquisa, relevância do estudo e a estruturação do trabalho.

No segundo capítulo, encontrar-se-á noções gerais e importantes acerca do recurso de embargos de declaração, focando sua abrangência geral dentro do sistema judiciário pátrio como um todo, tanto doutrinária quanto legal. Esta compreensão se faz importante devido a exigência do objetivo geral deste artigo envolver tal espécie de recurso, especificamente dentro do ramo trabalhista.

Como mencionado acima, no terceiro capítulo se desenvolverão assuntos envolvendo os embargos de declaração com a justiça do trabalho, destacando-se a importante incidência aos princípios correlacionados com o tema, os quais fundamentam e embasam toda a discussão. Menciona-se ainda, quais as decisões na justiça do trabalho que comportam este tipo de recurso, trazendo a lume seus prazos legais e requisitos.

No quarto capítulo, encontrar-se-á todo o desenvolvimento a cerca dos principais objetivos do presente artigo, ou seja, a interposição dos embargos declaratórios na justiça trabalhista com efeitos meramente procrastinatórios. Assim, serão abordados conceitos importantes no que tange a procrastinação, os casos em que esta se configura, além de abordar o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, não deixando de evidenciar, as penalidades previstas e aplicáveis pela justiça do trabalho, uma vez que tal ato se configura como prejudicial à outra parte da lide, pela intenção de apenas prorrogar os prazos processuais.

Findada estas abordagens, apresentar-se-á o quinto capítulo, com idéias conclusivas a respeito de todo o trabalho e assuntos debatidos, a fim de dar uma conclusão satisfatória ao tema, sendo, portanto, elemento essencial deste artigo.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

2.1. CONCEITO

Dentre as várias formas de composição de lides neste País, existe a forma jurisdicional, a qual pressupõe vários atos e procedimentos processuais. Dentre estes atos e procedimentos, tem-se a presença dos embargos de declaração que, em uma noção geral, se revela claramente como um meio recursal, do qual as partes litigantes disponibilizam para defender seus interesses.

Desta forma, revela-se importante buscar a noção exata, em termos mais específicos, na visão de especialistas do Direito, para melhor conceituar-se esta espécie recursal.

Assim, na visão do doutrinador processual no ramo do Direito Trabalhista, Nascimento (2009-B, p. 286), o recurso é um ato processual que as partes litigantes ou terceiros interessados, uma vez vencidos ou prejudicados, praticam com o intuito de rever seus direitos naquele mesmo juízo ou juízo de outra instância, seja com a anulação da decisão anteriormente proferida ou com a reforma da mesma.

O referido autor traz, ainda, uma importante diferenciação entre recurso e embargos de declaração, sendo que aquele se destina a obter a anulação ou a reforma da decisão guerreada, enquanto que este objetiva a sua complementação, para aclarar lacunas, obscuridades e contradições. Logo, evidencia-se que, na visão do autor, existe diferenciação entre recurso e embargos de declaração, no que tange às suas finalidades, muito embora sejam ambos meios de impugnação de decisões.

Assim, Nascimento (2009-A, p. 544) conceitua os embargos de declaração como sendo o meio impugnatório com o fito de provocar um novo pronunciamento daquele mesmo órgão judiciário, prolator da decisão guerreada, no intuito de aclarar pontos obscuros ou contraditórios na referida decisão.

Já na visão do processualista civil Didier Jr. (2008, p. 179), os embargos de declaração são sim uma espécie de recurso, embasados no art. 496 do CPC e no princípio da taxatividade. Assim, entende que são utilizados para aclarar sentença e acórdão obscuros e contraditórios e, ainda, para resolver a omissão do juiz ou do tribunal.

Considera, pois, que os embargos de declaração são específicos por abranger sua interposição apenas na ocorrência das hipóteses de obscuridade, omissão e contradição na sentença ou no acórdão.

Desta forma, o autor acima mencionado passa a definir cada hipótese elencada, considerando que a obscuridade se traduz na ininteligibilidade da decisão redigida ou escrita a mão, o que torna cabível a interposição dos embargos de declaração para se buscar a clareza da referida decisão.

Neste seguimento, a omissão está contida na decisão que não se manifesta a cerca de pedidos, argumentos relevantes e questões de ordem pública.

Já a contradição, entende o autor que refere-se às proposições inconciliáveis dentro de uma mesma decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo.

Importante destacar, também, que o texto legal classifica os embargos de declaração no rol dos recursos, mencionando que; “Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: [...] IV – embargos de declaração. [...]”. (BRASIL, 2010c, p. 427).

Percebe-se claramente que há divergência doutrinária acerca da classificação dos embargos de declaração, ao ponto que uma corrente defende ser uma espécie recursal, enquanto a outra corrente entende não ser.

Neste passo, Leite (2008, p. 829-830) afirma que a polêmica em torno da natureza jurídica dos embargos de declaração se dá porque uma primeira corrente doutrinária entende que os embargos não objetivam a reforma da decisão e que interrompem prazo para recurso, entre outras hipóteses, corrente esta que não concebe os embargos como recurso devido a não possuir algumas características peculiares dos recursos em geral, como por exemplo, não ser submetido a julgamento por outro órgão judicial diferente daquele que proferiu a decisão geradora dos embargos de declaração.

Assim, na visão do mesmo autor, a outra corrente doutrinária, que atribui natureza recursal aos embargos declaratórios, justificam-se pelo art. 496, IV do CPC, uma vez que inclusos no rol de recursos cíveis.

Evidencia-se ainda o posicionamento jurisprudencial, bem como o da Justiça do Trabalho, que acatam os embargos declaratórios como espécie recursal.

Logo, conclui-se no entendimento deste autor, que os embargos de declaração são uma espécie recursal que repousa sua finalidade no esclarecimento ou na complementação de decisões viciadas e hostilizadas por outras espécies recursais, podendo vir também a possuir efeitos modificativos.

2.2. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Para Leite (2008, p.835 -836), o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, deve estar vinculado ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, sendo eles nesta ordem respectivamente, legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita; e tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o órgão judicial competente, deverá emitir o juízo de mérito.

Outro requisito de admissibilidade à luz do CPC, em seu artigo 536 aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, é a exigência que se faz ao embargante de fazer a indicação do ponto obscuro, omisso ou contraditório contido na decisão guerreada. (BRASIL, 2010c, p. 430).

Já no entendimento de Herkenhoff Filho (2004), a maior peculiaridade do juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, está contida no seu cabimento, na hipótese do quanto disposto no artigo 535 do CPC por ele mencionado. Afirma ainda, que o não conhecimento impróprio dos embargos pelo juiz, pode prejudicar o juízo de admissibilidade de outro recurso posterior no que tange a sua tempestividade.

2.3. CABIMENTO GERAL E REQUISITOS LEGAIS

Os embargos de declaração eram cabíveis também quando houvesse dúvida na decisão, isso antes da reforma da legislação processual de 1994(Lei n. 8.950/94), pela previsão do CPC. No entanto, fora corrigida esta atecnia, uma vez que decisão não tem dúvida, e sim, gera dúvida. Muito embora a correção efetuada, ainda se prevê o cabimento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais (DIDIER JR; CUNHA, 2008, p. 180).

Ampliando ainda mais o cabimento dos embargos de declaração, os autores acima mencionados afirmam que, além do cabimento contra omissões, contradições e obscuridades, cabem também para correção de erros materiais, muito embora se permita aos juízes, de ofício ou a requerimento, corrigi-los.

Ampliam ainda mais ao afirmar, que os embargos de declaração, nos termos do CPC, não se limita apenas contra sentença e acórdão, mas, são cabíveis também nas decisões interlocutórias, quando acompanhadas de omissão, contradição e obscuridade.

Em que pese a grande divergência da doutrina sobre a possibilidade ou não de acolher os embargos declaratórios no processo trabalhista, Pinto e Marques (2004), entendem que as decisões trabalhistas podem ser contraditórias ou omissas ensejando desta forma a necessidade dos embargos declaratórios no direito trabalhista e que se faz também importante, nos julgamentos do recurso de revista.

A previsão normativa, no âmbito do processo do trabalho, estabelece que;

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento de qualquer das partes. (BRASIL, 2010b, p. 964).

Na visão de Cesário (2010), o mencionado artigo da CLT se limita no que se refere às circunstâncias de cabimento dos embargos de declaração, vez que menciona apenas o seu cabimento nos casos de omissão e contradição dotados de efeito infringente. É neste sentido, que o autor faz menção ao código de processo civil, para definir com precisão, as hipóteses do respectivo aviamento.

Desta forma, torna-se imprescindível mencionar a previsão normativa, in verbis, “Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (BRASIL, 2010c, p. 430).

Assim, com a integração do quanto disposto à luz da CLT e do CPC, Cesário (2010) conclui que, os embargos de declaração são cabíveis contra uma decisão, em regra, uma sentença ou um acórdão que apresentam obscuridade, contradição ou omissão.

Herkenhoff Filho (2004) afirma que, o cabimento dos embargos de declaração, em visão geral, requer que a decisão seja recorrível e que o recurso seja próprio para questionar a insurgência. O autor também faz menção à previsão legal do artigo 535 do CPC e do artigo 897-A da CLT, acrescentando ainda, que este último permite que se dê efeito modificativo à decisão guerreada em caso de omissão ou contradição, bem como, nas hipóteses em que se configurem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Neste mesmo seguimento, o autor afirma que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, devendo portanto seu cabimento, limitar-se aos aspectos referidos na lei, o que o faz concluir que na Justiça do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões interlocutórias.

Tratando-se dos requisitos legais ou regularidades formais dos embargos de declaração, Didier Jr. e Cunha (2008, p. 203) entendem que;

Os embargos de declaração devem ser opostos por petição escrita, dirigida ao próprio órgão prolator da decisão embargada, contendo o pedido de complementação do julgado, a fim de que seja suprida a omissão, eliminada a contradição, esclarecida a obscuridade e/ou corrigido o erro material.

O autor traz ainda uma exceção em relação à formalidade, qual seja a permissão dos embargos serem opostos oralmente, que é no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, podendo, portanto, o ajuizamento ser por escrito ou oralmente.

Assim, conforme preconiza o art. 49 da lei dos Juizados Especiais, “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” (BRASIL, 2010d, p. 1576).

No que tange aos requisitos legais, destaca-se também, o que afirma Herkenhoff Filho (2004), em relação ao preparo e ao prazo de interposição dos embargos de declaração, afirmando que deve o mesmo ser interposto no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão guerreada, fazendo-se menção ao prazo concedido em dobro para a fazenda pública. Entende ainda, que não se faz necessário o preparo e pagamento de custas, sendo a deserção desta forma, assunto estranho em sede de embargos de declaração.

Em relação à dispensa do preparo, Didier Jr. e Cunha (2008, p. 203) tem o mesmo entendimento ao afirmar que não há preparo nos embargos de declaração, visto que não recebem autuação nem geram nova autuação para o processo, ficando descaracterizado fato gerador para pagamento de custas uma vez que são dirigidos ao mesmo órgão julgador.

Neste mesmo sentido, conforme a previsão do art. 536 do CPC tem-se que, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.” (BRASIL, 2010c, p. 430).

Outro requisito mencionado por Didier Jr. e Cunha (2008, p. 203-204) é que, em princípio não há o contraditório nos embargos de declaração. No entanto, existem casos que o julgamento dos embargos pode acarretar alteração na decisão embargada, o que vem a ferir o princípio do contraditório, devendo, portanto nesta hipótese, haver o contraditório. Assim, caracteriza-se um error in procedendo, se os embargos virem a serem julgados, acolhidos e acarretarem a modificação da decisão anterior, hipótese em que a decisão deve ser anulada.

Neste sentido, pode-se verificar que a legislação pertinente em seu art. 537, não faz menção ao contraditório, ao afirmar que, “o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.” (BRASIL, 2010c, p. 430).

2.4. EFEITOS

Para Nascimento (2009a, p. 294-295) a palavra efeito designa duas interpretações, posto que, mostra os reflexos da interposição do recurso e também a amplitude da apreciação da lide guerreada pelo órgão julgador. Assim, ele fala na primeira interpretação do efeito suspensivo o qual suspende o resultado da lide durante a apreciação do recurso interposto e do efeito devolutivo, o qual confere à autoridade competente a apreciação de todas as matérias envolvidas na questão.

Ainda, segundo o autor acima, a CLT atribuiu aos recursos trabalhistas apenas o efeito devolutivo.

2.4.1. Devolutivo e suspensivo

Conforme se depreende do entendimento doutrinário, na visão de Nascimento (2009b, p. 294), o efeito devolutivo se define naquele que confere ao órgão recursal, a competência para apreciar todas as matérias que envolvem a lide, ou seja, apreciação plena, tendo como efeito contrário, a não devolutividade por se limitar a apreciar apenas alguns pontos da lide.

Neste seguimento, o mesmo autor define o efeito suspensivo como aquele que deixa o processo paralisado enquanto estiver pendente o julgamento do recurso pelo órgão recursal competente, tendo como o efeito contrário, o efeito não suspensivo.

No âmbito do efeito devolutivo dos embargos de declaração, tem-se que: “Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” (BRASIL, 2010b, p.964).

Já no entendimento de Leite (2008, p. 836), os embargos de declaração não possuem este efeito, tendo em vista que em princípio não visam a reformar a decisão embargada.

Para o autor acima mencionado, no âmbito da reforma da decisão, Leite (2008, p. 836-837) entende não ser a devolução a princípio, o objetivo dos embargos de declaração, apenas desejando tal reforma nos casos legais previstos, a saber, a omissão, a obscuridade e a contradição.

Diferentemente deste entendimento, Didier Jr. e Cunha (2008, p. 184), entendem que os embargos de declaração possuem o efeito devolutivo, ou seja, devolve ao mesmo órgão julgador ou para outro órgão a matéria guerreada, bem como a formação da coisa julgada.

Em relação ao efeito suspensivo, Didier Jr. e Cunha (2008, p. 185), entendem que os embargos de declaração possuem tal efeito assim como todo recurso, exceto aos que sejam retirados pela lei.

Entende ainda o autor acima citado, que os embargos de declaração suspendem a eficácia da decisão embargada.

Didier Jr. e Cunha (2008, p. 185) asseguram que os embargos de declaração possuem assim como todos os recursos, efeito suspensivo, salvo se houver lei dispondo o contrário, como ocorre com o recurso especial e o extraordinário.

Os mesmos autores lecionam que, os embargos são interpostos contra qualquer tipo de ato judicial e tal efeito resulta da recorribilidade do ato e não da interposição do recurso à ação guerreada.

Neste sentido, o art. 497 do CPC afirma que “o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no Art. 558 desta Lei.” (BRASIL, 2010c, p.427).

2.4.2. Interruptivo e infringente

Na visão de Didier Jr. e Cunha (2008, p. 188), se dá o efeito interruptivo na ocorrência da interposição de embargos de declaração, ficando o prazo interrompido para ambas as partes, em relação aos demais recursos cabíveis contra aquela mesma decisão recorrida.

O autor acima mencionado afirma ainda que, embora o texto fale apenas na interrupção prazal para as partes, este efeito se estende também para o Ministério Público e para terceiros. Outra consideração feita pelo autor é que, não ocorrerá o efeito interruptivo, se os embargos de declaração forem intempestivos.

Neste sentido, tem-se que; “Art. 538 – Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.” (BRASIL, 2010c, p.430).

Para Nascimento (2009a, p. 294-295), com a Lei n. 8.950/94 veio a reforma do art. 538 do CPC. Assim, os recursos passam a ter o efeito interruptivo, onde apenas tinham o efeito suspensivo. Contudo, ele afirma que há quem entenda haver o efeito interruptivo dos embargos declaratórios, apenas quando os mesmos são conhecidos.

É neste sentido que Cesário (2010) afirma que se os embargos de declaração não forem conhecidos, ficam impossibilitados de interromper ou até mesmo de suspender o prazo do recurso principal, pois, para ele seria o mesmo que afrontar o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Verifica-se que na prática, vem sendo aplicado o efeito interruptivo dos embargos de declaração, tanto na justiça comum como na Justiça do Trabalho, conforme se vê por exemplo, na Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, transcrita a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO – TEMPESTIVIDADE – Não procede a arguição de intempestividade ao argumento de que somente depois de publicada a decisão relativa aos Embargos de Declaração opostos pela empresa, houve a interposição do recurso obreiro, que se apoia em matéria que não corresponde àquela apreciada nos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 538, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recurso, por qualquer das partes, ainda que não conhecidos. O dispositivo deixa bem claro que a interrupção beneficia qualquer dos litigantes no processo e não apenas a empresa embargante. RELATORA JUÍZA GRAÇA LARANJEIRA. TRT 5ª REGIÃO. Acórdão 2ª Turma nº.11.425/05. Publicado no D.O. TRT ª em 14/06/2005. Processo nº. 00235-2004-010-05-00-3 RO. (BRASIL, 2005b, grifo do autor).

Neste sentido, confirma-se que é também entendimento jurisprudencial, além de doutrinário e legal, a interrupção do prazo recursal através da interposição dos embargos declaratórios.

No que tange ao efeito infringente dos embargos de declaração, Didier Jr. e Cunha (2008, p. 184-187, grifo do autor) entendem que a interposição dos embargos, não pode ter o condão de modificar a decisão guerreada além daquilo que esteja contido no pedido, correndo assim, a reformatio in pejus, proibida pelo ordenamento jurídico pátrio a todos os recursos e que, ocorrendo eventualmente tal modificação, será mera consequência do provimento recursal, não podendo, portanto ser a modificação o objeto do recurso.

Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 278 aventando a possibilidade de modificação do julgado, a saber: “Embargos de declaração. Omissão no julgado: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.” (BRASIL, 2010f, p. 1823, grifo do autor).

Ressalte-se inclusive, que além da súmula mencionada, o TRT da 5ª Região, vem aplicando medidas e decidindo em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa no que se refere ao efeito infringente dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que segue:

SENTENÇA NULA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. È nula a decisão de embargos de declaração que confere efeito modificativo ao julgado, sem que seja concedida oportunidade para a parte contrária se manifestar, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente. RELATORA DESEMBARGADORA LOURDES LINHARES. TRT 5ª REGIÃO, ACÓRDÃO Nº 4557/07 – 3ª. TURMA. DATA DO JULGADO: 07/03/2007. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. PUBLICAÇÃO NO D.O.: 07/03/2007. AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 02718-1997-012-05-00-5-AP. (BRASIL, 2007a, grifo do autor).

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É neste sentido que Nascimento (2009b, p. 376-377) afirma que a decisão deve sim ser modificada se existir necessidade de alteração do julgado, ratificando o entendimento do TST. Para ele, esta modificação se fundamenta nos princípios da celeridade processual e da razoabilidade, pois evitaria que a parte embargante percorresse toda a via recursal.

Cesário (2010) também concorda com a prevalência do efeito infringente dos embargos declaratórios e exemplifica, conforme segue:

O exemplo clássico desta ocorrência reside na possibilidade do juiz ter condenado a parte no pagamento de verbas trabalhistas diversas, sem antes ter apreciado prejudicial prescrição bienal eriçada pela defesa.

A sentença, no caso, terá incorrido no vício da omissão, pois se trata de verdadeiro truísmo a constatação de que a condenação não poderá se consolidar sem que antes o magistrado supere questão prejudicial que lhe diz respeito.

Outra ponderação relevante é feita por Pinto e Marques (2004) ao afirmarem que, se o efeito modificativo for admitido pelo órgão julgador, deve-se instaurar o princípio do contraditório intimando a parte embargada para que esta se manifeste.

É neste mesmo sentido que Cesário (2010) afirma que gerará prejuízos à parte embargada, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente, o que faz gerar a necessidade de estabelecer o contraditório e evitar a nulidade da decisão acolhedora dos embargos.

Pinto e Marques (2004) afirmam ainda que a interposição dos embargos declaratórios só pode modificar a decisão embargada, se esta contiver vícios de contradição e omissão, visto que, no vício de obscuridade visa-se apenas esclarecer a decisão embargada.

Em conclusão, Gunther e Zoring (2001 apud PINTO; MARQUES, 2004) afirmam que, “o manejo adequado dos embargos declaratórios, que pretendem efeito modificativo, por parte dos advogados, procuradores do trabalho e juízes pode ser um importante passo na busca para alcançar uma justiça mais justa”.

3. ABRANGÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme a previsão da legislação específica, a CLT, é cabível os embargos de declaração na justiça trabalhista nos seguintes termos:

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento de qualquer das partes. (BRASIL, 2010b, p. 964).

No que pese a discordância doutrinária já aventada sobre os embargos de declaração ser ou não ser uma espécie recursal, para Nascimento (2009b, p.287) é muito improvável que ocorra erros judiciais em relação ao julgamento dos processos uma vez que a existência dos recursos possibilita que uma decisão submeta-se a vários juízos diferentes.

Para o mencionado autor, o erro pode ocorrer em relação a um ou alguns juízes, mas não acredita que isso ocorra com todo o Poder Judiciário, pois, se um processo perpassa pelo juízo da vara, os juízes dos Tribunais Regionais e os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, isso garante o maior grau de acerto nas decisões.

É nesse sentido que o mencionado autor acima faz a seguinte afirmação:

O recurso atende a uma necessidade psicológica de atingir o convencimento da parte inconformada para que passe a aceitar a decisão que a desfavoreceu, tese rejeitada por alguns, apesar de compatível com a realidade, porque atendem que tal argumento não é técnico, é subjetivo, e não deve ser elevado à condição de um fundamento processual do recurso; a falibilidade do ser humano, portanto também do juiz, é outro argumento que não pode ser desprezado, porque, por maior que seja a sabedoria dos juízes, nunca será a ponto de dotar suas decisões da perfectibilidade que se possa pretender [...].

E nesta mesma perspectiva, Nascimento (2009b, p. 290) afirma que dentre as modalidades recursais cabíveis no processo individual, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão que contenha lacunas, contradições ou obscuridades.

3.1. PRINCÍPIOS INERENTES RELACIONADOS À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Na concepção de Martins (2009, p. 37-38) princípio significa o começo, o início, as proposições básicas de uma ciência dando a esta, informação e orientação para se construir normas jurídicas.

Em uma visão mais ampla de princípios, Melo (1980, p. 230 apud MARTINS, 2009, p. 37-38) afirma que:

É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Ainda na visão de Martins (2009, p. 40) é muito difícil especificar quais são os princípios do direito processual do trabalho, exemplificando que em um determinado debate sobre, um autor chegou a indicar 20 princípios, outro apenas um. Assim, ele afirma que cada autor enumera os seus princípios de forma diversa.

Na concepção de Nery Jr. (p.29 apud LEITE, 2008, P.62), são princípios gerais do direito, também denominados princípios fundamentais, aqueles que permitem ao sistema jurídico optar entre um ou outro princípio, o que faz até se admitir a aplicação de outros com conteúdo diverso de acordo com cada sistema.

3.1.1. Princípio da ampla defesa e do contraditório

O texto constitucional prevê a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 2010a, p. 7-10).

É neste sentido que o processualista trabalhista Leite (2008, p. 64) afirma que o contraditório é um princípio que tem um caráter bilateral, ou seja, tem o condão de servir tanto ao autor quanto ao réu durante o curso do processo, além de assegurar e efetivar a participação e manifestação das partes.

Já o princípio da ampla defesa para o autor acima mencionado, tem a função de complementar o princípio do contraditório, uma vez que permite a participação e a manifestação do réu sobre os fatos e atos que são alegados pelo autor nos autos da relação processual estabelecida.

Desta forma, pode-se concluir que no âmbito dos embargos de declaração, as partes possuem amparo legal para se manifestarem sobre uma decisão da qual entendem ser necessário para ver garantido e satisfeito o seu direito pleiteado ou contradito.

3.1.2. Princípio do devido processo legal

Pela previsão constitucional do art. 5º, fica estabelecido que: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (BRASIL, 2010a, p.10).

Neste sentido, Leite (2008, p. 66) afirma que o princípio do devido processo legal se caracteriza em sentido genérico, pelo trinômio vida, liberdade e propriedade e desta forma, não fica restrito ao campo processual, pois este trinômio está intimamente ligado com o direito material.

O autor acima mencionado afirma que outros princípios decorrem deste, nos seguintes termos:

Do princípio do devido processo legal extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.

Assim, no âmbito dos embargos de declaração, Pinto e Marques (2004) afirmam que:

Para que todos demandantes tenham um devido processo legal, princípio este constitucionalmente garantido, necessário se faz que a decisão seja ela do Tribunal ou do juiz singular, seja a mais clara possível, sem muitas palavras rebuscadas, aforismos jurídicos ou até mesmo “códigos”, deve também abarcar todos os pedidos pleiteados pelas partes e a fundamentação se condizer com a conclusão, não podendo tal recurso em sentido estrito atacar o mérito da decisão apenas esclarecer algo da decisão.

Neste sentido, fica evidente que a proteção ao devido processo legal se dá, não somente nos termos processuais, mas também, no que tange aos termos materiais e aos atos em si praticados no decorrer processual.

3.1.3. Princípio da celeridade processual

No âmbito da celeridade processual e da duração razoável do processo, a Constituição Federal em seu art. 5º prevê, in verbis: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (BRASIL, 2010a, p.10).

Na visão de Leite (2008, p. 69-70) esta previsão constitucional ao que ele denomina de princípio da Razoabilidade da Duração do Processo, ocorreu a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 e foi inspirado no fato de que os sistemas processuais brasileiros, judiciais e administrativos, estão afetados pela morosidade.

Entende ainda o mencionado autor, que a instauração de tal princípio visa não somente o acesso do cidadão a ambos os sistemas (judicial e administrativo), mas também visa garantir que a tramitação do processo seja célere, que tenha uma duração razoável e esta razoabilidade só poderá se constatar em cada caso prático.

E neste sentido, a CF elenca alguns atos que prezam pela celeridade processual conforme segue:

Art. 93 [...]

II – [...]

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

[...]

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Para Patah (2005), a celeridade processual só terá eficácia quando compatibilizada com o princípio do devido processo legal, elencado no art. 5º, LIV, que reúne algumas outras garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição bem como outras garantias.

Ainda no entendimento da autora acima, o princípio da celeridade tem bastante eficácia na justiça do trabalho, tendo em vista que as ações são ajuizadas por trabalhadores e que necessitam ter seus créditos adquiridos através da ação tendo em vista que os créditos trabalhistas são de natureza alimentar.

 A autora afirma ainda que a morosidade na justiça do trabalho se dá pela falta de legislação específica para algumas questões trabalhistas, bem como a crise econômica, onde os empresários acabam por não conseguir quitar os créditos trabalhistas, lembrando ainda que alguns deles, apesar de possuírem condições para tanto, criam dificuldades e embaraços para cumprir com a execução.

3.2. DECISÕES TRABALHISTAS SUJEITAS A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com o intuito de elucidar as decisões judiciais sujeitas a recursos, torna-se importante trazer a baila de maneira abrangente, conforme classificação do CPC, os atos praticados pelo juiz, in verbis:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. (BRASIL, 2010c, p.400-401).

A previsão da CLT sobre o cabimento dos embargos está contida no art. 893, trazendo a seguinte disposição acerca do cabimento dos embargos declaratórios, ao afirmar que, “das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I – embargos; [...].” (BRASIL, 2010b, p. 962).

Já a previsão no âmbito da Justiça do Trabalho, acerca das decisões que são cabíveis de embargos de declaração conforme se ver a seguir está contida no art. 897-A, em outra oportunidade já transcrito, mas que aqui se repete devido a sua importância e enriquecimento para o tema em comento, in verbis:

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento de qualquer das partes. (BRASIL, 2010b, p. 964).

Assim, com a integração do quanto disposto à luz da CLT, Cesário (2010) conclui que, os embargos de declaração são cabíveis contra uma decisão, em regra, uma sentença ou um acórdão que apresentem obscuridade, contradição ou omissão, conforme se demonstrou em outra oportunidade.

Assim, ao que se mostrou, parece pacífico o entendimento de que na Justiça do Trabalho, os embargos de declaração podem ser interpostos contra sentença e acórdão.

3.3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA

Na visão do processualista trabalhista Leite (2008, p. 186), “competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional.”

Para o mencionado autor, a competência para julgar determinada causa depende do exame dessa medida da jurisdição, sendo possível ainda a formulação de inúmeros critérios para a determinação da competência, tornando-se necessário a consideração de expressões como a matéria, a qualidade das partes, a função ou hierarquia do órgão julgador e o lugar.

No que concerne a competência da Justiça do Trabalho, a previsão Constitucional elenca em seu texto o que lhe compete processar e julgar, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho [...]. (BRASIL, 2010a, p. 45-46).

Conforme já se mencionou anteriormente que o juízo competente para julgar os embargos declaratórios é o próprio juízo que proferiu a decisão guerreada, pode-se concluir que, se o juiz ou tribunal da Justiça Trabalhista tem competência para julgar determinada ação ou conflito, os embargos de declaração interpostos contra suas decisões, serão por eles julgados, confirmando assim a sua competência para tanto. Neste sentido, o autor mencionado acima dá seguimento elencando ainda outras ações conforme segue;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Na visão de Leite (2008, p. 189-192), esta previsão constitucional colacionada acima, que está com a alteração trazida pela EC n. 45/2004, ampliou consideravelmente a competência da justiça do trabalho que agora julga tanto as ações oriundas das relações de emprego quanto daquelas oriundas da relação de trabalho, que anteriormente à emenda, não tinha previsão para esta última. Ainda afirma que com a emenda, faz-se presente três regras constitucionais básicas de competência material da Justiça do trabalho classificando-as em competência material: original, derivada e executória.

Ainda conforme o autor acima mencionado, a competência material é delimitada conforme o texto expresso na Constituição, devido à natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, enquanto que a competência funcional e a territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho são fixadas pela lei e não pela CF como é o caso da competência material.

3.4 PRAZOS LEGAIS

Na concepção de Leite (2008, p. 356) seria ilógico se não houvesse a delimitação de tempo para a ocorrência dos atos e termos processuais, pois a sua inobservância faria com que, a lide se prolongaria infinitamente no tempo além de atentar contra a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do estado.

Assim é que, o autor acima mencionado define o prazo processual como, “o lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual.”

Conforme se depreende do entendimento doutrinário de Martins (2009, p. 150-151), prazo nada mais significa do que o tempo em que determinado ato processual deva ser praticado, levando-se em consideração a classificação por ele trazida. Assim, classifica os prazos processuais em prazos legais, prazos judiciais, prazos convencionais, prazos peremptórios e prazos prorrogáveis.

Neste sentido, o autor acima mencionado conceitua cada tipo de prazo trazido em sua classificação, nos seguintes termos:

São prazos legais os estabelecidos em lei. Ex.: prazo de oito dias para recorrer.

Prazos judiciais são os determinado pelo juiz, que pode estabelecer que as partes se manifestem sucessivamente em dez dias sobre o laudo pericial, sendo os cinco primeiros para o reclamante e os cincos seguintes para a reclamada.

Prazos convencionais são os que decorrem da convenção das partes.

Prazos peremptórios são prazos fatais e improrrogáveis, que não podem ser alterados pelas partes, como ocorre com o prazo de oito dias para recurso [...].

Prazos prorrogáveis são aqueles que não estão previstos na lei, podendo o juiz dilatar tais prazos, a seu livre arbítrio [...].

Assim, além da importância desta classificação trazida acima, Fernandes (1997) comenta acerca da tempestividade do recurso conforme segue:

Tempestividade. Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. A interposição do recurso entes ou depois do prazo aberto aos possíveis recorrentes esvazia um dos pressupostos de recebimento e de conhecimento.

No processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é de cinco dias, visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

Outrossim, em razão da aplicação subsidiária das normas processuais civis à Justiça do Trabalho, faz-se importante destacar a previsão do CPC, em relação aos prazos dos embargos de declaração, nos termos que seguem:

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

[...].

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Neste contexto, vê-se que à luz da CLT, o prazo de cabimento dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho, possui o mesmo prazo na esfera cível, ou seja, 5 (cinco) dias, porém, com prazo divergente para seu julgamento, conforme previsão do art. 897-A ao afirmar que, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação [...].” (BRASIL, 2010b, p. 964).

Após estas considerações, pode-se perceber que a CLT em seu capítulo II, o legislador especifica a matéria dos prazos correlacionados com a justiça do trabalho, in verbis;

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. [...]. (BRASIL, 2010b, p. 951-952).

O que se verifica, portanto, é que a contagem dos prazos na Justiça do trabalho se dá da mesma forma que na justiça comum, ou seja, na esfera cível, sendo o prazo dos embargos de 5 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a publicação, devendo seu termo também ocorrer em dia útil.

3.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA

Aqui se faz importante buscar, antes mesmo de adentrar no mérito, um breve entendimento acerca do recurso de revista.

Desta forma, para Martins (2009, p. 423) falando em revista num sentido genérico, traz a ideia de rever, reapreciar, de reexaminar. Mas em uma visão mais específica, dentro do sistema recursal da Justiça do Trabalho, não irá significar uma revisão geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mas sim, um apelo em caráter técnico e extraordinário que dependerá de determinados pressupostos legais para ser admitido.

Neste sentido, torna-se importante explicitar a previsão legal trazida pela CLT em relação ao referido recurso de revista na Justiça do Trabalho, conforme segue:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (BRASIL, 2010b, p. 963-964).

Após mencionar as hipóteses de cabimento do recurso de revista o autor mencionado acima traz ainda alguns requisitos legais importantes aos quais, fica o recurso de revista submetido, sendo eles:

§ 1.º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3.º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5.º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

Após estes requisitos legais trazidos pelo art. 896 tem-se ainda outro importante requisito trazido pelo mesmo autor no art. 896-A nos seguintes termos:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Ainda neste aspecto, conforme Nascimento (2009b, p.481-484) o recurso de revista é cabível para o TST contra decisão proferida pelo TRT em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, que sejam decorrentes de interpretação divergente do entendimento de outro tribunal e da violação de norma jurídica (lei federal ou CF).

Feito estas considerações e passando ao exame da relação da interposição do recurso de revista com os embargos de declaração, Martins (2009, p. 432) afirma que para se interpor o recurso de revista, é necessário que a matéria debatida tenha sido prequestionada anteriormente na instância inferior de forma explícita através de embargos de declaração sob pena de preclusão.

É neste sentido também que Nascimento (2009, p. 488-489) afirma o seguinte:

Ganha dimensão a necessidade de prequestionamento da matéria omitida na decisão Regional, para que, via embargos declaratórios, seja explicitada e enfrentada mediante recurso de revista. Se o interessado não faz uso dos embargos declaratórios, nesses casos, corre o risco de ver rejeitada a revista, sob o argumento de falta de prequestionamento [...]. Se a parte não provoca o pronunciamento do Regional mediante embargos declaratórios, a que tem direito para que a tese jurídica perante o Tribunal Superior.

Percebe-se desta forma, que os doutrinadores não estão divergindo neste ponto do prequestionamento e da necessidade da interposição dos embargos de declaração como requisito ao recurso de revista, mantendo também, posicionamentos no mesmo sentido que os Tribunais.

Nesta perspectiva, o TST editou a súmula 297 abordando acerca do prequestionamento para explicar de fato quando o mesmo se configura, afirmando que:

297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (BRASIL, 2010g, p. 1824, grifo do autor).

Neste seguimento, o TST editou ainda a súmula 184 que menciona acerca da configuração da preclusão em recurso de revista e de embargos de declaração, nos seguintes termos:

184. Embargos Declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Assim, chega-se a conclusão de que, a matéria a ser guerreada no recurso de revista, deve obrigatoriamente ter sido matéria prequestionada primeiramente em sede de embargos de declaração, pois não ocorrendo esta hipótese, estará sujeito à preclusão da matéria.

4. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO PROCRASTINAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NA SEARA TRABALHISTA

Na visão de Leite (2008, p.842) aplica-se na Justiça do Trabalho a multa prevista no CPC para os casos de procrastinação, em virtude da omissão da parte processual da CLT e, por não haver incompatibilidade em sua aplicação subsidiária.

Assim, à luz do quanto disposto no CPC, os embargos declaratórios quando interpostos com fins manifestamente protelatórios, acarretará na condenação de multa para o embargante, ipsi litteris:

Art. 538. [...]

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (BRASIL, 2010c, p. 430).

Desta forma, se faz necessário tecer comentários acerca deste efeito atribuído aos embargos declaratórios, à luz da doutrina e da jurisprudência conforme se discorrerá a seguir.

4.1. CONCEITO E EFEITOS DA PROCRASTINAÇÃO

Conforme Martins (2009, p. 480), procrastinação é sinônimo de protelação, vindo a significar também o ato de impedir, retardar e adiar o andamento normal do processo.

Em relação aos efeitos decorrentes dos embargos declaratórios procrastinatórios, Cesário (2010) descreve de forma clara e objetiva as seguintes consequências, conforme se ver a seguir:

[...] o litigante que aviventa aclaratórios protelatórios está a toda evidencia criando embaraços à administração da justiça. Ao agir assim, além de ferir o direito fundamental da parte contrária a tutela jurisdicional útil, célere e eficaz, perpetra inominável ofensa a própria dignidade, que almejando cumprir com eficiência o seu dever constitucional, se vê aprisionada no emaranhado de chicanas praticadas por aqueles que desejam retardar a entrega do bem da vida a quem de direito.

Viu-se, portanto que a procrastinação é o ato de retardar ou atrasar intencionalmente o andamento do processo com a interposição de embargos de declaração, por exemplo, o que faz gerar à outra parte o inconformismo e a injustiça de não poder ver seu direito satisfeito, além de outras consequências.

4.2. CONFIGURAÇÃO DO ATO

Pela interpretação do parágrafo único do art. 538 do CPC, para que os embargos declaratórios se configurem como protelatórios, é preciso que o ato de protelar tenha ocorrido de forma manifesta (BRASIL, 2010c, p. 430).

Como explica Martins (2009, p. 480, grifo do autor), “manifesto vem do latim manifestu, com o significado de patente, claro, evidente, notório, flagrante”.

Como já debatido anteriormente, a questão de que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para a oposição de demais recursos, Didier Jr. e Cunha (2008, p. 204) entendem ser este o motivo maior que leva as partes a escolherem este recurso em maior proporção quando o intuito é de procrastinar os prazos recursais.

É neste sentido que os autores acima mencionados afirmam ainda que:

Assim, na intenção de obter mais tempo, de dispor de um maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do feito, poderia a parte lançar mão dos embargos declaratórios, pois seu ajuizamento tempestivo tem o condão de interromper o prazo para outros recursos.

Assim também é o entendimento de Cesário (2010) ao afirmar que o efeito interruptivo atribuído aos embargos declaratórios e o restrito valor de 1% (um por cento) na condenação aplicado pela lei revelam-se como verdadeiros estímulos às partes no intuito de incentivá-las a interpor os embargos protelatórios com o fito de atrasar a marcha processual e de reaver seu prazo na íntegra, para a oposição do recurso principal.

Na visão de Herkenhof Filho (2004), a configuração do ato de procrastinar pode ocorrer da seguinte forma:

De um modo geral pode-se dizer que o simples fato de os vícios não constarem na decisão embargada não é justificativa para se cogitar de embargos procrastinatórios e de aplicação da multa correlata, sob pena de se dar asas a uma ideia que fere de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O que se deve verificar é se o recorrente está abusando do seu direito processual. Ou seja, se há desvio de finalidade no ato de oposição dos embargos de declaração. Isso deve ser aferido de um modo o tanto quanto possível objetivo, evitando-se arbitrariedade. Um indício que poderia ser considerado pelo juiz, por exemplo, é a falta de correlação entre as alegações do embargante e o conteúdo da decisão guerreada.

No entendimento de Martins (2009, p. 480-481), se a questão já foi decidida e deve ser objeto de recurso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos apresentados para discutir o que já está sacramentado na decisão serão protelatórios porque estarão impedindo ou retardando o andamento normal do processo e deverão ser punidos com a referida multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.

Para Leite (2008, p. 843), a interposição dos embargos de declaração com o escopo prequestionador não configura o ato procrastinatório, pois o prequestionamento é o meio pelo qual a parte pode ter acesso às instâncias extraordinárias.

Neste sentido, pode-se concluir que é imprescindível para a ocorrência da configuração do ato, que haja manifesto interesse do embargante em procrastinar, em atrasar a marcha processual, o que será analisado a cada caso concreto isolado, pois o julgador poderá fazer análise detida dos autos e confrontá-los com legislação pertinente para dizer a posteriori se o recurso era cabível ou não era. (Grifo nosso).

4.3. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL

Como visto anteriormente, a doutrina têm sido pacífica no que tange a aplicação da multa como imposição de sanção pela interposição dos embargos com efeitos meramente procrastinatórios, divergindo apenas no tocante ao valor da multa a ser aplicada.

As correntes doutrinárias e jurisprudenciais têm sido também pacíficas no que tange à condenação pela interposição de embargos de declaração, com efeito meramente procrastinatório e neste sentido, pode-se verificar as jurisprudências que serão apresentadas a seguir.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nega-se provimento aos embargos declaratórios opostos, ante a ausência dos vícios apontados. Impõe-se, ainda, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, pois manifestamente protelatórios. RELATOR DESEMBARGADOR JÉFERSON MURICY. TRT 5ª REGIÃO, ACÓRDÃO 5ª TURMA N.º. 4487/2007. JULGADO À UNANIMIDADE EM 27/022007. PUBLICADO D.O. EDIÇÃO 09/03/2007. PROCESSO N.º. 00421-2005-035-05-00-0-ED. (BRASIL, 2007b, grifo do autor).

Verifica-se neste sentido, que a jurisprudência reconhece como procrastinatório os embargos interpostos sem preencher os requisitos legais para seu cabimento, ou seja, que não contenham os vícios alegados e assim, aplica-se ao embargante a multa prevista no CPC.

No mesmo sentido mencionam-se outras jurisprudências do judiciário trabalhista baiano, deixando claro que se o ponto atacado inexistir será os embargos considerados procrastinatórios, conforme segue;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Declaratórios a que se nega provimento, por desapartados da existência de qualquer dos efeitos apontados nos arts. 535 do Código de Processo Civil e 897 – A da CLT, exigindo-se a cominação de sanção ao embargante que contradição no julgado onde esposado entendimento idêntico ao perseguido em o recurso horizontal, o que torna inequívoco o intuito meramente procrastinatório da medida (art. 538, § único, CPC). RELATOR: DESEMBARGADOR VALTÉRCIO DE OLIVEIRA. TRT 5ª REGIÃO. Acórdão de nº. 25.978/05. Julgado em 01.12.2005 e publicado em 05.12.2005, unanimemente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01311-2003-005-05-00-1-ED-A. (BRASIL, 2005a, grifo do autor).

Verifica-se desta forma, que o entendimento jurisprudencial está sedimentado no sentido de apenar o embargante que se utiliza deste meio recursal como medida ardil os embargos declaratórios.

Constata-se ainda, no âmbito jurisprudencial, que existe uma certa prudência na aplicação da multa dos embargos procrastinatórios, conforme inclusive discutido anteriormente, no sentido de precisar ocorrer a manifesta intenção do embargante de procrastinar o curso normal do processo, conforme se evidencia na jurisprudência que segue:

MULTA – A improcedência dos embargos de declaração por si só não justifica a condenação em multa de 1%, especialmente quando não se vislumbra caráter protelatório e/ou procrastinatório no ajuizamento da medida. RELATOR JUIZ TADEU VIEIRA. TRT 5ª REGIÃO. Acórdão 1ª Turma nº. 21.782/05. Julgado, por unanimidade, em 06/10/2005. Publicado no D.O. TRT 5ª em 24/10/2005. Processo nº. RO 00316-2004-016-05-00-1. (BRASIL, 2005c, grifo do autor).

O Tribunal Superior do Trabalho, também vem seguindo este mesmo entendimento e mantendo a condenação de 1% ao embargante, quando reconhecido que o recurso é meramente protelatório, conforme podemos confirmar nos julgados abaixo;

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Tendo em vista o caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, condena-se o embargante a pagar ao embargado multa de um por cento sobre o valor da causa. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

Processo: ED-A-AIRR - 164840-77.2003.5.12.0029 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010. (BRASIL, 2010l, grifos do autor).

Assim, o entendimento do TST é no sentido de aplicar a multa, quando os embargos declaratórios não estejam de acordo com os preceitos e requisitos do CPC e da CLT, vejamos;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Interpostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.

Processo: ED-ED-RR - 68940-95.2003.5.01.0054 Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010. (BRASIL, 2010m).

E na fundamentação do referido julgado, o relator informa a medida a ser adotada contra os embargos declaratórios protelatórios:

Por isso, a insistência da Parte em opor repetidos embargos de declaração, sem demonstrar a existência dos vícios elencados nos arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, configura o caráter meramente protelatório, que merece ser repelido na forma lei.

E no dispositivo do mencionado julgado do TST, tem-se que:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, e, configurado caráter meramente protelatório, condenar o Embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único).

Neste sentido, conclui-se facilmente no entendimento jurisprudencial, que o embargante que interpor embargos meramente protelatórios, sofrerá a condenação prevista na legislação pertinente.

Ressalte-se também, que a jurisprudência não considera ingênua a atitude da parte que interpõe os embargos para discutir o acerto da decisão e de modificá-la. Deve-se sim, ser rejeitado e aplicado a multa de 1% sobre o valor da causa, se aproximando inclusive da litigância de má-fé, ferindo inclusive os princípios da boa-fé, da economia e da celeridade processual. (BRASIL, 2007 apud LEITE, 2008, p. 842).

Ainda no entendimento do autor acima mencionado (apud LEITE, 2008, p. 843), ficou decidido no Recurso Ordinário de número 4541/95, que a reiteração dos embargos protelatórios, faz elevar a multa em até 10 (dez) vezes.

No mesmo sentido, defende o entendimento de que, a oposição de qualquer outro recurso nos casos de reiteração de embargos procrastinatórios, depende do depósito do valor da multa anteriormente fixada, uma vez que, a não reiteração dos embargos garantiria o direito à oposição de outros recursos cabíveis.

4.4. PENALIDADES APLICADAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA

A penalidade aplicada pela Justiça do Trabalho no intuito de sancionar o embargante que quis de forma evidente impor óbice ao andamento processual é a mesma aplicada pelo CPC, que foi transcrita no tópico 4 acima e que agora se repete, conforme segue:

Art. 538. [...]

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (BRASIL, 2010c, p. 430).

No entendimento de Herkenhof Filho (2004) em relação à aplicação da multa, é certo que:

É preciso prudência para a aplicação da multa. Na verdade, essa sanção pela oposição de embargos procrastinatórios deveria ser aplicada apenas quando ficasse bem claro que o recurso em epígrafe corre o risco de se banalizar pelo uso incorreto do mesmo pelo jurisdicionado. Isso (essa banalização), por evidente, não é bom para o Estado e tampouco para as partes, numa visão perspectiva. Mas a aplicação da multa de modo desvairado também cria confusão imperdoável, salvo desejo sincero de arrependimento, o que implica em renúncia ao pecado, o tanto quanto possível à condição humano julgador.

Verifica-se que o entendimento do autor acima acerca da aplicação da multa, é de evitar injustiças, porquanto se percebe também que há uma preocupação em analisar caso a caso na busca da punição justa.

No entanto, enquanto se observa que existem doutrinadores chamando a atenção para o cuidado da aplicação da multa, há também entendimentos diversos no sentido de ver agravada a multa aplicada.

E é neste sentido que Cesário (2010) critica o percentual da multa prevista pelo CPC, afirmando o seguinte:

O aludido preceito, todavia, merece urgente reforma, haja vista que a imposição da multa restrita de 1% do valor da causa, provoca, na verdade, um verdadeiro estímulo ao uso procrastinatório dos embargos de declaração, chegando quase que ser um prêmio para aquele que age de má-fé.

Neste sentido, o autor acima mencionado propõe como solução provisória uma cumulação de sanções, desconsiderando de logo a ocorrência de bis in idem:

Uma boa solução para o problema enquanto a legislação não é modificada, é a de se aplicar ao embargante, cumulativamente com a sanção do parágrafo único do artigo 535 do CPC, aquela outra prevista no parágrafo único artigo 14 do CPC, a ser fixada, de acordo com a gravidade da conduta, em até 20% do valor da causa. Nem se objete que a cumulação das sanções importaria em bis in idem.

Fica claro que o entendimento do autor mencionado acima, é de aplicar outra sanção cumulativamente nos casos de procrastinação, com a intenção de causar maior inibição e respeito às leis.

Em análise à previsão legal do CPC do seu art. 14 mencionado pelo autor acima, tem-se a seguinte redação:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (BRASIL, 2010c, p. 390).

Assim, pode-se concluir à luz do texto legal citado que se reprime qualquer ato que viole o princípio da boa-fé e que não contenha a verdade, demonstrando ser perfeitamente cabível a aplicação da multa prevista, nos casos de interposição de embargos declaratórios com manifesto interesse de procrastinar os prazos.

Tem-se ainda, conforme o autor acima mencionado, atos definidos como litigância de má-fé e, dentre eles, a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos seguintes termos: “Art. 17. Reputa-se litigância de má-fé aquele que: [...] VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Assim, Cesário (2010) conclui com os seguintes argumentos no intuito de justificar a aplicação cumulativa das sanções:

Como se vê, as sanções respectivamente previstas nos parágrafo únicos dos artigos 535 e 14do CPC, embora possam ser impostas em virtude de um mesmo ato processual, colimam fins absolutamente diversos. Tanto é assim, que enquanto a primeira delas se destina ao embargado [...], a segunda é devida sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais(!) cabíveis, à União (no caso da aplicação pela justiça do Trabalho), sendo inserida na sua dívida ativa, não venha a ser adimplida no prazo estabelecido pelo magistrado, sempre contado do trânsito em julgado da decisão final da causa [...].

Por todo o exposto, não se pode concluir de modo diverso, a não ser para se compreender que a aplicação cumulada das duas sanções, longe de ferir o princípio jurídico do non bis in idem, homenageia, a mais não poder, tanto em eficácia horizontal quanto vertical, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CRFB), enxergado na sua plenitude.

Conforme se observou no parágrafo único do art. 538 do CPC, da decisão dos embargos de declaração caberão novos embargos de declaração.

Na visão de Martins (2009, p. 480-481) os embargos dos embargos são cabíveis “desde que os segundos versem sobre ponto que não foi examinado em relação ao primeiro, mas em que haja pedido nesse sentido”.

Nesse sentido, continua a afirmar em relação à reiteração dos embargos protelatórios que:

As multas não são cumuladas, mas ampliadas até 10%.

Se os embargos dos embargos forem protelatórios, a multa de 1% sobre o valor da causa é elevada até 10%, podendo ser fixada tanto em 2% como até 10%, mas não 11%. Esse preceito se aplica, porém, apenas na reiteração de embargos protelatórios na segunda decisão de embargos declaratórios e não em razão da primeira, pois a lei emprega a expressão na reiteração. Logo, na primeira decisão, a elevação da multa não se aplica e será de apenas 1%.

A apresentação de embargos de declaração no tribunal não implica que houve reiteração de embargos, se estes já foram apresentados na primeira instância. Os embargos apresentados no tribunal não seriam reiteração de embargos protelatórios, pois ainda não tinham sido apresentados naquela corte. Logo, não é possível aplicar a multa de 10%, mas de 1%.

O que se observa de forma clara do trecho acima, como anteriormente já comentado, é que na hipótese de reiteração de embargos declaratórios procrastinatórios, ocorrerá a elevação do valor da multa a até 10% sobre o valor da causa.

O autor mencionado acima ainda a respeito do requisito para a interposição de qualquer outro recurso na hipótese de reiteração dos embargos protelatórios, afirma que:

Aquele que apresenta os embargos dos embargos, se os últimos forem protelatórios, deverá depositar o valor da multa fixada pelo juiz em até 10% para poder recorrer. Trata-se de um pressuposto objetivo de admissibilidade de recurso interposto após os embargos de declaração, que não pode deixar de ser cumprido, sob pena de ser negado seguimento ao apelo. [...].

É muito clara e objetiva a redação trazida acima pelo autor, até mesmo porque fala de requisitos estabelecidos em lei. Neste sentido, conclui-se que além da multa de 1% aplicável nos casos de procrastinação, na reiteração de embargos de declaração com efeitos procrastinatórios, já há uma punição maior a ser aplicada ao embargante, qual seja, o majoramento da pena a até 10% sobre o valor da causa, ficando ainda condicionado a oposição de qualquer outro recurso, ao deposito do valor da segunda multa.

5. CONCLUSÃO

À luz do quanto exposto através de posicionamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais, pode-se perfeitamente chegar a algumas conclusões acerca do tema em debate da interposição dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho com efeitos meramente procrastinatórios, o que se passa a fazer.

Em que pese a divergência doutrinária e algumas peculiaridades apresentadas, o conceito que melhor se adequa aos embargos de declaração, no âmbito geral, é o que os considera como uma espécie recursal que repousa sua finalidade no esclarecimento ou na complementação de decisões viciadas e atacadas por outras espécies recursais, podendo vir também a possuir efeitos modificativos.

Em relação aos requisitos legais para a interposição dos embargos de declaração, devem estes estar vinculados ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), além de conter o quanto disposto no artigo 535 do CPC (omissão, contradição e obscuridade), devendo ainda o recorrente fazer a indicação do ponto obscuro, omisso ou contraditório contido na decisão guerreada, para que possam ser admitidos e passarem ao exame do mérito. Ressalta-se, contudo, que o prazo para interposição dos embargos é de 5 (cinco) dias em petição dirigida ao juiz ou relator prolator da decisão embargada, sendo dispensado o preparo.

Os embargos de declaração apresentam os efeitos: devolutivo (que confere ao órgão recursal a competência para apreciar todas as matérias que envolvem a lide); interruptivo (ficando o prazo interrompido para ambas as partes, para o Ministério Público e para terceiros e em relação aos demais recursos cabíveis contra aquela mesma decisão recorrida, ainda que, não conhecidos os embargos) e efeito infringente (quando ocasionar efeito modificativo do julgado, devendo, neste caso, obedecer ao princípio do contraditório).

Acerca dos princípios ligados aos embargos de declaração no âmbito trabalhista, destaca-se o da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da celeridade processual, os quais podem ser assim definidos: contraditório é um princípio que tem um caráter bilateral, ou seja, tem o condão de servir tanto ao autor quanto ao réu durante o curso do processo, além de assegurar e efetivar a participação e manifestação das partes; o princípio da ampla defesa tem a função de complementar o princípio do contraditório, uma vez que, permite a participação e a manifestação do réu sobre os fatos e atos que são alegados pelo autor nos autos da relação processual estabelecida; o princípio do devido processo legal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e o princípio da celeridade processual, que visa não somente o acesso do cidadão a ambos os sistemas judicial e administrativo, mas também, visa garantir que a tramitação do processo seja célere, que tenha uma duração razoável e esta razoabilidade só poderá se constatar em cada caso prático.

Na justiça trabalhista brasileira, o recurso de embargos de declaração é cabível contra uma decisão, em regra, uma sentença ou um acórdão, que apresenta obscuridade, contradição ou omissão, considerando que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Verificou-se que o recurso de revista é cabível no TST, contra decisão proferida pelo TRT em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, que sejam decorrentes de interpretação divergente do entendimento de outro tribunal e da violação de norma jurídica, lei federal ou CF e tem como pré-requisito para sua interposição, a necessidade de que a matéria debatida tenha sido prequestionada anteriormente na instância inferior de forma explícita, podendo as partes se utilizarem dos embargos de declaração, sob pena de preclusão.

Confirmou-se ainda que a interposição de embargos de declaração para alcançar os efeitos meramente procrastinatórios, além de ferir o princípio da celeridade processual, fere o direito fundamental da parte contrária à tutela jurisdicional útil, célere e eficaz, perpetra inominável ofensa à própria dignidade, que almejando cumprir com eficiência o seu dever constitucional, se vê aprisionada no emaranhado de chicanas praticadas por aqueles que desejam retardar a entrega do bem da vida a quem de direito.

Por fim, confirmou-se que a Justiça do Trabalho tem aplicado subsidiariamente a multa prevista no CPC, pois, quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenam o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Ocorre que, o efeito interruptivo atribuído aos embargos declaratórios e o restrito valor de 1% (um por cento) na condenação aplicado pela lei revelam-se como verdadeiros estímulos às partes no intuito de incentivá-las a interpor os embargos protelatórios e devem, portanto, sofrer a cumulação de sanções do parágrafo único do artigo  535 do CPC e àquela prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, por litigância de má-fé, a ser fixada, de acordo com a gravidade da conduta, em até 20% do valor da causa.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Samuel Vitório

Advogado sócio no escritório Vitório e Oliveira Advocacia e Assessoria. Bacharel em Direito pela FABAC (Faculdade Baiana de Ciências) / Mauricio de Nassau. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP. Pós-graduando em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, pela Faculdade DAMÁSIO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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