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Embargos de declaração no processo do trabalho

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04/03/2010 às 00:00

Resumo:


  • Os embargos de declaração no Processo do Trabalho são previstos pelo artigo 897-A da CLT e têm o objetivo de esclarecer decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição ou omissão, podendo inclusive ter efeito modificativo em casos específicos.

  • A natureza jurídica dos embargos de declaração é de recurso, conforme estabelecido pelo artigo 496, IV, do CPC, e sua aplicabilidade é admitida tanto para sentenças e acórdãos quanto, excepcionalmente, para decisões interlocutórias com efeitos satisfativos imediatos.

  • Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo para outros recursos, devendo ser interpostos em um prazo de cinco dias, e podem levar a multas em caso de uso protelatório, visando a prevenir atrasos indevidos no andamento processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1 – Cabimento

Os embargos de declaração possuem previsão normativa, no âmbito do Processo do Trabalho, no artigo 897-A da CLT, a saber:

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

O certo, contudo, é que o aludido artigo 897-A da CLT não estabelece, com clareza, as circunstâncias em que os declaratórios serão aviventados, limitando-se a aduzir que nos casos de omissão e contradição serão dotados de efeito infringente. É pertinente, por isso, integrá-lo à dicção do artigo 535 do CPC, que no âmbito do Processo Civil define, com precisão, as hipóteses do respectivo aviamento:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Assim é que se pode concluir, do cotejo dos dois preceitos, que uma decisão - em regra uma sentença ou um acórdão - será desafiada por via dos embargos de declaração quando for obscura, contraditória ou omissa. Torna-se imperioso, com efeito, definir os institutos em questão (obscuridade, contradição e omissão). Valho-me, para tanto, da lição de Moacyr Amaral Santos:

"Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa." [01]

A obscuridade, portanto, nascerá da deficiência vernacular do julgado.

Haverá contradição, de sua vez, quando o juiz, por exemplo, pronunciar a prescrição total da pretensão obreira e depois condenar o réu ao pagamento de horas extras. Como se vê, a contradição apta a justificar os embargos é aquela extraída do próprio corpo sentencial, não sendo possível justificá-la, como querem alguns, em pretensa incoerência entre a prova produzida nos autos e a decisão do juiz. Nesse caso, evidentemente, será lícito que o interessado ataque o julgado, mas por via recursal diferente dos declaratórios.

A omissão, por fim, se evidenciará quando o juiz deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir.

Como não é difícil de intuir, os baldrames mais consistentes dos embargos de declaração fundar-se-ão, na maioria esmagadora das vezes, na omissão do julgado. Importante, assim, a articulação de algumas observações mais detidas sobre a questão.

O fato é que o princípio da motivação das decisões judiciais significa tão-somente que o juiz deve indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. De tal modo, não está o magistrado, na prolação do julgado, obrigado a refutar todos os argumentos brandidos pelas partes. Reproduzo, a respeito do tema, o escólio de Márcio Ribeiro Do Valle:

"(...)Destarte, cumpre salientar, por exemplo, a desnecessidade de o órgão julgador responder a todos e cada um dos argumentos brandidos pelas partes em prol de suas teses jurídicas. Exigem exame específico, apenas e tão-somente, aquelas alegações que, por si próprias, constituam fundamento bastante para a acolhida ou rejeição do pedido(...)". [02]

Caso não seja bastante a incontestável lição transcrita, colho a jurisprudência oriunda de nossos Tribunais a respeito do assunto:

"O juízo não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos enumerados pelas partes. Na conformidade do art. 131, segunda parte, do CPC, o princípio das motivações das decisões judiciais significa apenas que o juiz deve indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". [03]

Mais:

OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Não se pode dizer que ocorreu omissão ou contradição por não ter o juízo retrucado todos os fundamentos expendidos pelas partes, ou deixado de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, porque a dialética do ato decisório vai além do revide dos argumentos das partes pelo Juiz. Este segue seu próprio caminho, pautado apenas nos limites da lide e nunca apenas nas alegações das partes. Por fim, cumpre salientar que o Juiz não pode decidir levando em conta o interesse de quem vai recorrer, atendendo ao prequestionamento. Sua função primordial está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo executá-la de acordo com a lei, tal como fez esta Eg. Turma. Se a parte está insatisfeita com o acórdão, não pode atacá-lo via embargos declaratórios. Outro terá que ser o caminho a seguir. [04]

É justamente em decorrência dessa constatação que os §§ 1º e 2º do artigo 515 do CPC preconizam, ao mensurarem a profundidade da devolutibilidade do apelo, que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sendo certo que quando o pedido ou a defesa tiverem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Em verdade e às escâncaras, o que muitas vezes as partes buscam por via dos embargos de declaração, seja por despreparo técnico dos seus advogados ou movidas por absoluto intento procrastinatório, é a reforma do julgado.

O fato concreto, todavia, é que o desiderato reformista, embora abstratamente legítimo, somente pode ser ventilado por via do manejo do remédio jurídico adequado, após o necessário preparo, pois salvo em raríssimas hipóteses, onde verdadeiramente tenham ocorrido omissões ou contradições (art. 897-A da CLT), os embargos declaratórios não são dotados de efeito infringente. Trago, em tal diapasão, o escólio de Humberto Theodoro Júnior:

"(...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". [05]

Estabelecidas essas elementares e úteis premissas, deve ficar assentado que quando a decisão apresentar as efetivas razões de decidir do magistrado de modo claro, inequívoco, lógico e coerente, não poderá ser considerada omissa, contraditória ou obscura.


2 - Natureza Jurídica

Muito já se discutiu na doutrina a natureza jurídica dos embargos de declaração, não sendo poucos aqueles que objetam a sua índole recursal [06].

Não me parece que a celeuma mereça prosperar. Basta ver que no plano legislativo o artigo 496, IV, do CPC, atribui iniludível status recursal aos declaratórios, sendo ainda certo que o artigo 897-A da CLT, que no plano laboral legisla sobre o tema, está inserido no capítulo VI, do título X, da Consolidação, denominado como "Dos Recursos".

É certo que o direito é um fenômeno muito mais amplo do que o legalismo. A doutrina abalizada, a propósito e com acerto estonteante, assevera que o legalismo não passa de uma manifestação deturpada do princípio da legalidade. Nada obstante, o simples fato dos embargos de declaração serem dirigidos ao próprio órgão judicante que proferiu a sentença embargada, com o escopo primordial de tão-somente aperfeiçoá-la, não me parece suficiente para subtrair do instituto à balha a sua natureza recursal.

Aliás, ao definir o instituto jurídico dos recursos, os jurisconsultos expressamente apontam, como já visto algures, para a possibilidade do seu direcionamento à própria autoridade que prolatou a decisão hostilizada. Demais disso, como se verá adiante, os embargos de declaração podem, excepcionalmente é bem verdade, promover a completa modificação do julgado, ocasião em que deterão efeitos infringentes.


3 – Decisões Embargáveis e Prazo de Veiculação

De acordo com a literalidade, tanto do artigo 897-A da CLT quanto do artigo 535 do CPC, somente acórdãos e sentenças poderiam desafiar a interposição de embargos de declaração. Estariam excluídas do âmbito de incidência do recurso em tela, com efeito, as decisões interlocutórias. Tal conclusão ganharia reforço no âmbito da processualística laboral, já que ex vi legis (§ 1º do artigo 893 da CLT) somente se admite a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.

A questão, todavia, não se me afigura tão singela quanto possa parecer em vista açodada, mesmo porque não são poucas as situações em que o Juiz do Trabalho empresta efeitos satisfativos imediatos a uma interlocutória, como naqueles casos em que concede antecipação de tutela à parte requerente. Não me parece viável, com efeito, que uma decisão interlocutória plena em satisfatividade, possa fugir ao saudável aprimoramento subjacente aos declaratórios.

O tema, na verdade, é tratado com esmero na doutrina civilista avançada. Trago, ilustrativamente, a preleção de José Carlos Barbosa Moreira:

Os embargos de declaração podem caber contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão de que emane e o grau de jurisdição em que se profira – não se limitando o cabimento, no primeiro grau, às sentenças, ao contrário do que pode sugerir o teor literal do art. 535, I, e muito menos às sentenças de mérito, como aparentemente resultaria da conjugação entre o caput e o inciso II do art. 463. [07]

Em verdade, ao analisar com mais argúcia e acuidade a parte final do caput do artigo 897-A da CLT, o exegeta poderá perfeitamente concluir que, ao menos implicitamente, a Consolidação admite a possibilidade de interposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória.

Ocorre que o prefalado preceito, no seu excerto derradeiro, possibilita até mesmo a outorga de efeito modificativo aos embargos aviventados contra decisão que se equivoca manifestamente no exame de pressupostos extrínsecos de recurso principal (tempestividade, regularidade formal, preparo, não ocorrência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer).

As decisões que trancam recursos, como é palmar, possuem inelutável natureza interlocutória, excepcionalmente desafiável, na processualística laboral, por via de agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT). Antes da interposição do agravo de instrumento, entretanto, será lícita, em clara exceção ao princípio recursal da unirrecorribilidade, a veiculação de embargos de declaração, para, uma vez demonstrado o equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos, o próprio magistrado destrancar o apelo. No caso, obviamente, o prazo para interposição de agravo de instrumento será interrompido. Esta, ao meu sentir, é a melhor interpretação para a sofrível redação do caput do artigo 897-A da CLT [08].

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Já por outra vertente, constitui-se em verdadeiro truísmo a viabilidade dos declaratórios naqueles casos em que o relator, com espeque no artigo 557 do CPC, negar seguimento ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, o de Tribunal Superior.

Seguindo o diapasão anterior, a S. 421, I, do TST não deixa margem para dúvida, ao dizer que tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no artigo 557 do CPC, conteúdo decisório e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não propriamente obter modificação do julgado.

Nada obstante, se o embargante pugnar por efeito infringente, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade e celeridade processual (S. 421, II, do TST).

Quanto ao prazo, finalmente, os embargos de declaração refogem à regra geral de oito dias insculpida no artigo 6º da Lei 5.584-70, já que a especialidade do artigo 897-A da CLT o firma em cinco dias. Confirmando a natureza recursal dos embargos de declaração, a OJ 192 da SDI-1 do TST esclarece ser contado em dobro o prazo para as pessoas jurídicas de direito público, privilégio este que, por motivos de clareza solar, deve ser estendido ao Ministério Público.


4 - Efeitos dos Embargos de Declaração

4.1 – Efeito Interruptivo

O primeiro e mais notável efeito dos declaratórios é o interruptivo, na medida em que o artigo 538 do CPC estabelece, sem margem para leguleios, que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

Como é de elementar sapiência, os prazos interrompidos, ao contrário dos suspensos, tornam a correr por inteiro e não apenas pelo que faltava para o escorrimento total. Se um litigante, de tal arte, aviar embargos de declaração de uma sentença de piso no quinto e dia, tornará a ter oito dias (e não apenas três) para interpor eventual recurso ordinário que seja do seu interesse.

Sobreleva destacar, já em outra quadra, que se por ventura os embargos de declaração não forem conhecidos, como nos casos de deficiência de representação e principalmente de intempestividade, eles não interromperão e nem mesmo suspenderão o prazo do recurso principal [09]. Pensar diferente seria o mesmo que gerar maiores possibilidades de protelação do andamento processual, em flagrante afronta ao princípio constitucional-fundamental da razoável duração do processo. Colaciono, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A teor do disposto no artigo 538, caput, do CPC, os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando conhecidos, já que recursos praticados sem observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade não podem produzir validade e eficácia ao ato processual praticado e devem ser tidos como inexistentes. Desse modo, os embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação são considerados inexistentes e não interrompem o prazo recursal. 2. Intempestivo o recurso de revista interposto fora do prazo recursal previsto no artigo 895 da CLT, não merece provimento o agravo de instrumento. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [10]

Insta realçar, por fim, que no caso da sucumbência recíproca (quando ambas as partes possuem interesse recursal), duas situações inusitadas poderão se configurar, de modo a reclamarem, do magistrado, soluções mais complexas.

Na primeira delas, um dos litigantes embarga depois do outro já haver interposto o recurso principal. Na segunda, o recurso principal é interposto posteriormente à ventilação dos embargos da parte adversa. Melhor exemplificando: a) o juiz prolata sua sentença e uma das partes interpõe recurso ordinário no segundo dia, enquanto que a outra embarga de declaração no quinto dia; b) o juiz prolata a sua sentença e uma das partes interpõe embargos de declaração no quinto dia, enquanto que a outra recorre ordinariamente no sexto dia.

Na primeira das hipóteses, caso os embargos sejam conhecidos, será prudente se outorgar à parte contrária novo prazo de oito dias, para, em querendo, complementar o seu recurso ordinário, pois que em virtude da decisão proferida em sede de embargos a sentença hostilizada poderá ganhar novos contornos. Já no segundo caso, sendo evidente que o apelante recorreu inadvertidamente por não saber que o prazo recursal havia se interrompido, será igualmente justo o reconhecimento de novo prazo recursal, até porque a sentença combatida, em virtude da decisão prolatada nos embargos, também poderá alcançar outras dimensões [11].

4.1.1 – O Efeito Interruptivo e o Uso Procrastinatório dos Embargos de Declaração

É evidente que o efeito interruptivo dos embargos de declaração, embora saudável na sua essência, constitui-se, na prática, em um estímulo à procrastinação da marcha processual. Não são poucos os advogados que, premidos pelo curso do prazo recursal, aviventam embargos frívolos, colimando, associada à geração de letargia processual, a restituição total do prazo alusivo ao recurso principal.

Justamente por isso é que o parágrafo único do artigo 535 do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) do valor da causa, possibilitando, ainda, que na reiteração dos embargos protelatórios, a multa seja elevada a 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

O aludido preceito, todavia, merece urgente reforma, haja vista que a imposição de multa restrita a 1% do valor da causa, provoca, na verdade, um verdadeiro estímulo ao uso procrastinatório dos embargos de declaração, chegando quase que ser um prêmio para aquele que age de má-fé.

Uma boa solução para o problema, enquanto a legislação não é modificada, é a de se aplicar ao embargante, cumulativamente com a sanção do parágrafo único do artigo 535 do CPC, aquela outra prevista no parágrafo único artigo 14 do CPC, a ser fixada, de acordo com a gravidade da conduta, em até 20% do valor da causa.

Nem se objete que a cumulação das sanções importaria em bis in idem.

Ocorre que o litigante que aviventa aclaratórios protelatórios está a toda evidência criando embaraços à administração da justiça. Ao agir assim, além de ferir o direito fundamental da parte contrária à tutela jurisdicional útil, célere e eficaz, perpetra inominável ofensa à própria dignidade da Justiça, que almejando cumprir com eficiência o seu dever constitucional, se vê aprisionada no emaranhado de chicanas praticadas por aqueles que desejam retardar a entrega do bem da vida a quem de direito.

Foi assim é que o parágrafo único do artigo 14 do CPC importou do direito anglo-saxão para o brasileiro o instituto jurídico conhecido como contempt of court, que na boa dicção de Ada Pelegrini Grinover é definido como "a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem." [12]

Como se vê, as sanções respectivamente previstas nos parágrafo únicos dos artigos 535 e 14 do CPC, embora possam ser impostas em virtude de um mesmo ato processual, colimam fins absolutamente diversos. Tanto é assim, que enquanto a primeira delas se destina ao embargado (vide, a propósito a redação do parágrafo único do artigo 535 do CPC), a segunda é devida, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais (!) cabíveis, à União (no caso da aplicação pela Justiça do Trabalho), sendo inserida na sua dívida ativa, caso não venha a ser adimplida no prazo estabelecido pelo magistrado, sempre contado do trânsito em julgado da decisão final da causa (vide, a propósito a redação do parágrafo único do artigo 14 do CPC).

Por todo o exposto, não se pode concluir de modo diverso, a não ser para se compreender que a aplicação cumulada das duas sanções, longe de ferir o princípio jurídico do non bis in idem, homenageia, a mais não poder, tanto em eficácia horizontal quanto vertical, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CRFB), enxergado na sua plenitude.

4.2 – Efeito Infringente

Como já sinalizado mais atrás, situações existirão em que, excepcionalmente, os embargos de declaração terão aptidão para modificar o julgado. Diz-se, nesses casos, que os declaratórios são dotados de efeito infringente.

A CLT, diga-se de passagem, é inequívoca quanto à possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ao ditar, na parte final do caput do seu artigo 897-A, que admitir-se-á "efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", sendo referendada, no pertinente, pela Súmula 278 do TST.

O exemplo clássico desta ocorrência reside na possibilidade do juiz ter condenado a parte no pagamento de verbas trabalhistas diversas, sem antes ter apreciado prejudicial de prescrição bienal eriçada pela defesa.

A sentença, no caso, terá incorrido no vício da omissão, pois se trata de verdadeiro truísmo a constatação de que a condenação não poderá se consolidar sem que antes o magistrado supere questão prejudicial que lhe diz respeito.

Logo, se quando do julgamento dos declaratórios o juiz pronunciar a prescrição total da pretensão, deverá, por corolário lógico, expungir da sentença o provimento de índole condenatória, impregnando a decisão, por consequência, de efeito modificativo.

Como é palmar, a concessão de efeito infringente ao julgado gerará prejuízo aos interesses do embargado, razão pela qual a OJ 142 da SDI-1 do TST adverte ser passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

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Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. Embargos de declaração no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2437, 4 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14446. Acesso em: 9 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo é um fragmento do livro "Provas e Recursos no Processo do Trabalho", de autoria do Professor João Humberto Cesário, a ser lançado em breve pela Editora LTr.

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