Dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com moradia e medicamentos: projetos de lei do Senado Federal nº 316/2007, 317/2008 e 147/2011

02/04/2015 às 13:53
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Analise da necessidade e da importância da dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com moradia, aluguel e financiamento do imóvel para residência, e com medicamentos para tratamento da saúde.

Resumo: Pretende-se analisar a necessidade e a importância da dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com moradia, aluguel e financiamento do imóvel para residência, e com medicamentos para tratamento da saúde. Ambas as deduções são objeto de projeto de lei do Senado Federal, estando em trâmite no Congresso Nacional. Aborda-se o problema do déficit de moradia no Brasil e o constante ajuizamento de ações contra o Estado para pleitear o fornecimento de medicamentos.

Palavras-chave: Imposto de Renda da Pessoa Física. Princípio da Capacidade Contributiva. Direito a moradia e a saúde. Dedução dos gastos com moradia. Dedução dos gastos com medicamentos. Projetos de Lei do Senado Federal nº 316/2007, 317/2008 e 147/2011. 

Sumário: 1. Introdução. 2. Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, análise do artigo 8º da lei nº 9.250/95. 3. Dedução dos gastos com moradia, análise do Projeto de lei do Senado Federal nº 316/2007 e 317/2008. 4. Dedução dos gastos com medicamentos, análise do Projeto de lei do Senado nº 147/2011. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.

1 – Introdução

Trata-se de analisar a importância da dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com moradia, aluguéis e financiamento de imóvel próprio, objeto dos projetos de lei do Senado Federal nº 316/2007 e nº 317/2008.

A alteração legislativa proposta nos referidos projetos de lei é instrumento de realização do direito fundamental a moradia, proporcionando um incremento na renda dos contribuintes abrangidos pelo limite permitido de dedução, ao passo que prestigia o princípio da capacidade contributiva e o da dignidade da pessoa humana.

Analisa-se, também, a dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com medicamentos, objeto do projeto de lei do Senado Federal nº 147/2011. Assim como os gastos com médicos e planos de saúde passa-se a autorizar a dedução dos medicamentos necessários para o tratamento da saúde.

O direito a saúde é também um direito fundamental que protege a própria vida dos cidadãos, dispondo o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Atualmente a obrigação por parte do Estado de fornecer medicamentos aos que não possam arcar com os seus altos custos é objeto de diversas demandas judiciais com entendimento favorável aos necessitados.

2 – Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, análise do artigo 8º da lei nº 9.250/95.

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição ou disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, nos termos do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966.

A base de cálculo do imposto de renda da pessoa física é a diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva, e as deduções permitidas pela legislação, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 9.250/95. Isto porque para se chegar à realidade renda deve se considerar os ganhos e as perdas.

A lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, dispõe em seu artigo 8º sobre as deduções do Imposto de Renda das Pessoas Físicas:

 Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:   

(...)

c) à quantia, por dependente, de: 

(...)

d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; 

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.    

§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

Basicamente as deduções permitidas são os gastos do contribuinte com a sua educação e a de seus dependentes com limite individual anual; com a saúde do contribuinte e de seus dependentes: gastos com profissionais da área da saúde, com os planos de saúde, com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; com a previdência social, com a previdência complementar fechada pública e a complementar privada; gastos com dependentes com limite máximo anual e com pensão alimentícia.

Ocorre que existe a imperiosa necessidade de atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física, adequando-se os valores dos limites anuais de dedução por dependente e os da educação, bem como atualizar o próprio rol de deduções permitidas.

O limite anual para abatimento de gastos com educação no ajuste do imposto já está próximo do valor de uma única mensalidade nas principais escolas do Brasil, e a defasagem do imposto de renda está em 64% como destacado no site do sindifisco (www.sindifisconacional.org.br), causando uma tremenda injustiça fiscal.

3 - Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas com moradia, análise dos projetos de lei do Senado Federal nº 316/2007 e 317/2008.

As despesas com a moradia, como os aluguéis e o financiamento do imóvel residencial e os medicamentos para tratamento da saúde não estão previstas como deduções da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.

Por esta razão os projetos de lei do Senado Federal nº 316/2007 e 317/08, que tramitam em conjunto, acrescentam a alínea h ao inciso II do artigo 8º da lei nº 9.250/95, para autorizar a dedução das despesas com a moradia da pessoa física, aluguel e financiamento.

Os referidos projetos de lei tem parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ficando a redação da alínea h do inciso II do artigo 8º da lei nº 9.250/95 do seguinte modo:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

II-

h) às despesas efetivamente pagas no ano-base, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativas a prestações decorrentes de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação ou relativas a aluguel, tratando-se, em qualquer hipótese, de um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

A justificativa para a criação da alínea h ao inciso II do artigo 8º da lei nº 9.250/95 é possibilitar a máxima efetividade do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, que dispõe ser a moradia um direito fundamental do cidadão brasileiro.

Ressaltou-se nas justificativas aos projetos citados bem como nos pareceres aprovados pela CCJ do Senado Federal que o direito a moradia é um direito fundamental e que ao permitir a dedução com os encargos a ela relativos estaria possibilitando o acesso a casa própria ou mesmo alugada sem agravar a renda familiar, reduzindo o déficit de moradia e por sua vez acarretando uma melhora na qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.

O preceito atende também ao princípio da dignidade da pessoa humana, inciso III do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, ao preservar a renda familiar e o próprio salário dos trabalhadores das despesas com moradia, que atingi montante elevado principalmente no centro urbano. 

A moradia é uma necessidade vital básica, assim como a educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, que trata do salário mínimo.

O texto do projeto de lei do Senado Federal fixa o limite de dedução com moradia em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte, reforçando o fim de garantir o acesso à moradia. Afasta a dedução das despesas com imóveis de veraneio e as despesas em favor de terceiros, cabendo à administração tributária regular a forma de comprovação das referidas despesas.

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O acesso à moradia é objeto de políticas públicas por parte do governo, principalmente nas áreas urbanas aonde existe ocupação da propriedade de forma irregular e ilegal, a favelização.

Um dos modelos é justamente a regularização fundiária das ocupações previsto no artigo 4º lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, garantindo o direito de propriedade a partir de intervenções em favelas, construção ou financiamento das casas populares.

Programas como o Banco Nacional de Habitação foram criados com a finalidade de financiar a compra de casas por famílias de baixa renda. O SNHIS - O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - foi instituído pela Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005 e tem como objetivo principal políticas públicas e programas que promovam o acesso à moradia digna para a população de baixa renda, que compõe a quase totalidade do déficit habitacional do País. A Lei nº 11.124 também instituiu o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, que em 2006 centralizou os recursos orçamentários dos programas de Urbanização de Assentamentos Subnormais e de Habitação de Interesse Social, inseridos no SNHIS.

A legislação tributária anterior à lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988 previa a dedução das despesas com moradia, tais como aluguel e juros de financiamento da casa própria, como o artigo 26 da lei nº 4.862 de 29 de novembro de 1965.

No direito comparado pode-se citar o impuesto a las ganacias da Argentina que permite a dedução das despesas com moradia, no artigo 20 do Decreto 649/97.

Deste modo, ao se instituir a dedução com as despesas com moradia atende-se ao princípio da capacidade contributiva, disposto no § 1º do artigo 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88. Atende-se, também, ao inciso III do artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 que diz ser objetivo da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

4 – Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas com medicamentos, análise do Projeto de lei do Senado nº 147/2011.

As despesas com medicamentos para tratamento da saúde também não estão previstas no artigo 8° da lei nº 9.250/95, por esta razão o projeto de lei do Senado Federal nº 147/2008 acrescenta a alínea h ao inciso II do artigo 8º da lei nº 9.250/95, para autorizar a sua dedução.

O referido projeto de lei tem parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ficando a redação da alínea h do inciso II do artigo 8º da lei nº 9.250/95 do seguinte modo:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

II –

h) às despesas do contribuinte e de seus dependentes com medicamentos.

§ 2º

V - no caso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Ressaltou-se na justificativa do projeto de lei e no parecer aprovado na CCJ do Senado Federal que a saúde é um direito fundamental do cidadão garantido a todos nos termos do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 e que não é razoável permitir a dedução das despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e não permitir a dedução com os medicamentos utilizados pelo contribuinte e seus dependentes.

Os artigos 196 e 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 são dispositivos que preveem, como missão do Estado brasileiro, a de assegurar o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de saúde, sendo que o fornecimento de medicamento está incluído no conceito de proteção a saúde.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O referido artigo é complementado pela lei 8.080/90, que dispõe em seu artigo 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

A obrigatoriedade por parte do Estado em fornecer medicamentos para aqueles que não tenham recursos é confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se constata no Recurso Extraordinário nº 855.178:

"O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A Emenda Constitucional n.º 29/2000, com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação. A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos. No entanto, o § 3º do art. 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer: os percentuais mínimos de que trata o § 2º do referido artigo; os critérios de rateio entre os entes; as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde; as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; além, é claro, de especificar as ações e os serviços públicos de saúde. O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90. O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos e medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame, têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes. (…) Ex positis, demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema (art. 543-A, § 1º, do CPC c/c art. 322, parágrafo único do RISTF)."

Deste modo, existe a obrigatoriedade por parte da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal de dispor em seus orçamentos de percentual mínimo para a saúde, nos termos do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 88, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes públicos em fornecer os medicamentos a quem necessite.

Para efetivação do comando judicial da obrigatoriedade em fornecer os medicamentos, o Supremo Tribunal Federal entende que é possível o bloqueio de verbas públicas para garantia conforme se constata no Recurso Extraordinário n° 607.582.

Ora se existe a responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer os medicamentos, a necessidade de percentual mínimo no orçamento destinado a saúde e a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantia do referido direito, possibilitar a dedução das despesas com os medicamentos é justamente dar efetividade aos comandos da Constituição da República Federativa do Brasil de 88 que dispõem sobre a saúde.

Deste modo, prestigia-se o princípio da capacidade contributiva, § 1º do artigo 145 da CRFB de 88, da dignidade da pessoa humana, inciso III do artigo 1º da CRFB de 88, do acesso universal e igualitário à proteção da saúde contido no artigo 196 da CRFB de 88.

5 – Conclusão.

As deduções permitidas pela legislação brasileira são ínfimas e se encontram totalmente defasadas, segundo estudos elaborados por diversas entidades como o Sindifisco e pela mídia nacional.

Possibilitar a dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com moradia e medicamentos é dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva, do acesso à moradia, do acesso universal e igualitário a saúde, da erradicação da pobreza e da desigualdade social.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 88 dispõe acerca da obrigatoriedade de realização de políticas públicas para o acesso a moradia e também dispõe acerca da obrigatoriedade de promover o acesso universal e igualitário a saúde, fixando percentual mínimo a ser destinado para a saúde.

Ao se incluir a dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com moradia e medicamentos apenas se desloca parte da despesa dos entes federados com a promoção dos referidos direitos para uma renúncia de receita.

Neste contexto é necessário que do rol constante do artigo 8º da lei nº 9.250/95 passe a constar também a possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física dos gastos com a moradia e com os medicamentos.

6 – Bibliografia.

Becker, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3ª ed. São Paulo: lejus, 2002.

Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

González, Eusébio. Direito Tributário: elementos de teoria geral. 1ª ed. São Paulo: Rideel, 2010.

Lobo Torres, Ricardo. Tratado de Direito Financeiro e Tributário – Valores e princípios constitucionais tributários. Rio de janeiro: Renovar, 2005.

Machado, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2004.

Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Minatel, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo: Malheiros, 2005.

                   

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Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

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