Bancários: direitos trabalhistas

04/04/2015 às 14:58
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Direitos Trabalhistas dos empregados bancários, em especial, direitos relacionados as horas extras e ao cargo de confiança.

Os contratos de trabalho, com algumas exceções, são regidos pela CLT, inclusive o contrato de trabalho do bancário.

Muito embora a Constituição Federal determine que a jornada de trabalho será de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, grande parte dos trabalhadores bancários possuem jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Quem são os empregados bancários que devem ter a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais? Todos, exceto os empregados que exerçam atividades de Direção, Gerência, Fiscalização, Chefia e equivalentes ou, outros cargos de confiança.

Para os empregados que exerçam os cargos acima, a instituição bancária deverá pagar um acréscimo correspondente a 1/3 do salário percebido, pois este acréscimo irá compensar a 7ª e 8ª hora trabalhada, fazendo jus o empregado ao adicional de horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 40ª hora semanal.

É muito comum a instituição bancária estipular jornada de trabalho de 8 horas diárias aos empregados que não exerçam as atividades acima e não remunera-los pelas horas que ultrapassem a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, obrigando o empregado a recorrer a justiça para receber os valores devidos. Outra ilegalidade que as instituições bancárias cometem é enquadrar a função do obreiro no suposto “Cargo de Confiança” e dessa forma o empregado passa a laborar longas e exaustivas jornadas sem qualquer percepção das horas extras.

O mercado instituiu a alcunha de “Gerentinho” aos empregados que exercem as atividades de Gerente de Contas, Gerente de Agência, Gerente de Cartões ou qualquer outra função de Gerente que não seja a de Gerente Geral da Agência, este conhecido como “Gerentão”. Assim, o “Gerentinho” detém cargo de confiança, porém, deve receber 1/3 de gratificação sobre o salário e ser remunerado pelas horas extras eventualmente laboradas, conforme comando do artigo 224 da CLT.

Destarte, somente o “Gerentão” que detém o encargo de gestão, não terá direito a percepção das eventuais horas extras laboradas, mas deverá receber um plus salarial não inferior a 40% do salário efetivo, conforme determina o Art. 62 da CLT.

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Sobre o autor
Luiz Claudio

Formado em Direito e especialista em Direito do Trabalho. Atuou em departamento jurídico trabalhista de grandes empresas nacionais e multi nacionais. Responsável pelo contencioso trabalhista da Advocacia Tezoni, onde atua especialmente em defesa dos direitos dos trabalhadores dos ramos Bancário, Construção Civil, Comércio, Administrativo, T.I, Domésticos, Cooperados, PJ, entre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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