Penas alternativas: estudo sobre a última esfera de evolução das sanções penais

06/04/2015 às 10:00
Leia nesta página:

O presente trabalho trata de um estudo acerca do último estágio de evolução histórica das sanções penais, que teve como resultado a previsão de penas alternativas ao cárcere para crimes de médio e menor potencial ofensivo.

Resumo: O presente trabalho trata de um estudo acerca do último estágio de evolução histórica das sanções penais, que teve como resultado a previsão de penas alternativas ao cárcere para crimes de médio e menor potencial ofensivo, desde que demonstrada necessidade e suficiência de tal aplicação. Para tanto, busca-se explanar a conexão entre os estágios de desenvolvimento do intelecto humano e a mudança de foco na aplicação das penas, passando pela avaliação das teorias explicativas das finalidades das sanções penais e pelas espécies de penas hoje previstos no Código Penal Brasileiro, dando, por fim, um maior enfoque às penas alternativas, aos requisitos para substituição, aos seus subtipos e ao instrumento de coercibilidade utilizado para sua efetivação, no caso, a conversão em pena privativa de liberdade.

Palavras Chave: Sanções Penais. Evolução histórica. Finalidades. Penas Alternativas.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico da evolução das penas. 2. Finalidade das penas. 2.1. Teoria retributiva ou absolutista. 2.2. Teoria preventiva ou relativa. 2.3. Teoria unificadora ou mista. 3. Espécies de penas. 3.1. Penas privativas de liberdade. 3.2. Penas restritivas de direitos. 3.3. Penas de multa. 4. Penas alternativas. 4.1. Requisitos para substituição. 4.2. Espécies de penas alternativas. 4.2.1. Prestação pecuniária. 4.2.2. Perdas de bens e valores. 4.2.3. Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. 4.2.4. Interdição temporária de direitos. 4.2.5. Limitação de fim de semana. 4.3. Conversão. Considerações Finais.

INTRODUÇÃO

As penas alternativas, ou penas restritivas de direitos, previstas a partir do art. 43, do Código Penal Brasileiro, representam um avanço no sistema punitivo, vez que resultam de um desenvolvimento gradativo da nossa legislação penal, iniciado com a reforma feita pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que introduziu a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos nos casos de condenações inferiores a um ano para os crimes dolosos e, independentemente da pena imposta, para os crimes culposos.[1]

Posteriormente, em 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.099 (Lei dos Juizados Especiais) ampliou a ideia de que para certos crimes não era necessário o rigor empreendido pelo processo penal vigente, havendo a possibilidade de resolução do conflito penal através da composição dos danos civis, ou, nos casos de ação penal pública, da transação ofertada pelo representante do Ministério Público, através da proposta de aplicação imediata de medida alternativa, ou ainda, em casos de delitos de média potencialidade ofensiva, o prosseguimento da ação penal poderia ser suspenso, mediante a oferta da suspensão condicional do processo.

No entanto, apesar dos avanços trazidos pelas leis supramencionadas, foi a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, que deu ensejo às maiores inovações ao sistema penal existente até então, permitindo a aplicação de penas alternativas à prisão para os crimes dolosos com pena, em concreto, não superior a 4 (quatro) anos, desde que não praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e para os crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.

Porém, a história das sanções penais é bem anterior à instituição de penas restritivas de direitos, anterior até mesmo à pena privativa de liberdade, que, se analisada num contexto progressivo, pode ser considerada também um avanço, já que, durante muitos séculos, só existiam os castigos corporais aplicados das mais diversas formas, como, por exemplo, mutilação de membros, fogueira, decapitação, dentre outros.

1.           BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DAS PENAS

A doutrina classifica as primeiras sanções penais aplicadas nas sociedades primitivas em três fases: vingança divina, vingança privada e vingança pública, todas fortemente atreladas à religiosidade que guiava as primeiras civilizações. Tais fases não ocorreram de forma isolada, vez que, o surgimento de uma não excluiu a existência da outra, inclusive, em determinadas épocas chegaram a existir os três tipos de vingança de forma concomitante.

A vingança divina caracterizava-se pela ausência de razoabilidade e, por via de consequência, pela crueldade das penas impostas, o objetivo primordial das sanções penais consistia em revidar o mal causado à coletividade, com a finalidade de obter a satisfação do Deus enfurecido, conforme discorreu Bitencourt (2011, v. 1, p. 60):

Trata-se do direito penal religioso, teocrático, sacerdotal, e tinha como finalidade a purificação da alma do criminoso por meio do castigo. O castigo era aplicado por delegação divina, pelos sacerdotes, com penas cruéis, desumanas e degradantes, cuja finalidade maior era a intimidação.

Com a evolução da convivência social de famílias isoladas para conjuntos familiares, denominados tribos, surge uma nova fase: a vingança privada, marcada por dois tipos de penas: o banimento, ou perda de paz, e as lutas tribais. Aquelas, direcionadas ao indivíduo que desrespeitasse o próprio grupo com o qual convivia, e esta, ao indivíduo estranho ao grupo, conforme descreve Dotti (2012, p. 208, grifo do autor):

[...] No primeiro caso, a pena se caracteriza pela perda da paz sob variadas formas, sendo o condenado exposto às forças hostis da natureza e dos animais. No segundo, aparece ela como reação contra o estrangeiro e sua raça, como vingança de sangue, exercida de tribo contra tribo até a destruição de uma das partes envolvidas ou até que a luta cessasse pelo esgotamento das forças de ambas.

No entanto, com as constantes batalhas que existiam, as populações foram se tornando cada vez mais escassas, o que fez com que os indivíduos percebessem que tais punições traziam mais prejuízos à coletividade que benefícios, constatando-se a necessidade de criação de castigos mais proporcionais, como, por exemplo, os descritos na Lei de Talião (incorporado às seguintes legislações: Código de Hamurabi, na Babilônia, na Lei das XII Tábuas, dos romanos e no Êxodo, dos Hebreus), a qual previa penas de mutilação de membros dos infratores de acordo com o delito praticado.

Apesar de ter sido considerada, até então, a primeira tentativa de humanização da sanção penal, a aplicação da Lei de Talião tornava os homens improdutivos, prejudicando o desenvolvimento social, motivo pelo qual se criou uma nova espécie de penalização: a composição. Pela primeira vez as penas perdem sua característica de agressão ao corpo do delinquente, e passam a atingir outros bens, vez que, agora, o infrator, se tivesse dinheiro, poderia comprar seu perdão, evitando a submissão aos castigos físicos. Pode-se dizer que surge aqui a origem das atuais penas pecuniárias e da reparação de danos cíveis.

Com o passar do tempo e o crescimento cada vez maior da população, verificou-se a importância de se eleger um poder maior e externo que pudesse absorver a força de impor determinados castigos, surge então uma organização política mais evoluída, as tribos se juntam em cidades e estas passam a reunirem-se dentro de um Estado, devendo este ser governado por um representante supremo, com força suficiente de determinar as condutas reprováveis e as sanções necessárias para reprimi-las.

Nesta última fase, denominada vingança pública, embora ainda sob forte influência da religião, já que as sanções objetivavam proteger os soberanos, que exerciam seu poder em nome dos Deuses, o intuito não era mais apenas revidar o mal causado, intimidando o infrator, mas fazê-lo servir de exemplo aos demais membros do grupo, através da aplicação de castigos cruéis em meio a multidões que se reuniam em praças públicas, a fim de assistirem o martírio do delinquente, a exemplo da descrição feita por Michel Focault (2010, p. 9):

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [onde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na Praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, pinche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.

Por outro lado, vale destacar que em tal período a pena privativa de liberdade era pouco utilizada, vindo a ter um significado mais próximo do atual a partir do Direito Canônico, instaurado, entre os séculos XII e XIV, pela Igreja Católica Apostólica Romana, que acreditava que o infrator deveria ser isolado, ser posto à solidão e submetido ao sofrimento, para, através da penitência (que deu origem ao nome penitenciária), curar-se do pecado e aproximar-se de Deus, propiciando a reflexão acerca de seus atos, analisando as consequências e buscando a recuperação. (DOTTI, 2012)

Porém, ainda assim, durante muitos séculos após a disseminação de tais pensamentos, perdurou a aplicação de penas com o intuito simplesmente de vingança, revide, marcadas pela forma desumana de execução. Somente a partir do desenvolvimento do movimento iluminista, em que foi enaltecido o uso da razão nos vários campos do conhecimento humano, finalmente religião e direito se desvincularam de vez, o que permitiu a divulgação de pensamentos críticos relacionados às finalidades das penas e a seus objetivos, tornando-se cada vez mais frequente os questionamentos acerca da pena de morte.

Podemos destacar como grandes pensadores desse período os franceses Rousseau, Voltaire e Montesquieu, defensores convictos de ideias humanitárias, que deveriam refletir em todas as vertentes científicas. No campo do direito penal, não há dúvida que o grande destaque foi a obra de Cesare Beccaria, Dos delitos e das penas, escrito em 1764, na qual o renomado autor defende que para haver justiça, as penas impostas precisariam ser proporcionais aos delitos cometidos, considerando que qualquer “severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica.” (BECCARIA, 2011, p. 60)

Além do que, o mencionado autor opunha-se à pena capital e aos meios cruéis de aplicação das sanções, criticava a tortura como forma de convencer o infrator a confessar o crime ou a esclarecer possíveis contradições, afirmando que a tortura é “muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto.” (BECCARIA, 2011, p. 47)

As ideias iluministas alcançaram seu ápice com a Revolução Francesa de 1789, que resultou na edição da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo texto já previa os direitos e garantias fundamentais do homem que até hoje compõem as Constituições Democráticas de Direito, inclusive a Constituição Cidadã de 1988, na qual podem ser vislumbrados princípios norteadores do direito penal e processual penal brasileiro atual, como, por exemplo: Princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, CF/88); Princípio do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, da CF/88); Princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), dentre outros.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2.           FINALIDADE DAS PENAS

A doutrina divide as funções das penas considerando alguns aspectos distintos: escopo retributivo ou absolutista, escopo preventivo ou relativo e o escopo unificador ou misto, dependendo da forma de Estado vigente e da maior ou menor intervenção do Direito Penal na vida da sociedade, mas de forma geral, existe unanimidade em reconhecer que as penas são um mal necessário, no primeiro caso, para retribuir a prática de um ilícito, no segundo caso, para evitar a prática de novos crimes e, no terceiro, para reprimir a ação delituosa e para prevenir o cometimento de novas transgressões.

2.1.      Teoria retributiva ou absolutista

As teorias retributivas explicam a finalidade das penas como se estas fossem um fim em si mesmo, sem qualquer função específica, buscando apenas revidar a infração cometida, a fim de, assim, realizar justiça. Para tanto, é necessário que a sanção seja proporcional ao crime cometido, de modo contrário, haveria uma punição injusta e indigna, anterior à instituição da democracia e do reconhecimento dos direitos fundamentais humanos.

Cezar Roberto Bitencourt (2011) cita como dois grandes defensores desta teoria Kant e Hegel. O primeiro defendia uma visão ética da aplicação das penas, afirmando que essas devem ser impostas simplesmente porque houve a prática de um ilícito, objetivando unicamente a realização da justiça, pois seria antiético usar o homem de exemplo para sociedade, como se fosse um instrumento da atuação estatal.

De outro modo, Hegel, através de uma visão jurídica, enxerga o delito como a negação do Direito, que deve, portanto, ser repreendido através da negação dessa negação, a qual constitui a pena aplicada, a fim de restabelecer, deste modo, a ordem jurídica desequilibrada pela ação do infrator.

No entanto, traduzir a função das sanções unicamente como recompensa ao crime praticado, seria simplificar demais o sistema punitivo vigente, trazendo de volta, a ideia de revide existente ainda nos povos primitivos, sem qualquer intenção de apresentar melhorias ao convívio social, deixando para o Direito Penal apenas a função repressiva.

2.2.       Teoria preventiva ou relativa

A teoria preventiva subdivide-se em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral guia-se pela intimidação, pela ameaça produzida na sociedade a partir da previsão de uma sanção penal, visa, assim, atingir a coletividade em geral, evitando que possíveis ou virtuais infratores venham a delinquir, prevenindo o cometimento de novos crimes por estes indivíduos, seria, portanto, uma espécie de coação psicológica. (DOTTI, 2012)

A prevenção especial tem como foco o próprio delinquente, busca, portanto, através da pena, a reabilitação, ressocialização daquele indivíduo que já cometeu um ilícito, para que, futuramente, não volte a praticar novas condutas criminosas. Aqui, a sanção penal tem a finalidade de conscientizar o criminoso acerca do ato que praticou, visando recuperá-lo, a fim de que possa retornar ao convívio social harmônico.

O problema das teorias preventivas está na concepção que fazem dos seres humanos, no primeiro caso (prevenção geral) ignorando o aspecto psicológico que leva os infratores a pensarem que não serão descobertos e que, por isso, estariam livres da imposição de sanções e, no segundo caso (prevenção especial), reduzindo-os a doentes sociais, que poderão voltar a delinquir se não receberem tratamento adequado, pensamento este, que fere a dignidade da pessoa humana. (BITENCOURT, 2011)

2.3.       Teoria unificadora ou mista

Enquanto a teoria absolutista defende a aplicação da pena porque houve um ato delituoso, na teoria preventiva, a pena é aplicada para prevenir a ocorrência de novos fatos criminosos (BITENCOURT, 2011). A união, portanto, dessas duas concepções dá ensejo à teoria, hoje, reconhecida pelo Código Penal Brasileiro, no seu art. 59, o qual define como fim da aplicação da sanção penal reprimir e prevenir condutas criminosas.

Para os defensores dessa teoria, a pena é algo muito mais complexo que a simples retribuição de um fato delituoso (teoria absolutista) ou apenas a tentativa de causar uma intimidação social ou de recuperar o indivíduo transgressor (teorias relativa geral e especial), é, na verdade, repressão à ação criminosa, sendo exatamente este o limite da pena, e, também, demonstração aos demais indivíduos das consequências do cometimento de infrações, tentando, assim, convencê-los de se manterem fora da criminalidade, tendo, por fim, o seu foco no próprio delinquente, à medida que procura ressocializá-lo ou recuperá-lo.

3.           ESPÉCIES DE PENAS

Hodiernamente, podemos classificar as sanções penais existentes em três grupos: penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direitos e as penas de multa, ou para alguns autores, penas pecuniárias. Vale ressaltar que, apesar dessa divisão, todas as espécies de sanções penais existentes buscam sempre atingir os mesmos fins, quais sejam, reprimir e retribuir a conduta criminosa, intimidar o grupo social e recuperar o delinquente, conforme já fora explicitado.

3.1.       Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade são aquelas que, como o nome já diz, limitam o direito de ir e vir do infrator (atualmente as mais graves), dividindo-se em prisão simples para as condutas previstas como contravenções penais e, em detenção e reclusão, para as condutas tipificadas como crimes, sendo estas últimas o objeto do presente estudo.

A reclusão é aplicada aos delitos considerados de maior gravidade, à medida que podem iniciar seu cumprimento no regime fechado, enquanto a detenção alcança delitos de menor gravidade, iniciando o cumprimento a partir do regime semiaberto. As duas encontram-se disciplinadas no art. 33, do Código Penal. (BITENCOURT, 2011)

Ambas são cumpridas através de regimes, que são determinados a partir da análise de aspectos objetivos, como espécie e quantidade de pena aplicada, e de aspectos subjetivos, como a reincidência. O regime fechado é cumprido em estabelecimentos prisionais; o semiaberto executado em colônia agrícola ou industrial (caracterizadas pela falta de obstáculos contra fuga); e o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (BITENCOURT, 2011)

3.2.       Penas restritivas de direitos

As penas restritivas de direitos são aplicadas a crimes de menor gravidade, quando não se faz necessária a constrição de liberdade, seja porque o delito praticado não causa tanta ofensa ao convívio social, seja porque o próprio infrator tem condições suficientes de cumprir pena em liberdade, vislumbrada a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção dos crimes. (DOTTI, 2012)

As penas alternativas à prisão são autônomas e, dependendo da quantidade de pena, podem ser aplicadas individualmente ou cumuladas até em duas, dividindo-se, conforme preceitua o art. 43, do CP, em: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

3.3.       Penas de multa

A pena de multa é uma sanção pecuniária, paga em dias multa, destinada ao fundo penitenciário, tendo seus limites mínimos e máximos predefinidos no Código Penal, podendo ser aplicada de forma substitutiva quando a pena privativa de liberdade for inferior a um ano, ou cumulativa nos casos em que a lei prevê. (GRECO, 2008)

É importante destacar que, antes da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, a pena de multa, quando não paga, era convertida em pena privativa de liberdade, na proporção de um dia de detenção para cada dia multa, não podendo exceder a um ano, tal fato ocasionava o cometimento de injustiças, já que somente condenados pobres tinham suas penas convertidas. Hoje, isso não ocorre mais, uma vez que a nova redação do art. 51, do Código Penal, considera a multa como dívida de valor, que em casos de não pagamento, deve ser cobrada da mesma forma que as dívidas ativas da Fazenda Pública. (GRECO, 2008)

4.           PENAS ALTERNATIVAS

Traçadas as linhas gerais acerca dos tipos de sanções penais previstas no atual Ordenamento Jurídico Brasileiro, merece destaque e aprofundamento as penas alternativas, que, para alguns autores, diferem das penas restritivas de direitos, consistindo aquelas em gênero do qual estas são espécies. (DOTTI, 2012)

Diferenças à parte, o fato é que as penas restritivas de direitos podem ser intituladas como penas alternativas ao cárcere, nos casos de crimes de médio e menor potencial ofensivo, cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, nos quais não se faz necessária a constrição da liberdade, que, podendo, deve ser evitada até mesmo para impedir que o infrator entre em contato com criminosos de alta periculosidade e seja por eles “contaminado”. (GRECO, 2008)

4.1.       Requisitos para substituição

Como já ressaltado anteriormente, as penas alternativas têm caráter autônomo e substitutivo: autônomo porque não se cumulam às penas privativas de liberdade, são aplicadas de forma independente, e substitutivas porque primeiro o Juiz deve aplicar a pena constritiva de liberdade prevista para aquele crime, somente após a dosimetria e a verificação da obediência aos pressupostos previstos em lei, deverá substituir a pena privativa pela pena alternativa que entender ser a mais eficiente no caso concreto.

O próprio Código Penal, no art. 44, prevê como requisitos que possibilitam a substituição os seguintes, devendo-se ressaltar que somente a observância de todas as condições, simultaneamente, permite a aplicação da pena restritiva em lugar da pena privativa de liberdade: pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena imposta, for o crime culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

As duas primeiras condições são classificadas pela doutrina como requisitos objetivos e a última como requisito subjetivo, vez que inerente à pessoa do infrator. Vale destacar quanto à reincidência, que o § 3º, do art. 44, do CP, prevê duas exceções, podendo a pena ser substituída, mesmo que reincidente o autor, desde que o juiz entenda que, ainda assim, a medida é socialmente recomendável e que a reincidência não seja pela prática de crime semelhante. Tal medida, de acordo com os dizeres de Dotti (2012, p. 552), “visa reduzir as consequências negativas da reincidência”.

O referido autor, coadunando com o entendimento de Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes, destaca também entre os requisitos a possibilidade de substituição em crimes que tenham sido praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tal infração seja de menor potencial ofensivo, ou seja, que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos.

4.2.       Espécies de penas alternativas

As penas alternativas em sentido estrito, ou penas restritivas de direitos, previstas no Código Penal Brasileiro, dividem-se em 5 (cinco) espécies: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

4.2.1.      Prestação pecuniária

A prestação pecuniária tem natureza reparatória, indenizatória, e, por via de consequência, consiste no pagamento feito em dinheiro, entre valores que vão de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, preferencialmente, à vítima, aos seus dependentes ou, caso não haja vítimas ou não haja dano a ser reparado, à entidades públicas ou privadas de destinação social, devendo ser obrigatoriamente deduzidos, nos casos de condenação referente a ação de reparação civil, os valores pagos na prestação pecuniária, se coincidentes os beneficiários. (BITENCOURT, 2011)

A prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza, que possua valor econômico, como doação de cestas básicas, desde que haja aceitação do beneficiário (GRECO, 2008). Não se confunde com a multa reparatória, vez que naquela, ao contrário desta, não há necessidade de ter havido um dano material, o dano moral seria suficiente para que o Juiz, motivadamente, aplicasse a prestação pecuniária, entendimento este justificado no texto dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88. (DOTTI, 2012)

4.2.2.      Perdas de bens e valores

A pena de perda de bens e valores atinge diretamente o patrimônio do infrator, retirando de seu domínio coisas móveis ou imóveis, que possuam valor econômico, ou ainda, coisas que sejam representativas de dinheiro e que podem ser negociados na Bolsa, sempre obedecendo aos limites do montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a ação criminosa. (DOTTI, 2012)

Difere do confisco dos instrumentos e do produto do crime (art. 91, II, “a” e “b”, do CP) à medida que estes são efeitos próprios da condenação, destinando-se sua perda em favor da União, como receita não tributária, enquanto a perda de bens e valores atinge o patrimônio do infrator, destinando-o ao Fundo Penitenciário Nacional. Cezar Roberto Bitencourt (2011, v.1, p. 566-567) considera ambos os institutos como, lamentavelmente, formas de confisco, o primeiro chamado de “confisco-efeito” e o segundo de “confisco-pena”.

4.2.3.      Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

A pena de prestação e serviços à comunidade ou a entidades públicas, por ser considerada a mais grave entre as demais, só pode ser aplicada em casos de condenação superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade, consistindo na imputação do exercício de tarefas pelo condenado, de forma gratuita, em favor da comunidade ou de determinada entidade pública, pelo mesmo período da condenação, sendo facultado ao réu cumpri-la em menos tempo, nunca inferior à metade, nos casos de condenação superior a um ano.

A proporção determinada pelo Código Penal, art. 46, § 3º, é de uma hora de serviços para cada dia de condenação, de modo a não causar prejuízos à jornada de trabalho do condenado, o que deixa claro o caráter utilitário desta pena, que procura preservar a vida comum do indivíduo condenado, alterando-a o mínimo possível, além de inseri-lo em um novo contexto, o dos serviços comunitários, onde ele utilizará de suas aptidões para ajudar a sociedade e, por outro lado, será ajudado por esta a tornar-se uma pessoa melhor. (BITENCOURT, 2011)

4.2.4.      Interdição temporária de direitos

A interdição temporária de direitos consiste na vedação, de caráter não permanente (já que o caráter perpétuo é proibido expressamente pelo art. 5º, inciso XLVII, “b”, da CF/88), de exercício de determinados direitos ou faculdades taxativamente elencadas no rol do art. 47, do CP: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; e proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos.

As duas primeiras serão aplicadas quando o delito for cometido no exercício da profissão, quando houver violação dos deveres a ela inerentes, conforme aduz Rogério Greco (2008, p. 542). Lembrando que aqui se trata de hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se confundindo com a perda do cargo, função ou mandato como efeito da condenação, previstas no art. 92, do CP. (DOTTI, 2012, p. 566)

A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir do Código Penal perdeu o sentido de sua previsão, vez que sua aplicação diz respeito aos crimes praticados no trânsito, hoje com previsão própria no Código de Trânsito Brasileiro, onde tal sanção é acessória às penas privativas de liberdade nos crimes de homicídio culposo no trânsito (art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), dentre outros, devendo, em caso de substituição destas, serem aplicadas em conjunto com a pena substitutiva.

A proibição de visitar determinados lugares é praticamente ineficaz, devido à dificuldade de fiscalização em tais casos, motivo pelo qual é praticamente esquecida quando se trata de substituição, sendo mais utilizada nos casos de suspensão condicional do processo ou, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

Por último, a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos foi uma novidade introduzida pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e está vinculada ao acréscimo feito por esta mesma Lei ao Título X da Parte Especial do CP, que traz agora um capítulo só sobre crimes de fraudes em concursos públicos, o que, em muitas situações, deixava de ser punido por falta de tipicidade. (DOTTI, 2012)

4.2.5.      Limitação de fim de semana

A limitação de fim de semana veio substituir o aprendizado compulsório, prevista no Anteprojeto da Parte Geral do Código Penal de 1981 (DOTTI, 2012), e consiste na obrigação de o condenado ficar, durante 5 (cinco) horas, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, CP), onde poderá ter acesso a palestras e atividades educativas, o que comprova a finalidade eminente de prover a educação ao infrator, vez que é justamente a falta desta um dos aspectos que mais contribui para o crescimento da criminalidade.

4.3.      Conversão

Enquanto para as penas privativas de liberdade existe a previsão dos institutos da progressão, quando o sentenciado passa de um regime de cumprimento de pena mais grave para um regime menos grave; e da regressão, nos casos contrários; para as penas restritivas de direitos fala-se em conversão da pena substituta pela pena substituída, devendo ser subtraída, detraída, a quantidade de pena já cumprida.

A conversão tem a finalidade de tornar mais efetivo o cumprimento das penas restritivas de direitos por parte dos infratores, dotando-as de coercibilidade, de modo que o réu sinta-se desestimulado a descumpri-la em face da ciência de que na prática de faltas disciplinares previstas na legislação criminal, terá sua pena alternativa convertida em pena constritiva de liberdade, descontados o período já cumprido, desde que respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. (BITENCOURT, 2011)

O problema do instituto da conversão está nas penas de natureza pecuniária, como as multas substitutivas, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores, cuja falta de elementos temporais, necessários para medir o que seria descumprimento injustificado e para se fazer a dedução do tempo cumprido, torna inviável a análise de possível conversão, conforme bem aduz Bitencourt (2011, v. 1, p. 585-586), para quem a ausência de tais condicionantes “afastam, definitivamente, a possibilidade de converter as penas pecuniárias em pena privativa de liberdade”, retirando de tais sanções o elemento coercitivo inerente ao Direito Penal.

Nos demais casos cabem analisar a ocorrência de determinados fatos: o primeiro deles está previsto no art. 44, § 4º, do CP, e diz respeito ao descumprimento injustificado, sendo esta a única condição que obriga ao juiz a proceder à conversão (BITENCOURT, 2011), motivo pelo qual, o apenado deve, primeiramente, ser ouvido pelo Magistrado, na tentativa de explicar as razões que o levaram a inadimplir a reprimenda e, somente em casos de insistência no descumprimento desta ou, quando não houver justificativas plausíveis, o julgador deverá converter a pena.

A segunda hipótese está prevista no art. 44, § 5º, do CP, que trata de nova condenação por outro crime, nestes casos incube avaliar se o crime que ensejou a nova condenação foi praticado antes ou depois da condenação ora executada. Se a nova condenação for por delito cometido após o que está sendo executado, haverá razões para justificar a decisão pela conversão, tendo em vista a insuficiência da pena restritiva para prevenção de novos delitos. (BITENCOURT, 2011)

Por outro lado, se a nova condenação for resultado de crime praticado antes do início da presente execução, caberá ao juiz analisar a possibilidade de o sentenciado continuar cumprindo a pena em liberdade simultaneamente com a nova sanção imposta, dependendo, logicamente, do comportamento do apenado, de sua disposição em reintegrar-se à sociedade e da necessidade ou não de conversão. (BITENCOURT, 2011)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo que foi relatado, verifica-se que as sanções penais evoluíram na medida da evolução do intelecto humano, da forma como a sociedade passou a enxergar o crime, suas conseqüências e, também, a própria figura do criminoso.

Antigamente, quando ainda eram aplicadas penas corpóreas, não se vislumbrava o infrator como um ser humano detentor de direitos próprios e inerentes a sua simples condição de humano, somente a partir de reflexões livres da coação imposta pela religião, foi possível a criação de penas mais justas e com finalidades específicas.

As penas alternativas à prisão surgiram como uma oportunidade para aqueles indivíduos que, ao menos teoricamente, ainda não estão totalmente inseridos no mundo do crime e que, por isso, estão mais propícios à reintegração social, desde que lhes seja dado a oportunidade devida.

Vale lembrar, que a busca pela ressocialização é característica inerente a todo e qualquer tipo de pena. Portanto, ainda que aqui tenha sido ressaltado o papel eminente das penas restritivas de direitos para esse fim, não se pode esquecer que o preso encarcerado também tem esse direito.

Ressalta-se a significância do presente estudo para demonstrar que a tendência evolutiva é associar cada vez mais o Direito Penal e sua força coercitiva dentro do Ordenamento Jurídico com o Princípio fundamental da dignidade humana, corolário de todo Estado Democrático de Direito, tendo em vista que qualquer dissociação provocada por uma relativização de tal Princípio pode levar a sociedade a uma regressão aos primórdios da história do Direito, em que imperava a tirania e a arbitrariedade. Estudar a história de qualquer instituto é relembrar o aprendizado sobre o que não funcionou, a fim de evitar que os erros se repitam no futuro.

 REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução de Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1.

_________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2012.

_________. Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 15 fev. 2012.

CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Penas Alternativas: uma abordagem prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. 38. ed. Petrópolis: Vozes, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 10. ed. Niterói: Impetus, 2008, v. 1.

NOTAS

[1] O texto de abertura do presente artigo foi desenvolvido através da leitura da parte introdutória da obra da Promotora de Justiça Grecianny Carvalho Cordeiro (2003).

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Andrea Nottingham

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - Unifor (2012.2). Advogada inscrita na OAB/CE. Pós - graduanda em Direito e Processo Tributário pela Escola do Direito, Universidade de Fortaleza - Unifor (2015).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A elaboração do artigo foi baseada na monografia de conclusão da autora, no curso de Direito, pela Universidade de Fortaleza - Unifor, em 2012.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos