Engodo político? Pacotes anticorrupção em criterioso crivo a partir de percepções jurídico-sociológicas

06/04/2015 às 13:12
Leia nesta página:

Perfaz-se uma análise crítico-jurídica acurada do pacote anticorrupção proposto pelo Governo Federal e pelo Ministério Público Federal

Brasil: esse estranho país de corruptos sem corruptores.

(Luis Fernando Veríssimo).

Um povo corrompido não pode tolerar um governo que não seja corrupto.

(Marquês de Maricá).

Pacote anticorrupção anunciado pelo Governo, como caracterizá-lo? Um corpo de medidas que já nasce doente, que de certa forma é apresentado como solução para uma outra doença de viés patológico-humano grave. Corrupção é doença? Desvio no psiquê? Parte proeminente da natureza humana? Educação não seria um pacote melhor anticorrupção que se poderia cogitar? A ausência de ética nas relações pode ser de fato resolvida por um pacote concebido em gabinetes do Legislativo/Executivo ou mesmo em decisões do Judiciário, onde a ausência de ética mais nos desconforta?

Sustentamos que ausência de ética é social, é algo que nasce subjetivo e se objetiva quando incorporada ao sistema, é interrelacional, é complexidade da qual nos utilizamos para mascarar nossas mazelas. Quem são os corruptos? Os pais que educam filhos através de exemplos do cotidiano como o de não devolver o troco que sobeja o que é de direito? Ou jogarem o incômodo lixo no chão ao certificar-se que não serão interpelados? Estacionarem em vagas de deficientes por não haver vagas disponíveis naquela quadra? O ilibado cidadão de bem, exemplar pai de família, que apenas tomou uma latinha de cerveja antes de pegar seu automotor? O sobrecarregado o empresário que, “caso não sonegue, não consegue manter-se empresário”, ou, quem sabe, aquele que “só publicou as fotos da namorada desnuda fruto da parca idade, “irresponsável”, ainda ostentada”? Enfim, acreditar que em uma sociedade mergulhada e orgulhosa do famoso “jeitinho brasileiro” como se virtuoso fosse; uma “lei” elaborada no seio da corrupção que deixa lastro, que esta venha a de fato combatê-la, é o mesmo que acreditar em duendes ou em chapeuzinho vermelho, basta fazer um abracadabra que o problema estará solucionado (vale lembrar: ‘jeitinho” nada mais é do que um “desvio à regra”, e, isso, em uma interpretação eufemística). Lei, que como veremos, pode nascer de propostas tomadas pela pecha da inconstitucionalidade, já em sua concepção “nascendo no erro”, ou como mera proposta paliativa para arrefecer os ânimos da sociedade.

Aqui, cumpre ressaltar que o pacote do Governo, como anunciado, viola garantias fundamentais do cidadão. Por exemplo, propõe projeto de lei que permita perda de caráter cível independentemente de aferição de responsabilidade cível ou criminal, ou desfecho de ações civis e penais. Ora, quer dizer que o Estado, devedor maior do contribuinte, com precatórios ultrajantemente atrasados, pode confiscar antes de ter certeza? Vai devolver depois, caso provada a inocência do indivíduo? Em quantos anos?

Entretanto, a violação de princípios básicos de uma Democracia de Direito é que realmente chama nossa atenção, pois absolutamente inadmissível que se declare uma perda sem que esteja, esta, atrelada a um ato de responsabilidade de alguém, responsabilidade, esta, declarada em sentença judicial – ou seja, um processo judicial com decisão transitada em jugado é o único caminho legítimo, em nosso sistema punitivo, a legitimar a perda de bens e valores de um acusado. Por mais que se pense em crucificar os traidores da pátria, respeitemos o devido processo legal e a supremacia constitucional sem pensar no subterfúgio maquiavélico de que os fins justificam os meios.

Quanto à alienação antecipada de bens como forma de preservação dos valores por eles representados, falácia. Primeiro, o CNJ há muito já regulou a matéria neste sentido, e desde então o Poder Judiciário tem adotado tal prática; segundo, o que se constata é que os bens são vendidos por valores 50% inferiores ao preço de mercado, depreciação esta que apenas o passar de muitos anos poderia produzir. Melhor seria, portanto, que ao invés de se preocupar com a venda do que não lhe pertence, o sistema punitivo passa-se a se preocupar com o “tempo razoável do processo”, que, até hoje, encontra-se no campo do “quem sabe um dia” em nossa Constituição.

Em verdade o que se deve deixar claro é que, não é a ausência de leis que importa em um Estado apropriador de dinheiros e almas alheias, de instituições voltadas ao desvio pelo maior lucro ou melhor oportunidade, mas a ausência de ética dos homens que fazem as leis, executam as leis, julgam à partir delas e se subjugam à elas. Não há que se acreditar em suicídio de um sistema, mas quem sabe de sua morte matada. Enquanto o país for comandado por antagonistas, enquanto a cultura do “jeitinho brasileiro” for a solução eficaz para se alcançar alguma vantagem ou mesmo driblar as dificuldades vivenciadas, as leis restarão sempre insuficientes e devidamente “ajeitadas à brasileira” para que o sistema continue a funcionar no interesse de seus antagonistas. Lembramos que, o princípio da Moralidade tem espeque constitucional, e certamente neste país é o valor principiológico mais torturado, morto e vilipendiado de nosso ordenamento pátrio.

Marco Aurélio Mello, ministro do STF, parece pensar também nestes termos, quando por suas palavras:

"Já temos um entulho legislativo. Não precisamos de leis, mas de um banho de ética. Todo mundo tem agora um milagre para chegarmos a novos dias. No campo formal, o Brasil está cheio. Quero saber da realidade".

Agregando às pertinentes palavras de Marco Aurélio diríamos que necessitamos de um banho de educação, quando educação dialoga diretamente com a cidadania, que não se compõe apenas de direitos, mas de deveres, como o respeito às leis, à moral e aos bons costumes.

No Japão, quando um cidadão encontra uma carteira perdida esta é entregue, sem ser aberta, ao órgão de governo responsável, que imediatamente contacta seu verdadeiro dono, devolvendo-a com todos os seus pertences. Uma regra efetivamente praticada por lá e que por aqui constitui uma exceção capaz de figurar nos destaques dos noticiários da semana. Enquanto não alterarmos nossos paradigmas comportamentais não haverá lei capaz de vencer o “jeitinho brasileiro”, seja ela constitucional ou inconstitucional paliativa ou com ambição de soluções definitivas. Enquanto a “mentira” nos governar subjetivamente, nos governará objetivamente.

E o que fazer além de efetivamente educar? Como paliativos que possam promover uma vírgula (pequena pausa - redução) na profunda crise de ética na sociedade e no Poder, não entendemos defenestrável ideias de endurecimento das penas para os crimes que alimentam a corrupção [crimes do colarinho branco], quando se cogita, inclusive, em inseri-los no rol de crimes hediondos. Entendemos sim, que uma exemplar reprimenda penal em casos como esses seria sim medida útil para fins inibitórios de desvios. Salientamos porém, que medidas preventivas como a digitalização de contratos administrativos, por exemplo, nos parece ainda mais eficaz, capaz de controlar com mais qualidade e segurança não apenas A ou B que acaba delatado, mas parcela do sistema que se sabe carcomido pelos desvios de finalidade antes que o dano se concretize. Medidas como essa, entrementes, não restam apadrinhadas por quem é parte do sistema. MPF, por que não?

Onde está a OAB em seu papel constitucional-estatutário maior? Não deveria estar mais proativa no debate? Sobre o papel da OAB já tivemos a oportunidade de articular, artigo que remetemos o leitor:

http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/173234233/oab-como-um-dos-bracos-do-ptoque-seria-...

O MPF também propôs o seu pacote, que vem sendo largamente criticado, principalmente pela categoria dos advogados de réus.

Devemos asseverar que estamos, inobstante, plenamente acordados com o MPF, ao menos no tocante às alterações propostas no campo dos recursos.

Uma das sugestões é acabar com os embargos infringentes, que permitem a rediscussão de decisões colegiadas quando não há consenso entre os julgadores. Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, esse recurso permitiu que o Supremo Tribunal Federal recuasse de condenações por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, por exemplo. Os embargos infringentes não afiguram-se como essenciais à garantia do princípio da Ampla Defesa, ao contrário, é um dos corolários do desrespeito ao princípio da Razoável Duração do Processo. As possibilidade procrastinatórias do processo que vão além do justo direito de defesa (incluindo-se o de recorrer) tem que ser finito e não incapacitar a efetiva prestação jusrisdicional do Estado. Sabemos que a demora excessiva na prestação é uma “não prestação”, gera impunidade.

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Outras medidas são a aplicação imediata de condenações quando for reconhecido abuso no direito de recorrer; o fim dos embargos de declaração de embargos de declaração; e a criação de um recurso em que o Ministério Público poderia discutir habeas corpus dentro do próprio tribunal que concede a ordem, para “uma paridade de armas” quando discordar da liberdade.

Já saindo do âmbito dos recursos, outra medida do pacote anunciada pelo MPF, muito criticada, também por advogados de réus, é a que prevê a prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado. Alegam ferir o princípio da Presunção de inocência. Alegam que se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, como reza nossa Constituição Federal, como admitir a validade de prisões com fins de evitar dissipação do dinheiro desviado? Lembramos que, prisão preventiva é processual e não viola o princípio da Presunção da Inocência. Todos, inclusive praticantes de homicídio, têm a inocência presumida até que se encerre o processo, entretanto se podem impedir o bom andamento do processo ou geram riscos à ordem pública, há o instrumento da prisão preventiva. Instrumento que se somaria as possibilidade já existentes de medidas cautelares patrimoniais e os acordos de cooperação jurídica internacional. Não se trata de prisão por dívida, mas como garantia da aplicação da lei penal que pode ter como consequências a restituição dos valores desviados.

Damos por finalizada a presente exposição infirmando que a medida eficaz de combate a corrupção permanece longe de ser buscada. A educação encontra-se como uma das prioridades constitucionais como direito fundamental que é, prioridade nos discursos políticos mais comezinhos, mas sem seu poder normativo implementado como política pública executiva nos termos do art. parágrafo 1º da CRFB/88, particularidade que aproximaria nossa Carta Republicana à concepção que Lassale atribuiu à certas Constituições, como tão apenas um “folha de papel” em algumas de suas passagens normativas.

Deixemos por último nossa mensagem de realismo:

Quando percebemos que, para produzir, precisamos obter a autorização de quem nada produz; quando comprovarmos que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando percebermos que o modo mais costumeiro de enriquecer-nos advém do suborno e da influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que se protegem das leis e de nós; quando percebermos que a corrupção é recompensada e a honestidade se converte em mero auto-sacrifício; então poderemos afirmar, sem temor de nos equivocarmos, que nossa sociedade está condenada.

Nossa grande problemática está na ordem posta ou nos sujeitos à quem as normas e valores se impõem? Reflita.

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