O Decreto 7.962/2013 e o comércio eletrônico

06/04/2015 às 15:35
Leia nesta página:

O texto fala sobre o direito de arrependimento e outros direitos do consumidor.

O mundo só anda pra frente.  Ouvi uma história de família que um tio meu, quando criança, teria inventado o carnê de prestações em sua cidade do interior. Ele se comprometera com o vendedor de brinquedos a pagar mensalmente boa parte de sua mesada em troca de poder levar o desejado carrinho naquele momento.

Hoje o carnê é uma realidade e a legislação tratou de regulamentar a modalidade de pagamento.

Da mesma forma devemos ver o comércio eletrônico. É uma realidade pujante, que chegou pra ficar.

A reboque da realidade social, o direito tem por obrigação definir um mínimo necessário para permitir a boa convivência entre os diversos atores das relações.

O código de defesa do consumidor trata das relações de consumo, mas, até pela data de sua elaboração (1990), não se ocupou de especificidades que tal forma de comércio tem.

A fim de esclarecer a incidência do regramento geral sobre o comércio eletrônico, a Presidente da República emitiu o decreto nº 7.962/2013, que entra em vigor hoje, 13/05/2013.

Em tal texto ficou explicitado que o direito de arrependimento previsto no CDC[1]  pode ser exercitado pela mesma ferramenta que o consumidor utilizou para efetuar a compra do bem. Para além disso, esclareceu que uma vez rescindida a compra, também a estarão os contratos acessórios, como p.ex. seguro e garantia estendida.

O fornecedor ficou obrigado a comunicar de forma imediata o cancelamento à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito, a fim de cancelar o lançamento correspondente.

Em seu artigo segundo, o referido decreto vaticina:

“Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

(...)”

Tal prescrição é absolutamente necessária, pois atualmente é difícil conseguir os dados de tais empresas que assim o fazem para se livrar de processos judiciais.

Pensamos que o decreto veio em boa hora, e torcemos para que tenha aplicação, pois o decreto que trata dos SACs (serviços de atendimento ao consumidor) têm sido sistematicamente desobedecidos em nosso país. Até em instituições controladas pelo Estado como bancos públicos.

[1] “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pedro Camera Pacheco

Graduado pela UCSAL. Pós Graduado em direito tributário pelo IBET. Ex analista judiciário. Advogado do Sebrae/BA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos