Sendo o Lucro Real o método de apuração da base de cálculo da CSLL, que é obtida através do lucro líquido do período de apuração, ajustado por adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, a pessoa jurídica tributada por esse regime poderá efetuar uma compensação quando a base de cálculo da CSLL ajustada for negativa. Nesse caso, quando uma empresa apura um somatório de despesas e exclusões superior ao somatório de receitas e adições, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido chega a um resultado negativo, acarretando em uma perda patrimonial denominada Base de cálculo negativa da CSLL.
Segundo os artigos 42° e 58° da Lei 8.981/95, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o Lucro Líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 1995. Ou seja, a base de cálculo negativa poderá ser compensada com resultados apurados em períodos subsequentes, observado o limite dado, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação. Tais créditos não prescrevem, sendo possível, acumulá-los.
De acordo com o artigo 12° da Lei n° 9.065/95, o disposto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, vigora até 31 de dezembro de 1995, contudo, o artigo 16° dessa mesma Lei dispõe que a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social determinado em anos-calendário subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Já segundo a Medida Provisória (MP) n° 2.158-35/2001, na exploração da atividade rural não se aplica o limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei n° 9.065/95, sendo assim, a base de cálculo da CSLL, quando negativa, compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos subsequentes, ajustado de acordo com o previsto na legislação, poderá ser compensada sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
Também existe o limite de 30% no caso da compensação de base de cálculo negativa da CSLL quando houver incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, da qual deverá ocorrer na data de ocorrência desses eventos, sendo o prazo para pagamento até o último dia útil do mês subsequente do ocorrido, em cota única e no caso da base de cálculo negativa da CSLL apurada por Sociedade em Conta de Participação (SCP), que só poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
Contudo, pode-se observar que a compensação da base negativa da CSLL é de extrema valia para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, tendo em vista a possibilidade de reduzir a base de cálculo da CSLL, gerando, dessa forma, uma economia tributária para a empresa.