Justiça restaurativa na resolução de conflitos criminais

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08/04/2015 às 09:41
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A Justiça Restaurativa se apresenta como um novo modelo de justiça penal, caracterizando-se por ser uma intervenção penal alternativa de composição de conflitos, que busca a reparação do dano e o equilíbrio das relações sociais.

JUSTIÇA RESTAURATIVA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS CRIMINAIS

 

 

Leandro de Oliveira Gundim[1]

 

 

RESUMO

 

 

A Justiça Restaurativa se apresenta como um novo modelo de justiça penal, que se diferencia em muitos aspectos do sistema de justiça tradicional, que é punitivo ou também chamado retributivo. Considerando que o atual sistema encontra-se ineficiente em virtude do abarrotamento das cadeias, a reincidência criminal e a ineficácia da finalidade da pena, a criminologia moderna tem estudado meios alternativos para responder aos inúmeros problemas que vêm sendo enfrentado na ocasião da execução da pena pelos infratores do sistema penal. Assim, esta pesquisa circunscreve-se a analisar esse procedimento penal em alguns de seus aspectos, como os princípios, valores, procedimentos, sujeitos, finalidade, histórico, entre outros. Ao final, uma abordagem comparativa entre os dois sistemas permite visualizar as vantagens e desvantagens inerentes em cada um.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa, procedimento, abordagem comparativa.

 

ABSTRACT

 

Restorative justice is presented as a new model of criminal justice, which differs in many aspects of traditional justice system, which is also called punitive or retributive. Whereas the current system is inefficient due to the overcrowding of jails, the criminal recidivism and the ineffectiveness of the criminal purpose, modern criminology has studied alternative means to address numerous problems that are being faced at the time of execution of the sentence by criminal offenders system. Thus, this research is limited to analyzing this prosecution some aspects such as the principles, values, procedures, subject, purpose, history, among others. Finally, a comparative approach between the two systems allows you to view the advantages and disadvantages inherent in each.

 

Keywords: Restorative Justice, procedure, comparative approach.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo se propõe a analisar o modelo de Justiça Restaurativa, que é uma intervenção penal alternativa de composição de conflitos, e que tem em vista a reparação do dano e o reequilíbrio das relações sociais, sendo que, diante de um contexto de ineficiência do atual sistema punitivo, abre um espaço para que seja avaliado a possibilidade de ser mais eficaz no que diz respeito ao cumprimento de sua finalidade.

Portanto, nesse estudo será discutida a Justiça Restaurativa, que embora ainda não tenha sido inserida de fato no ordenamento jurídico brasileiro, já possui registros de efeitos positivos em outros países que o aderiram.

Embora no Brasil não se adote a Justiça Restaurativa como sistema punitivo, já existem leis que se pautam nos princípios norteadores desta justiça penal, como os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, Estatuto do Idoso, Violência Doméstica, entre outros mais, e diante desse contexto, vê-se provável que estas normas possam se pautar na intervenção penal ora em análise, bastando que haja uma nova roupagem que adéquem, de fato, o instituto.

 

2 ASPECTOS BASILARES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO NOVO PARADGMA

 

A Justiça Restaurativa, assim definida por Rafaela Alban Cruz (CRUZ, 2013, p. 06), é um modelo de justiça penal que não visa a punição do infrator em sua essência, na ocorrência do fato delituoso, ela objetiva reparar os danos decorrentes dele, tanto em relação à vítima, quanto em relação à comunidade, que sofre reflexos do dano, assim como do próprio ofensor. Diante disso, é possível se concluir que essa sistemática visa, portanto, reconstruir as relações sociais entre os envolvidos, quando isso for possível.

Por ser assim conceituada, observa-se que a justiça restaurativa é uma proposta alternativa, haja vista que, consoante se depreende do parágrafo supra, atua de modo diverso do que os sistemas penais oferecem hoje, considerando todas as suas falhas, o que vem sendo, há tempos, objeto de discussão em relação à ineficiência desses sistemas. É, portanto, um novo processo de tratamento do delito.

De acordo com o exposto por Andrea Zimmermann de Borba (BORBA, 2009, p. 32), o Canadá e a Nova Zelândia foram os primeiros países a adotar medidas que se voltavam para a justiça penal restaurativa, em meados do século 80, criando programas que tratava o crime de uma maneira diferente, de forma a envolver a vítima, o ofensor e a família da vítima, para que, juntos, pudessem obter uma solução.

A Nova Zelândia se tornou um exemplo para o resto do mundo, vez que o trato com o crime sob a ótica de princípios restaurativos tem sido um sucesso em termos de prevenção na reincidência criminal.

Tânia Almeida (ALMEIDA, 2013, p. 1), docente em Mediação de Conflitos, traz de maneira simplória, um relato histórico do assunto:

 

A Justiça Restaurativa é um movimento mundial de ampliação de acesso à justiça criminal recriado nas décadas de 70 e 80 nos Estados Unidos e Europa. Este movimento inspirou-se em antigas tradições pautadas em diálogos pacificadores e construtores de consenso oriundos de culturas africanas e das primeiras nações do Canadá e da Nova Zelândia.
O conceito e a filosofia de justiça restaurativa têm embasado programas sociais dedicados a cuidar das vítimas, dos ofensores e das comunidades que os abrigam, e têm orientado para a restauração de suas vidas e de sua interação social. 

 

 

Em virtude disso, (Revista SUB JUDICE, 2006, p. 53-54) em 1991, a Austrália, adotou as práticas da Justiça Restaurativa no âmbito policial, o que tem demonstrado êxito principalmente no que tange aos jovens primários que ainda não possuem histórico de crime, e que, com o tratamento dado a ele mesmo ao cometer uma infração, não prossegue na vida criminosa.

 

2.2 O PROCESSO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

A Organização das Nações Unidades (ONU) (United Nations, 2002) identificam o processo da seguinte forma:


Um processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima, o ofensor e/ou qualquer indivíduo ou comunidade afetada por um crime participem junto e ativamente da resolução das questões advindas do crime, sendo frequentemente auxiliados por um terceiro investido de credibilidade e imparcialidade.

 

Assim, pode-se entender que objetivo da proposta dessa justiça penal são as consequências que o delito pode provocar e não o delito em si, não se preocupa em aplicar a pena descrita na lei, mas em solucionar o problema que é criado após o cometimento da infração.

É um procedimento consensual e voluntário, além de relativamente informal, sem a solenidade a que se reveste o processo penal brasileiro, sendo que o procedimento é conduzido por um ou mais mediadores, em que se procura realizar um acordo entre as partes comprometendo-se a reparar os danos originados e reintegrá-las ao convívio social.

É interessante que se pode notar ainda, que as partes que participam do processo contribuem para a formação de suas próprias sentenças, haja vista a existência do debate entre todos os envolvidos, as sugestões e a busca compartilhada de cura e transformação.

Diante disso, observa-se que é um modelo de justiça que se contrapõe ao modelo retributivo que vigora no Brasil, em que o Estado tem o monopólio de julgar o infrator e executar sua sanção.

Em suma, a Justiça Restaurativa se preocupa em trabalhar nos sujeitos do crime, os fatores emocionais e sociais, o que não ocorre meramente com a punição em si, ressaltando-se ainda, que não se trata de um procedimento de merecimento pelo o agressor, mas de uma necessidade, considerado este como o mais viável, na redução dos danos causados com o fato e na diminuição da criminalidade.

Conforme explica Renato Sócrates Pinto (PINTO, 2005, p. 22), os procedimentos, valores e fundamentos da Justiça Restaurativa são definidos e formam uma estrutura sólida quando de sua aplicação, contudo é primordial no processo de restauração que as partes concordem em realizar um acordo, que deve se pautar no princípio da proporcionalidade e que gera obrigações para ambas às partes, e que devem, ainda, serem devidamente cumpridas.

Leonardo Sica conceitua de forma ampla que “qualquer ação que objetive fazer justiça por meio de reparação dos danos causados pelo crime pode ser considerada como prática restaurativa”. (SICA, 2007, p. 10).

Dessa forma, pode-se afirmar que a Justiça Restaurativa, modifica o conceito de crime para atingir suas finalidades procedimentais, pois para ela, a infração criminal não é puramente uma transgressão à legislação penal, em que o que se ofende é o Estado e este mesmo é quem tem o monopólio de fazer julgar, como ocorre no modelo atual.

Aqui, identifica-se por sua vez, que o delito é tido como uma violação à pessoa atingida por ele e às relações humanas, por isso não se busca a aplicação de uma sanção simplesmente, mas há a participação ativa da vítima no processo e as partes se colocam na posição de próprios julgadores, vez que há a busca de um consenso entre elas sobre como resolver os problemas que surgiram com ato cometido.

 

2.3 PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS SEGUNDO A ONU

 

A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do seu Conselho Econômico e Social, editou, em 24 de julho de 2002, na 37ª Sessão Plenária, a Resolução 12/2002, que dispunha sobre os Princípios Básicos para a Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal.

Na normativa, entidade internacional delimitou, princípios e valores basilares dessa justiça penal, como uma forma inclusive de recomendar a utilização de suas práticas em procedimentos criminais de seus países signatários.

Conforme elencado no pelo Módulo IX do Curso de Capacitação para Operadores do SINASE[2], conduzido pelo Centro de Estudos Avançados de Governo e Administração Pública/UNB, consideram-se princípios dos programas de utilização da Justiça Restaurativa dispostos na Resolução 12/2002 (BRANCHER, 2011, p. 45):

1) maleabilidade: em que os programas de Justiça Restaurativos podem sem usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal;

2) reserva legal: tais programas só podem ser utilizados quando houver indícios suficientes de autoria do delito pelo ofensor;

3) consonância: a vítima e o ofensor devem concordar normalmente sobre os fatos;

4) confidencialidade: a participação do ofensor não deve ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior;

5) voluntariedade de participação: exige o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor em participar;

6) retratabilidade da participação: o consentimento dado à participação pode ser revogado por qualquer das partes, à qualquer momento, durante o processo;

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7) voluntariedade e proporcionalidade dos acordos: os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais;

8) respeito e equalização das diferenças: as disparidades, desequilíbrios e diferenças culturais entre as partes devem ser consideradas ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo;

9) segurança: a segurança das partes deve ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante sua condução;

10) subsidiariedade: quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado às autoridades do sistema de justiça criminal para prestação jurisdicional sem delonga;

11) transversalidade: mesmo quando não for possível o processo restaurativo, as autoridades deverão estimular o ofensor a responsabilizar-se frente á vítima e à comunidade, e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade.

 

Os principais valores que norteiam a Justiça Restaurativa, com base, portanto, da Resolução 12/2002 da ONU, circunscrevem-se a conceitos de honestidade, participação, respeito, humildade, empoderamento, a reparação dos prejuízos, a prevenção de reincidência criminal, entre outros.

 

2.4            PROCEDIMENTOS

 

Segundo o que explica Tânia Almeida (ALMEIDA, 2013, p. 02), o procedimento se inicia com uma entrevista individual com as partes, e nela são informados os objetivos da Justiça Restaurativa Após a ciência do ofensor e da vítima sobre todo o procedimento, eles decidem se aceitam participar ou não dele, uma vez que, como mencionado supra, a participação no processo é voluntária. Nesse primeiro momento é facultado às partes estarem ou não acompanhadas de seus advogados.

Os procedimentos clássicos utilizados nessa qualidade de processo são três, que se diferenciam quanto ao número de participantes, à qualidade do mediador, ao procedimento em si e ao alcance social.

Conforme ainda, o que expõe Tânia Almeida (ALMEIDA, 2013, p. 02), a mediação penal é um dos tipos de procedimento na qual participam ativamente no processo vítima e autor do delito, sendo que as partes podem estar acompanhadas ou não por seus familiares, que podem dar suporte no desenvolvimento do processo, assim como auxiliar no cumprimento do acordo entabulado.

Ademais, as Conferências Familiares integram os clássicos procedimentos de justiça restaurativa, elas se voltam para dar foco e suporte necessário às partes pela família, amigos e a comunidade, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.

Nesse estágio da mediação de conflitos, é possível a presença um terceiro que represente o Estado e de um mediador, também chamado de facilitador do diálogo entre infrator e vítima. Tânia Almeida (ALMEIDA, 2013, p. 02) assim define:

Conferências familiares - Esse processo é especialmente utilizado quando se deseja dar foco ao suporte que familiares, amigos e outros membros da comunidade podem oferecer ao ofensor, tanto no cumprimento de condutas acordadas com a vítima e com a comunidade, como na mudança de seu comportamento. 
 

Por fim, existem os Círculos de Construção de Consenso, que é um procedimento diferido e que se basearam nas culturas indígenas. Tal procedimento envolve um número maior de pessoas, pois pode contar com a participação de vítimas, ofensores, seus familiares e amigos, a comunidade e os operadores do Direito.

Tânia Almeida (ALMEIDA, 2013, p. 02) conclui a esse respeito:

A utilização desses círculos de construção e monitoramento de observâncias transcende hoje o seu emprego a questões relativas a delitos. Estes círculos vêm sendo utilizados em processos de diálogo que envolvem construção de consenso em questões comunitárias e institucionais.

 

Aqui também há a participação do juiz, e a sentença vai sendo produzida durante o procedimento, em uma “roda de conversa”, permitindo a todos opinarem, darem sugestões, se responsabilizarem, dentre outros, por isso se considera em relação ao processo restaurativo que as próprias partes são quem prolatam suas próprias sentenças, haja vista que de fato ajudam a construí-la.

Sobre os procedimentos ainda, detalha Renato Sócrates Pinto (PINTO, 2005, p. 25) que é possível distinguir a justiça retributiva considerando que, nesta, o ritual é solene e público, há a indisponibilidade da Ação Penal, o procedimento é contencioso, com a incidência do princípio do contraditório, a linguagem, as normas e procedimentos são formais e complexos, as autoridades são os profissionais do direito e o processo decisório fica a cargo dessas autoridades.

Para o sistema restaurativista, o procedimento é comunitário, havendo aqui o envolvimento das pessoas atingidas pelo ato ofensor; há a preponderância do princípio da oportunidade, o processo é voluntário e colaborativo, sendo os trâmites procedimentais informais com confidencialidade; os atores principais são a vítima, os infratores, pessoas da comunidade e até mesmo ONG’s, e o processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas.

 

2.5            SUJEITOS DO PROCEDIMENTO RESTAURATIVO

 

Enquanto que no procedimento convencional de justiça retributiva a vítima não participa do processo penal, nas práticas restaurativas ela é parte fundamental por se considerar que apenas ver o ofensor receber uma punição do Estado não lhe é possível sentir justiça quanto ao delito que sofreu.

Para Zaffaroni (ZAFFARONI, 2001, p. 385), no processo em estudo, a participação da vítima não exclui a participação do Estado, não se trata de uma privatização do processo, mas de uma democratização do mesmo, considerando que deve a pessoa ofendida incluir-se na solução do “seu conflito”.

A vítima, no entanto, não é incluída no processo para incentivar o castigo ao agressor ou ver-se vingada pela infração cometida contra si, uma vez que essa postura repressiva não se compatibiliza com a fórmula restaurativista. Nesse sentido entende Sica (SICA, 2007, p. 170):

A reintegração da vítima, portanto, é movimento real, necessário e em andamento. Porém, a potencialização de seu papel pode servir a discursos repressivos e reacionários, opostos às metas de redução da violência punitiva e superação da filosofia do castigo, visto que muitos movimentos das vítimas são insuflados pela retórica de “lei e ordem” e instrumentalizam a manipulação do medo para o reforço e alargamento de limites do poder punitivo, por vezes, para muito além das barreiras das garantias constitucionais. A abertura desregulada às vítimas pode muito bem apontar para a privatização do sistema (...) e para a rearticulação do discurso do crime (...) como obstáculo para a democratização do sistema de justiça. (...). O sofrimento das vítimas é, por um lado, um ponto a ser tratado com mais atenção pela justiça penal, mas por outro, atrai um interesse pernicioso da mídia e, por consequência, também atrai a atenção de políticos, especialmente durante as campanhas eleitorais, porquanto esse sofrimento é um terreno fértil para a propagação de discursos demagógicos e sensacionalistas.

 

Dessa maneira, pode concluir que a proposta restaurativa para a vítima do delito é lhe proporcionar a segurança que foi perdida com ele, é garantir que o fato não se repita, para que se consiga restaurá-la à situação quo ante.  Percebe-se que há ainda a necessidade que tal sujeito tem de expressar os seus sentimentos em relação à pessoa do infrator, sentimentos estes surgidos com o conflito, e daí surge a previsão do diálogo, com a presença do facilitador, tendo em vista que esse momento também é uma maneira de se restabelecer as relações violadas.

Essa oportunidade em que se dá à vítima para falar no procedimento se contrapõe ao que de fato ocorre no sistema penal retributivo, que só prevê a participação desta perante o delegado ou juiz para responder pontos específicos, que às vezes nem são sequer considerados no processo.

Karina Silva (SILVA, 2007, p. 32) observa que com relação ao ofensor, a exposição de pensamentos da vítima é necessária para possibilitá-lo a enxergar as consequências de sua conduta e sua reprovação, além de lhe permitir analisá-la sob a ótica dos atingidos por ela, em um processo de diálogo que não permita sua exclusão do meio social.           Sendo assim, a comunicação entre os envolvidos no fato, que permite a exposição de tais motivos e sentimentos, possibilita o reestabelecimento das relações, que é o foco do procedimento restaurativo.

Howard Zehr (ZHER, 2005, p. 200) opina sobre algumas necessidades que devem ser observadas em um sistema penal:

Eles [os ofensores] precisam ter contestados seus estereótipos e suas racionalizações (...) acerca da vítima e do evento. (...) Precisam desenvolver habilidades profissionais e interpessoais. Geralmente, precisam de assistência emocional. Precisam aprender a canalizar a raiva e a frustração de um jeito mais adequado. Precisam aprender a desenvolver uma auto-imagem positiva e saudável. E, frequentemente, precisam de ajuda para lidar com a culpa. [Nossa livre tradução].[3]

                                

Outro sujeito relevante na Justiça Restaurativa é a comunidade, e sobre ela se entende ser os familiares e amigos da vítima ou do ofensor, pois participam da vida de tais agentes, e, portanto, tem um envolvimento emocional com eles, sofrendo assim, os reflexos do delito praticado. Para Karina Silva (SILVA, 2007, p. 34), “Essas pessoas tendem a compartilhar sua percepção de mundo e a se influenciar mutuamente, razão pela qual a prática do crime também as afeta”.

A comunidade também é considerada como as pessoas próximas do agressor e do ofendido, em relação ao mesmo espaço geográfico, como é o caso da convivência oriunda do ambiente de trabalho, da vizinhança, da igreja, da escola, entre outros. Aqui, as pessoas envolvidas não sofrem reflexos emocionais do crime, mas reflexos de insegurança e desconfiança, o que acaba por desgastar os vínculos entre os sujeitos.

Com isso, pode-se dizer que a relação que a comunidade possui no processo restaurativo baseia-se, em relação aos familiares e amigos, em analisar o fato de modo subjetivo, almejando encontrar maneiras de se reparar os danos e como fazer isso, proporcionando o apoio necessário aos elementos principais da infração.

Quanto às pessoas próximas em espaço geográfico, o processo tem a finalidade de se restaurar a segurança coletiva e o equilíbrio social daquele ambiente, que fora perdido com a ocorrência do fato delituoso.

Por tais motivos, pode-se afirmar que a inclusão da comunidade é de suma importância para as tomadas de decisão, trazendo a ideia de que a Justiça Restaurativa não se pauta na privatização do controle penal, mas na sua democratização, como mencionado supra.

 

2.6            A RESPONSABILIZAÇÃO PELO ATO PRATICADO

 

No processo de diálogo em que as partes se submetem antes que seja tomada qualquer atitude de sanção ou responsabilização, objetiva-se deixar claro o quantum de contribuição de cada um para a ocorrência do tipo. Ou seja, o agressor precisa compreender que seu ato atingiu a paz do ofendido, e este deve entender em que aspectos o seu comportamento ensejou o ofensor a praticar o ato. Para Antônio Baptista Gonçalves (GONÇALVES, 2009, p. 297):

As partes envolvidas devem ter a noção plena de quanto fora sua parcela de culpa para a produção do evento danoso. Desse modo, o autor deve ter a compreensão de que afetou o bem-estar de outrem. Por outro lado, a vítima também pode perceber que algumas condutas praticadas pro ela também afetaram o comportamento do autor. Cada qual deve arcar com a proporção de sua responsabilidade. Além disso, é preponderante que o infrator aceite o fato, assuma a sua culpa e busque a reparação da forma que for mais conveniente à vítima, seja com a externação de seu remorso ou com um pedido de desculpas.

 

Depois de superado esse primeiro ponto para que a responsabilização das partes aconteça, elas devem assumir os atos pelos quais possuem culpa e se comprometer em restaurar as situações revestidas de dano. Tal procedimento é primordial para que a infração não volte a ocorrer.

O objetivo dessa justiça penal, como desenvolvido anteriormente, é evitar a reincidência criminosa, ou seja, os próprios sujeitos desse processo desejam não mais sofrer com aquele ato, e não apenas que o infrator pague pelo que fez, receba o castigo que merece e que se sinta vingada a vítima.

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A realidade do atual sistema punitivo se contrapõe com o que a justiça restaurativa propõe, porque de certa forma, tem uma sistemática mais branda, em que o objetivo de fato, não é punir ou retribuir o mal com o mal, mas restaurar, ressocializar e não marginalizar aquele cometeu o delito.

Diante do quadro de falência de eficácia das normas penais na fase executória, muitas alternativas começaram a ser estudadas, tendo em vista a premente necessidade de mudança. Nesse contexto é, portanto, recomendável o conhecimento e aprofundamento sobre a Justiça Restaurativa, que se mostra como uma nova resposta ao fracasso da intervenção penal tradicional existente no Brasil.

Antes de se iniciar o estudo do tema propriamente, foi importante levantar questões como o histórico desse tipo de intervenção penal para ponderar sobre os efeitos que ele pode proporcionar e, nessa ocasião, se pôde observar que os países pioneiros, como a Nova Zelândia e o Canadá conseguiram obter sucesso no combate ao crime.

A atuação da abordagem restaurativa nesses países chamou a atenção da ONU para suas práticas e os resultados obtidos com ela, tanto que emitiu, em 2002, uma resolução orientando os Estados signatários a também implantarem essas práticas na resolução de seus conflitos criminais. Isto porque esta intervenção é fortemente influenciada pelos Direitos Humanos, um assunto que tem tido destaque nesse organismo internacional.

Uma vez entendida a forma como trabalha a justiça restaurativa, em que não só os profissionais do direito se envolvem no processo, mas essencialmente a vítima, o ofensor e a comunidade, inclusive na construção do processo decisório, além de se nortear pelo princípio da oportunidade e da possibilidade de um acordo de reparação do dano, verifica-se que o processo não ocorre de maneira forçosa, mas de modo consensual, pautado em um acordo que permite ser revogado, tudo para que o processo trabalhe com o psicológico dos envolvidos, de maneira a construir uma disciplina pautada na consciência, na cooperação e não somente na punição.

Assim, uma vez delineadas as duas vertentes de justiça, possibilita-se construção de parâmetros que viabilizaram a comparação entre elas, podendo-se ao final, levantar aspectos favoráveis que estão presente em uma abordagem, mas que não estão em outra, e vice-versa.

É nesse ponto, ressalte-se, que são levantadas inúmeras criticas à proposta alternativa de resolução de conflitos, visto que, com a cultura que vige na sociedade brasileira, pode-se considerar que esse método de resolver uma lide criminal torna escancarada a impunidade.

Outrossim, a proposta conciliadora trazida pela Justiça Restaurativa, tem-se mostrado inviável quando se trata de crimes vagos, em que a vítima é um sujeito indeterminado, ou seja, crimes em que o ofendido não pode ser parte no processo e, portanto, desconfigura a proposta restaurativa.

Contudo, existem experiências de justiça restaurativa abordadas em outros casos no Brasil, que por sinal, tem demonstrado bons resultados, ainda que estes são em número mínimo, haja vista que o tema ainda é pouco explorado.

Por fim, considerado todo o exposto na presente pesquisa, somada aos estudos que já estão sendo realizados por pesquisadores da criminologia, é possível tomar posicionamentos do modelo de justiça restaurativa de ambos os lados, tanto ao considerá-lo como uma idéia nova, capaz de revolucionar o sistema atual e trazer benefícios, como o de considerá-lo ineficaz, num processo de definição por um sistema mais repressor e rigoroso.

 

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