Sumário
Introdução; 1. Princípio da Insignificância; 1.1 Conceito de Princípio; 1.2 Conceito de Princípio da Insignificância; 1.3. Conceito de Princípio da Insignificância; 1.4. O princípio da insignificância quanto à natureza jurídico-penal 2. A Policia Judiciária; 2.1. O sistema policial, a polícia e sua finalidade; 2.2. Conceito e sua finalidade; 2.3. Discricionariedade, legalidade e abuso de poder; 2.4. O princípio da insignificância e a polícia judiciária; 2.5. Importância da aplicação do princípio da insignificância pela polícia Judiciária; Considerações Finais; Referências Pesquisadas.
Resumo
Este artigo objetiva, aclarar as opiniões sobre a necessidade de ampliar a aplicação do princípio da insignificância até em sede de polícia judiciária, expor a necessidade de se legitimar o Delegado de Polícia, ao se deparar com casos concretos onde são possíveis a aplicação do princípio da insignificância, deixando de efetuar uma prisão em flagrante, fundamentado em princípios constitucionais e penais, tais como: Valoração da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, razoabilidade, da intervenção mínima, dentre outros. Os quais possuem relação direta com o princípio da insignificância. A autoridade policial no Estado Democrático de Direito surge como o principal garantidor dos direitos e garantias individuais, assiste à população mais carente e necessitada de nossa sociedade. A legitimação do Delegado de Polícia, que fazendo seu juízo de valor e discricionariamente, deixar de efetuar uma prisão em flagrante, por exemplo, fundamentado no Princípio da Insignificância, significa um avanço ao sistema processual penal, o qual é assoberbado de ações a serem julgadas, extremamente burocrático e lento, o que faz parecer aos olhos da sociedade, ineficiente e injusto. Se a autoridade policial for legitimada de forma legal à aplicar o princípio da insignificância, antes de ser iniciado a persecução penal será possível se obter um Estado Democrático de Direito, que respeita objetivamente os direitos individuais e fundamentais, tornando-se justo e proporcionando ao indivíduo que cometeu um ato aparentemente típico, mas não tenha ofendido de maneira relevante e significativa o bem jurídico de terceiro, venha a se tornar atípico com base no princípio da insignificância.
Palavras-chave: Princípio, Insignificância, Policia Judiciária;
Abstract
This article aims, clear the views (opinions) on the need to expand the principle of insignificance even in judicial police headquarters, state the need to legitimize the Chief of Police, when faced with specific cases where it is possible to apply the principle of insignificance, leaving make an arrest in the act, based on constitutional and criminal principles such as: Assessment of human dignity, proportionality, reasonableness, of minimum intervention, among others. Which have a direct relationship with the principle of insignificance. The police authority in the lawful democratic state emerges as the main guarantor of individual rights and guarantees, assist the most needy and needy in our society. The legitimacy of the Chief of Police, that making your value judgment and discretion, fail to make an arrest in the act, for example, based on the principle of Bickering, is a step forward to the criminal justice system, which is overwhelmed actions to be judged extremely bureaucratic and slow, which makes it seem in the eyes of society, inefficient and unfair. If the police authority is legitimized legally to apply the principle of insignificance before it starts to criminal prosecution will be possible to obtain a democratic state that respects the individual objectively and fundamental rights, making it fair and providing the individual who committed a seemingly typical act, but has not offended in a relevant and meaningful way the legal interests of third parties, will become atypical based on the principle of insignificance.
Keywords: Principle, Bickering, Police Judiciary;
Introdução
Em um Estado Democrático de Direito, onde a liberdade dos indivíduos é regra, e seu encarceramento uma exceção, que somente é justificável quando extremamente necessário; onde se valoriza cada vez mais a dignidade da pessoa humana, tentando dar-lhe oportunidade, perspectiva, possibilitando a sua socialização ou a sua ressocialização; onde se visa sempre uma justiça imparcial, isonômica, proporcional, razoável, essencialmente justa, e tendo em vista, a necessidade do Direito evoluir e mudar em sintonia com a sociedade, de se adaptar às necessidades, preceitos e concepções exigidas para se ter um Estado de Direito sempre justo e legítimo, alguns institutos jurídicos ganham um grande destaque no cenário forense. Um destes institutos é o do Princípio da Insignificância.
Grande parte de doutrinadores analisam criticamente o direito penal, sob ótica mais humanista, tentando afastar desta ciência as manifestações de vingança de outros tempos, para efetivamente torná-lo um instrumento estatal de intervenção a delimitados fins, que não puderam ser alcançados pelos demais ramos do direito.
E, é neste contexto de mínima intervenção, fruto de um direito penal garantidor, que se apresenta o princípio da insignificância, verdadeiro princípio penal implícito, cuja função é a de excluir do âmbito penal aquelas condutas que, embora, formalmente se amoldem ao tipo penal, não chegam a afetar materialmente o bem jurídico tutelado, não merecendo a insurgência punitiva.
Ademais, contribui para aliviar os órgãos encarregados da persecução penal, propiciando que se ocupem de delitos que realmente precisam ser punidos, em razão de sua ofensividade.
1. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1.1. Conceito de princípio
Identificar princípios como regras básicas tiradas das ciências jurídicas e sobre as quais se assenta um determinado ordenamento jurídico traduz uma fraca ideia do que eles realmente são. Da mesma forma, dize-los encontráveis, explicita ou implicitamente, em um texto constitucional, sendo que, englobadamente, retratam um sistema, ponto de apoio de determinado ordenamento jurídico maior, mas a sua compreensão continua tímida. A única coisa que se exteriorizou é que principio se configura como fonte basilar, como raiz ou ponto de apoio de determinada ciência. A sua compreensão exige mais alargamento de idéias.
Princípios, que lembram origem e raiz, são regramentos de caráter genérico, dirigido aos aplicadores das normas jurídicas para que , ao aplica-las, extraiam seus conteúdos normativos considerando, indiretamente, o que os princípios informam.
Celso Antonio Bandeira de Melo corrobora o exposto acima:
É por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência...
Para o Mini Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa preconiza:
Substantivo masculino 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem. 2. Causa primária; origem 3. Preceito, regra. A princípio. 1. No começo, no primeiro momento. 2. Antes de reflexão ou observação mais cuidadosa. Em princípio. Antes de qualquer consideração; antes de mais nada.
O que define algo como princípio é precisamente sua capacidade de superar os limites de sua força interna para irradiar comandos operadores do funcionamento de estruturas alheias ao próprio ser. O princípio projeta sua relevância sobre a existência de outros seres.
1.2. Diferença de normas e princípios
Não se necessita ser especialista em direito para saber, intuitivamente, que há uma diferença entre norma jurídica, como mandamento e preceituação, e princípio. A primeira impõe, determina e obriga em seus limites normativos. O segundo não tem a mesma obrigação.
Toda norma jurídica conferidora de direitos subjetivos tem o caráter de genérica. Nenhuma lei é personalizada. Aprofunda em seu conceito um dado de abstração. Contudo, como deverá, ao ser aplicado, se concretizar em determinada pessoa, a norma jurídica tem componentes para o amoldamento, que se traduz por suporte fático. A norma Jurídica é abstrata, mas não em grau absoluto, porque há indicação de seu suposto de fato que, pedindo por empréstimo termos tributários, tem a especifica noção de fato gerador ou hipótese de incidência. Assim, a norma jurídica é relativamente abstrata.
O principio possui outra compreensão. É, sem a menos dúvida, explicado por sua abstração. Não se direciona a uma ou mais pessoas nem a uma ou mais hipóteses fática. É uma idéia centralizadora e caracterizante do sistema jurídico como um todo. Não chega diretamente ao indivíduo, ao ser humano individualizado, pelo simples elo do suporte fático. Há exigência de outros dados e componentes, inclusive de normas jurídicas interpretadas. Desse modo, o grau de abstração, nos princípios, é mais acentuado.
Aos olhos de doutrinador Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:
[...] qualificamos como absoluta e exigível de aplicação direta. Para chegar a incidir, não se basta; precisa ser através de uma norma jurídica, que enche de conteúdo e determinação.
A graduação da generalidade, que serve à distinção entre princípio e norma jurídica, é aferível pela natureza pertinente de cada generalidade. Assim, a generalidade da norma jurídica dizer respeito à indeterminação pessoal do beneficiado por seu conteúdo normativo, mas, no respeitante à situação fática tutelável, ela é determinada porque há uma hipótese, ou mais, de supostos fáticos, todos normativamente definidos. Ao contrário, é o que ocorre no respeitante aos princípios. A generalidade destes se refere ao número indeterminado de aplicações. Não há uma situação fática única ou plural especificada.
Existe outra informação que serve para identificar a distinção, o que se refere à destinação. As normas Jurídicas têm específicos destinatários, que são indicados pelo suporte fático nelas existentes. As preceptivas se direcionam aos cidadãos, tutelando-os. Tudo de modo direto. As programáticas tem direcionamento aos povos, concedendo-lhes direitos subjetivos em formação, e aos legisladores ou outras autoridades para preenchimento dos programas e efetivação dos direitos. Assim, as normas jurídicas, sejam as preceptivas, sejas as programáticas, dirigem-se ao povo em geral e as ultimas também aos legisladores. Dai se pode dizer que a norma jurídica ou é o direito positivo posto à incidência de quem satisfaça o suporte fático ou já é etapa na formação deste direito. Por isso, o direcionamento direto ao povo ou o seu direcionamento também ao legislador, com função de complementariedade.
Os princípios tem dupla função preponderante. Inicialmente, como elementos utilizáveis no ato de interpretação das normas gerais de igual ou inferior hierarquia. Está na área do óbvio que um princípio extraído de lei subconstitucional não tem força para orientar o processo hermenêutico de norma constitucional. Sempre haverá obediência ao regulamento da hierarquização das leis. Em segundo lugar, servem à formação do sistema de determinado ordenamento jurídico, também parâmetro para se alcançar o exato conteúdo das normas jurídicas em aplicação.
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, por que representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.
1.3. Conceito de princípio da insignificância
O Principio da Insignificância não esta, expressamente conceituado no nosso ordenamento jurídico, embora venha se fortalecendo nas ultimas décadas, e sua aplicação e reconhecimento mais presente nas jurisprudências.
Uma das principais barreiras ao reconhecimento do principio da Insignificância e seus efeitos é o desprovimento conceitual que este apresenta, uma vez que, argumenta-se, a indeterminação dos termos pode por em risco a segurança jurídica. Tal argumentação ilustra que os critérios de definição e determinação das condutas insignificantes para incidência do princípio são estabelecidos pelo senso pessoal de justiça do operador jurídico, ficando condicionado a uma conceituação particular e empírica do que seja crime de bagatela.
A conceituação de tal princípio efetivamente não se encontra na dogmática jurídica, pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral. É de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autenticas fontes do direito. Contudo, cumpre reconhecer que o direito não se exaure do texto legal, havendo, portanto, princípios jurídicos, denominados de implícitos, que se encontram em estado latente no ordenamento jurídico.
Não obstante a doutrina e a jurisprudência tem conseguido fixar critérios razoáveis para a conceituação e o reconhecimento das condutas típicas para a aplicação do principio da insignificância, com base na natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal.
Aos olhos de Francisco de Assis Toledo:
“o principio tem a ver com a gradação qualitativa e quantitativa do injusto, permitindo que o fato insignificante seja excluído da tipicidade penal”.
Não se pode deixar de notar que o grande Jurista não conceitua o principio da insignificância de forma estrita, apresenta apenas elementos fundamentais para o entendimento de uma definição em tela, quais sejam, o caráter de instrumento para aferição qualitativa e quantitativa do grau de lesividade da conduta típica; o efeito jurídico produzido pelo principio, isto é, a exclusão da tipicidade da conduta insignificante.
Conceituando o Principio da Insignificância, Diomar Ackel ensina:
O principio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua vez inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovida de reprovabilidade, de modo a não merecer valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes.
Diomar Ackel Filho, em sua obra pioneira sobre o tema na doutrina pátria, conceitua assim o principio da insignificância:
O principio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição politico-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevantes os bens jurídicos protegidos pelo direito penal.
Para Cornejo O Princípio da Insignificância:
[...] que é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos mínimos não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta a uma revalorização do Direito Constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando a redução dos níveis de impunidade.
A jurisprudência, na mesma linha de pensamento da doutrina, tem contribuído para a formulação de um conceito objetivo do principio da insignificância na mátria penal. Assim, vejamos o conceito jurisprudencial:
O principio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do campo da reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a completa falta de juízo de reprovação penal. TACrim-SP, Apl. 1.044.889/5, Rel. Breno Guimarães, 24.09.1997.
Com base no que foi apresentado pode-se concluir que muito embora o principio da insignificância não esteja expressamente previsto em um dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência tem cumprido seu papel em formular uma definição objetiva de que o princípio da insignificância, é o princípio penal que orienta a comparação entre a redução de valor consagrado no tipo penal e a redução de valor social da conduta do agente, conferindo, assim, qualitativa e quantitativamente a lesividade desse fato para constatar-se a presença do grau mínimo necessário á concreção do tipo penal; se nessa comparação, for verificado que a redução de valor do ato ou do resultado é insignificante em relação a redução de valor exigida pelo tipo penal, então esse fato deverá ser excluído da incidência penal, já que é desprovido de reprovabilidade jurídica.
1.4. O princípio da Insignificância quanto à natureza jurídico-penal
Partindo-se do conceito de crime como sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, encontram-se três correntes distintas quanto à localização na teoria do delito e à natureza jurídico-penal do princípio da insignificância, a saber: a) excludente de tipicidade; b) excludente de antijuridicidade; e c) excludente de culpabilidade.
A primeira corrente, que aplica o princípio da insignificância como excludente da tipicidade, é a majoritária no direito penal pátrio, sendo que, segundo os juristas que corroboram deste entendimento, as condutas causadoras de uma afetação insignificante ao bem jurídico tutelado são atípicas.
De acordo com Bitencourt , – como já visto acima – existem condutas que perfeitamente se encaixam em determinados tipos penais, sob o ponto de vista formal, entretanto, não apresentam qualquer relevância material.
Nesses casos, afasta-se liminarmente a tipicidade penal, pois o bem jurídico não chegou a ser lesionado.
Uma segunda corrente considera que o referido princípio atua como excludente de antijuridicidade. Por antijuridicidade entende-se “[...] a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.”
Para Silva , o princípio da insignificância ora atua como excludente da tipicidade, ora como excludente da antijuridicidade, pois incide sobre a estrutura interna do delito, formada tanto pela tipicidade quanto pela antijuridicidade.
A terceira corrente, que situa o princípio da insignificância no campo da culpabilidade, como sendo uma eximente de pena, é a que possui menos adeptos.
Silva entende que a culpabilidade não é elemento do crime, apenas pressuposto da pena, portanto não deve integrar o critério para configuração da conduta insignificante para o direito penal, pois, o princípio da insignificância atua sobre os elementos que compõem a estrutura interna do delito (tipicidade e antijuridicidade).
Também para Jesus , “[...] a culpabilidade não é requisito do crime, que apresenta duas facetas: fato típico e ilicitude. Ela funciona como condição da resposta penal.” Para o autor, a culpabilidade determina a quantidade da pena, pois, quanto mais culpável o agente, maior deverá ser a quantidade da pena imposta.
2. A POLÍCIA JUDICIÁRIA
2.1. O sistema policial, a polícia e sua finalidade.
A Polícia em sentido orgânico corresponde ás forças públicas que tem o encargo de mantes ou restabelecer a ordem social, assegurar a proteção das pessoas e dos bens. Em sentido instrumental, corresponde ao melhor meio de proteção ativa. Em sentido social, como meio de conservação para a sociedade. Em sentido individual e coletivo, corresponde ao organismo técnico e essencialmente moral para a proteção e garantia da vida, liberdade, propriedade e a incolumidade física e moral da pessoa humana.
No conceito mais abrangente, em consonante ao já mencionado, é a organização destinada a prevenir e reprimir os delitos, garantindo, assim, a ordem pública, a liberdade e a segurança individual. Sendo, também, a manifestação mais perfeita do publico inerente ao Estado, cujo fim é assegurar a própria estabilidade e proteger e conservar a ordem social. Em sentido genérico é uma parte do Poder público encarregada de proteger as pessoas e as coisas de todos os ataques de todos os males que a prudência humana não pode impedir, ou, ao menos, atenuar seus efeitos. É, pois, fim da policia garantir a ordem pública e a segurança individual, e, por isso, cumpre-lhe não só prevenir os delitos, mas também evitar que os delinquentes fujam da Justiça Pública. Por isso, prende em flagrante delito, toma as primeiras informações e faz o inquérito.
O sistema de polícia, como sendo em síntese um conjunto de métodos organizados para os mesmos fins. Os grandes estudiosos do direito procuram dividir a policia em quatro sistemas. O primeiro é o sistema politico ou inglês, que a policia agindo independentemente de autorização judicial, muito embora respondendo pelos abusos e ilegalidades que venha a cometer, tem por atribuição a preservação da ordem pública, e a proteção da incolumidade física, moral e a propriedade das pessoas, no exercício de polícia, preventiva, administrativa e judiciária.
O segundo é o sistema jurídico ou francês, que é aquele cuja polícia destina-se à prevenção dos crimes e à custódia dos presos à disposição da Justiça. Nesse sentido, realizando a polícia, preventiva ou administrativa, bem como auxiliando a Justiça.
O terceiro sistema é o eclético, que ocorre quando a polícia possui essencialmente dupla atividade, isto é, uma essencialmente policial, prevenindo e reprimindo os delitos, bem como auxiliando na Justiça, e outra prestando uma gama de serviços de naturezas diversas, tais como, econômicas, de meio ambiente, sanitária, de óbito, localização e referencia de pessoas ausentes ou desaparecidas, educacional, atestados, registros diversos com expedição de identidade de pessoas, controle de materiais perigosos, armas, explosivos, corrosivos dentre outros.
O ultimo é o sistema histórico, onde a policia garante a ordem social e a segurança pública e os seus integrantes exercem as funções com algo de judiciário e algo de discricionário. Fica a critério da autoridade a conveniência e a oportunidade de ação em uma analise baseada na sua experiência de critérios incontestáveis.
O sistema jurídico no Brasil sobressaiu-se aos demais, condicionando o poder/dever de agir das autoridades e seus agentes, foi adotado no Brasil o sistema eclético, muito embora o sistema histórico tenha prevalecido em legislações anteriores.
O sistema jurídico previne as infrações penais, procurando evitar que infratores fujam à ação da justiça e, também, auxilia o Judiciário, apurando as infrações e suas circunstancias não evitadas, colhendo os seus indícios, provas e sua autoria.
2.2. Conceito e sua finalidade
Quando a Polícia Preventiva, não fazendo a vigilância cautelar, consequentemente não evitando que as infrações penais ocorram, não preservando a ordem pública, devendo assim, entrar em ação a Policia judiciária para a prevenção especializada e ara apurar as infrações penais e sua autoria, bem como auxiliar a Justiça em todos os seus aspectos jurídicos e sociais. Dentre eles a persecução penal em defesa da sociedade, em que a Polícia Judiciária colhe todas as provas objetivas ou indiretas, que são aquelas que recaem sobre o corpo de delito, coisas, instrumentos e objetos relacionados com o crime. E as provas subjetivas ou indiretas, aquelas prestadas pelas pessoas, tais como, depoimentos, declarações, interrogatórios daqueles que se encontram envolvidos ou partes e testemunhas.
Tal função pertence ao direito judiciário ou direito processual. É no direito processual o instrumento a serviço do direito material. Cabe a Polícia judiciária com total isenção de ânimos a imparcialidade, a busca da verdade real, propiciando ao Poder judiciário fazer a instrução e o julgamento com o mínimo de falhas e erros possíveis dentro das normas, fatos e valores juridicamente relevantes. Provas essas colhidas nessas suas fases, principalmente na policial, completando as produzidas na judicial, quando é formado o conjunto probatório. É imprescindível à Polícia Judiciária, não só na apuração das infrações penais e sua autoria, mas também como auxiliar da justiça para a materialização da Justiça penal, propiciar a promoção da ação penal e também emprestar provas para a justiça Ex Delicti, dando fiel cumprimento ás suas requisições, decisões e sentenças. Prestando ainda todas as informações e elementos técnicos científicos antes, durante e depois da instrução principal dos processos judiciais já instaurados ou findados.
No Brasil tornou-se norma formalmente constitucional a exemplo de outras nações que a consideram elemento constitutivo na defesa do próprio Estado e da Cidadania. No código de Processo Penal Brasileiro vigente, a Policia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais, e tem a finalidade e competência para a apuração das infrações penais e de sua autoria, além de auxiliar o judiciário com os elementos informativos necessários à instrução e ao julgamento dos processos.
2.3. Discricionariedade, legalidade e abuso de poder.
Para o desempenho de suas funções no organismo estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos se encontra o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades que as autoridades poderiam ser levadas.
Isto significa que os poderes que exerce o administrados público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.
A discricionariedade dos atos acontece por que a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo assim o poder de ação administrativo, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Por este motivo é que se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitraria, ou seja, contrária à lei.
Em se tratando de polícia de segurança, a qual tem por escopo as medidas preventivas que, em sua prudência, ela própria julga necessária, a fim de evitar o dano ou perigo para as pessoas. Nessa função, tem a policia o poder de coerção direta podendo criar restrições ás liberdade, dentro dos limites legais. O poder de policia é reconhecido como indispensável á prevenção da criminalidade e à segurança da disciplina social.
2.4. O principio da insignificância e a Policia Judiciária
A Carta Magna brasileira reservou um capítulo especial para a Segurança Pública e instituindo que a mesma é dever do Estado, porém direito e responsabilidade de todos, deve sempre ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esta ordem pública deve ser exercida pelos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis e polícias militares; corpos de bombeiros militares e guardas municipais.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “Polícia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e a segurança individual”.
Quanto à Polícia Civil, a nossa Lei Maior estabeleceu a seguinte atribuição artigo 144, §4º: às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
A Polícia Judiciária cabe o primeiro momento da atividade repressiva do Estado. No âmbito Federal, compete à Polícia Federal investigar os crimes contra a União, e no âmbito estadual, à Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira.
Para Capez a polícia judiciária exerce uma "função auxiliar à justiça; atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados (...) Cabe a ela a consecução do primeiro momento da atividade repressiva do Estado".
De acordo com José Afonso da Silva:
À polícia civil, dirigida por delegado de carreira, em cada Estado, incumbem as funções de polícia judiciária, nos termos já definidos antes, e a apuração de infrações penais, exceto: (a) as de competência da polícia federal no âmbito restrito já assinalado; (b) as militares.
Para a apuração das infrações, a autoridade Policial se utiliza do inquérito, que é um conjunto de procedimentos destinados à obtenção de indícios suficientes de materialidade e autoria de um crime, presidido pelo Delegado de Polícia. Cabe a ele como primeira autoridade efetuar a análise do caso em concreto, conforme a letra da lei sobre a acolhida daquele suposto crime à norma penalizadora, bem como avaliar a existência de adequação da conduta àquela. Isto posto, diante do poder discricionário que lhe é atribuído, se faz necessária a lavratura do auto de prisão em flagrante ou o indiciamento noutros casos, sempre decidindo fundamentadamente.
A autoridade policial ao tomar conhecimento do fato delituoso, deve se dirigir ao local para que não haja alteração no estado e conservação até que os peritos cheguem. Isto determinado pela nova redação do artigo 6º , inciso I, dada pela Lei nº 8.862/94. Entretanto, há a exceção à regra, quando ocorre acidente de trânsito, quando a autoridade policial pode determinar a remoção imediata das pessoas que se lesionaram, bem como os veículos que estejam envolvidos no acidente e obstruindo o tráfico nas vias públicas, pela primeira autoridade ou agente policial que tomar conhecimento do fato.
Ao se concluir o Inquérito, a autoridade policial elaborará um relatório dos fatos apurados, com todos os detalhes pertinentes, entretanto o mesmo não pode emitir juízo de valor, sendo imparcial e apontando as testemunhas que não foram ouvidas e as diligências não realizadas, para posteriormente juntamente com os objetos e instrumentos de prova, serem remetidos ao juiz.
Com a entrada em vigor da Lei 11.449/07, no caso de ocorrer flagrante, deverá a autoridade policial comunicar o Defensor Público, quando lhe for fornecido pelo conduzido o nome do advogado, além da comunicação imediata ao juiz. Após a abertura do Inquérito Policial, pela autoridade competente, o mesmo só poderá ser arquivado pelo Juiz a requerimento do representante do Ministério Público.
Neste sentido Fernando Capez:
Faltando a justa causa a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28)
Com o intuito de se evitar abusos da autoridade policial, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu o controle externo da atividade policial com função do Ministério Público. Porém a legislação complementar de nº 75/1993 definiu premissas básica desse controle.
Porém não foi intuito do legislador subordinar a Policia ao Ministério Público, pois este ultimo ao perceber alguma falta disciplinar por parte do primeiro, dirigir-se-á a corregedoria, reportando-lhes as falhas para que as providências pertinentes possam serem tomadas.
Para Guimarães, o controle externo se divide em duas formas: o originário e o extraordinário.
O controle externo ordinário consiste naquela atividade ministerial exercida corriqueiramente, seja através dos controles realizados na verificação do trâmite dos inquéritos policias, e consequente cumprimento de diligências requisitadas, seja através de visitas periódicas às Delegacias de Polícia e organismos policiais, a fim de verificar a regularidade dos procedimentos policiais e da custódia dos presos que porventura se encontrem no local (...)
Já no que se usou denominar controle externo extraordinário, observa-se que este se dará quando da verificação concreta de um ato ilícito por parte de alguma autoridade policial no exercício de suas funções.
Percebe-se assim que a atuação do Ministério Público se faz necessário para que não haja irregularidades, tampouco abuso de poder, por parte dos organismos policiais, haja vista, que os mesmos precisam garantir a ordem e a segurança pública.
2.5. Importância da aplicação do princípio da insignificância pela Polícia Judiciária
O fato de o Delegado de Polícia ser o primeiro a tomar conhecimento da infração penal, tendo com obrigatoriedade tomar atitudes que reprima estas práticas, tendo que agir em conformidade com a Constituição Federal de 1988, com relação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base no princípio supra, cumulado com o direito fundamental de liberdade, não pode a autoridade policial cometer abusos contra os direitos da pessoa humana, argumentando não lhe ser permitido pela norma agir de maneira diferente, ou seja, mais adequada ao caso concreto. Pois o mesmo deve observar o princípio da proporcionalidade, no qual se pauta o bom senso, e se fundamenta no princípio do livre convencimento motivado.
Neste sentido disciplina Hely Lopes Meirelles:
Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atender a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum.
No mesmo sentido decide Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante.
Isto posto fica claro a o poder do Delegado de Polícia, em lavrar o auto ou não, quando o ato infracional não lesar significativamente o bem jurídico tutelado. Embora alguns doutrinadores façam objeção para a utilização do princípio da insignificância, pelo Delegado de Polícia, argumentando ser o mesmo incompatível com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, tal preocupação é desnecessária, haja vista, que todos os operadores do direito, com o intuito de obter um melhor resultado na busca da justiça, sem a necessidade de movimentar o judiciário em crimes de pequeno potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado, sem lesar o ofendido ou acusado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme verificado no desenvolvimento deste artigo, o Direito Penal Moderno configura-se como instituto tido como ultima ratio, medida extrema e só aplicável quando os demais ramos do ordenamento jurídico mostrarem-se incapazes de prestar a tutela devida e pretendida pela sociedade.
O encarceramento é medida extremada e, dentro de um sistema jurídico obviamente pautado pela lógica e pelo bom senso, com regras legais postas ao julgador, a fim de serem interpretadas em harmonia umas com as outras, com princípios para a solução de eventuais contradições e, não se pode aceitar como admissível que se leve a efeito pela polícia, e seja referendado pelo Judiciário, atos desvirtuados de uma mínima lógica.
O objetivo deste artigo foi mostrar a necessidade de ampliar a aplicação do princípio da insignificância até em sede de polícia judiciária, expor a necessidade de se legitimar o Delegado de Polícia, ao se deparar com casos concretos onde são possíveis a aplicação do princípio da insignificância, deixe de efetuar uma prisão em flagrante, fundamentado em princípios constitucionais e penais, tais como: Valoração da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, razoabilidade, da intervenção mínima, dentre outros. Os quais possuem relação direta com o princípio da insignificância.
A legitimação de o Delegado de Polícia, fazendo seu juízo de valor e discricionariamente, deixar de efetuar uma prisão em flagrante, por exemplo, fundamentado no Princípio da Insignificância, significa um avanço ao sistema processual penal, o qual é assoberbado de ações a serem julgadas, extremamente burocrático e lento, o que faz parecer aos olhos da sociedade, ineficiente e injusto.
Demonstrou-se que se a autoridade policial se for legitimada de forma legal à aplicar o princípio da insignificância, antes de ser iniciado a persecução penal será possível se obter um Estado Democrático de Direito, que respeita objetivamente os direitos individuais e fundamentais, tornando-se justo e proporcionando ao indivíduo que cometeu um ato aparentemente típico, mas não tenha ofendido de maneira relevante e significativa o bem jurídico de terceiro tutelado, venha a se tornar atípico com base no princípio da insignificância.
É imprescindível ressaltar que a aplicação do princípio da insignificância em sede de Polícia Judiciária, não significa a descriminalização das condutas, mas sim o tratamento do ilícito de forma mais razoável, com o princípio norteador de que cada caso é um caso e que deve com isso ser analisado individualmente dentro de seus pormenores e especificidades, afim de não se abrir brechas para espertos que venham querer se beneficiar com o princípio da intervenção mínima para o cometimento de crimes, com o intuito de virem a ser beneficiados com a aplicação do Princípio da insignificância.
Conclui-se assim que é viável e urgente que se torne legitimo e legal a aplicação do principio da insignificância, pela Autoridade Policial, que significa benefícios não só a sociedade em geral, mas também, ajudaria a desafogar as varas penais de todo o país que dedicam um tempo precioso a esses casos que poderiam ter sido facilmente resolvidos antes mesmo de terem movimentado a pesada e assoberbada máquina jurídica penal.
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