Mas afinal, o que é regra matriz de incidência tributária?

13/04/2015 às 21:18
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Ouvimos falar com certa frequência em termos como "regra matriz", "regra matriz de incidência tributária", etc.. Mas afinal de contas, de forma simples e fácil de entender, o que é isso?

Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação doutrinária com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. Ou seja, é uma norma criada pelos estudiosos do Direito Tributário com vistas a definir características básicas que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

A partir de sua análise é possível verificar a legalidade ou não do tributo.

De forma bem sintética, com vias a facilitar o entendimento daqueles que não possuem conhecimento aprofundado sobre o tema, mas precisam entender melhor do que estamos falando, podemos definir cinco características básicas que precisam estar presentes na definição de um tributo. São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:

  1. Como?
  2. Onde?
  3. Quando?
  4. Quem?
  5. Quanto?

A primeira pergunta (Como?) é o que chamamos de critério material. É aquela situação definida em lei que faz com que surja a obrigação tributária. Como exemplo, podemos citar alguns casos: ser proprietário de imóvel urbano (IPTU), ser proprietário de veículo automotor (IPVA), prestar serviço (ISSQN) e assim por diante.

A segunda questão (Onde?) é definida como o critério espacial. Segundo este critério, será definido o local onde é devido o tributo em questão. Repetindo os mesmos exemplos dados acima, somente para facilitar o entendimento teremos o seguinte: Município onde está localizado o imóvel urbano (IPTU), o Estado onde está matriculado o veículo automotor (IPVA), o local de prestação de serviço, ou a sede da empresa prestadora de serviços, a depender do caso (ISSQN).

Isto nos leva a análise da terceira pergunta (Quando?). Esta, logicamente, caracteriza o critério temporal da regra matriz de incidência tributária. Determina o momento a partir do qual passamos a ser sujeitos da obrigação tributária. Este momento é diverso em cada tributo, podendo ser o primeiro dia do ano, o momento de aquisição de um bem, o momento da prestação de um serviço e assim por diante. Decerto que tal momento deverá ser determinado, para que não surjam dúvidas do momento do nascimento da obrigação tributária.

Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

Diante do exposto, chegamos à quarta pergunta: Quem? Este é o chamado critério pessoal da regra matriz de incidência tributária.

Evidente que, no caso desta pergunta em especial, teremos uma resposta dupla, pois precisamos definir QUEM deve pagar o tributo e QUEM deve receber tal pagamento. Neste ponto devemos definir o sujeito passivo da relação relação tributária, aquele que deve pagar o tributo e o sujeito ativo da relação tributária, ou seja, aquele a quem se deve pagar o tributo.

E, finalmente, mas não menos importante, a última pergunta a ser respondida pela regra matriz de incidência tributária: Quanto? Este é o chamado critério quantitativo.

Deverá ser definido pela base de cálculo e pela alíquota.

Base de cálculo é a valor econômico sobre o qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. E alíquota, de forma sintética e simplória,  é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo.

Por exemplo: na cobrança de IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel. Ou seja, o valor de venda do imóvel definido pela Prefeitura responsável por aquela arrecadação. Sobre este valor, aplica-se uma alíquota, um percentual, que será devido à título de tributação.

O texto apresentado é de extrema simplicidade e objetividade. Não deve, de forma alguma, substituir um estudo mais avançado sobre o tema. Serve apenas para um breve entendimento, principalmente para aqueles que não são estudiosos do direito tributário, mas de tanto ouvir falar em “regra matriz de incidência tributária” criaram certa curiosidade sobre o assunto.

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Sobre o autor
Henrique Barros

Advogado com atuação nas áreas do Direito Tributário, Administrativo e Imobiliário. Dispomos de equipe com advogados, leiloeiros, perito avaliador de imóveis (inclusive PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). Trabalhos de Due Diligence imobiliária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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