Gratificações X Participação nos Lucros ou Resultados

14/04/2015 às 15:19
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As gratificações e a PLR possuem naturezas jurídicas distintas e reflexos opostos na área tributária. Saiba mais!

Primeiro, deve-se ter conhecimento sobre a diferença entre o salário e a remuneração. O primeiro é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado, e a segunda é entendida como o total de ganhos recebidos pelo empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador, como o salário do mês mais alguma gratificação, devido a um bom resultado de um trabalho ou ao tempo que esse encontra-se na empresa, ou até mesmo a Participação nos Lucros e Resultados da empresa conhecida pela sigla PLR. Ou seja, o salário funcional e por habilidade pode ser complementado por salários indiretos e como essa base tem origem no contrato de trabalho deve ser considerada aos encargos fiscais e trabalhistas.

Definida a diferença entre salário e remuneração, temos a definição de Gratificações e PLR. Encontra-se disposto no parágrafo primeiro do artigo n° 457 da CLT que, para todos os efeitos legais, as gratificações ajustadas pagas pelo empregador compreendem a remuneração do empregado, podendo ter duas origens: podem ser ajustadas gradualmente como disposto no artigo citado e podem ocorrer através de pagamento por liberalidade. O que mais merece atenção é o fato de que a natureza dessa é a jurídica, sendo o conceito que determina se a verba deve, ou não, integrar-se à remuneração do empregado para efeitos trabalhistas.

No caso da PLR, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é assegurada pela Lei n° 10.101/2000. Essa deve ser determinada em comum acordo por uma negociação entre a empresa e seus empregados, através de comissão formada por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato ou com a representação direta do Sindicato. Na participação dos lucros a empresa deverá beneficiar a todos os empregados, indistintamente e de forma igualitária, e, no caso de participação nos resultados, nada impede a criação de planos setoriais e específicos por unidade ou setores da empresa, desde que os critérios sejam claros e objetivos, observando as condições mínimas estabelecidas.

Contudo, a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. A PLR será tributada na fonte separada dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Ainda, poderá ser deduzida, pela pessoa jurídica, como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real.

Conclui-se que as gratificações destinadas aos empregados podem ser concedidas por liberalidade, sendo de ato da vontade do empregador ou ajustada, e são totalmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sem limitação de valores, pois complementam a remuneração, entendidas como despesas operacionais.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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