A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Européia dos Direitos do Homem: uma breve abordagem

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O presente artigo aborda um breve estudo comparado entre a Declaração Universal dos Direitos do homem e do cidadão e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o intuito de promover a correta compreensão do surgimento e características que as compõe,

RESUMO

 O presente artigo aborda um breve estudo comparado entre a Declaração Universal dos Direitos do homem e do cidadão e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o intuito de promover a correta compreensão do surgimento e características que as compõe, bem como abordar a força normativa que advém destes instrumentos.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Estudo comparado. Força normativa. 

ABSTRACT

This article discusses a brief comparative study of the Universal Declaration of the Rights of Man and of the Citizen of the Universal Declaration of Human Rights and the European Convention on Human Rights, in order to promote the correct understanding of the emergence and characteristics that make up as well as addressing the normative force that comes these instruments.

Keywords: Human Rights. Comparative study. Normative force.

INTRODUÇÃO

  O movimento em prol dos direitos humanos nos traz uma ideia de que todos os seres humanos devem ser respeitados e tratados igualmente. Tratar internacionalmente de direitos humanos, é algo que veio a alcançar consolidação após a segunda guerra mundial em virtude das tragédias humanas que aconteceram no século XX.

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada em 1948, estabelece a igualdade universal de todas as pessoas, ressalvando garantias como o direito à vida, dignidade, segurança e boas condições de trabalho. E foi motivo de inspiração para o surgimento da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, um dos mais importantes acordos celebrados pela União Europeia.

Este trabalho se propõe a refletir sobre o conceito de direitos humanos, buscando analisar as principais peculiaridades da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, observando onde reside a força normativa numa abordagem voltada para iniciantes neste tema. Neste sentido afirma Celso Mello que:

“O direito internacional dos direitos humanos pode ser definido como o conjunto de normas que estabelece os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento de sua personalidade e estabelecem mecanismos para a proteção de tais direitos.” (MELLO, 2001, p. 33).

Se faz necessário ainda, ressaltar que o estado de direito e a democracia estão estreitamente associados, razão pela qual trataremos também da democracia na comunidade humana de forma sútil.

1. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

            Sob a liderança de Eleanor Roosevelt, viúva do presidente Franklin Roosevelt, em 1.948 criou-se a Nova comissão das Nações Unidas, que na ocasião elaborou um rascunho de um documento que veio a ser a declaração Universal dos Direitos do Homem. Roosevelt, creditada com o que havia feito, chamou este documento de “Carta Magna Internacional para toda a Humanidade” que no dia 10 de dezembro de 1.948 foi adotada pelas Nações Unidas.

            Em seu artigo 1º, proclamava os direitos de todos os seres humanos, pois, o desconhecimento e a ignorância aos direitos humanos conduziram a ocorrência de atos bárbaros que causavam revolta a consciência da humanidade. Sendo assim, declarava a Carta Magna Internacional que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Diante disso, os Estados-Membros das Nações Unidas assumiram o compromisso de trabalhar juntos para promover os trinta artigos de direitos humanos que pela primeira vez na história, seriam parte de um mesmo documento. Por esta semente, muitos direitos e de várias maneiras, constituem leis constitucionais em nações democráticas.

            A concepção de direitos humanos, é oriundo do movimento de internacionalização dos direitos humanos, como já mencionado, surgiu após a Segunda guerra, como forma de responder as barbáries e horrores cometidos durante o nazismo, ressaltando que foi o estado, um grande violador dos direitos humanos. De acordo com Norberto Bobbio, “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica de conflitos”.

            Para Flávia Piovesan,  a concepção de direitos humanos é uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada onde a igualdade e a liberdade se completam e aponta duas consequências:

“...na revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos; isto é, transita-se de uma concepção “hobbesiana” de soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de soberania centrada na cidadania universal, segundo Celso LAFER, na leitura de Flávia PIOVESAN e na cristalização da ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de Direito”.(PIOVESAN, 2006, p.17)

            Em 4 de novembro de 1.950, os ministros de quinze países europeus, reunidos em Roma assinaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com um alcance surpreendente, marcou a evolução do Direito Internacional. Passou a vigorar em 3 de Setembro de 1.953 e foi a partir daí que surgiram os pactos internacionais de Direitos Humanos, discutindo continuamente as necessidades do indivíduo e buscando uma adequação ao desenvolvimento humano. Cita  COMPARATO, 2013, p. 68-69):

Segundo Flávia Piovesan (2012, p.184):

“No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos (...). Nesse cenário, o maior direito passa a ser, adotando a terminologia de Hannah Arendt, o direito a ter direitos, ou seja, o direito a ser sujeito de direitos. Nesse contexto, desenha-se o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar a sua reconstrução.”

            Pelo que foi exposto, dizemos que o conceito de direitos humanos é dotado de universalidade por ter uma extensão universal, bastando apenas ser uma pessoa para poder ser titular de direitos, sem que haja preocupação com a sua nacionalidade ou país de origem. Também podemos dizer que é indivisível, pois a garantia de direitos civis e políticos é uma condição para a observância de direitos sociais, econômicos, culturais e virse-versa. Neste sentido, quando um destes é violado, os outros também são.

2. A CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

            A Declaração Universal do Direitos Humanos é um padrão ideal aderido pelo mundo inteiro, porém, não possui força normativa. Neste sentido, desde 1948 até 1966 o principal foco da Comissão de Direitos Humanos foi criar um corpo de lei internacional, baseado na Declaração visando estabelecer as ferramentas necessárias para se fazer cumprir a sua implementação e uso.

Flávia PIOVESAN demonstra um aspecto importante ao considerar que:

“...a Declaração Universal, de 1948, foi adotada por voto, com abstenções, num foro então

composto por apenas 56 países, e se levarmos em conta que a Declaração de Viena é

consensual, envolvendo 171 Estados, a maioria dos quais eram colônias no final dos anos

40, entenderemos que foi em Viena, em 1993, que se logrou conferir caráter efetivamente

universal àquele primeiro grande documento internacional definidor dos direitos

humanos.106

Assim, o presente estudo é de grande relevância para a compreensão da

importância conferida aos direitos humanos na atualidade”. (PIOVESAN,2004, P.63)

            Dada a relevância, a Comissão dos Direitos Humanos elaborou dois importantes documentos: O Pacto Econômico de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (trata das questões relacionadas a alimentação, a educação, saúde e refúgio) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (trata de questões relacionadas ao direito à vida, à liberdade de expressão, à religião e votação), e ambos se tornaram lei em 1976. Ao lado da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estes dois Pactos integram o que ficou conhecido como “Lei Internacional dos Direitos Humanos”.

            Como parte dos pactos contidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos, as Nações Unidas aderiram a mais de 20 tratados fortalecendo desta forma os direitos humanos. Tais documentos incluem tratados para prevenir e proibir abusos como tortura, genocídio, a proteção de refugiados (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951), mulheres (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, 1979), crianças (Convenção Sobre os Direitos da Criança, 1989), discriminação racial, proibição da escravidão e tortura, dentre outros.

 

3. A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS

            A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, foi adotada em 4 de Novembro de 1950 e passou a vigorar em 1953. Foi criada pelo Conselho da Europa, inspirada na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e tinha como objetivo, proteger as liberdades fundamentais e os Direitos Humanos, de modo que pudesse o Judiciário ter alguma forma de controle do respeito a estes direitos. E para isso, instituiu o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou chamado também de Corte Europeia dos Direitos Humanos, efetivo no ano de 1954 em Estrasburgo, França.

            A Convenção garantia por um lado, direitos civis e políticos e por outro, um sistema com vistas a garantir o respeito as obrigações assumidas pelo Estados que a ratificaram. Partilhavam dessa responsabilidade três instituições: a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, composto por ministros de negócios estrangeiros dos Estados Membros ou seus representantes.

            De acordo com a Convenção, os Estados integrantes, os requerentes, fossem pessoas singulares, grupos de particulares ou organizações não governamentais, poderiam apresentar queixas dirigidas aos Estados se sentissem violados os seus direitos garantidos na Convenção. Ressalte-se, que a pessoa ou grupo de pessoas, para arguir no Tribunal Europeu, deveria ter esgotados as vias judiciárias do seu país sem que tivesse êxito na demanda.

“Artigo 34º - Queixas individuais:

O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus Protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito”

            Após a entrada em vigor desta convenção, onze protocolos adicionais foram adaptados, sendo que os protocolos de números 1,4,6 e 7 trouxeram acréscimos aos direitos e liberdades que estavam consagrados na Convenção, o protocolo número 9 abriu aos requerentes a possibilidade de transmitir o caso ao Tribunal, o protocolo número 11, reestruturou o mecanismo de controle, e os demais protocolos tratavam da organização das instituições criadas pela Convenção bem como os aspectos processuais.

3.1 O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM

            Após a crescente carga de trabalho, percebeu-se a necessidade de reformar o mecanismo de controle criado pela Convenção, e após as negociações, optou-se pela criação de um tribunal único que funcionasse o tempo inteiro, e em Maio de 1994 a Convenção foi reformada em seu protocolo de número 11 abrindo o controle a assinatura, e em maio de 2004, foi aberta a assinatura em Estrasburgo, o protocolo de número 14.

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            Com as alterações do Protocolo de número 14, o número de juízes passou a ser igual ao de Estados contratantes, o que representa quantidade significativa, já que até então, era apenas sete, sendo estes eleitos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa para um mandado não renovável de quatro anos. Deve para tanto, os juízes exercerem suas funções de modo individual e não representantes do seu Estado, portanto, precisam cumprir os deveres de imparcialidade e independência com a disponibilidade exigida para o desempenho da função.

            De acordo com a Convenção, qualquer processo submetido ao Tribunal, precisa obrigatoriamente de uma queixa realizada perante outro órgão, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, por Estado ou por uma pessoa, uma organização não governamental ou grupo de pessoas. A comissão, a priori, aprecia a admissibilidade da queixa, se esta, for considerada admissível, a Comissão segue apurando os fatos e tenta uma solução amigável. Não obtendo êxito, elabora um relatório em que narra os fatos verificados e formula um parecer sobre tais fatos demonstrando a violação do que seria obrigações incumbentes aos Estado requerido nos termos da Convenção.

            Para cada processo, e sob a reserva de alguns agrupamentos previsto pelo regulamento, o Tribunal será formado por sete juízes, mais um Comitê de três juizes. Se o juiz  “nacional” estiver impedido ou se recusar, o Estado em questão goza do direito de designar um membro do Tribunal que tenha nacionalidade diferente ou uma outra pessoa que não pertence ao Tribunal (juiz ad hoc).

            Apesar das exceções, a tramitação inicial do processo deve ser de modo escrito e nos prazos estabelecidos pelo presidente, destaque-se que estando o processo em condições de ser submetido a julgamento, o presidente fixa a data de abertura da audiência que a princípio, é pública.

            No que diz respeito aos requerentes, a Convenção não lhes permite o direito de recorrerem ao Tribunal nem comparecerem perante ele a título de parte. Deve ser assistido por um advogado.

            A sentença proferida por uma sessão, tem caráter definitivo, exceto, se uma parte, no prazo de três meses após a data da decisão, requeira que o processo seja submetido a uma grande sessão. Neste caso, o colégio de cinco juízes decide se deve ou não ser o processo examinado por uma grande sessão. O Estado em causa deve contentar-se com a sentença definitiva, sendo responsável pela execução o Comitê de ministros.

            Os pareceres podem ser emitidos a pedido do Comitê de Ministros sobre questões relativas à Interpretação da Convenção e dos seus Protocolos. Tal decisão é tomada pela maioria, sendo que, os pedidos são examinados pelo tribunal pleno e a decisão tomada pela maioria. Vale salientar, que qualquer juiz pode separadamente juntar uma opinião concordante ou dissidente, ou ainda uma simples declaração de desacordo.        

4. CONCLUSÃO

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos, resguarda a todos os cidadãos, indiscriminadamente, a garantia dos direitos humanos em qualquer lugar que se encontrem. Podemos concluir que diversos momentos históricos colaboraram com a criação e proteção dos direitos humanos ao longo dos anos. Este assunto ganhou importância em razão dos seus princípios e pressupostos que visam a dignidade da pessoa humana em todo o mundo.

            A Declaração, possui natureza jurídica de resolução sem forma cogente no âmbito nacional, e por esta razão foi criada num segundo momento pela Comissão dos Direitos Humanos um documento que proporcionasse uma maior efetividade aos princípios anteriormente definidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos Internacional, promulgou-se a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, com força normativa para coibir os atos que violassem a dignidade humana.

Deste modo, os direitos humanos evoluem e acompanham as transformações da sociedade buscando uma melhor adequação às realidades vivenciadas pelos indivíduos em constante processo de transformação.

            Os direitos humanos é uma garantia de todo e qualquer indivíduo e por esta razão, deve ser respeitada para que possamos viver em mundo mais justo e na busca pela paz e pelo bem da humanidade.

                          

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2013.

MELLO. Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7.

ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

_____. Direitos humanos: desafios da ordem internacional contemporânea. In:

_____. (Coord.). Direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2006.

_____. A universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos: desafios e

perspectivas. In: BALDI, César Augusto (Org.). Direitos humanos na sociedade

cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

<http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/cons-europa-tedh.html> Acesso em: 29/10/14 ás 05:15h.           

<http://www.pgr.pt/Portugues/Instancias_Eu_Int/GuiaPAdmissibilidade.pdf> Acesso em 31/10/14 às 04:20h.

 

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Sobre a autora
Francisca Rosânia Silva de Sousa

Graduada em Letras, aluna do 11º Semestre do Curso de Direito na Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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