Autismo: conheça o meu mundo e os direitos correlatos

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Caro leitor, hoje, o dia para mim foi hercúleo, como deve ter sido para milhões de brasileiros; logo ao invés de escrever algum assunto sobre Ciências Criminais (Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Política Criminal, Medicina Legal), prefiro discorrer sobre um espectro a qual possuo - AUTISMO. Não pretendo aqui falar sobre as minhas deficiências, neste caso invoco o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, mas apenas demonstrar um pouco de nossos direitos.

Logo que saiu o diagnóstico, uma pessoa próxima me falou: “não vai mudar nada em sua vida”. Confesso que fiquei em silêncio, em seguida uma explosão de pensamentos eclodiu em minha mente, como não!  Meu primeiro pensamento foi em Sócrates, com seu método maiêutico, em seguida viajei em Sun Tzu em seu popular ensinamento “Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas”. Continuei em minha viagem interna, após a frase que nada mudaria em minha vida, veio também em minha mente quase que instantaneamente, o art. 5º, § 3º da Constituição Federal, a qual versa a recepção de tratados de Direitos Humanos recepcionados com status de Emenda Constitucional, e nesta senda o Decreto 6. 949, de 25 de Agosto de 2009, a qual Promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York em 30 de Março de 2007. Esse tratado foi referendado pelo Congresso Nacional atendendo os requisitos dos Art. 5, §º 3 da Constituição Federal, em corolário possui a envergadura de uma norma constitucional.

Aquela célebre frase, mesmo passadas horas, ainda continuou a me perseguir, a me inquietar, alfinetar minha mente, logo passei a interpretar Lei nº 12.764/12 conhecida como "Lei do Autismo", embora seu conteúdo tenha estatuído outras normas já vigentes no ordenamento pátrio, o que ela trouxe de mais importante, para mim, data venia, foi o art. 1º, § 2º: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

Percebe-se que uma norma ordinária acabou convencializando ou constitucionalizando os direitos da pessoa com espectro autista, a qual possui vários graus e formas de manifestação a depender de cada pessoa, e que até o momento a ciência não trouxe à luz a sua cura. Ao estatuir a pessoa com espectro autista como deficiente, muitos outros direitos são carregados consigo, como previdenciários, estatutários, preferência em atendimento em locais públicos, dentre muitos outros.

Muitas pessoas pensam que todos nós Autistas fosse iguais ao personagem do filme Rain Man, interpretado por Dustin Hoffman, ledo engano! Aliás, os que são como o personagem possuem uma inteligência acima da média para determinadas áreas, verdadeiros gênios (Savant).

Encerro o texto, afirmando que meu universo jurídico mudou, minha vida mudou, agora sei quem sou, e estou apreendendo a cada dia o universo desconhecido que há em mim. À Srª Patinha Brilhante, meu muito obrigado.

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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