Caro leitor, hoje, o dia para mim foi hercúleo, como deve ter sido para milhões de brasileiros; logo ao invés de escrever algum assunto sobre Ciências Criminais (Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Política Criminal, Medicina Legal), prefiro discorrer sobre um espectro a qual possuo - AUTISMO. Não pretendo aqui falar sobre as minhas deficiências, neste caso invoco o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, mas apenas demonstrar um pouco de nossos direitos.
Logo que saiu o diagnóstico, uma pessoa próxima me falou: “não vai mudar nada em sua vida”. Confesso que fiquei em silêncio, em seguida uma explosão de pensamentos eclodiu em minha mente, como não! Meu primeiro pensamento foi em Sócrates, com seu método maiêutico, em seguida viajei em Sun Tzu em seu popular ensinamento “Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas”. Continuei em minha viagem interna, após a frase que nada mudaria em minha vida, veio também em minha mente quase que instantaneamente, o art. 5º, § 3º da Constituição Federal, a qual versa a recepção de tratados de Direitos Humanos recepcionados com status de Emenda Constitucional, e nesta senda o Decreto 6. 949, de 25 de Agosto de 2009, a qual Promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York em 30 de Março de 2007. Esse tratado foi referendado pelo Congresso Nacional atendendo os requisitos dos Art. 5, §º 3 da Constituição Federal, em corolário possui a envergadura de uma norma constitucional.
Aquela célebre frase, mesmo passadas horas, ainda continuou a me perseguir, a me inquietar, alfinetar minha mente, logo passei a interpretar Lei nº 12.764/12 conhecida como "Lei do Autismo", embora seu conteúdo tenha estatuído outras normas já vigentes no ordenamento pátrio, o que ela trouxe de mais importante, para mim, data venia, foi o art. 1º, § 2º: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Percebe-se que uma norma ordinária acabou convencializando ou constitucionalizando os direitos da pessoa com espectro autista, a qual possui vários graus e formas de manifestação a depender de cada pessoa, e que até o momento a ciência não trouxe à luz a sua cura. Ao estatuir a pessoa com espectro autista como deficiente, muitos outros direitos são carregados consigo, como previdenciários, estatutários, preferência em atendimento em locais públicos, dentre muitos outros.
Muitas pessoas pensam que todos nós Autistas fosse iguais ao personagem do filme Rain Man, interpretado por Dustin Hoffman, ledo engano! Aliás, os que são como o personagem possuem uma inteligência acima da média para determinadas áreas, verdadeiros gênios (Savant).
Encerro o texto, afirmando que meu universo jurídico mudou, minha vida mudou, agora sei quem sou, e estou apreendendo a cada dia o universo desconhecido que há em mim. À Srª Patinha Brilhante, meu muito obrigado.