No ano de 2012, na segunda Fase do Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, a banca queria que o candidato enfrentasse o que constitui em matéria de interceptação telefônica, a serendipidade de 1º e 2º Graus.
Nesta senda reproduzo na integra a resposta esperada do site da banca de concurso disponível em https://www.nucleodeselecao.ueg.br/:
“a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.
b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”
De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).
Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.
O concurso foi polêmico, e anulado uma vez por suspeita de fraude, acredito que muitos candidatos que poderiam ter avançado no concurso, restaram naufragados nesta fase, muitos por estarem atentos com os informativos dos Tribunais de Superposição. Uma pena, lamentável, e vergonhoso para o examinador.